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14 de agosto de 2021

Representação processual no Superior Tribunal de Justiça. Procuração juntada em outro processo conexo ou incidental. Não apensada. Produção de efeitos para o recorrente neste tribunal: Possibilidade?

 Direito processual civil – Procuração

Representação processual no Superior Tribunal de Justiça. Procuração juntada em outro processo conexo ou incidental. Não apensada. Produção de efeitos para o recorrente neste tribunal: Possibilidade?

A Terceira Turma, em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, reportando-se a precedente da Segunda Seção, esclareceu que "a jurisprudência desta corte é no sentido de que 'a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso". O raciocínio foi exposto no julgamento do AgInt no AREsp 1.719.635.  

5 de maio de 2021

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SUA INTRANSMISSIBILIDADE (AINDA QUE VENCIDOS), DADO O SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.258 - SP (2018/0259352-5) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SUA INTRANSMISSIBILIDADE (AINDA QUE VENCIDOS), DADO O SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO NA ESPÉCIE. EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA VISANDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O MENOR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO OBRIGADO, DEVERÁ SER MANEJADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a genitora do alimentando poderia prosseguir, em nome próprio, com a ação de execução de alimentos, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 

2. Em conformidade com o direito civil constitucional — que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material —, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 

3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade. 

4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário — e de ninguém mais —, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 

5. Nessa linha de entendimento, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante - no caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado -, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie, diante do caráter personalíssimo do direito discutido. 

6. Para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado, nos termos do que preconiza o art. 871 do Código Civil. 

7. Recurso especial desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 06 de agosto de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Colhe-se dos autos que V. R. B. P., representado por sua genitora, A. C. B., ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor de R. C. T. P., buscando o recebimento dos valores fixados a título de prestação alimentícia, no bojo do Processo n. 4022666-22.2013.8.26.0405 (e-STJ, fls. 20-25). 

O executado, por sua vez, manejou exceção de pré-executividade, argumentando, dentre outras questões, a ilegitimidade da genitora do menor em prosseguir com a execução, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ, fls. 46-65): 

(...), no bojo da presente execução de alimentos, a mãe do menor V. ajuizou a presente execução de alimentos, cobrando o não pagamento da pensão referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013, que, após a realização de audiência de conciliação realizada em 24 de agosto de 2015, ficou consolidado o pagamento dos meses de setembro a dezembro de 2014. Contudo, conforme consta nos autos, em 17 de dezembro de 2014, o menor V. passou a residir com seu pai na cidade e Comarca de Marília-SP. Assim, tem-se que a Exequente, após a propositura da presente demanda, com a ocorrência de fato superveniente, deixou de representar os interesses do menor e passou a litigar em seu beneficio, não visando os interesses do alimentando. Ou seja, a partir do momento que o Executado passa a ter a guarda do alimentando, sua representação processual também muda, sendo certo que, em tal hipótese, deixou sua mãe de representá-lo judicialmente, sendo este dever de seu pai, ora peticionário. Desta forma, com a mudança da guarda do menor para seu pai, cessa automaticamente a representação processual do mesmo pela sua mãe, e ora exequente, em razão de fato superveniente ocorrido após a distribuição da presente demanda, a qual extingue a obrigatoriedade do Executado efetuar o pagamento de alimentos pretéritos. Ora Exa., o crédito pretendido pela Exequente não é dela, e sim do alimentante, faltando-lhe, portanto, legitimidade para pleitear o pagamento de tal verba. Além disso, coagir o Executado a efetuar o pagamento de tais valores trará enorme prejuízo ao alimentante, que será tolhido de recursos, que seu pai atualmente não tem, para custear sua escola, alimentação, vestuário, etc. 

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento, no tocante à alegação de ilegitimidade ativa, de que "as verbas alimentares vencidas e não pagas que fundamentam esta ação executiva referem-se a período em que o menor V. ainda estava vivendo sob a guarda de sua genitora, o que confere legitimidade a esta última para manejar a presente ação executiva, a fim de ser indenizada pelo período que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho comum, já que nesse período o executado deixou de cumprir a obrigação alimentar como lhe cabia" (e-STJ, fl. 27). 

Contra essa decisão, o excipiente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Feito executório manejado pelo alimentando contra o alimentante, seu genitor. Posterior alteração da titularidade da guarda do menor, que passou a ser exercida pelo executado. Cessação da representação legal até então exercida pela genitora. Inadmissibilidade de que siga exigindo o crédito do infante, em nome próprio, ainda que referente ao período em que deteve a guarda. Vício de representação para sequência do feito que deve ser reconhecido. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

Daí o presente recurso especial, em que V. R. B. P. e A. C. B. afirmam que o acórdão recorrido, além de divergir da orientação de outros Tribunais Estaduais e do próprio STJ (REsp n. 1.410.815/SC), violou o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 

Sustentam os recorrentes que "a circunstância de modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor, ora recorrido, dos alimentos e excluir o direito dos recorrentes de receberem tais valores, pois persiste intangível o interesse e legitimidade processual dos recorrentes" (e-STJ, fl. 150). 

Reforçam ser "evidente e irrefutável que o débito alimentar, no período em que o recorrente menor estava sob a guarda da genitora, permanece inalterado, assim, a recorrente tem legitimidade para continuar executando os alimentos objeto de execução e aqueles não pagos até a alteração da guarda", sobretudo porque foi ela "quem teve que arcar sozinha com o sustento do seu filho/recorrente, no período em que era a guardiã, visto o recorrido não ter cumprido com o dever alimentar a que estava obrigado" (e-STJ, fls. 151). 

Buscam, assim, o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da ação de execução de alimentos na origem. 

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 196-209 (e-STJ). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 235-240): 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. INADIMPLEMENTO REFERENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2014. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA GUARDA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO MENOR EM FAVOR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TJSP QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER REFORMADO. CRÉDITO ALIMENTAR REFERENTE AO PERÍODO EM QUE A GENITORA EXERCIA A GUARDA SOBRE O MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DEVE SER MANTIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a genitora do alimentando poderia prosseguir, em nome próprio, com a ação de execução de alimentos, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 

O Tribunal Paulista entendeu que essa situação não era possível, "tendo em vista que o titular do crédito executado é o menor (e não o eventual guardião) e, sendo inconteste que o agravante passou a ser o representante legal do agravado e seria o responsável pelo recebimento do objeto da execução, é ilógico que tenha sequência a tutela executória delineada pelos interesses da genitora. Em outras palavras, a circunstância da alteração da titularidade da guarda apontada faz cessar automaticamente a representação legal até então exercida pela genitora, não remanescendo cabível que exija o adimplemento de crédito alimentar devido ao menor, ainda que referente ao período em que detinha sua guarda" (e-STJ, fl. 136). 

Os recorrentes, por outro lado, sustentam que, ao se entender dessa forma, "o Poder Judiciário de São Paulo estaria permitindo que o devedor contumaz de pensão alimentícia se furte da obrigação imposta em juízo, pela simples mudança de guarda do menor, logo, aquela que detinha a guarda e arcou única e exclusivamente com todas as despesas do menor perderia a condição de exigir o adimplemento da obrigação fixada em juízo, ou seja, notório contrassenso jurídico. É imprescindível que não se permita, tampouco se reconheça possível em nosso ordenamento jurídico que o devedor do crédito alimentar, por meio do manejo de ação de alteração da guarda, alcance a extinção da ação execução de alimentos" (e-STJ, fl. 147), sob pena de violação do art. 924, inciso III, do CPC/2015. 

