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5 de abril de 2022

Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios

Processo

REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública proposta por associação de natureza privada. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 962.250/SP, fixou, quanto ao tema, a seguinte tese: "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".

Ao analisar-se o inteiro teor do voto, é possível aferir que a União, embargante, pretendia que prevalecesse o entendimento no sentido de que seria cabível a condenação em honorários advocatícios, em ação civil pública, sendo isento de tal verba apenas o autor, salvo quando atuasse de má-fé. Assim, a União pretendia a reforma do acórdão embargado, para condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça.

Nessa linha de intelecção, é imperioso ressaltar que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014

Processo

REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação coletiva. Associação. Legitimidade ativa ad causam. Representação processual. Autorização expressa dos associados e respectiva lista juntada à inicial. Necessidade. Precedente do STF. Feito ajuizado antes do julgamento do RE 573.232/SC. Abertura de prazo para regularização processual da parte autora. Possibilidade. Situação excepcional.

 

DESTAQUE

Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

Com efeito, alinhando-se ao aludido precedente da Suprema Corte, o STJ reconhece que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica, em estatuto, da legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados.

Outrossim, sobreleva notar que, nada obstante o Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos temporais de sua decisão, deve-se considerar que o precedente em tela se formou em momento posterior ao ajuizamento da subjacente ação coletiva, ocorrido em 13/11/2013, e a sentença somente foi prolatada em junho de 2017.

Em caso análogo, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual.

24 de março de 2022

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC

Processo

REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC.

 

DESTAQUE

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: a primeira tem como regra a legitimidade extraordinária dos autores coletivos, substitutos processuais, na medida em que ocorre um juízo de conhecimento sobre as questões fáticas e jurídicas indivisíveis, como a existência da obrigação, a natureza da prestação e o sujeito passivo. Já na segunda fase, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material efetivamente lesados, uma vez que é quando serão definidos os demais elementos indispensáveis, como a titularidade do direito e o quantum debeatur.

Sob esse enfoque, "a execução da sentença proferida em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada nos artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, podendo [...] o cumprimento ser (i) individual, (ii) individual realizado de forma coletiva (art. 98 do CDC) ou (iii) coletivo propriamente dito (art. 100 do CDC)" (REsp 1.156.021/RS, 4ª Turma, DJe 05/05/2014).

Nessa linha, embora o art. 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, a particularidade da fase executiva obsta a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito do qual carece este segundo momento.

Por conta disso, o art. 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do art. 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimação prevista no art. 97 do CDC aos sujeitos elencados no art. 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do art. 100 do CDC.

15 de fevereiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Necessidade de juntada de lista contendo nome dos associados e autorização expressa destes

ação coletiva de rito ordinário

Sim

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados

Art. 5º, XXI, CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”;

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746): “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

ação civil pública

Não

ACP é uma ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/08/2019: “(...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)

6 de janeiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Processo

REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade das associações para propor ação civil pública, tendo em vista a não apresentação do rol de seus filiados.

Outrossim, faz-se indispensável estudo detido da tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC, relativa à necessidade de apresentação de nominata de associados para ajuizamento de ações coletivas.

É que a análise proposta permitirá desvendar se tal exigência refere-se apenas às ações coletivas ordinárias, ou se também as ações civis públicas devem obediência àquela condicionante.

Salutar é a investigação sobre a que título a associação atua no processo, se em substituição ou representação dos associados, resposta que orientará a definição da obrigatoriedade ou não da apresentação do rol de possíveis beneficiários da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.

Sobre o tema, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Independentemente de autorização especial ou da apresentação de ré/ação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp. 805277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/09/2008, DJe 08/10/2008)

Referindo-se à específica atuação das associações, a doutrina elucida a questão, diferenciando os institutos da representação e substituição processual, nos seguintes termos: "A distinção entre representação e substituição processual é clássica, e ambas estão relacionadas com a não coincidência entre o titular do direito material e aquele que defende esse direito em juízo. Ocorre representação quando o representante age em nome do representado, na tutela do direito deste; já na substituição processual o substituto age em nome próprio, na defesa do direito do substituído. Na hipótese de atuação judicial de entidade associativa a título de representante, o ente vai a juízo em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação e os efeitos da sentença ficam circunscritos aos representados. Trata-se da previsão do art. 5, inc. XXI, da Constituição Federal. Trata-se de legitimação ordinária. Já na substituição processual, o que ocorre é uma atuação pelo ente coletivo que tem como função precípua a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos; daí a desnecessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, como também ocorre com a tradicional legitimidade extraordinária dos sindicatos. E daí, também, a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos, aplicando-se as regras da coisa julgada próprias dos processos coletivos (arts. 103 e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação é extraordinária."

