RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.604 - MG (2016/0148328-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO.
MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de
obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que,
ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula
quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores
da condenação.
3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que
configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não
seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do
CC/2002).
4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser
deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se
excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes.
5. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o
falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da
ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
6. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços
advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da
implementação da condição suspensiva.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2021(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se
de recurso especial interposto por ROSÁLIA MARIA ALMEIDA SCHIAFFINO, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AÇÃO TRABALHISTA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não sendo
inventariado o valor recebido em razão da ação trabalhista patrocinada pelo
advogado, e sendo as dependentes legalmente habilitadas perante a previdência
social, incumbe a elas o dever de arcar com os honorários advocatícios
contratuais, visto que se beneficiaram dos serviços prestados. Nos termos do art.
206, §5°, Inc. II, do CPC, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandatos. (V.V.) 'De conformidade com o art. 206, § 5°,
II,CC, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o
prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandatos'. Devem ser respeitadas as cláusulas contratuais, por aplicação do
princípio pacta sunt servanda, inexistindo razões para a desconsideração do
pacto" (fl. 324 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-386 e-STJ).
Nas presentes razões (fls. 389-403 e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação do art. 206, § 5º, II, do Código Civil de 2002.
Sustenta que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários
contratuais é a data do falecimento do mandante, conforme expressa previsão legal.
Defende que a continuidade da prestação dos serviços após a ciência da morte
do outorgante não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional.
Discorre acerca da existência do conflito aparente de normas e, em seguida, argumenta que deve prevalecer a regra especial (art. 206, § 5º, II, do CC/2002) em detrimento
do preceito geral (art. 189 do CC/2002).
Esclarece ser fato incontroverso que em, 25/11/2004, o procurador foi informado
acerca da morte do mandante, cessando, nesta data, o mandato outorgado.
Postula, ainda, a aplicação do princípio segundo o qual a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza, tendo em vista que continuou a exercer o mandato
irregularmente, valendo-se desse subterfúgio para afastar a prescrição.
Com as contrarrazões (fls. 428-429 e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do
Tribunal de origem admitiu o processamento do presente apelo (fls. 431-432 e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão
impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da
pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese
em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula
cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos
valores da condenação.
1. Do histórico da demanda
Na origem, Alysson de Almeida Furtado (ora recorrido) ajuizou medida cautelar
inominada e ação de cobrança contra Rosália Maria Almeida Schiaffino (ora recorrente) e Paula
Maria Cantarino Schiaffino (ora interessada) visando o bloqueio on-line de valores e o
recebimento de quantia decorrente da prestação de serviços advocatícios em demanda
trabalhista julgada procedente (fls. 1-6 e-STJ).
O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a
liminar anteriormente concedida e para condenar as rés ao pagamento da importância de R$
298.458,32 (duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois
centavos) (fls. 179-191 e-STJ).
Irresignadas, as requeridas interpuseram apelação, sendo que o Tribunal de
origem, por maioria, rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao
recurso em votação unânime, conforme de observa do trecho a seguir:
"(...)
O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do
Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que 'violado o direito
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição'. A respeito
da necessidade de ciência do dano para o reconhecimento da prescrição da
pretensão que deste advém, elucidativa é a lição doutrinária de Nestor Duarte ao
afirmar que: (...)
Dispõe o art. 206, § 5º, II, CC: (...)
No caso dos advogados, o mesmo prazo [5 anos] é estabelecido
pela Lei n. 8.906/94, conhecido como Estatuto da OAB. Neste ponto, registro que,
como bem fundamentou a em. Desembargadora Relatora ao enfrentar a
preliminar de ilegitimidade passiva, com o falecimento do Sr. Pedro Schiaffino, a
responsabilidade pelo pagamento das dívidas assumidas pelo 'de cujus' passa a
ser das Apelantes, visto que se beneficiaram dos serviços prestados pelo
Apelado. Desta forma, a extinção do mandato pela morte, neste caso, não pode
ser considerado como início do prazo prescricional, eis que os serviços
continuaram a ser prestados. (...)