No tocante à divergência jurisprudencial alegada, os recorrentes apontam como acórdão paradigma o Recurso Especial n. 1.410.815/SC, em que a Quarta Turma do STJ entendeu, por maioria de votos, ser possível que a genitora prossiga na execução de alimentos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 

O referido acórdão foi assim ementado: 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC/1973 - FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELA GENITORA - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se a genitora tem ou não legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, ainda que depois disso a guarda tenha sido transferida ao executado. 1. A matéria constante dos artigos 8º, 9º e 794 do CPC/1973 não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, não se configurando o necessário prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A genitora possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, visando a satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda. 2.1. A mudança da guarda das alimentandas em favor do genitor no curso da execução de alimentos, não tem o condão de extinguir a ação de execução envolvendo débito alimentar referente ao período em que a guarda judicial era da genitora, vez que tal débito permanece inalterado. 2.2. Não há falar em ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução, quando à época em que proposta, e do débito correspondente, era a genitora a representante legal das menores. Ação de execução que deve prosseguir até satisfação do débito pelo devedor, ora recorrido. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.410.815/SC, Quarta Turma, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/9/2016 - sem grifo no original) 

O voto do Ministro Relator Marco Buzzi, no referido recurso especial, foi fundamentado nos seguintes termos, na parte que interessa (sem grifo no original): 

Não se discute que, a partir da alteração da guarda, cessou a obrigação do genitor de depositar alimentos às filhas, contudo, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída até o momento em que passou a ser guardião das filhas. Assim, o débito alimentar no período em que as recorrentes estavam sob a guarda materna permanece inalterado e a genitora tem legitimidade para continuar executando os alimentos pretéritos, bem como aqueles eventualmente não quitados até a alteração da guarda. A respeito, Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias (9. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 582), consigna o seguinte: Para evitar prejuízo enorme, como o genitor que detém a guarda é quem acaba sozinho provendo ao sustento da prole, indispensável reconhecer a ocorrência de sub-rogação. Ou seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago enquanto o filho era menor, ainda que relativamente capaz. Se ele está sob sua guarda, como o dever de lhe prover o sustento é de ambos os genitores, quando tal encargo é desempenhado somente por um deles, pode reembolsar-se com relação ao omisso. [...] O mesmo ocorre quando o filho passa para a guarda do outro genitor. Se existe um crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do filho pode reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 582.) [grifou-se] A legislação processual civil, inclusive, permite expressamente ao sub-rogado que não receber o crédito do devedor, prosseguir na execução - nos mesmos autos, conforme dispunha o artigo 673, § 2º, CPC/1973, cujo comando fora mantido pelo artigo 857, § 2º, CPC/2015. No caso, há uma dívida que foi paga, pouco importando a sua natureza e, portanto, àquela que arcou com o compromisso assiste agora o direito de se ver pago. O diferencial, contudo, é que na hipótese subjudice a modificação da guarda dos filhos (alimentadas) ocorreu no curso de ação de execução de alimentos já em trâmite. Ou seja, ao tempo da extinção da ação, a relação material existente entre as partes não era nem de gestão de negócios, tampouco de sub-rogação de créditos, mas apenas e, tão somente, de cobrança de alimentos que não estavam sendo pagos pelo alimentante. Assim, a modificação das credoras e do estado das partes verificado no curso da lide já aforada (autor, réu e Estado) não pode ser imposto à representante das alimentadas que, por sua vez, bancou as prestações alimentícias de responsabilidade exclusiva do executado, e agora, sob a égide do princípio da economia processual, do agrupamento dos atos processuais e tendo em vista a nova orientação do CPC/2015, pretende se ver ressarcida dos valores dispendidos para o sustento das filhas, cuja obrigação – à época – cabia ao executado/recorrido. Na medida em que se deu a modificação da guarda, a representante das exequentes – ora recorrente - deixou de pedir, por si, a proteção a direito alheio, pois a tutela pretendida, antes protegida à guisa de alimentos, passou a sê-lo a título ressarcitório, de um direito próprio da postulante. Devem prevalecer, na hipótese, os princípios norteadores do direito processual civil: da celeridade e economia processual, ambos consagrados pelo CPC/1973, bem assim pelo novo diploma processual de 2015. Ao tratar do assunto, Luiz Guilherme Marinoni destaca: O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados - sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos - promove um processo com consumo equilibrado de tempo. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. atual. amp. São Paulo: RT, 2016.) E o que se pretende com o recurso ora em análise é justamente o aproveitamento dos atos processuais já praticados e o prosseguimento da ação de execução movida pelas recorrentes em face do recorrido. É iniludível que o crédito executado é referente ao período em que as menores estavam sob os cuidados exclusivos da genitora, época em que esta suportou sozinha a obrigação de sustentar as filhas, de modo que não há como afastar a sua legitimidade para prosseguir na execução. Ainda que no curso da demanda executiva o genitor/recorrido passou a exercer a guarda das filhas, tal fato não altera a situação pretérita, isso porque o montante da quantia devida advém de período anterior à modificação da guarda. Portanto, merecem reparo as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias para que a execução prossiga normalmente, com a cobrança do débito alimentar devido até o mês de fevereiro de 2011, cujo encargo fora suportado - à época - exclusivamente pela genitora. A extinção da execução, na situação ora em análise, estaria prestigiando o inadimplemento alimentar, indo de encontro aos interesses das menores, o que, evidentemente, não pode ser incentivado por esta Corte. Ademais, a medida extintiva possivelmente ensejará a propositura de nova demanda executiva pela genitora, circunstância esta que confronta com os princípios da celeridade e economia processual, norteadores do sistema processual civil vigente. Desta forma, a anulação da sentença e do acórdão recorrido é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a fim de viabilizar a cobrança da dívida alimentar pretérita, anterior à modificação da guarda. 

A Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhou o voto do Ministro Relator, "ressalvando apenas que, a partir da perda da guarda, a execução não corre mais com possibilidade de prisão. Seria, portanto, o art. 732 do Código de 73 com a correspondência do atual CPC". 

Esse entendimento também foi acompanhado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, sem declaração de voto. 

O Ministro Raul Araújo, por sua vez, ficou vencido no referido julgamento, declinando os seguintes fundamentos: 

(...), este é um caso bastante difícil de se encontrar a solução em face das regras processuais que tratam da sucessão das partes. O art. 41 do Código anterior dizia: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Hoje, o art. 108 diz: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Não encontro, no Código de Processo, dispositivo prevendo a hipótese que temos, porque, no caso, havia uma pretensão deduzida pela mãe das crianças de, em nome delas, receber os alimentos. Agora, a pretensão é alterada, porque diz ela: embora a guarda tenha sido transferida para o pai, eu tenho direito próprio, como credora, porque arquei com aquelas despesas das menores que deviam ter sido suportadas pelos alimentos que eram devidos pelo pai inadimplente. Então, tenho direito próprio de me ver ressarcida [diz ela] por essas despesas que realizei. Mas não seria esta uma outra pretensão diversa daquela primeira? Claro que, sob aspecto prático, não teria dúvida em acompanhar o eminente Ministro Relator, porque o voto de Sua Excelência tem muita pertinência. Mas, do ponto de vista do formalismo processual, inerente às ações judiciais, não sei se podemos adotar a solução, que aparenta entrar em conflito com as disposições processuais que há pouco referi. (...). O nosso problema não é se ela tem legitimidade para o que agora requer, porque pode ter realmente. O problema é se ela pode prosseguir na mesma ação, assumindo o polo ativo de uma demanda que antes era das filhas. Embora nenhum código possa esgotar todas as possibilidades, que são inúmeras, que a vida oferece na sua casuística infinita, como o nobre Relator diz muito bem, parece-me que o nosso Código de Processo, nessa questão especificamente, quis se arvorar à condição de fazê-lo, ou seja, de esgotar todas as possibilidades. Por quê? Porque diz o art. 6º do Código de 73: 'Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'. Deve haver autorização legal para essa hipótese. O Código atual, no art. 18, repete a regra dizendo: 'Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'. E o art. 41 do Código antigo dizia: 'Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei'. Quer dizer, a lei irá prever todas as situações da vida em que se deverá relativizar a regra. Então, embora talvez não devesse, parece que o Código entende que deve ser assim. E o Código atual volta a dizer: no curso do processo, somente haverá a sucessão voluntária das partes, nos casos expressos em lei. Também o Código atual, portanto, segue o entendimento de que caberá a lei esgotar todas as hipóteses de substituição. No caso, há ainda uma dificuldade adicional. A representante das menores teve destituída a guarda, que até então detinha, das filhas. Assim, embora reconheça a utilidade prática da solução que o eminente Relator adota, seria uma solução absolutamente excepcional para um Tribunal como o nosso, que é encarregado da guarda da legislação federal, num caso em que encontramos vedação expressa na legislação processual civil de regência. Há vedação expressa de substituição das partes. Para passarmos por cima de tal óbice teríamos de estar diante de algo absolutamente excepcional. Uma exceção das exceções, porque vamos encontrar esses óbices legais e ter de suplantá-los e superá-los. A execução deveria ter por base agora outro artigo, porque não pode mais haver prisão, já não vai caber pedido de prisão, tem que mudar para o art. 732. O art. 733 do CPC/73 tem previsão de prisão. O 732, não. No atual Código é o art. 913. Agora ela busca o ressarcimento de valores despendidos com alimentos das filhas. Quer mudar a ação, pois não é mais uma ação de alimentos, é uma ação de ressarcimento. 