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

No caso analisado, vale dizer que a ação proposta na origem tem como escopo a defesa de direitos e interesses homogêneos de uma universalidade de consumidores que, embora também sejam, ontologicamente, direitos individuais, mereceram tratamento especial do ordenamento jurídico, que se expressa pela legitimação extraordinária do substituto processual.

Com base em todo exposto, verifica-se a impossibilidade de, no caso em análise, incidir o entendimento firmado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral.

Isto porque, o precedente da Corte Suprema se direcionou exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

Dessarte, na pretensão deduzida na presente demanda, diversamente do julgamento do STF, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.

21 de agosto de 2021

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

PROCESSO COLETIVO - O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP.Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (associação de defesa dos consumidores), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 

Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 

O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 

(...) 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 

§ 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário. 

18 de agosto de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.920.332 - SP (2020/0183158-3) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECORRENTE : SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA P.M.S.P 

RECORRIDO : AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 

2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 

2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 

3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano – profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 

4. Recurso especial conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de junho de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

Cuida-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. 

Depreende-se dos autos que Augusto Oliveira da Silva propôs ação em desfavor do sindicato recorrente e de Everton Ferreira, buscando a condenação dos réus à restituição do montante levantado e retido indevidamente por seu ex-patrono e ao pagamento de danos morais. 

Na inicial, o autor alegou que, em 12/11/2012, ao se dirigir ao departamento jurídico do Sindicato para obter informações sobre o andamento da ação judicial que os sindicalizados haviam promovido contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de assistência jurídica do requerido, o advogado ora demandado solicitou que o autor revogasse os poderes dos antigos patronos e assinasse nova procuração, ocasião em que foi postulado o levantamento da quantia que lhe cabia no referido processo. Aduziu que, em fevereiro de 2018, constatou, por meio da sua nova procuradora, que o valor foi creditado diretamente na conta-corrente do corréu, mas nenhuma quantia lhe foi repassada. 

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito para condenar solidariamente o sindicato e o advogado corréu ao pagamento de R$ 41.182,67 (quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Interpostas apelações pelas partes, a Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos do sindicato e do autor e não conheceu do apelo do advogado corréu. 

O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 142-143): 

APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DO AUTOR, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O SINDICATO E O CAUSÍDICO CORRÉUS A PAGAR-LHE R$ 41.182,67, CIFRA POR ESTE LEVANTADA NOS AUTOS Nº 0441447-05.1993 E NÃO REPASSADA AO MANDANTE, BEM COMO A INDENIZAR-LHE POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00, QUANTIAS A SEREM MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APELO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPERA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, POR HAVER DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO ASSINALADO PARA SUPLEMENTAR O PREPARO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO INCONTROVERSO O INDEVIDO APOSSAMENTO, PELO PATRONO INDICADO PELO SINDICATO AO AUTOR PARA PRESTAR-LHE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DE CRÉDITO A ESTE PERTENCENTE DEPOSITADO NOUTROS AUTOS EMBORA O SINDICATO SE INDIGNE COM O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE, FATO É QUE, AO RECOMENDAR AO SINDICALIZADO OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELO REVEL, ASSUMIU, PERANTE AQUELE, CORRESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DESTE, POR FORÇA DO QUE ESTABELECEM OS ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E, DADO O CARÁTER INSTITUCIONAL- PROTETIVO DO SINDICATO PARA COM OS SEUS ASSOCIADOS, NÃO TEM LUGAR A PRETENSÃO DE SE ISENTAR DE CORRESPONSABILIDADE PELAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS GERADAS PELA CONDUTA ANTIÉTICA DO PROFISSIONAL QUE A ESTES CONFIA. NOUTROS TERMOS, NA CONDIÇÃO DE COMITENTE NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PATROCINANDO A CAUSA POR MEIO DE PREPOSTOS SEUS, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO, DERIVADO DA OBRIGAÇÃO GERAL DE ZELAR PELA CORRETA CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A SEUS ASSOCIADOS, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS NO QUE TANGE ÀS AS ARGUIÇÕES DEDUZIDAS NA INSURGÊNCIA DO AUTOR, SINTETIZADAS NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DO “QUANTUM” ARBITRADO, JULGO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA ELEITA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE R$ 8.000,00 NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO SINDICATO RÉU E DO AUTOR E NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CORRÉU. 

Opostos embargos de declaração pelo sindicato, foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-164). 

Daí a interposição do presente recurso especial (e-STJ, fls. 167-176), no qual o Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P. alega violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; e 32 da Lei n. 8.906/1994. 

Sustenta, em síntese, que "não pode responder solidariamente com pagamento da condenação fixada, pois não foi responsável pelo soerguimento dos valores nos autos e sim o corréu Everton, sendo que falta a entidade sindical a qualidade de atividade de escritório de advocacia" (e-STJ, fl. 171). 

Afirma que "a indicação de um mero profissional para tutelar as ações dos associados não pode originar uma obrigação civil que é inerente do advogado" (e-STJ, fl. 171). 

Ressalta, por fim, que "não é empregador do advogado, o mesmo não é seu serviçal e, outrossim, jamais agiu como preposto autorizado do sindicato, portanto, restou claro e demonstrada a inexistência da responsabilidade solidária" (e-STJ, fl. 172). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 188-192 (e-STJ). 

Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial dando azo à interposição do AREsp n. 1.733.836-SP, o qual foi provido para determinar sua reautuação. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Enfatiza-se, de início, que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 

O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 

Segundo consta da inicial, o autor do presente feito, ora recorrido, promoveu ação em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da assistência jurídica do Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P., a qual tramita perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo. 

Ao se dirigir às dependências da entidade sindical, a fim de obter informações acerca do andamento do feito, o demandante foi orientado pelo advogado Everton Ferreira a revogar os poderes dos antigos patronos e assinar nova procuração, conferindo-lhe poderes para atuar naquela demanda. 

Entretanto, o referido causídico levantou o numerário que cabia ao autor no referido processo, e não lhe repassou nenhuma quantia. 

Diante do ocorrido, o autor ajuizou ação contra o Sindicato e o advogado, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 41.182,67 (quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referentes à retenção indevida, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 

O fundamento utilizado pela Corte local para manter a condenação do sindicato foi de que, "ao recomendar aos sindicalizados os serviços advocatícios prestados pelo revel, assumiu, perante aquele, corresponsabilidade pela integridade da atuação profissional deste, por força do que estabelecem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil" (e-STJ, fl. 147). 

Feito esse breve resumo dos fatos, passo à análise da questão de fundo do presente recurso especial. 

De início, revela-se incontroverso nos autos que o sindicato recorrente indicou o Dr. Everton Ferreira para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o referido advogado se apropriou indevidamente de quantia que cabia apenas ao autor, ora recorrido, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0411447-05.1993.8.26.0053, manejado contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. 

Aliás, estes fatos não foram sequer impugnados pelos réus em contestação. 

Quanto à relação entre o patrono e o sindicato, a situação foi bem esclarecida pelo Tribunal de origem, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 147-148 - original sem grifo): 

Em prosseguimento, embora o sindicato se indigne com o reconhecimento da solidariedade pelos prejuízos experimentados pelo requerente, fato é que, ao recomendar ao sindicalizado os serviços advocatícios prestados pelo revel, assumiu, perante aquele, corresponsabilidade pela integridade da atuação profissional deste, por força do que estabelecem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Averígua-se que, ao tempo dos fatos, encontrava-se estabelecida entre os réus verdadeira parceria, através da qual os serviços advocatícios oferecidos pelo sindicato e prestados pelo corréu consubstanciavam benefício aos funcionários sindicalizados e importante atrativo para a sindicalização de novos funcionários da categoria. O próprio instrumento de mandato na ocasião outorgado pelo autor a Everton Ferreira para representá-lo naquela contenda do labor, copiado a fls. 12, é expresso ao identificá-lo como “contratado do SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO”, a evidenciar, assim, a simbiose entre sua atuação naqueles autos e o serviço de assistência jurídica prestado pela pessoa jurídica corré aos seus sindicalizados. O cenário avistado, destarte, impede que o imbróglio em análise seja apreendido como mero episódio esporádico, fruto de ocasional prestação defeituosa de serviços, para os fins de afastar do sindicato o dever de fiscalizar a regularidade da atuação dos profissionais que elege para prestar assistência jurídica aos sindicalizados em questões relacionadas ao labor. Indubitavelmente o primeiro apelante se beneficiou do contrato de prestação de serviços advocatícios e, dado o caráter institucional-protetivo do sindicato para com os seus associados, não tem lugar a pretensão de se isentar de corresponsabilidade pelas repercussões negativas geradas pela conduta antiética do profissional que a estes confia. Noutros termos, na condição de comitente na prestação da assistência judiciária, patrocinando a causa por meio de prepostos seus, deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes de desídia no dever de fiscalização da relação de mandato, derivado da obrigação geral de zelar pela correta consecução dos serviços prestados a seus associados, diretamente ou por meio de seus prepostos. Sendo certa a apropriação indevida de crédito pertencente ao autor pelo patrono indicado pelo sindicato, remanescendo incontroversos o dano e o nexo de causalidade, e tendo sido evidenciado o status de garante legal ostentado pela entidade representativa de classe de trabalhadores pela atuação dos profissionais que elege para prestar assistência jurídica, justificando adoção do modelo jurídico da responsabilidade por fato de terceiro e, assim, aferição objetiva de sua culpa, exsurge inexorável seu dever solidário de reparar os efeitos danosos do ato ilícito. 

