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6 de fevereiro de 2022

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas

 FRAUDE À EXECUÇÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716)

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas

responsabilidade patrimonial

débito deve ser quitado com o patrimônio do devedor

Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.

Salvo a execução de alimentos, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha

Art. 789, CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Alienações fraudulentas

feitas pelo devedor para fugir da responsabilidade patrimonial

Alienando seu patrimônio, o devedor torna-se insolvente e não haverá mais meio de os credores obterem a satisfação do crédito

devedor insolvente: é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é maior que o ativo (bens).

Espécies

fraude contra credores

fraude à execução

fraude à execução

ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex.: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC

causa prejuízo ao credor e configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, CPC).

Se o devedor alienou ou gravou ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (art. 790, V, do CPC)

Para que ocorra a fraude à execução, é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada

Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado

É necessário que o devedor saiba que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem

Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado – art. 828 (averbação execução registros públicos)

o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor

Uma vez reconhecida, o juiz decretará a ineficácia da alienação

fraude à execução atua no plano da eficácia

É como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.

Proteção ao terceiro

Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé

Exigências do STJ – Súmula 375

• ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou

• se, no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844, CPC).

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; Ver Tema 243 (Recurso Repetitivos)

Ônus da prova

i.) Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro:

a.) realizada averbação  

má-fé do adquirente está provada

registro gera publicidade; cabia ao 3º tê-lo consultado

b.) sem o registro: exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente

ii.) Se o bem adquirido pelo terceiro NÂO era sujeito a registro:

Terceiro adquirente terá de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição

exibição das certidões pertinentes

correta interpretação do art. 792, § 2º, CPC/2015 é objeto de polêmica na doutrina

Súm 375, STJ foi editada antes do CPC/15 e deve ser interpretada conforme art. 792, § 2º

registro da penhora Vs averbação do art. 828, CPC

A penhora ocorre depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou

art. 844, CPC: exequente pode averbar certidão de penhora para se resguardar

Averbação gera uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado

STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.

Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.

alienações sucessivas

Finalidade de fraudar – inexistência de processo contra último alienante

Exige-se que exista processo pendente contra o devedor que figura no polo passivo da ação

existindo registro - haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo

inexistente registro – incumbe ao exequente/embargado provar má-fé do adquirente sucessivo

17 de novembro de 2021

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.

Processo

REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade.

 

DESTAQUE

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.

As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).

Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.

Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.

Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.

No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.

20 de agosto de 2021

Reconhecimento de fraude à execução em acordo homologado pela Justiça prescinde de ação autônoma

Por entender caracterizada a fraude à execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou suficiente a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença para declarar a ineficácia, em relação ao credor, de um acordo homologado judicialmente. Para o colegiado, nessas hipóteses, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de despejo, deu provimento ao recurso do proprietário do imóvel para considerar ineficaz o acordo pelo qual o devedor, antigo locatário, transferiu à ex-esposa dois quadros que haviam sido requeridos para o pagamento da dívida locatícia.

O devedor alegou que a transferência dos quadros se deu em razão de acordo homologado judicialmente pela vara de família, em ação de alimentos. Contudo, por verificar fraude, e considerando que o devedor não tinha outros bens, o tribunal paulista acolheu o pedido do credor.

Atentado contra a função jurisdicional do Estado

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo; não se trata, portanto, de desconstituir a sentença, que é apenas homologatória do acordo.

Para o ministro, no caso em julgamento, não se pretendia a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória – o que exigiria a propositura da ação anulatória –, mas sim o reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução – a qual, além de gerar prejuízos ao credor, atenta contra a função do Estado-juiz, pois leva um processo já instaurado à inutilidade.

Ao contrário da fraude contra credores – acrescentou–, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição, salvo nos casos de alienação judicial do bem.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o parágrafo 1º do artigo 792 do CPC prevê que "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Nas palavras do ministro, isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado.

Flagrante má-fé na transferência dos bens

O magistrado ressaltou que o STJ, preocupado em proteger o terceiro de boa-fé, estabeleceu em sua jurisprudência que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

No caso em exame, Bellizze considerou flagrante a má-fé por trás do acordo entre o devedor e sua ex-esposa, que foi homologado pouco mais de um mês após a Justiça reconhecer a dívida de aluguel e que, segundo o TJSP, envolveu a transferência de bens móveis por valores abaixo dos de mercado.