O Ministro Luis Felipe Salomão não participou do referido julgamento. 

Analisando detidamente os judiciosos fundamentos declinados no referido julgado, assim como os argumentos suscitados pelas recorrentes neste recurso especial, entendo, com a devida vênia, que não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor, compreensão, aliás, que encontra respaldo em julgados da Terceira Turma do STJ. 

Com efeito, entendimento diverso, permissa venia, se afastaria, a um só tempo, da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo — viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão —, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana. 

Em conformidade com o direito civil constitucional — que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material —, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. 

Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. Note-se, assim, que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. 

Logo, para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, característica própria dos direitos da personalidade. 

E, por se tratar de um direito da personalidade, o direito aos alimentos assume nítido viés personalíssimo, pois se destina a assegurar a subsistência da pessoa do alimentando, unicamente, em todos os seus aspectos (integridade física, psíquica e intelectual), como corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade que deve permear as relações familiares, a partir das específicas particularidades da pessoa do credor de alimentos e do alimentante, conforme as necessidades do primeiro e a possibilidade do segundo. 

Por sua vez, do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário — e de ninguém mais —, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 

Com essa compreensão, destaca-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: 

Destinados a preservar a integridade física e psíquica de quem os recebe, é intuitivo perceber uma feição personalíssima nos alimentos. Assim sendo, o direito a alimentos não admite cessão, onerosa ou gratuita, bem assim como não tolera compensação, com dívidas de que natureza for. De mais a mais, também será impenhorável o crédito alimentício e terá preferência de pagamento nos casos de concursos de credores. Corroborando isso, Fabiana Marion Spengler explica que "o direito ao recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar-se de uma das formas de garantir o direito à vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário à manutenção de sua existência, tanto concernente à alimento quanto em relação à saúde, educação e lazer. Prova cabal dessa natureza personalíssima é o fato de que os alimentos são fixados levando em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as suas circunstâncias pessoais. (Direito das Famílias. 3ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. p. 754) 

De igual modo, posiciona-se Arnaldo Rizzardo: 

[...] De outro lado, dado o caráter da pessoalidade, é intransferível o direito a alimentos. Trata-se de um direito estabelecido em função da pessoa. Arremata San Tiago Dantas: 'O direito dos alimentos está, no caso, entre aqueles direitos estabelecidos intuitu personae, em que se tem em vista a própria pessoa que é titular. Esse direito adere ao seu sujeito ut lepra corpori'. (Direito de Família. 8ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2011. p. 649) 

Nessa linha de entendimento, é de se concluir que, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, como se dá in casu, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação, diante do caráter personalíssimo do direito discutido. 

Não se olvida que o entendimento que prevaleceu na Quarta Turma tinha o nobre propósito de evitar que o alimentante, apesar de inadimplente com a relevante obrigação alimentar, venha, sob o aspecto patrimonial (e somente sob esse prisma, ressalta-se), a se beneficiar com a extinção da obrigação, além de tentar garantir a observância aos princípios da celeridade e economia processual, fato que pode ser facilmente observado do trecho do voto do Ministro Relator quando afirmou que "a extinção da execução, na situação ora em análise, estaria prestigiando o inadimplemento alimentar, indo de encontro aos interesses das menores, o que, evidentemente, não pode ser incentivado por esta Corte. Ademais, a medida extintiva possivelmente ensejará a propositura de nova demanda executiva pela genitora, circunstância esta que confronta com os princípios da celeridade e economia processual, norteadores do sistema processual civil vigente". 