Tal o quadro delineado, entendo que não assiste razão ao recorrente. 

É certo que, nos termos do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/1994, o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. 

Dessa forma, incontroversa a conduta dolosa do advogado constituído, diante do levantamento de quantia depositada em favor do autor e da ausência de repasse do montante ao credor, assegurado à vítima o direito de indenização. 

Cinge-se a controvérsia, contudo, apenas quanto à existência, ou não, de responsabilidade do sindicato recorrente pelos danos decorrentes do ato ilícito perpetuado pelo advogado em desfavor do sindicalizado. 

A responsabilidade civil, em princípio, é individual, ou seja, cada pessoa responde por seus próprios atos (art. 942 do Código Civil). Entretanto, em certos casos – conforme leciona Rui Stoco, "para que justiça se faça, é necessário levar mais longe a indagação, a saber, se é possível desbordar da pessoa causadora do prejuízo e alcançar outra pessoa, à qual o agente esteja ligado por uma relação jurídica e, em consequência, possa ela ser convocada a responder. Dessarte, a responsabilidade por fato de outrem não ocorre sem que haja uma razão lógico-jurídica, nem indiscriminadamente" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.270). 

No que diz respeito à responsabilidade civil por fato de terceiro, ensinam Elpídio Donizetti e Felipe Quintella: 

Há casos em que o Direito estabelece a responsabilidade civil de uma pessoa pelo fato de um terceiro, por haver uma relação entre essa pessoa e o terceiro, que determina a transcendência da responsabilidade. A responsabilidade civil independente de culpa pelo fato de terceiro também costuma ser denominada responsabilidade objetiva indireta, justamente pelo fato de a lei determinar a responsabilidade de uma pessoa, independentemente de culpa – por isso, objetiva –, pelo fato de outra pessoa – por isso, indireta (Curso didático de direito civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 427). 

Nesse particular, o art. 932 do Código Civil prevê alguns casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato de outrem. Vejamos: 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

O art. 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (art. 942, parágrafo único, do CC). 

Por outro lado, ainda que a responsabilidade dos pais, tutores, curadores, empregadores e etc seja objetiva, para a configuração do dever de indenizar destas pessoas, é necessária a comprovação de que os filhos, tutelados, curatelados, empregados e prepostos tenham agido com culpa ou dolo, conforme já decidido por esta Corte Superior: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932, II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. 1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite). 3. Na hipótese, houve ação penal com condenação do motorista da empresa ré, ora recorrida, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, além da suspensão da habilitação, por 06 (seis) meses, como incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 121, § 3°, do Código Penal, sendo que a causa petendi da presente ação civil foi o ilícito penal advindo de conduta culposa do motorista da empresa recorrida. 4. O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo. 5. Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal. Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que "a sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado" (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315), como ocorre no presente caso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.135.988/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 17/10/2013 - original sem grifo) 

Sob essa perspectiva, tem-se que o empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste, impõe ao seu empregador ou comitente a responsabilidade objetiva indireta. Isso em razão do vínculo existente entre ambos. 

