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14 de maio de 2021

PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

• Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

• Exceção: se houver cláusula quota litis. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Rui (advogado) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com João (seu cliente). No ajuste, ficou previsto que os honorários contratuais seriam pagos por João somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. Assim, se a ação de indenização a ser proposta por João fosse julgada procedente, este deveria pagar ao advogado 20% do que recebesse. Se não obtivesse êxito, João não pagaria nada. 

Cláusula quota litis 

Quando isso ocorre, diz-se que o contrato de honorários possui uma cláusula ad exitum ou quota litis. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente. Como tradicionalmente a doutrina sempre disse que a obrigação do advogado é de meio (e não de resultado), havia uma resistência do Conselho Federal da OAB em aceitar a validade da cláusula quota litis, havendo muitas vozes afirmando que ela violaria o Código de Ética e Disciplina da OAB. Em outras palavras, existia uma pressão muito forte da OAB para proibir que os advogados fizessem contratos de honorários com cláusula ad exitum. Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01). 

Voltando ao caso concreto: 

Em 2010, Rui preparou a petição inicial e deu entrada na ação. Ocorre que, em 2012, quando a demanda ainda estava em curso, João faleceu. Regina, filha de João, sucedeu o pai no polo passivo da demanda. Em 2016, foi prolatada sentença de procedência, condenando o réu a pagar R$ 300 mil à herdeira de João. Houve trânsito em julgado no mesmo ano. Como não recebeu sua parte, em 2018, Rui ajuizou ação contra Regina cobrando os honorários advocatícios devidos. Regina argumentou que a pretensão se encontra prescrita considerando que o prazo é de 5 anos, devendo ser contado da morte de João (2012), oportunidade na qual chegou ao fim o mandato outorgado. Confira o que diz o art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 

I - do vencimento do contrato, se houver; 

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 

III - da ultimação do serviço extrajudicial; 

IV - da desistência ou transação; 

V - da renúncia ou revogação do mandato. 

Veja agora a regra do art. 682, II, do Código Civil: 

Art. 682. Cessa o mandato: (...) 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

O argumento de Regina foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

Exceção: se houver cláusula quota litis. 

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

O instrumento contratual firmado entre as partes previa que o mandatário (Rui) somente teria direito ao pagamento em caso de êxito da demanda. Logo, no momento da extinção do mandato Rui não tinha direito à percepção da verba honorária, visto que o contrato celebrado entre as partes se subordinava a evento futuro e incerto. O art. 125 do Código Civil estabelece: 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

Por mais que a morte do mandante possa, em tese, deflagrar o início do prazo prescricional, o contrato estabeleceu uma condição suspensiva, ou seja, enquanto não implementadas a condição (êxito da demanda), a prescrição não terá início porque ainda não existe exigibilidade. Logo, “não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020). 

DOD PLUS – JULGADO CORRELATO: 

Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis. O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa. Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa). O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada? A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente. No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. 

STJ. 4ª Turma. REsp 805151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).

 

30 de abril de 2021

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.604 - MG (2016/0148328-7) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores da condenação. 

3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 

4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes. 

5. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). 

6. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. 

7. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 20 de abril de 2021(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ROSÁLIA MARIA ALMEIDA SCHIAFFINO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AÇÃO TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não sendo inventariado o valor recebido em razão da ação trabalhista patrocinada pelo advogado, e sendo as dependentes legalmente habilitadas perante a previdência social, incumbe a elas o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais, visto que se beneficiaram dos serviços prestados. Nos termos do art. 206, §5°, Inc. II, do CPC, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos. (V.V.) 'De conformidade com o art. 206, § 5°, II,CC, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos'. Devem ser respeitadas as cláusulas contratuais, por aplicação do princípio pacta sunt servanda, inexistindo razões para a desconsideração do pacto" (fl. 324 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-386 e-STJ). 

Nas presentes razões (fls. 389-403 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação do art. 206, § 5º, II, do Código Civil de 2002. 

Sustenta que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários contratuais é a data do falecimento do mandante, conforme expressa previsão legal. 

Defende que a continuidade da prestação dos serviços após a ciência da morte do outorgante não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional. 

Discorre acerca da existência do conflito aparente de normas e, em seguida, argumenta que deve prevalecer a regra especial (art. 206, § 5º, II, do CC/2002) em detrimento do preceito geral (art. 189 do CC/2002). 

Esclarece ser fato incontroverso que em, 25/11/2004, o procurador foi informado acerca da morte do mandante, cessando, nesta data, o mandato outorgado. 

Postula, ainda, a aplicação do princípio segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, tendo em vista que continuou a exercer o mandato irregularmente, valendo-se desse subterfúgio para afastar a prescrição. 

