Mostrando postagens com marcador Alienação fiduciária em garantia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alienação fiduciária em garantia. Mostrar todas as postagens

26 de fevereiro de 2022

Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários

Processo

REsp 1.965.973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução judicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Lei n. 9.514/1997. Pacto adjeto. Possibilidade de execução.

 

DESTAQUE

Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei n. 9.514/1997.

Sobre o tema, vale ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial.

Assim, o só fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no art. 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no art. 786 do Código de Processo Civil de 2015.

A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei n. 9.514/1997 (execução extrajudicial).

A propositura de execução de título extrajudicial, aliás, aparenta ser a solução mais eficaz em determinados casos, diante da existência de questão altamente controvertida, tanto da doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais, referente à possibilidade de o credor fiduciário exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda extrajudicial do bem imóvel dado em garantia não for suficiente para a quitação integral do seu crédito, ou se não houver interessados em arrematar o bem no segundo leilão, considerando o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Com efeito, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade.

16 de fevereiro de 2022

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

Caso Julgado

empresa recebeu mútuo bancário

empresa cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de cartões de crédito)

empresa tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco

Sendo pago o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos

caso se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação judicial

Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial

se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49, nos termos do § 3º do mesmo artigo

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do CC, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível

Recuperação judicial

recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata”

objetivo de viabilizar a superação da situação de crise do devedor

Finalidade de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores

Consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência

Plano de recuperação

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa

sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência

plano deve conter

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);

demonstração de sua viabilidade econômica; e

laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada

créditos sujeitos à recuperação judicial

Na recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas

irá pagar os seus credores de uma forma mais “suave”

para que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando

credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”

Cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação

Definir quais créditos / credores terão que receber seus créditos conforme o plano de recuperação

Regra

estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos

art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005

em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano (art. 6º, LRF)

Exceções

art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005

determinados créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Art. 49, § 3º, LRF: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial, ou seja, estarão excluídos das regras da recuperação judicial

propriedade fiduciária

alienação fiduciária de coisa fungíve

cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis

cessão fiduciária de títulos de créditos

não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRF)

não precisa de registrado no cartório do Registro de Títulos e Documentos (CRD)

alienação fiduciária bens móveis fungíveis, credor fiduciário instituição financeira: art. 66-B, Lei 4728/65

A lei não prevê o registro como requisito para essa garantia

direitos cedidos fiduciariamente

integram patrimônio credor fiduciário e não empresa em recuperação

não se enquadram como bens de capital essenciais à atividade empresarial

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

 STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827)

Regramento

Código Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B

alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97

alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69

Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

Art. 1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Alienação fiduciária de veículos

Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do veículo fica com o Banco e a posse direta com o fiduciante

Fiduciante fica andando com o carro, mas no documento, a propriedade do automóvel é do Banco (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”)

banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer ao fiduciante

CRV

Certificado de Registro de Veículos

documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo

legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV, no campo “observações”

Art. 1.361, CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (CRV)

Essa informação é uma garantia tanto para o banco, como também para terceiros que eventualmente se interessem por comprar aquele carro

ciência existência do gravame: pessoa que está na posse direta do veículo não possui ainda a propriedade plena do bem, que fora oferecido como garantia da dívida

Baixa do gravame

Resolução CONTRAN nº 689, de 27/09/2017

banco possui prazo de 10 dias para informar ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato

o mero atraso na liberação do gravame não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável

A não observância desse prazo, ou de outro que tenha sido pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não conduz à reparação por dano moral de modo automático

dano moral não é presumido; Não decorre automaticamente do mero atraso

Será necessário comprovar que decorreu dano desse atraso

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.

danos morais

pressupostos da responsabilidade civil

i. ação;

ii. dano; e

iii. nexo de causalidade entre eles

Comprovação

Em regra, dano moral precisa ser comprovado (prejuízo sofrido)

Necessidade de comprovação de que a situação fática ultrapassa os aborrecimentos normais

Excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa)

Quando se origina de uma presunção absoluta

Dispensa de prova em contrário

o dano existe no próprio fato violador

Não cabe ao lesado, portanto, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado

Ex.: mãe que perde o filho assassinado - há uma espécie de consenso no sentido de que gera danos de ordem moral.

 

Exemplos de dano moral in re ipsa reconhecidos pela jurisprudência do STJ:

Morte de parente

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2016

Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/12/2008

protesto irregular de título

Publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

Súmula 403-STJ

Uso indevido de marca

STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/11/2017

Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor

STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016

Recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico

(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020

Falha da prestação de serviço essencial

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020

Violência doméstica contra a mulher

STJ. 3ª Seção. REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/2/2018 - Tema 983

Agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente

STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/2/2017

15 de fevereiro de 2022

O credor fiduciário somente responde pelo IPTU incidente sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem

 TRIBUTÁRIO - IPTU

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

O credor fiduciário somente responde pelo IPTU incidente sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que credor fiduciário só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com bem se houver consolidação da propriedade e imissão na posse

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827)

Regramento

Código Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B

alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97

alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69

Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

Art. 1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Alienação fiduciária de bem imóvel

Na alienação fiduciária de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.

Art. 22, lei 9514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

Desdobramento da posse

art. 23, parágrafo único, da Lei 9514/97

com a constituição da propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse

fiduciante (devedor da dívida) será o possuidor direto e

o fiduciário (credor) será o possuidor indireto da coisa imóvel.

Resolução da propriedade resolúvel

pagamento integral da dívida - fiduciante se torna o proprietário pleno

o inadimplemento contratual do devedor -  consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário

IPTU

Fato Gerador

Art. 32, CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”

art. 25 da Lei nº 9.514/97, a propriedade conferida ao credor fiduciário é resolúvel

A propriedade do credor fiduciário além de não ser plena durante o contrato, não será mesmo que o devedor se torne inadimplente (arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil).

STJ. 3ª T. REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2020: A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio

Mesmo que haja o inadimplemento do devedor e eventual consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário, a lei determina a obrigatoriedade da instituição financeira fazer a alienação do bem (art. 27, Lei 9.514/97 e 1.364, CC), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o imóvel.

a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse

Da mesma forma, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, tendo em vista que esse reserva-se ao devedor fiduciante (art. 1.361, § 2º e art. 1.363 do CC).

jurisprudência do STJ, interpretando o art. 34 do CTN, não é possível a sujeição passiva do IPTU ao proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio, no que se insere o credor fiduciário

responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena; quando de sua imissão na posse do imóvel: 27, §8º, Lei 9514/97 e 1368-B, CC