Em relação à responsabilidade dos empregadores ou comitantes, Flávio Tartuce afirma que "a incidência do inciso III do art. 932 independe da existência de uma relação de emprego ou de trabalho, bastando a presença de uma relação jurídica baseada na confiança, denominada relação de pressuposição" (Manual de responsabilidade civil. São Paulo: Método, volume único, 2018, p. 403). 

No mesmo sentido, ao comentar a responsabilidade prevista no art. 932, III, do CC, ensina Daniel Carnacchioni que "há necessidade de relação entre o autor direto do fato e o responsável, não necessariamente de emprego ou trabalho" (Manual de Direito Civil. Salvador: JusPodivm, volume único, 2021, p. 919). 

Nesse cenário, denota-se que o empregador ou comitente tem responsabilidade objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste, sendo prescindível, para o reconhecimento do vínculo de preposição, que exista um contrato típico de trabalho entre eles, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 

Nesse sentido: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem". II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando. (REsp n. 284.586/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 28/4/2003, p. 203) RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 304.673/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/9/2001, DJ de 11/3/2002, p. 257) 

Na espécie, ficou consignado no acórdão que o próprio instrumento de mandato outorgado pelo autor ao Dr. Everton Ferreira, é expresso ao identificá-lo como “contratado do Sindicato dos motoristas e servidores da prefeitura municipal de São Paulo”, a evidenciar, assim, a simbiose entre sua atuação naqueles autos e o serviço de assistência jurídica prestado pela pessoa jurídica ré aos seus sindicalizados. 

Ademais, o causídico peticionava nos autos da demanda promovida pelos sindicalizados em desfavor do ente público, em papel com timbre do sindicato ora recorrente. 

Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o recorrente atuou na condição de comitente na prestação da assistência judiciária ao sindicalizado, patrocinando a causa por meio de seus prepostos. 

Para Arnaldo Rizzardo, o termo comitente, empregado no inciso III do art. 932, significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais (Responsabilidade civil. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 255). 

Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 

Ainda que pela sistemática do atual Código Civil não se exija que os responsáveis descritos no art. 932 tenham agido com culpa na escolha (in iligendo) ou na fiscalização (in vigilando), é certo que, no caso concreto, o ora recorrente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva – que exige de entidade sindical uma maior cautela na escolha dos profissionais que atuam na defesa dos interesses de seus associados, atraiu para si a responsabilidade pela contratação do advogado responsável pela condução do processo. 

Outrossim, diante do vínculo de confiança existente entre o sindicato e o sindicalizado, notadamente em relação ao profissional indicado por aquele, o insurgente também possuía o dever de fiscalizar e acompanhar os atos praticados pelo advogado corréu. 

Essa é a compreensão que se extrai da lição de Sérgio Cavalhieri Filho: 

A chamada responsabilidade por fato de outrem - expressão originária francesa - é responsabilidade por fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância. Assim, não muito próprio falar em fato de outrem. O ato do autor material do dano é apenas a causa imediata, sendo a omissão daquele que tem o dever de guarda ou vigilância a causa mediata, que nem por isso deixa de ser causa eficiente. [...] Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 236). 

Em face disso, configurada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano – profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 

Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 3% sobre o valor da condenação, a ser paga em favor dos advogados do autor, ora recorrido. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2020/0183158-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.920.332 / SP Números Origem: 1075841-48.2018.8.26.0100 10758414820188260100 PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA P.M.S.P ADVOGADO : ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM - SP202713 RECORRIDO : AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : CRISTINA DA COSTA BARROS - SP259651 INTERES. : EVERTON FERREIRA ADVOGADO : EVERTON FERREIRA - SP258919 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Mandato CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

9 de maio de 2021

AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.697 - MG (2013/0321952-4) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE. VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. 

1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso. 

2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 

3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 10 de setembro de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor — Polidesc contra o acórdão prolatado pela Terceira Turma, desta relatoria, que conferiu provimento ao recurso especial da parte adversa para, "ante a dissolução da associação demandante, sem a assunção da titularidade do polo ativo da ação pelo Ministério Público, extinguir o feito sem julgamento de mérito" (e-STJ, fl. 681). 