"Não pode o Poder Judiciário subscrever um ato manifestamente fraudulento e impor ao exequente lesado o tormento de ajuizar uma nova ação para se reconhecer a ineficácia do ato", declarou o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.845.558.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845558

8 de agosto de 2021

Executado fez acordo homologado por meio do qual transferia seus bens para uma terceira pessoa; esse acordo, mesmo sendo homologado judicialmente em outro processo, é ineficaz perante o exequente, sem a necessidade de ação anulatória

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


FRAUDE À EXECUÇÃO - Executado fez acordo homologado por meio do qual transferia seus bens para uma terceira pessoa; esse acordo, mesmo sendo homologado judicialmente em outro processo, é ineficaz perante o exequente, sem a necessidade de ação anulatória 

É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro ajuizou ação de cobrança contra João. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da vara cível condenando o réu a pagar R$ 200 mil ao autor. O credor ingressou com cumprimento de sentença exigindo o pagamento da quantia. Vale ressaltar que João era executado em outro processo, no qual sua ex-esposa Regina cobrava prestações alimentícias atrasadas. João fez um acordo com Regina por meio do qual transferiu 10 quadros de valor para a ex-esposa como forma de quitação da dívida. Esse acordo foi homologado pelo juízo da vara de família. Vale ressaltar que esses eram os únicos bens que João possuía. Logo em seguida, o juízo da vara cível deferiu o pedido de Pedro para penhorar 2 quadros que pertenceriam ao devedor João. Ocorre que esses quadros já haviam sido transferidos para Regina por meio do acordo acima mencionado. O juízo da vara cível não sabia disso. Regina ingressou nos autos do cumprimento de sentença e requereu o levantamento da penhora dos 2 quadros, sob o argumento de que eles agora pertenceriam a ela. O juízo da vara cível decidiu que esse acordo era ineficaz em relação a Pedro (exequente) e manteve a penhora. João e Regina recorreram alegando que seria necessário o ajuizamento de ação anulatória própria para a desconstituição do acordo homologado judicialmente em outra demanda, não sendo possível a sua desconstituição de forma incidental nos autos do cumprimento de sentença. 

O STJ concordou com os argumentos de João e Regina? No presente caso era necessário o ajuizamento da ação anulatória? 

NÃO. Não era necessário o ajuizamento de ação anulatória para desconstituição do acordo homologado judicialmente. Assim, é possível a prolação de decisão interlocutória nos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. Veja abaixo os argumentos. 

Ato processual x Ato processualizado 

ATO PROCESSUAL 

O ato processual típico se verifica com o conjunto de características que se coordenam entre si, quais sejam: i) possui como fonte normativa o direito processual civil; ii) sua estrutura se vincula à previsão legal, com a finalidade principal do efeito que o ato é preordenado a atingir; e iii) sua essência é instruir (em sentido amplo) o procedimento para que chegue ao seu final.

ATO PROCESSUALIZADO  

De outro lado, têm-se como atos processualizados os atos ou negócios jurídicos praticados pelas partes com amparo no direito material, mas que são inseridos na dinâmica da relação processual da ação por um ato típico. Esses atos se configuram como expressão da autonomia da vontade privada no âmbito processual, utilizando a metodologia do direito material para resultar no ato jurídico perfeito e, mediante o contraditório, inseri-los no processo para configurar a coisa julgada material. 

Essa dicotomia é importante para a construção do raciocínio de que o acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um negócio jurídico que ingressa na relação processual por meio de um ato processual típico, ou seja, é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. 

No caso concreto, não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a declaração de sua ineficácia perante o credor 

A alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente, e não anula o ato ou negócio firmado pelas partes. No caso concreto, não se trata de fraude contra credores, mas sim de fraude à execução, que possui requisitos diferentes. Vamos entender melhor. Existem três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas): a) fraude contra credores; b) fraude à execução; c) atos de disposição de bem já penhorado. 

Fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC/02) 

 É instituto de direito material (defeitos dos negócios jurídicos).

Ofende o direito dos credores. 

A alienação é feita quando ainda não há ação em curso. 

Para que seja reconhecida a fraude contra credores, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana” (ou “ação revocatória”). 

A ocorrência de fraude contra credores exige (requisitos): a) a anterioridade do crédito; b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).


Fraude à execução (art. 792 do CPC/2015) 

É instituto de direito processual. 

Atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário. 

Só existe se a ação já estava em andamento. 

Para que seja reconhecida a fraude à execução, basta petição simples no processo pendente, salvo alienação judicial do bem. 

 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. 

