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19 de maio de 2026

O Novo Regime de Prazos Processuais via DJEN


A implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o redesenho dos atos de comunicação processual promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representam o ápice da transição para o modelo do Processo Judicial Eletrônico, impactando de forma indelével a contagem dos prazos processuais e a própria higidez das intimações.

Trata-se de matéria regulada originariamente pelo Art. 196 do Código de Processo Civil (CPC/15), que delegou ao CNJ a competência para regulamentar a utilização de meios eletrônicos. Essa competência materializou-se de forma impositiva por meio da Resolução CNJ nº 455/2022, modificada substancialmente pela Resolução CNJ nº 569/2024, cujas balizas de exclusividade consolidaram-se em definitivo.

Submeto à sua apreciação a análise técnica e estruturada das consequências jurídicas desse novo microssistema de comunicação.

I. A Natureza Jurídica do DJEN e o Princípio da Unicidade

O DJEN funciona como a plataforma oficial e centralizada de veiculação dos atos processuais que não exijam vista ou intimação pessoal, substituindo progressivamente os Diários de Justiça Eletrônicos (DJes) locais de cada tribunal.

Sob as lições fundamentais de Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o DJEN concretiza o princípio da publicidade e o princípio da cooperação, pois unifica o repositório de dados de atos de comunicação. Evita-se, com isso, a nefasta dispersão de fontes que historicamente gerava nulidades e induzia o patrono das partes a erro, salvaguardando o contraditório na sua dimensão de informação.

A partir do marco regulatório definitivo fixado pelo CNJ, a contagem de prazos que não se pautar pelo DJEN (ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para os atos pessoais) padece de invalidade processual, assumindo as publicações por outros meios locais eficácia meramente informativa.

II. O Mecanismo de Fluência dos Prazos no DJEN

A sistemática de contagem obedece à lógica trifásica consagrada no Art. 224, §§ 2º e 3º do CPC, agora aplicada de forma uniforme em todo o território nacional por força do Art. 11, § 3º da Resolução CNJ nº 455/2022. O encadeamento dos atos perfaz-se da seguinte maneira:

  1. Disponibilização (Dia Zero): É o momento em que o ato judicial (despacho, decisão ou acórdão) é inserido no repositório eletrônico do DJEN. Não há qualquer fluência de prazo.

  2. Data da Publicação (Dia Um): Considera-se formalmente publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no DJEN.

  3. Termo Inicial do Prazo (Dies a quo - Dia Dois): A contagem do prazo processual propriamente dita terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Cumpre assinalar que todos os dias envolvidos nesse gatilho inicial (Disponibilização, Publicação e Início) devem ser dias úteis. Caso a disponibilização ocorra em uma sexta-feira, a publicação dar-se-á na segunda-feira subsequente, e o prazo iniciará sua fluência na terça-feira.

III. A Distinção Necessária: DJEN versus Domicílio Judicial Eletrônico

Para a exata delimitação da eficácia dos atos, o intérprete deve distinguir o âmbito de incidência do DJEN frente ao Domicílio Judicial Eletrônico:

  • DJEN: Destina-se às comunicações direcionadas aos advogados constituídos nos autos. Rege-se pela regra da presunção de ciência após a publicação trifásica delineada acima.

  • Domicílio Judicial Eletrônico: Plataforma voltada às citações e intimações pessoais direcionadas às partes (pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado). Aqui, o regramento altera-se substancialmente: a contagem atrela-se à confirmação da leitura eletrônica (ciência real) ou ao decurso do prazo ficto de 10 dias corridos sem abertura do portal (Art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06).

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela essa repartição de competências funcionais dos sistemas, reconhecendo a legitimidade do CNJ para impor a transição obrigatória, sob pena de restar inviabilizada a gestão integrada de precedentes e a eficiência administrativa preconizada pelo Art. 37 da Constituição Federal.

IV. Conclusão Técnica

Em síntese, o advento do DJEN simplificou o ônus de acompanhamento das notas de expediente pelos causídicos, mas elevou o rigor técnico exigido. A uniformização dos critérios de contagem — vinculando indissociavelmente o dies a quo ao primeiro dia útil após a publicação oficial — confere estabilidade ao processo civil contemporâneo, blindando-o contra surpresas decorrentes de peculiaridades regimentais de tribunais periféricos.

É a exposição doutrinária e regulamentar sobre o tema.

Caso demande maior aprofundamento analítico sobre as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas que descumprirem os deveres de consulta nos portais integrados, permaneço à disposição.

8 de junho de 2021

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

 EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).


A controvérsia cinge-se a aferir o termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico.

A respeito da temática, coexistem nesta Corte Superior três vertentes jurisprudenciais.

A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.

A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Argumenta-se, ademais, que o Novo Código de Processo Civil, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, e que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272 do NCPC.

Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate - intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.

De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.

A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica.

Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais.

Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual.

Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe.