EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.240 - MG (2015/0167294-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência entre acórdãos da Primeira e
da Quarta Turmas do STJ que apresentam entendimentos distintos
quanto a se haveria ou não necessidade de intimar a parte embargante
para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a
formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria
petição do Recurso Especial. O acórdão embargado da Primeira Turma
decidiu que o recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de
assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos apartados.
Já a Quarta Turma (REsp 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini)
decidiu que o recurso não seria deserto, pois, no caso de indeferimento,
há que oportunizar à parte o pagamento do preparo.
2. O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo
uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal. Tal espécie recursal está disciplinada nos
artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do
STJ ou do STF: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora haja apreciado a controvérsia.
3. Disciplinando a matéria da assistência judiciária gratuita, a Lei
1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do
processo.
4. O CPC/2015 avançou em relação ao tema da assistência judiciária
gratuita, primeiramente por disciplinar a matéria no próprio estatuto processual; depois por permitir que o requerimento seja formulado por
qualquer meio e, nos casos do seu indeferimento, que o interessado seja
intimado para a realização do preparo.
5. Nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos
fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente
hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito) para que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a
possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por
qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas
também, caso indeferido o pedido, sua intimação para que realize o
recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o
caso. A propósito: REsp 1.680.645/MA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
6. Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do
direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio
da primazia do julgamento de mérito.
7. Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que "É
desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" e que, antes
de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido
de gratuidade de justiça feito em tempo anterior a sua interposição,
concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das
custas devidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
13/4/2018; AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017; AgInt
no RMS 49.328/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 6/10/2016; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 18/8/2016.
8. Embargos de Divergência providos, no sentido da necessidade de
intimação do interessado para a realização do preparo recursal nas
hipóteses de indeferimento ou não processamento do pedido de
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e
deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto
Martins, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo."
Brasília, 19 de setembro de 2018(data do julgamento).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Embora seja possível o pedido da assistência judiciária a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, a jurisprudência do STJ adota a compreensão de que,
estando em curso o processo, tal requerimento deve ser realizado em autos
apartados, e não no bojo do recurso especial (Lei 1.060/1950 - art. 6º).
2. Agravo regimental desprovido.
O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o
entendimento da Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 731.880/MG,
cuja ementa é a seguinte:
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO EM
APELAÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO POSTERIOR - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA
POR ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - O pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração
de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, não
sendo necessário poderes específicos.
2 - A teor da jurisprudência desta Corte, sendo realizado o pedido de gratuidade
da justiça em segundo grau, em caso de indeferimento deste, há que se
oportunizar o pagamento posterior do preparo.
Precedentes.
3 - Recurso provido para determinar que seja novamente apreciado o pedido de
assistência judiciária gratuita e, em caso de indeferimento, que seja oportunizado à parte o pagamento do preparo.
(REsp 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em
20.10.2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
Sustenta o embargante que, enquanto o acórdão recorrido entendeu que o
recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter
sido feito em autos apartados, o acórdão paradigma adotou o entendimento no sentido
diametralmente oposto, de que o recurso não seria deserto, pois, no caso de indeferimento, há
que se oportunizar à parte o pagamento do preparo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento dos
Embargos de Divergência às fls. 264-267.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos vieram conclusos a este Gabinete em 27.3.2018.
Trata-se de Embargos de Divergência entre acórdãos da Primeira e da Quarta
Turmas do STJ que apresentam entendimentos distintos quanto a se haveria ou não
necessidade de intimar a parte embargante para a realização do preparo quando reconhecida
como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do
Recurso Especial.
O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que o recurso seria deserto,
pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos
apartados.
Já a Quarta Turma (REsp 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini) decidiu
que o recurso não seria deserto, pois, no caso de indeferimento, há que se oportunizar à parte
o pagamento do preparo.
O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015,
sendo cabível contra Acórdão do STJ ou do STF: a) divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir
do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora haja apreciado a controvérsia.
Disciplinando a matéria da assistência judiciária gratuita, a Lei 1.060/1950,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção
que a pessoa física afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do
processo, in verbis:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não
destoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ lº Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte
ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O CPC/2015 avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita,
primeiramente por disciplinar a matéria no próprio estatuto processual; depois por permitir que
o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos do seu indeferimento, que o
interessado seja intimado para a realização do preparo.
Nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de
assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) para que seja
assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de
assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas
também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das
custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do
STJ decidiu, recentemente, que é viável a formulação, no curso do processo, de
pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,
dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao
trâmite normal do feito (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015).
2. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de que o descumprimento do
disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, em relação à ausência
da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de
conhecimento do Agravo de Instrumento, quando a tempestividade do recurso
puder ser aferida por meio diverso contido nos autos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.680.645/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2017, DJe 11/10/2017)
Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito
processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência
defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que "É desnecessário o
preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência
judiciária gratuita" e que antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve
analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo,
no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. URV.
CPC/ 1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
187 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de
março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com as guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187 da Súmula do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
III - Apesar de a parte Recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade,
a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição
recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a
comprovação dessa condição. Nesse sentido: EDcl no Ag nº 1.222.674/DF, 4.ª
Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
IV - Ademais, verificou-se no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento
do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o
referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente
intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou (fls. 373/379). Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
V - Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao
recurso especial na origem em 30/1/2017, sendo o agravo em recurso especial
somente interposto em 11/5/2017.
VI - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
VII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o
agravo regimental, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido: EDcl no
AREsp 345.761/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
17/6/2014).
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
AGRG NOS ERESP 1.222.355/MG. 3. INÉRCIA DA RECORRENTE EM
ATENDER O CHAMADO PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 4. IRRETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando por base os documentos
existentes nos autos, concluiu que a parte não faria jus ao benefício de assistência
judiciária gratuita.
Assim, o recurso especial foi inadmitido na origem por ser deserto.
1.1. Pretensão de revisar as conclusões da instância de origem passa pelo
reexame de fatos e provas, o que é inviável em tema de recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Não sendo o pedido de assistência judiciária gratuita o mérito do recurso
especial, não se aplica à espécie o seguinte entendimento: "é desnecessário o
preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da
assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente
primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se
faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). Precedentes.
3. Por diversas vezes, o Tribunal local, após rejeitar os inúmeros pedidos
de gratuidade de justiça, abriu prazo para que a parte insurgente
efetuasse o preparo. Contudo, a recorrente quedou-se inerte, razão pela
qual a pena de deserção é medida de rigor.
4. Não assiste à insurgente o direito à realização de novo pedido de assistência
judiciária gratuita perante o STJ, uma vez que a concessão de benesse não tem
efeito retroativo, logo não isenta a parte do recolhimento do preparo até que o seu
pedido seja deferido.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CUJO
PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO SEM
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. ART. 99 DO CPC. 1. "É
desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o
recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte
decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). 2.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que "... não cabe a
declaração imediata da deserção por falta de recolhimento do preparo,
pois, caso o benefício da assistência judiciária seja deferido, há
autorização judicial que supre a ausência do recolhimento do preparo;
caso o pedido seja negado, deve-se abrir à parte oportunidade para
regularizar o preparo" (AgRg no REsp 1.245.981/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012,
DJe 15/10/2012). 3. Ao negar o benefício da Justiça gratuita, deveria o Tribunal
a quo fixar prazo para o recolhimento do preparo, o que não fez. Daí o parcial
provimento do recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos à Corte
Estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS
49.328/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Impetração fundada no
direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação,
efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006. 2. Requerimento do
benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo.
Deserção decretada. 3. Trata-se de recurso no qual o mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, "(...) não há lógica em se
exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só
depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (EREsp 1.222.355/MG,
CORTE ESPECIAL, Rei. Min. Raul Araújo, DJe 25/11/2015). 4. Ultrapassada
tal questão, descabe a esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância,
discutir a questão meritória da própria ação mandamental. 5. Remessa dos autos
ao Tribunal de origem, para que, afastada a pena de deserção, manifeste-se sobre
os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, e, caso entenda
pelo indeferimento do benefício, conceda ao novo prazo ao recorrente para o
recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Recurso parcialmente
provido. (RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 18/8/2016).
Diante do exposto, dou provimento ao Embargos de Divergência para
acolher o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 731.880/MG, Relator
Ministro Jorge Scartezzini, no sentido da necessária intimação do interessado para a
realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou não processamento
do pedido de assistência judiciária gratuita.
É como voto.