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18 de abril de 2021

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf


ARREMATAÇÃO - O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Imagine a seguinte situação hipotética (com diferenças em relação ao caso concreto): 

O Banco Safra ajuizou execução de título extrajudicial contra João. Foi penhorado um imóvel do devedor e levado a leilão. No leilão, apareceram dois interessados que ofereceram lances: Pedro (maior lance), Hugo (segunda melhor proposta). Ocorre que Pedro desistiu da arrematação. Diante disso, o leiloeiro cobrou o pagamento de sua comissão de Hugo, segundo ofertante. O juiz negou o pleito, afirmando que o leiloeiro deveria cobrar de Pedro (vencedor que desistiu da arrematação). Contra esta decisão interlocutória, o leiloeiro interpôs agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ao Tribunal de Justiça. A questão acabou chegando ao STJ por meio de recurso especial. 

Quem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro neste caso? 

Pedro (o vencedor que desistiu da arrematação). 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação do bem penhorado pode ser feita por: a) iniciativa particular ou b) em leilão judicial. 

No caso concreto, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos dois lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do CPC: 

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 

Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. A doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarece: 

“Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5, Salvador: JusPodivm: 2019, p. 965) 

A desistência de Pedro não torna Hugo, autor da segunda proposta, arrematante de forma automática. Não há previsão no CPC para a sucessão dos participantes. Dessa forma, o segundo proponente não pode ser considerado arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluído do certame pelo exequente e pelos executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.