O aresto recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 663-665): 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DESTINADA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES. DISSOLUÇÃO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO, COM A AÇÃO JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO POLO ATIVO DA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO DAS ASSOCIAÇÕES (INCOMPATIBILIDADE QUE, EM TESE, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LEGITIMADOS). REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus). 2. Justamente por envolver interesses essencialmente ou acidentalmente coletivos (assim nominados, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, in Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos) – nos quais se constatam a magnitude dos bens jurídicos envolvidos, com assento constitucional; a peculiar e considerável dimensão das correlatas lesões; e a inerente repercussão destas na esfera jurídica de um elevado número de pessoas – a resolução dos conflitos daí advindos, por meio do processo coletivo, consubstancia, a um só tempo, destacada atuação do poder jurisdicional na distribuição de justiça social e nas políticas sociais do Estado, bem como verdadeiro anseio da sociedade. 2.1 Ante a natureza e a relevância pública dos interesses tutelados no bojo de uma ação coletiva, de inequívoca repercussão social, ressai evidenciado que os legitimados para promover a ação coletiva não podem proceder a atos de disposição material e/ou formal dos direitos ali discutidos, inclusive porque deles não são titulares. 2.2 No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva, seja no tocante ao ajuizamento ou à continuidade do feito, com reflexo direto em relação ao Ministério Público que, institucionalmente, tem o dever de agir sempre que presente o interesse social (naturalmente, sem prejuízo de uma ponderada avaliação sobre a conveniência e, mesmo, sobre possível temeridade em que posta a ação), e, indiretamente, aos demais colegitimados. Como especialização do princípio da instrumentalidade das formas, o processo coletivo é também norteado pelo princípio da primazia do conhecimento do mérito, em que este (o processo) somente atingirá sua função instrumental-finalística se houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito. 3. Todavia, esta compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado, não se aplica – ressalta-se – às associações porque de todo incompatível. 3.1 No específico caso das associações, de suma relevância considerar a novel orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, reconheceu, para a correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. 3.2 Esta exegese permite ao magistrado bem avaliar, no específico caso das associações, se a demandante efetiva e adequadamente representa os interesses da respectiva coletividade, de modo a viabilizar a consecução de direitos que alegadamente guardariam relevância pública e inequívoca repercussão social. Em relação aos demais legitimados, esta análise, ainda que pertinente, afigura-se naturalmente atenuada ante a finalidade institucional decorrente de lei. 3.3 Não se descurando da compreensão de que a lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, certo é que o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo. 4. Reconhece-se, pois, a absoluta impossibilidade, e mesmo incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se, pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. 4.1 Na espécie, a partir da dissolução do ente associativo demandante, a subtrair-lhe não apenas a legitimação, mas a própria capacidade de ser parte em juízo, pode-se concluir com segurança que os então associados não mais são representados pela associação autora, notadamente na subjacente ação judicial. Por sua vez, a nova associação, que pretende assumir a titularidade do polo ativo da subjacente ação civil pública, não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo demandante. Aliás, da petição de ingresso no presente feito, constata-se que o petitório não se fez acompanhar sequer da autorização de seus próprios associados para, no caso, prosseguir com a presente ação, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da pretensão. E, ainda que hipoteticamente houvesse autorização nesse sentido (de prosseguimento no feito), esta, por óbvio, não teria o condão de suprir a ausência de autorização dos então associados da demandante, o que conduz à inarredável conclusão de que a associação interveniente não possui legitimidade para prosseguir com a presente ação. 4.2 In casu, o Ministério Público, ciente da dissolução da associação demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a subjacente ação coletiva, o que enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 5. Recurso Especial provido. 

Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz, em suma, que o voto condutor mostrou-se contraditório, pois "discorreu corretamente sobre o princípio da indisponibilidade, mas não o aplicou, violando expressamente o art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio do acesso à justiça e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos" (e-STJ, fl. 700). 

Aduz, após tecer considerações quanto à distinção dos institutos da representação e da substituição processual, que o aresto impugnado "deixou de analisar a possibilidade das associações aturarem como substitutos processuais, para além dos associados, se assim se apresentarem, com fulcro no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (c/c art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública), em que a coisa julgada atuará erga omnes ou ultra partes (nos interesses difusos e coletivos) ou erga omnes, mas só para beneficiar os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas, de acordo com as regras sobre coisa julgada do Código de Defesa do Consumidor (art. 103 e parágrafos)" — (e-STJ, fl. 704). Por conseguinte, o acórdão seria contraditório, pois, ambas as associações, apresentam-se, na espécie, na qualidade de substitutas processuais, e não como representantes de seus associados. 

Entende o embargante, ainda, que o aresto embargado incide em omissão e contradição no tocante à possibilidade de a Polidesc substituir a Andec na mesma posição de substituição processual, sem necessidade de autorização. 

Sustenta, ainda, a absoluta inaplicabilidade da decisão proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, à hipótese em análise. Para tanto, anota que o caso julgado pelo STF não cuidava de ação civil de consumo, mas sim de ação civil pública promovida por entidade de classe, representando seus associados. 

Na espécie, diversamente, anota o embargante: "trata-se de ação civil coletiva de consumo, que tem por finalidade proteger os interesses e os direitos do Consumidor, dentre outros, como se demonstra pelo art. 1º do Estatuto Social da Andec e cuja constituição ocorreu há mais de um ano, possui legitimidade e capacidade para estar em juízo substituindo todos os consumidores do país na presente lide, a teor do que determina o art. 82, inciso IV do CDC, motivo pelo qual não trata-se de representação processual, mas sim de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL" (e-STJ, fl. 730). E conclui, no ponto: "[ser] perfeitamente possível a aplicação do artigo 5º, §3º, da Lei 7347/85, vez que a lei dispõe que 'em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimado, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa', ou seja, as ações coletivas não são privativas de ninguém" (e-STJ, fl. 730). 

Por fim, infirma o julgado de omissão no tocante à ausência de oportunidade de o Ministério Público assumir a demanda. 

A parte adversa apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ, fls. 949-979). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR): Em razão da adoção de premissa equivocada pelo acórdão embargado, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, conforme se passa a demonstrar. 

Esclareça-se, de início, que o acórdão embargado parte, de modo expresso, da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente, e sob o rito do art. 543-B, do CPC, cuja tese deve ser observada pelos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, teria reconhecido, para a correta delimitação da legitimação de associação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. 

Deixou-se assente, assim, que "a compreensão externada pelo Supremo Tribunal Federal, considerados os efeitos vinculativos próprios do recurso extraordinário julgado sob o regime do art. 543-B do CPC, sobrepõe-se, naturalmente, ao então posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente, compreendia que a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações". 

A esse propósito, deu-se destaque, inclusive, à anterior jurisprudência do STJ, que adotava a orientação propugnada pelo embargante: AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 16/5/2012; EREsp 941.108/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe 8/2/2010; REsp 1.531.371/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015; AgRg no REsp 1364690/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015), 

Salientou-se, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, passou a se posicionar em consonância com a novel orientação da Excelsa Corte, tomando-se como referência os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.488.825, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 12/2/2015 e REsp n. 1.374.678, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 14/08/2015. 

Desse modo, o acórdão embargado propôs o alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignando-se que, para a correta delimitação da legitimação da associação para promover ação coletiva, em representação aos seus associados, haveria que se estar presente, necessariamente, a expressa autorização destes para tal fim, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, afigurando-se insuficiente a previsão genérica no respectivo estatuto. 

Ocorre que a própria Suprema Corte, posteriormente, acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o que não ocorre nas ações civis públicas. 

A partir do exato alcance de sua decisão explicitado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça retomou, em seus julgados, a compreensão então adotada, conforme se constata dos seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. 2. Recurso especial interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete em: 30/01/2017; julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora; e e) é necessária a prova de erro para a repetição de indébito nas relações de consumo. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 10. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 11. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Tese repetitiva. 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018 - sem grifo no original) 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES. SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança das tarifas de "processamento de fatura" nas operações realizadas pelos consumidores com os cartões de crédito emitidos pelo recorrente. 2. Recurso especial interposto em: 19/12/2014; conclusos ao gabinete em: 25/08/2016; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; c) é válida a cobrança da tarifa "de emissão de fatura"; e d) a eficácia subjetiva da sentença deve ser restringida aos associados da autora coletiva. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 7. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 8. Os serviços relacionados ao cartão de crédito estavam inscritos na categoria de serviços diferenciados, no inciso VI do art. 5º da a Resolução 3.508/2007 BACEN, sendo permitida a cobrança de tarifa, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento do serviço, conforme caput do citado dispositivo. 9. A enumeração das tarifas que poderiam ser efetivamente cobradas pelo serviço diferenciado de cartão de crédito somente foi disciplinada com a edição da Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual, para os contratos firmados antes de 31/05/2011, passou a produzir efeitos em 1º/06/2012. 10. É permitida a cobrança de tarifa de emissão de fatura até 1º/06/2012, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento e ressalvado o abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 11. No regime específico da extensão subjetiva da coisa julgada de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos, a coisa julgada se dará sempre erga omnes, como se os co-titulares dos interesses individuais homogêneos fossem sempre indeterminados, apesar de determináveis. 12. A tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE 612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 13. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, embora tenha restringido, em favor do princípio da congruência, a abrangência territorial da ação aos consumidores domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, manteve a extensão a todos os consumidores (erga omnes) dos efeitos da sentença de parcial procedência do pedido, não limitando seu alcance aos associados da autora coletiva, razão pela qual não merece reforma. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1554821/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018 - sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AGRAVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se da leitura da monocrática que o entendimento exarado vai ao encontro da jurisprudência dessa Corte Superior ao decidir que a associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304797/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 - sem grifo no original) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, desta relatoria, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) 