Com as contrarrazões (fls. 428-429 e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o processamento do presente apelo (fls. 431-432 e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. 

Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores da condenação. 

1. Do histórico da demanda 

Na origem, Alysson de Almeida Furtado (ora recorrido) ajuizou medida cautelar inominada e ação de cobrança contra Rosália Maria Almeida Schiaffino (ora recorrente) e Paula Maria Cantarino Schiaffino (ora interessada) visando o bloqueio on-line de valores e o recebimento de quantia decorrente da prestação de serviços advocatícios em demanda trabalhista julgada procedente (fls. 1-6 e-STJ). 

O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 298.458,32 (duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) (fls. 179-191 e-STJ). 

Irresignadas, as requeridas interpuseram apelação, sendo que o Tribunal de origem, por maioria, rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao recurso em votação unânime, conforme de observa do trecho a seguir: 

"(...) O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que 'violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição'. A respeito da necessidade de ciência do dano para o reconhecimento da prescrição da pretensão que deste advém, elucidativa é a lição doutrinária de Nestor Duarte ao afirmar que: (...) Dispõe o art. 206, § 5º, II, CC: (...) No caso dos advogados, o mesmo prazo [5 anos] é estabelecido pela Lei n. 8.906/94, conhecido como Estatuto da OAB. Neste ponto, registro que, como bem fundamentou a em. Desembargadora Relatora ao enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, com o falecimento do Sr. Pedro Schiaffino, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas assumidas pelo 'de cujus' passa a ser das Apelantes, visto que se beneficiaram dos serviços prestados pelo Apelado. Desta forma, a extinção do mandato pela morte, neste caso, não pode ser considerado como início do prazo prescricional, eis que os serviços continuaram a ser prestados. (...) Com efeito, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios nasce no momento em que ocorreu a conclusão dos serviços, ou seja, com a liberação dos valores da condenação no processo em que os serviços foram prestados, momento também em que a verba se tornou exigível. Conforme cópia da decisão proferida nos autos da ação trabalhista em comento, a liberação da parte incontroversa da condenação ocorreu em 26 de outubro de 2010 (fls. 305 dos autos da ação cautelar), sendo este, portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Destarte, concluo que a medida cautelar inominada foi distribuída em 27 de março de 2012, antes de escoado o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição" (fls. 332-333 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-386 e-STJ). 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente apelo. 

2. Do termo inicial da prescrição 

A recorrente defende que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários contratuais é a data do falecimento do mandante, não podendo a continuidade da prestação do serviço, após a ciência da morte do outorgante, ter o condão de postergar o transcurso do referido lapso temporal. 

De acordo com o art. 189 do CC/2002, prevalece a noção clássica de que a prescrição tem início com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. 

Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em geral, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular. 

Desse modo, no Direito Civil brasileiro, a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art. 189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos. 

No entanto, a jurisprudência desta Corte, a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, destaca que o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021, e AgInt no REsp 1.814.901/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 

Especificamente a respeito do caso em apreço, as pretensões de cobrança de honorários de advogado prescrevem no prazo 5 (cinco) anos, contados (i) do vencimento do contrato, se houver, (ii) do trânsito em julgado da decisão que os fixar, (iii) da ultimação do serviço extrajudicial, (iv) da desistência ou da transação e (v) da renúncia ou revogação do mandato (art. 25 da Lei nº 8.906/1994). 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. 'A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - grifou-se) 

Por sua vez, o art. 682 do CC/2002 determina as causas de extinção do mandato, a saber: (i) revogação ou renúncia; (ii) morte ou interdição de uma das partes; (iii) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer, e (iv) término do prazo ou pela conclusão do negócio. 

Referidas circunstâncias podem deflagrar o início do prazo prescricional da pretensão de obter o recebimento de honorários contratuais, contados geralmente da ciência inequívoca do mandatário (advogado) (REsp 1344123/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 7/11/2017). 

A título de exemplo, em caso de resilição unilateral do contrato, o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento ou de cobrança da remuneração pela prestação do serviço é a data da ciência inequívoca (i) da revogação do mandato por iniciativa do cliente ou (ii) da renúncia dos poderes pelo advogado (AgInt no REsp 1.457.585/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). 

Nessa linha de raciocínio, em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o procurador a pretensão de postular, em tese, a verba honorária em juízo. 

Na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o óbito de Pedro Shcaffino (mandante) ocorreu no dia 1º/4/2002, enquanto a ciência de tal fato se deu em 25/11/2004. Assim, a medida cautelar apresentada em 2/3/2012, estaria, em em princípio, fulminada pela prescrição quinquenal. 