Enquanto o art. 966, § 4º, do CPC/2015 expressamente prevê o cabimento da ação anulatória para se declarar a nulidade do ato ou negócio firmado pelas partes, o § 1º do art. 792 do mesmo diploma legal prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao exequente prejudicado. Assim sendo, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz para as partes que o firmaram e, também, para terceiros, à exceção daquele exequente em favor de quem tenha sido reconhecida a fraude à execução, para o qual o negócio jurídico existe e é válido, porém ineficaz. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 

Em suma: É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Por conseguinte, diante dessas considerações e das peculiaridades do caso concreto, o STJ reconheceu que era dispensável o ajuizamento da ação anulatória, pois a pretensão que se buscava não era de declaração de invalidade do acordo, mas sim a declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, em virtude da fraude à execução, sendo suficiente a apresentação de mera petição nos autos do cumprimento de sentença.

8 de junho de 2021

É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.

 REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Ação anulatória. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória.

É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.


Cinge-se a controvérsia a definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.

Na espécie, não se busca a desconstituição do negócio jurídico firmado pelas partes, isto é, não se pretende a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que, indubitavelmente, exigiria a propositura da ação anulatória, já que, caso contrário, estar-se-ia desconstituindo não só o pacto assinado pelas partes, mas também a decisão homologatória, mediante uma determinação judicial proferida incidentalmente em demanda diversa, o que não pode ser admitido.

No caso, o que se pretende é apenas o reconhecimento de que o ato entabulado pelas partes não surtirá efeitos em relação a outra parte em razão da fraude à execução, sem a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória.

Salienta-se que a fraude à execução é instituto jurídico de direito processual civil, pois, além de o ato fraudulento gerar prejuízos ao credor, atenta contra a própria função jurisdicional do Estado-juiz, já que leva um processo já instaurado à inutilidade.

Ademais, ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem, o que não é o caso dos autos.

Enquanto o art. 966, § 4º, do CPC/2015 expressamente prevê o cabimento da ação anulatória para se declarar a nulidade do ato ou negócio firmado pelas partes, o § 1º do art. 792 do mesmo diploma legal prevê que "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao exequente prejudicado.

Assim sendo, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz para as partes que o firmaram e, também, para terceiros, à exceção daquele exequente em favor de quem tenha sido reconhecida a fraude à execução, para o qual o negócio jurídico existe e é válido, porém ineficaz.

Assim, cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.

10 de maio de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO) - É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família 

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Bem de família legal 

A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família. Trata-se daquilo que a doutrina chama de “bem de família legal”. 

• Regra: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). 

• Exceções: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. Confira a redação do texto legal: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando R$ 100 mil. Não foram localizados bens penhoráveis pertencentes a João. O único bem que o executado possui em seu nome é uma casa onde reside com a esposa e filhos. Logo, trata-se de bem de família que, como vimos acima, em regra, é impenhorável. Sem muitas alternativas, a exequente pugnou pelo protesto contra a alienação dessa casa, fazendo a sua averbação na matrícula do imóvel. 

O que é isso? O protesto contra a alienação de bens é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Como essa comunicação é feita aos terceiros interessados? O meio eficaz de propiciar o conhecimento de terceiros sobre a existência do protesto é fazer a sua averbação no registro de imóveis. 

Voltando ao caso concreto 

O juiz da execução deferiu o protesto contra a alienação da casa. O executado recorreu, mas o TJ manteve a decisão. Diante disso, o devedor interpôs recurso especial alegando que não existe direito do credor ao protesto considerando que ele não pode executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pela Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). 

O argumento do executado foi acolhido pelo STJ? 

NÃO. O STJ decidiu que: 

É cabível sim a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Esse protesto era previsto no art. 867 do CPC/1973, que dizia: 

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. 

O CPC/2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar: 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Além disso, a determinação para que esse protesto contra a alienação do bem seja averbado no Cartório do Registro de Imóveis é uma providência que pode ser implementada pelo juiz com base em seu poder geral de cautela. 

Mas se o bem de família é impenhorável, por que fazer esse protesto contra a alienação do bem? 

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável. A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. É como se o credor avisasse: atenção porque se houver algum fato novo que faça com que esse imóvel perca a qualidade de bem de família, eu irei pedir a sua penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. “Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, afirmou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira. Desse modo, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

 




19 de abril de 2021

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.
Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.
Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.
Situação fática
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.
Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1236057

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15 de abril de 2021

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. "A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel", explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

"Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução", enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1236057