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10 de fevereiro de 2022

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD

 TRIBUTÁRIO - ITCMD

STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718)

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD

ITCMD

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

imposto de competência dos Estados e do DF

Art. 155, CF: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”;

fato gerador

transmissão, por causa mortis (herança / legado) ou por doação, de quaisquer bens ou direitos

 

VGBL

Vida Gerador de Benefício Livre

segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro

SUSEP

“O VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”

STJ

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1847351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 11/10/2021: “Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o plano de previdência privada denominado VGBL não pode ser caracterizado como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil”.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), julgado em 15/05/2018: “O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”

O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança (art. 794).

art. 79, Lei n. 11.196/2005 - em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

4 de janeiro de 2022

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD

Processo

REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida.

 

DESTAQUE

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018).

Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.

Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.

Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante".

Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.

6 de junho de 2021

Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


ITCMD - Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador 

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694). 

ITCMD 

ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF previsto no art. 155, I, da CF/88: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) 

O fato gerador do ITCMD é... - a transmissão, - por causa mortis (herança ou legado) ou por doação, - de quaisquer bens ou direitos. 

Quando ocorre o fato gerador do ITCMD? 

O fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: a) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis(art. 1.245 do Código Civil); b) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição (art. 1.267 do CC). Em alguns casos, a lei exige também o respectivo registro administrativo. É o caso, por exemplo, da transferência de um veículo, que deve ser registrada no DETRAN. No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da “abertura da sucessão” (morte) (art. 1.784 do CC). 

Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

Constituição do crédito tributário 

O crédito tributário é constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui, no entanto, um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência. 

Espécies de lançamento 

Existem três espécies de lançamento: 

a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU. 

b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI. 

c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS. A lei é que determina qual modalidade de lançamento é aplicável para cada imposto. 

Como é o lançamento no caso do ITCMD? 

O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração. Assim, por exemplo, se uma pessoa recebeu uma doação, ela terá que declarar à SEFAZ o valor recebido. Com base nessa informação prestada, o fisco constitui o crédito tributário. A situação se amolda, portanto, ao que prevê o art. 147 do CTN: 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 

Alguns de vocês podem estar se perguntando: mas e se a pessoa não declarar a doação? Neste caso, se ainda não houver passado o prazo de decadência de 5 anos, o fisco poderá fazer o lançamento de ofício, desde que, obviamente, descubra que ocorreu essa doação. 

Feita esta breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Em 2007, Luísa recebeu de seu pai uma doação de R$ 100 mil. Luísa informou a doação na declaração do imposto de renda relativa ao exercício de 2008. Vale ressaltar que o valor recebido a título de doação é isento de imposto de renda (art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88). Assim, esse informe na declaração do imposto de renda é feito no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Embora seja isenta de imposto de renda, a doação está sujeita ao pagamento do ITCMD, cuja alíquota varia de 2% a 8%, dependendo do Estado. Desse modo, Luísa (donatária) deveria ter declarado ao fisco estadual que recebeu essa doação, recolhendo (pagando) o valor do ITCMD. Ocorre que Luísa não fez essa declaração nem recolheu o valor devido. Com base em troca de informações com a Receita Federal, o fisco estadual descobriu que houve essa doação e, em 12/04/2014, notificou Luísa para pagar o tributo, a multa e os consectários legais. Mesmo notificada, Luísa não pagou o ITCMD alegando que o prazo decadencial para o fisco fazer o lançamento era de 5 anos, que esse prazo se iniciou em 01/01/2008 e que terminou em 01/01/2013. Houve, portanto, a decadência. 

A argumentação de Luísa está correta? SIM. 

A decadência é a perda do direito que o Fisco possui de fazer o lançamento em virtude de essa providência não ter sido feita no prazo de 5 anos. A decadência está prevista no art. 173 do CTN: 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

A regra geral de contagem da decadência tributária se processa mediante a fórmula do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como vimos acima, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração. Não sendo apresentada a declaração pelo contribuinte, comunicando o fato da doação, caberá ao Fisco fazê-lo. Aplica-se, nesse caso, o art. 149, II, do CTN: 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fazendo uma conjugação do art. 149 com o art. 173, I, do CTN, conclui-se que, se a pessoa que recebeu a doação não declarou esse fato ao fisco estadual, o prazo decadencial para que o fisco faça o lançamento de ofício inicia-se no primeiro dia do ano seguinte. Logo, se o fato gerador ocorreu em 2007 e a donatária não fez a declaração, é correto afirmar que o prazo decadencial para o fisco lançar começou em 01/01/2008 (art. 173, I, do CTN). 

Ah, mas o fisco estadual só descobriu em 2014 que houve a doação... 

Não importa. É irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido: 

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019. 

Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco deverá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, deverá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda. 

Em suma: No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem Informativo comentado início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144* e 173, I, ambos do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694). 

A tese menciona o art. 144, no entanto, particularmente, penso que ela estava se referindo ao art. 149. 



 



4 de maio de 2021

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

 REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 (Tema 1048)

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).

Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.

Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,(Primeira Turma Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019).