Todavia, sobreleva notar que o contrato de honorários prevê a cláusula quota litis, visto que o advogado somente será remunerado por meio de percentual obtido com o êxito da demanda trabalhista, conforme se observa da transcrição a seguir: 

"(...) 4 - A título de honorários de advogado, o Segundo Contratante fará jus ao recebimento de uma quantia equivalente à taxa de 20% do montante da condenação e respectivos acessórios a qualquer título, estipulando-se que não serão abatidos os descontos ou contribuições em favor da Caixa da Previdência ('PREVI'), Assistência ('CASSI'), da Previdência Social ('INSS') e da Receita Federal (Imposto de Renda na Fonte), ainda que deferidos na sentença exeqüenda, por constituírem encargos 'a latere'. 5 - Os honorários de advogado são exigíveis no ato da liberação dos valores da condenação e acessórios a qualquer titulo, ficando o Segundo Contratante autorizado a deduzir,imediatamente o percentual supramencionado, convocando o Primeiro Contratante, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de procederem ao acerto de contas" (fl. 9 e-STJ - grifou-se). 

Assim, quando o instrumento contratual estipula que o procurador "fará jus ao recebimento de uma quantia equivalente à taxa de 20% do montante da condenação" e que "os "honorários de advogados são exigíveis no ato da liberação dos valores da condenação" (fl. 9 e-STJ) fica evidente que o recebimento da referida verba honorária está submetido ao êxito da reclamação trabalhista e a sua exigibilidade condicionada à liberação dos valores. 

Com efeito, no momento da extinção do mandato do ora recorrido, não havia o direito à percepção da verba honorária, visto que o contrato celebrado entre as partes se subordinava a evento futuro e incerto. Tanto é assim que o art. 125 do CC/2002 estabelece que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”. 

Acerca da condição suspensiva, esclarece Francisco Amaral: "(...) O impedimento e a suspensão são da mesma natureza pelo que, embora com diferenças técnicas, reúnem-se no mesmo complexo de regras, arts. 197 a 201 do Código Civil. (...) O artigo 199 completa os dois artigos anteriores, dispondo não correr a prescrição nos casos em que esteja pendente condição suspensiva, em que não esteja vencido o prazo, ou em que esteja pendente ação de evicção. No primeiro caso, subordinada a aquisição de um direito à condição suspensiva, somente depois desta realizada é que se adquire o direito e seu titular pode exigir, sujeitando-se à prescrição eventual. Enquanto não existir o direito, não pode existir a pretensão e a respectiva ação que o assegura. No segundo caso, a observação é semelhante. Enquanto não vencido o prazo prefixado, o direito não se configura. Consequentemente, não há pretensão a prescrever" (Direito Civil: Introdução. 10ª ed. revista e modificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro eletrônico). 

Por mais que a morte do mandante possa deflagrar o início do prazo prescricional, o contrato estabeleceu uma condição suspensiva, ou seja, enquanto não implementadas as circunstâncias previstas nas Cláusulas nºs 4 e 5 do instrumento, a prescrição não terá início. Incide, portanto, o art. 199, I, do CC/2002: "Não corre igualmente a prescrição (...) pendendo condição suspensiva". 

Logo, "não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão" (REsp 1.494.482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). 

Ademais, os julgados desta Corte Superior perfilham o entendimento no sentido de que a prescrição em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito somente tem início com o implemento da condição suspensiva. É relevante registrar que, apesar deles não versarem especificamente sobre a hipótese de extinção do mandato decorrente de falecimento do outorgante, também é aplicável ao caso em análise. 

A propósito: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. (...) 4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. (...) 7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido". (REsp 1.632.766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017 - grifou-se) 

"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. 1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. 2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015 - grifou-se) 

Dessa forma, nos termos firmados pelo acórdão recorrido, "a liberação da parte controversa da condenação ocorreu em 26 de outubro de 2010" (fl. 333 e-STJ), motivo pelo qual a pretensão exercitada em 2/3/2012 não está prescrita. 

3. Do dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

27 de abril de 2021

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.

 REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis. Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.


O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, não influindo para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).

O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente actio nata em seu viés subjetivo.

Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.

No caso, por mais que a morte do mandante possa deflagrar o início do prazo prescricional, o instrumento contratual estipulou que o recebimento da referida verba honorária está submetido ao êxito da reclamação trabalhista e a sua exigibilidade condicionada à liberação dos valores.

Incide, portanto, o art. 199, I, CC/2002: "Não corre igualmente a prescrição (...) pendendo condição suspensiva".