Constatada, assim, a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa ora reconhecido, o rejulgamento do recurso. 

Pois bem. Na hipótese dos autos, Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANDEC, entidade originariamente autora da presente ação coletiva, foi dissolvida, razão pela qual o ora embargante, Polisdec — Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor —, constituído há mais de um 1 (ano) e com a mesma finalidade temática, requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição à Andec. 

Tal pretensão, de fato, é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 

Esse entendimento tem substrato nos arts. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública e 9º da Lei da Ação Popular, in verbis: 

Art. 5º: (...) (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. [...] 8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em interpretação sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da Lei n. 7.347/1985 e art. 9° da Lei n. 4.717/1965), deve ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda. Precedentes. 9. Recurso especial provido. (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A irregularidade da representação da associação foi confirmada pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, Dje 18/9/2009). 3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1372593/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina da Seccional do Rio Grade do Sul (CREMERS) contra o Estado do Rio Grande do Sul para discutir o direito de pacientes que escolherem pelo atendimento do SUS à opção de pagamento da chamada "diferença de classe" e à abstenção da exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde a fim de que seja, portanto, viabilizado o atendimento pelo médico escolhido pelos próprios pacientes. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autarquia federal por considerar que, segundo a redação do art. 5º da Lei n. 7.347/85 vigente à época da propositura da demanda, as autarquias que intentassem ações como a presente deveriam comprovar a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da demanda. O acórdão recorrido reformou este entendimento, aplicando a nova redação do referido dispositivo, que franqueia às autarquias, de forma ampla e irrestrita - sem necessidade, pois, de pertinência temática -, a legitimidade ativa para propor ações civis públicas. 3. As conclusões ora impugnadas não merecem reforma, embora seja possível discordar da linha argumentativa desenvolvida pela origem. 4. O motivo de rever o entendimento sufragado pela sentença reside unicamente no fato de que, por se tratar de demanda que envolve direitos coletivos em sentido lato, há atração do microssistema específico, formado basicamente - mas não exclusivamente - pelas Leis n. 4.717/65 (LAP), 7.347/85 (LACP) e 8.038/90 (CDC). 5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda. 7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça legitimidade a priori ao autor. Dois os motivos que levam a esta assertiva. 8. Em primeiro lugar, colacione-se um motivo dogmático evidente, que diz respeito ao valor essencialmente social que impregna demandas como a presente, a fazer com que o Poder Judiciário deva se esmerar em, sempre que possível, ser condescendente na análise de aspectos relativos ao conhecimento das ações, deixando de lado o apego ao formalismo. 9. Normas específicas do microssistema em comento e indicativas do que a doutrina contemporânea convencionou chamar de princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo é o próprio art. 5º, § 4º, da Lei n. 7.347/85, que é especialização do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC). Excertos de doutrina especializada. 10. Em segundo lugar, parece necessário lembrar um motivo pragmático. É que, diante da multifacetada gama de legitimados ativos para os feitos coletivos, a extinção sem exame de mérito normalmente implicará apenas na necessidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmas causas de pedir e pedidos, o que significa apenas postergar o juízo meritório - a teor da formação de coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis. [...] 15. Recurso especial não provido. (REsp 1177453/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) 

É de se concluir, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que deferiu o pedido de substituição processual do polo ativo formulado pelo Polisdec — Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que esta entidade preenche os requisitos legais para tanto, não comporta censura.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, acolho os presentes embargos de declaração, para, reconhecida a insubsistência da premissa adotada pelo acórdão recorrido, atribuir-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. 

É o voto.