Tal compreensão, entretanto, com as mais respeitosas vênias, afasta-se por completo da finalidade e da natureza jurídica dos alimentos, notadamente quanto ao seu viés personalíssimo. 

Com efeito, para o propósito perseguido — de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar — deve-se reconhecer viável o exercício eventual da pretensão da genitora, em nome próprio, de obter o ressarcimento pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da obrigação do alimentante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa deste. 

A corroborar a compreensão ora adotada, não se pode deixar de reconhecer que a intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo no Código Civil que, no art. 1.707, dispõe: "pode o credor [de alimentos] não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". 

Já em relação à garantia de reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, em razão da inadimplência do devedor de alimentos, o Código Civil estabelece, em seu art. 871, o seguinte: 

Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. 

Dessa maneira, conclui-se que a via adequada para se buscar o ressarcimento dos valores custeados integralmente pela genitora do menor, tendo em vista a inadimplência do alimentante, é por meio de ação própria, nos termos do referido art. 871 do CC, e não no bojo da execução de alimentos. 

Em casos semelhantes ao presente, a Terceira Turma desta Corte Superior já decidiu nesse sentido, conforme se verificam dos seguintes julgados: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO. 1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil. Precedentes. 4- Recurso especial provido. (REsp n. 1.658.165/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017 - sem grifo no original) 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. SUPRIMENTO PELA GENITORA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. GESTÃO DE NEGÓCIOS. 1. A contradição ensejadora de embargos declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente entre a fundamentação e a conclusão. 2. Equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família. 3. Se o pai se esquivou do dever de prestar alimentos constituídos por título judicial, onerando a genitora no sustento dos filhos, não é a execução de alimentos devidos o meio apropriado para que ela busque o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.197.778/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 1/4/2014 - sem grifo no original) 

Além disso, a própria Quarta Turma do STJ, ao analisar o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da genitora embasada no referido art. 871 do CC, entendeu que a hipótese em comento não era de sub-rogação, mas, sim, mera gestão de negócios, conforme se verifica do seguinte aresto: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI. CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC. 1. Segundo o art. 871 do CC, 'quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato'. 2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentário e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Nessas situações, não há falar em sub-rogação, haja vista que o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito. 3. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos - plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos. Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC. 4. Assim, tendo-se em conta que a pretensão do terceiro ao reembolso de seu crédito tem natureza pessoal (não se situando no âmbito do direito de família), de que se trata de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, bem como afastados eventuais argumentos de exoneração do devedor que poderiam elidir a pretensão material originária, não se tem como reconhecer a prescrição no presente caso. 5. Isso porque a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.453.838/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/12/2015 - sem grifo no original) 

Por fim, não obstante se reconheça o caráter pragmático da solução adotada no REsp n. 1.410.815/SC, não se revela apropriado, com a devida vênia, a utilização dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como da teoria do aproveitamento dos atos processuais, para desvirtuar completamente as regras dispostas nos Códigos Civil e Processual Civil, permitindo que uma ação de execução de alimentos proposta pelo menor, representado por sua mãe, seja transmudada para uma ação de ressarcimento em nome da própria genitora. 

Nesse particular, rememoro as palavras do Ministro Raul Araújo em seu voto, ao consignar que, "embora reconheça a utilidade prática da solução que o eminente Relator adota, seria uma solução absolutamente excepcional para um Tribunal como o nosso, que é encarregado da guarda da legislação federal, num caso em que encontramos vedação expressa na legislação processual civil de regência. Há vedação expressa de substituição das partes. Para passarmos por cima de tal óbice teríamos de estar diante de algo absolutamente excepcional. Uma exceção das exceções, porque vamos encontrar esses óbices legais e ter de suplantá-los e superá-los". 

Por essas razões, nego provimento ao recurso especial. 

É o voto.