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6 de janeiro de 2022

É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


AÇÃO PENAL É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública 

É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em matéria penal? NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública. O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do processo) de custas. Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento de custas. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713). 

O que é o preparo? 

Consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No preparo incluem-se: • taxa judiciária (custas); • despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos). “Preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal. 

Momento do preparo 

O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

Exige-se preparo no processo penal? 

Se for ação penal pública: não. Conforme explica Leonardo Barreto Moreira Alves: 

“(...) no Processo Penal, o preparo é exigido em alguns poucos casos. Assim, ele não é imposto na ação penal pública (STJ, HC nº 307.794/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.03.15), a qual engloba a imensa maioria das infrações penais existentes no ordenamento jurídico. Portanto, o preparo somente tem incidência para os crimes de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, não valendo para a ação penal privada subsidiária da pública. E mesmo assim apenas para o recurso do querelante, inexistindo preparo para o recurso do réu (querelado), em respeito à ampla defesa e ao acesso ao duplo grau de jurisdição. Ademais, se houver pobreza do querelante, também não se exige o preparo, como se depreende dos artigos 32, caput, 601, § 2º, e 806, caput e § 1º, do CPP. Portanto, o preparo tem lugar apenas na hipótese de recurso interposto pelo querelante, em ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, desde que ele não seja pobre.” (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1490). 

Embargos de divergência 

Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ. Este recurso possui dois objetivos: 1) Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado; 2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes. Só cabem os embargos de divergência contra decisão de: • órgão fracionário do STJ (turma ou seção) em julgamento de Recurso especial; • órgão fracionário do STF (turma) em julgamento de Recurso extraordinário. A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ). A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF). 

Existem embargos de divergência no processo penal? 

Os embargos de divergência não estão entre os recursos previsto no CPP nem na legislação processual penal extravagante. Apesar disso, a jurisprudência do STJ entende que os embargos de divergência se aplicam ao processo penal como um meio de impugnação. Assim, pode-se dizer que, no âmbito do direito processual penal, os embargos de divergência não constituem uma espécie recursal propriamente dita, mas sim um meio geral de impugnação interna. 

É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em matéria penal? 

NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública. A Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do processo) de custas. Confira: 

Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 

Havia posição sustentando que, pelo fato de os embargos de divergência não estarem previstos expressamente no CPP, não poderia ser aplicado a esse recurso a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 11.636/2007. Ocorre que a Corte Especial do STJ pacificou entendimento em sentido contrário. A Corte Especial observou que a isenção prevista no mencionado art. 7º da Lei nº 11.636/2007 não se restringe aos recursos de natureza exclusivamente penal. Esse dispositivo se aplica a qualquer “processo criminal”, com uma única exceção: a ação penal privada. Em se tratando de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais consentânea com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento de custas. 

Em suma: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713). 

Jurisprudência em Teses 

Se você estuda pelo Jurisprudência em Teses, é necessário riscar a tese 1 da edição nº 173, que está superada: 

1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei nº 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas.