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26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Citação, Arresto e Honorários - UCAM




Capítulo "Citação e Arresto" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

No processo de execução para satisfação da obrigação de pagar quantia o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado do recebimento da citação pelo executado (artigo 231, §3º), nos termos do que consta do artigo 829 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é acentuada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Resta ainda mais evidente a natureza concreta neste procedimento executivo para pagamento de quantia, uma vez que o prazo fixado para satisfação da obrigação é de 3 dias contados do recebimento da citação, ao passo que o prazo para que seja oferecida defesa pelos embargos à execução é de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o que conduz à necessária conclusão de que o oferecimento da defesa se dá quando já consumado o inadimplemento e, eventualmente, já praticados atos executivos como a penhora de bens do executado.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, conforme consta do artigo 827 do Código de Processo Civil. A verba honorária pode ser reduzida ou majorada, a depender da situação. Em havendo pagamento integral[1] no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (execução indireta), após oitiva do exequente em 5 dias para se manifestar a respeito do pagamento.

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Tal previsão de honorários não se confundem com a fixação de honorários em eventuais embargos à execução interpostos, podendo ser fixado uma verba honorária para cada ação, limitado ao valor global de 20%[2].



Não ocorrendo pagamento no prazo de 3 dias, o oficial de justiça retorna ao endereço indicado para fins de efetuar a penhora e a avaliação de bens do executado, independente de nova decisão judicial específica. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil, a ordem de penhora e avaliação já constarão do mandado de citação, de modo que sejam imediatamente cumprida pelo oficial de justiça tão logo verifique o não pagamento no prazo.

A penhora de recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, não será possível efetuar a citação, de modo que a penhora restará inviabilizada também. Mas se forem localizados bens penhoráveis do executado, deverá promover o arresto (“pré-penhora” ou penhora antecipada) destes, para que garantam a execução[3]. Incumbirá ao exequente diligenciar outras formas de se promover a citação do executado ou indicar bens a serem penhorados.

Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Sendo frustradas as tentativas de citação na modalidade pessoal e a por hora certa, o exequente deverá requerer que seja consumada mediante edital. Caso a citação seja efetuada por edital e o réu não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial[4], por força do artigo 72, II, CPC.

Qualquer que seja a modalidade de citação, aperfeiçoando-se sua realização e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo e o executado será intimado da formalização (artigo 841, CPC). Nos casos em que a penhora é realizada na presença do executado, este é reputado como intimado na data do ato.

Já vimos que o executado pode indicar bens a serem penhorados e que lhe cause menor gravame, em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado, “ex vi” do artigo 805 do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz decidir sobre qual bem a penhora recairá, utilizando-se do critério da proporcionalidade.

Também já tivemos oportunidade de estudar os embargos à execução como forma de exercício do direito de defesa e a opção pelo pagamento parcelado por parte do executado.



[1] Enunciado n.º 271 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ““A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.

[2] EDcl no REsp 1.248.012/RS, 2ª Turma, STJ; AgRg no AREsp. 170.817-PR, 1ª Turma, STJ.

[3] O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto de forma eletrônica, utilizando-se o sistema BacenJud: REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, STJ.


[4] Enunciado n.º 196 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ““Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”. 





26 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves - Arresto executivo

 "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição."

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2070/2071. 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 

3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 

4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 

5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 


RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. 

Recurso especial interposto em: 26/12/2018. 

Concluso ao gabinete em: 25/06/2019. 

Ação: de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra FÓRMULA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NAVAIS LTDA. E OUTROS, lastreada em cédula de crédito bancário, em razão do descumprimento das obrigações assumidas. 

Decisão interlocutória: na parte impugnada, indeferiu o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A de arresto eletrônico, em relação à executada não citada [INGRID DRIESNACK], sob o argumento de que é inviável efetuar o bloqueio de valores via sistema Bacenjud quando pendente a citação. 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD QUE RECLAMA O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 

Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. 

Recurso especial: alega violação aos arts. 830 e 854 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porque é possível o arresto de bens antes da citação, na hipótese em que o executado não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme entendimento firmado pelo STJ. 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial na origem. 

Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial, dando azo à interposição do agravo interno, provido, em juízo de reconsideração, para determinar novo julgamento do recurso especial. 

É o relatório. 

VOTO 

O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 

DO ARRESTO EXECUTIVO NA MODALIDADE ON-LINE 

1. Nos termos do caput do art. 830 do CPC/15, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. 

2. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. 

3. Embora o CPC/2015, do mesmo modo que o revogado CPC/1973, não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. 

4. A despeito disso, não se pode perder de vista que o juiz não poderá deixar de decidir ainda que existam lacunas no ordenamento jurídico. Assim, na falta de lei que regule a matéria em exame, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: 

"O ideal seria o ordenamento jurídico preencher todos os acontecimentos, todos os fatos sociais. Sabido é que isto é impossível. Sempre existirão situações não descritas ou previstas pelo legislador. O juiz nunca pode deixar de decidir por não encontrar norma aplicável no ordenamento, pois vigora o postulado da plenitude da ordem jurídica. Art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” O art. 140 do CPC atual prossegue com a mesma ideia, embora não mais se refira expressamente à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Contudo, essas modalidades de raciocínio pertencem ao pensamento ortodoxo do direito de influência da Europa continental e continuam aplicáveis. O magistrado deve decidir sempre. Na ausência de lei que regule a matéria sob exame, o julgador recorrerá às fontes subsidiárias, vários métodos, entre os quais a analogia está colocada. Advirta-se que a analogia não constitui propriamente uma técnica de interpretação, como a princípio possa parecer, mas verdadeira fonte do Direito, ainda que subsidiária e assim reconhecida pelo legislador no art. 4º da Lei de Introdução. O processo analógico faz parte da heurística jurídica, qual seja, a descoberta do Direito. A analogia, ao lado dos princípios gerais, situa-se como método de criação e integração do Direito. Cuida-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O julgador, juiz togado ou árbitro, pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que o texto legal não compreendera expressamente. (...) Conceitua Paulo Nader (2003:188): “A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Somente haverá esse processo de aplicação do Direito perante a omissão do texto legal." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2019. p. 195/196). 

5. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar da ausência de previsão expressa na legislação, a jurisprudência desta Corte de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se no sentido de ser admissível, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, o arresto na modalidade on-line, aplicando, por analogia, o art. 655-A do CPC/73, o qual, com o advento da Lei 11.382/2006, inseriu no sistema processual a figura da penhora on-line. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. 

6. Frise-se, por oportuno, que, em harmonia com esse posicionamento, o art. 854 do CPC/15 [correspondente do art. 655-A do CPC/73], consigna que: “ para possibilitar a realização de penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line. 

7. Ressalte-se, além disso, a aplicação do princípio da efetividade, que, especialmente no que concerne ao processo de execução, conforme prevê a lei, realiza-se “no interesse do credor” (art. 797 do CPC/15). 

8. Assim, com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, revela-se oportuna a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, nos julgados acima mencionados, que admitem a realização do arresto executivo na modalidade on-line. 

9. Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: 

"Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2070/2071) 

DA HIPÓTESE DOS AUTOS 

10. No particular, colhe-se dos autos que, ao analisar o pedido de arresto executivo na modalidade on-line formulado pelo credor/recorrente, o TJ/SC condicionou o deferimento da medida ao exaurimento das tentativas de citação da devedora/recorrida, o que, nos termos da fundamentação, é prescindível. Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho: “O bloqueio de numerário via sistema Bacenjud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil. Mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada (...)” (fl. 192, eSTJ). 

11. Observa-se, ademais, que a devedora/recorrida não foi encontrada para citação não apenas uma, mas duas vezes. É o que se extrai do próprio acórdão recorrido: “o agravante não esgotou as tentativas de citação da executada Ingrid. E assim se diz porque o pedido de arresto de ativos financeiros via Bacenjud foi precedido de apenas 2 (duas) tentativas de citação (...)” (fl. 192, e-STJ). 

12. Logo, em conclusão, merece reforma o acórdão recorrido para o fim de acolher o pedido de arresto executivo na modalidade on-line, em relação à devedora/recorrida [INGRID DRIESNACK] não encontrada para citação, sem a necessidade de que tenha o credor/recorrente esgotado as diligências para localizá-la. 

CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para autorizar o arresto executivo na modalidade on-line requerido pelo credor/recorrente, a ser efetivado pelo Juízo de origem. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. C5425065154070740;0188@ 2019/0181839-6 - REsp 1822034

Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor

 Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.

Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.

Devedor não é avisado previamente da penhora

Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

"Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.822.034. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822034