Mostrando postagens com marcador Ação causal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ação causal. Mostrar todas as postagens

19 de novembro de 2021

Qual é o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


TÍTULOS DE CRÉDITO Qual é o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário? 

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Fundamento: art. 206, § 5º, I, CC. A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no referido dispositivo. STJ. 3ª Turma.REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

O que é a cédula de crédito bancário? 

A Cédula de Crédito Bancário é... - um título de crédito - emitido por pessoa física ou jurídica - em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada - representando promessa de pagamento em dinheiro, - decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 

Exemplo: Pedro vai até o Banco para abrir uma conta corrente. O gerente lhe oferece um contrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco irá colocar certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se utilizar desses recursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de Pedro caso ele use a quantia disponibilizada. O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial (Súmula 233-STJ). Desse modo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro tome emprestado o dinheiro, a assinatura do contrato fica condicionada à emissão, por Pedro, de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual ele promete pagar ao Banco o valor que tomar emprestado. Na hipótese de não pagar, o Banco executa essa Cédula de Crédito, sem precisar de um processo de conhecimento. 

Previsão legal 

A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida, após inúmeras reedições, na Lei nº 10.931/2004. 

A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial? 

SIM. A Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial: 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

Assim, se a Cédula de Crédito Bancário não for paga, o portador poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015). 

Qual é o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário? 

3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004: 

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 

Considerando o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostrase de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2019. 

Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2019. 

Mesmo que tenha transcorrido esse prazo e a Cédula de Crédito Bancário tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? 

SIM. Uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação. 

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? 

Esse prazo é de 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC: 

Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) 

A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima. 

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Aprofundando um pouco mais os argumentos 

A ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental. Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 

Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? 

O prazo de 5 anos para a ação monitória começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida. 

O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.289/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.