FRAUDE À EXECUÇÃO
STJ. 3ª Turma. REsp
1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716)
A
orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é
aplicável às hipóteses de alienações sucessivas |
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responsabilidade
patrimonial |
débito
deve ser quitado com o patrimônio do devedor |
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Se
não tiver patrimônio, o débito não é pago. |
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Salvo
a execução de alimentos, o devedor não responde com seu corpo ou sua
liberdade pelas dívidas que tenha |
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Art.
789, CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. |
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Alienações
fraudulentas |
feitas
pelo devedor para fugir da responsabilidade patrimonial |
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Alienando
seu patrimônio, o devedor torna-se insolvente e não haverá mais meio de os
credores obterem a satisfação do crédito |
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devedor
insolvente: é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é maior que o ativo
(bens). |
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Espécies |
fraude
contra credores |
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fraude
à execução |
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fraude à
execução |
ato
do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex.: dar em hipoteca) um bem
que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do
CPC |
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causa
prejuízo ao credor e configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
774, I, CPC). |
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Se
o devedor alienou ou gravou ônus real determinado bem praticando fraude à
execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (art.
790, V, do CPC) |
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Para
que ocorra a fraude à execução, é necessário que a execução tenha sido ao
menos ajuizada |
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Em
regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que a alienação ou
oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado |
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É
necessário que o devedor saiba que estava sendo executado quando alienou ou
onerou o bem |
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Existe
uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o
devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado –
art. 828 (averbação execução registros públicos) |
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o
ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o
credor |
Uma
vez reconhecida, o juiz decretará a ineficácia da alienação |
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fraude
à execução atua no plano da eficácia |
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É
como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. |
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Proteção
ao terceiro |
Ao
mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que
se proteja o terceiro de boa-fé |
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Exigências
do STJ – Súmula 375 |
•
ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou |
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•
se, no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e
essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844, CPC). |
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Súmula
375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; Ver Tema 243
(Recurso Repetitivos) |
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Ônus da
prova |
i.)
Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro: |
a.)
realizada averbação |
má-fé
do adquirente está provada |
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registro
gera publicidade; cabia ao 3º tê-lo consultado |
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b.)
sem o registro: exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente |
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ii.)
Se o bem adquirido pelo terceiro NÂO era sujeito a registro: |
Terceiro
adquirente terá de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição |
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exibição
das certidões pertinentes |
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correta
interpretação do art. 792, § 2º, CPC/2015 é objeto de polêmica na doutrina |
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Súm
375, STJ foi editada antes do CPC/15 e deve ser interpretada conforme art.
792, § 2º |
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registro
da penhora Vs averbação do art. 828, CPC |
A
penhora ocorre depois que já existe execução em curso e o executado já foi
citado e não pagou |
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art.
844, CPC: exequente pode averbar certidão de penhora para se resguardar |
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Averbação
gera uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está
penhorado |
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STJ
entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo
do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros |
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Por
outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução
não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta,
prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. |
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Nesse
caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer,
de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. |
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alienações
sucessivas |
Finalidade
de fraudar – inexistência de processo contra último alienante |
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Exige-se
que exista processo pendente contra o devedor que figura no polo passivo da
ação |
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existindo
registro - haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo |
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inexistente
registro – incumbe ao exequente/embargado provar má-fé do adquirente
sucessivo |