Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf
ITCMD - Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá
fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro
dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo
decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173,
I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
ITCMD
ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF previsto no art. 155, I, da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
O fato gerador do ITCMD é...
- a transmissão,
- por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,
- de quaisquer bens ou direitos.
Quando ocorre o fato gerador do ITCMD?
O fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será:
a) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis(art. 1.245 do Código
Civil);
b) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se
dará mediante tradição (art. 1.267 do CC). Em alguns casos, a lei exige também o respectivo registro
administrativo. É o caso, por exemplo, da transferência de um veículo, que deve ser registrada no DETRAN.
No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da “abertura da sucessão”
(morte) (art. 1.784 do CC).
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
Constituição do crédito tributário
O crédito tributário é constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”.
Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e
exigível e poderá ser executada.
O Fisco possui, no entanto, um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.
Espécies de lançamento
Existem três espécies de lançamento:
a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor
do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.
b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é
necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o
contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser
cobrado. Ex: ITBI.
c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio
contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto
deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago
foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação
encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação:
IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.
A lei é que determina qual modalidade de lançamento é aplicável para cada imposto.
Como é o lançamento no caso do ITCMD?
O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração.
Assim, por exemplo, se uma pessoa recebeu uma doação, ela terá que declarar à SEFAZ o valor recebido.
Com base nessa informação prestada, o fisco constitui o crédito tributário.
A situação se amolda, portanto, ao que prevê o art. 147 do CTN:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Alguns de vocês podem estar se perguntando: mas e se a pessoa não declarar a doação? Neste caso, se
ainda não houver passado o prazo de decadência de 5 anos, o fisco poderá fazer o lançamento de ofício,
desde que, obviamente, descubra que ocorreu essa doação.
Feita esta breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:
Em 2007, Luísa recebeu de seu pai uma doação de R$ 100 mil.
Luísa informou a doação na declaração do imposto de renda relativa ao exercício de 2008.
Vale ressaltar que o valor recebido a título de doação é isento de imposto de renda (art. 6º, XVI, da Lei nº
7.713/88). Assim, esse informe na declaração do imposto de renda é feito no campo “Rendimentos Isentos
e Não Tributáveis”.
Embora seja isenta de imposto de renda, a doação está sujeita ao pagamento do ITCMD, cuja alíquota
varia de 2% a 8%, dependendo do Estado.
Desse modo, Luísa (donatária) deveria ter declarado ao fisco estadual que recebeu essa doação,
recolhendo (pagando) o valor do ITCMD.
Ocorre que Luísa não fez essa declaração nem recolheu o valor devido.
Com base em troca de informações com a Receita Federal, o fisco estadual descobriu que houve essa
doação e, em 12/04/2014, notificou Luísa para pagar o tributo, a multa e os consectários legais.
Mesmo notificada, Luísa não pagou o ITCMD alegando que o prazo decadencial para o fisco fazer o
lançamento era de 5 anos, que esse prazo se iniciou em 01/01/2008 e que terminou em 01/01/2013.
Houve, portanto, a decadência.
A argumentação de Luísa está correta?
SIM.
A decadência é a perda do direito que o Fisco possui de fazer o lançamento em virtude de essa providência
não ter sido feita no prazo de 5 anos. A decadência está prevista no art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
A regra geral de contagem da decadência tributária se processa mediante a fórmula do art. 173, I, do CTN,
segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como vimos acima, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração.
Não sendo apresentada a declaração pelo contribuinte, comunicando o fato da doação, caberá ao Fisco
fazê-lo. Aplica-se, nesse caso, o art. 149, II, do CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
(...)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
Fazendo uma conjugação do art. 149 com o art. 173, I, do CTN, conclui-se que, se a pessoa que recebeu a
doação não declarou esse fato ao fisco estadual, o prazo decadencial para que o fisco faça o lançamento
de ofício inicia-se no primeiro dia do ano seguinte. Logo, se o fato gerador ocorreu em 2007 e a donatária
não fez a declaração, é correto afirmar que o prazo decadencial para o fisco lançar começou em
01/01/2008 (art. 173, I, do CTN).
Ah, mas o fisco estadual só descobriu em 2014 que houve a doação...
Não importa. É irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. Nesse
sentido:
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial
tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a
data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019.
Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco deverá firmar convênios ou instrumentos congêneres com
órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos,
bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, deverá
o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações
dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.
Em suma:
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem
Informativo
comentado início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144* e 173, I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
A tese menciona o art. 144, no entanto, particularmente, penso que ela estava se referindo ao art. 149.