Com efeito, a pretensão de recebimento dos honorários
advocatícios nasce no momento em que ocorreu a conclusão dos serviços, ou
seja, com a liberação dos valores da condenação no processo em que os serviços
foram prestados, momento também em que a verba se tornou exigível. Conforme
cópia da decisão proferida nos autos da ação trabalhista em comento, a liberação
da parte incontroversa da condenação ocorreu em 26 de outubro de 2010 (fls.
305 dos autos da ação cautelar), sendo este, portanto, o termo inicial para
contagem do prazo prescricional. Destarte, concluo que a medida cautelar
inominada foi distribuída em 27 de março de 2012, antes de escoado o prazo
prescricional de 05 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição"
(fls. 332-333 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-386 e-STJ).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente apelo.
2. Do termo inicial da prescrição
A recorrente defende que o termo inicial da prescrição para cobrança de
honorários contratuais é a data do falecimento do mandante, não podendo a continuidade da
prestação do serviço, após a ciência da morte do outorgante, ter o condão de postergar o
transcurso do referido lapso temporal.
De acordo com o art. 189 do CC/2002, prevalece a noção clássica de que a
prescrição tem início com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado
pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.
Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de
mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa
medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em geral, o
prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão
por seu titular.
Desse modo, no Direito Civil brasileiro, a regra geral é a de que o prazo
prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art.
189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do
ocorrido ou da extensão dos danos.
No entanto, a jurisprudência desta Corte, a partir da aplicação pontual da
chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, destaca que o conhecimento da lesão a
direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de
prescrição (REsp 1.622.450/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021, e AgInt no REsp 1.814.901/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
Especificamente a respeito do caso em apreço, as pretensões de cobrança de
honorários de advogado prescrevem no prazo 5 (cinco) anos, contados (i) do vencimento
do contrato, se houver, (ii) do trânsito em julgado da decisão que os fixar, (iii) da ultimação do
serviço extrajudicial, (iv) da desistência ou da transação e (v) da renúncia ou revogação do
mandato (art. 25 da Lei nº 8.906/1994).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA
PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
2. 'A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de
prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no
art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da
especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 784.642/DF,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - grifou-se)
Por sua vez, o art. 682 do CC/2002 determina as causas de extinção do
mandato, a saber: (i) revogação ou renúncia; (ii) morte ou interdição de uma das partes;
(iii) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os
exercer, e (iv) término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Referidas circunstâncias podem deflagrar o início do prazo prescricional da
pretensão de obter o recebimento de honorários contratuais, contados geralmente da
ciência inequívoca do mandatário (advogado) (REsp 1344123/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 7/11/2017).
A título de exemplo, em caso de resilição unilateral do contrato, o termo inicial da
prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento ou de cobrança da remuneração pela
prestação do serviço é a data da ciência inequívoca (i) da revogação do mandato por iniciativa
do cliente ou (ii) da renúncia dos poderes pelo advogado (AgInt no REsp 1.457.585/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016).
Nessa linha de raciocínio, em caso de falecimento do mandante, o termo
inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado
(mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela
morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o procurador a pretensão
de postular, em tese, a verba honorária em juízo.
Na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o óbito de Pedro
Shcaffino (mandante) ocorreu no dia 1º/4/2002, enquanto a ciência de tal fato se deu em
25/11/2004. Assim, a medida cautelar apresentada em 2/3/2012, estaria, em em princípio,
fulminada pela prescrição quinquenal.
Todavia, sobreleva notar que o contrato de honorários prevê a cláusula
quota litis, visto que o advogado somente será remunerado por meio de percentual
obtido com o êxito da demanda trabalhista, conforme se observa da transcrição a seguir:
"(...)
4 - A título de honorários de advogado, o Segundo Contratante
fará jus ao recebimento de uma quantia equivalente à taxa de 20% do
montante da condenação e respectivos acessórios a qualquer título,
estipulando-se que não serão abatidos os descontos ou contribuições em favor
da Caixa da Previdência ('PREVI'), Assistência ('CASSI'), da Previdência Social
('INSS') e da Receita Federal (Imposto de Renda na Fonte), ainda que deferidos
na sentença exeqüenda, por constituírem encargos 'a latere'.
5 - Os honorários de advogado são exigíveis no ato da liberação
dos valores da condenação e acessórios a qualquer titulo, ficando o Segundo
Contratante autorizado a deduzir,imediatamente o percentual supramencionado,
convocando o Primeiro Contratante, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de
procederem ao acerto de contas" (fl. 9 e-STJ - grifou-se).
Assim, quando o instrumento contratual estipula que o procurador "fará jus ao
recebimento de uma quantia equivalente à taxa de 20% do montante da condenação" e que "os
"honorários de advogados são exigíveis no ato da liberação dos valores da condenação" (fl. 9
e-STJ) fica evidente que o recebimento da referida verba honorária está submetido ao
êxito da reclamação trabalhista e a sua exigibilidade condicionada à liberação dos
valores.
Com efeito, no momento da extinção do mandato do ora recorrido, não havia o
direito à percepção da verba honorária, visto que o contrato celebrado entre as partes se
subordinava a evento futuro e incerto. Tanto é assim que o art. 125 do CC/2002 estabelece que
"subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Acerca da condição suspensiva, esclarece Francisco Amaral:
"(...)
O impedimento e a suspensão são da mesma natureza pelo que,
embora com diferenças técnicas, reúnem-se no mesmo complexo de regras, arts.
197 a 201 do Código Civil.
(...)
O artigo 199 completa os dois artigos anteriores, dispondo não
correr a prescrição nos casos em que esteja pendente condição suspensiva, em
que não esteja vencido o prazo, ou em que esteja pendente ação de evicção. No
primeiro caso, subordinada a aquisição de um direito à condição suspensiva,
somente depois desta realizada é que se adquire o direito e seu titular pode
exigir, sujeitando-se à prescrição eventual. Enquanto não existir o direito, não
pode existir a pretensão e a respectiva ação que o assegura. No segundo caso, a
observação é semelhante. Enquanto não vencido o prazo prefixado, o direito não se configura. Consequentemente, não há pretensão a prescrever" (Direito Civil:
Introdução. 10ª ed. revista e modificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro
eletrônico).
Por mais que a morte do mandante possa deflagrar o início do prazo
prescricional, o contrato estabeleceu uma condição suspensiva, ou seja, enquanto
não implementadas as circunstâncias previstas nas Cláusulas nºs 4 e 5 do
instrumento, a prescrição não terá início. Incide, portanto, o art. 199, I, do CC/2002: "Não
corre igualmente a prescrição (...) pendendo condição suspensiva".
Logo, "não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é
igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da
pretensão" (REsp 1.494.482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, os julgados desta Corte Superior perfilham o entendimento no sentido
de que a prescrição em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito somente tem
início com o implemento da condição suspensiva. É relevante registrar que, apesar deles não
versarem especificamente sobre a hipótese de extinção do mandato decorrente de falecimento
do outorgante, também é aplicável ao caso em análise.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL
DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento
contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios
inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente
prestados ao cliente. (...)
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a
fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma
pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do
fenômeno extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz
postergar no tempo o início da contagem prescricional. (...)
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de
resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido".
(REsp 1.632.766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 6/6/2017, DJe 12/6/2017 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE
CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA
PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO.
1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição
deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo
do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que
suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição
contida no art. 189 da lei material civil.
2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios
foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a
revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a
condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe
28/4/2015 - grifou-se)
Dessa forma, nos termos firmados pelo acórdão recorrido, "a liberação da parte
controversa da condenação ocorreu em 26 de outubro de 2010" (fl. 333 e-STJ), motivo pelo
qual a pretensão exercitada em 2/3/2012 não está prescrita.
3. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.