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9 de fevereiro de 2022

Contribuinte pode impetrar MS pedindo que se reconheça direito à compensação de tributos indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem que isso implique ofensa à Súmula 271 do STF

 TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)

Contribuinte pode impetrar MS pedindo que se reconheça direito à compensação de tributos indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem que isso implique ofensa à Súmula 271 do STF

Súmula 271-STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”

A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental

Se o Poder Judiciário declara que o contribuinte possui direito de compensar – ainda que os créditos sejam anteriores à impetração – deve-se reconhecer que essa decisão judicial tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

Poder Judiciário apenas declara que existe o direito à compensação, mas os efeitos financeiros disso ainda dependerão do encontro de contas a ser feito posteriormente. Logo, a decisão judicial, por si só, não produz efeitos patrimoniais pretéritos

O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante

A decisão judicial proferida no mandado de segurança definirá a tese jurídica, mas a quantificação dos créditos a compensar e o quanto o contribuinte terá para receber eventualmente de crédito, isso ainda será calculado posteriormente, não sendo definido na decisão do MS.

“(...) a respectiva decisão judicial (concessiva da Segurança) apenas fixa em abstrato o reconhecimento de que a parte poderá submeter o encontro de contas à análise administrativa – ou seja, não há validação de compensação previamente realizada pelo contribuinte, à revelia da autoridade fiscal, nem tampouco da liquidez dos créditos e débitos compensados (matéria que, em regra, demanda ampla dilação probatória, com fase pericial, etc., incompatível com o célere rito do Mandado de Segurança)”.

decisão proferida no MS tem natureza declaratória e não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente.

1ª T; AgRg no REsp 1365189/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/04/2014: “A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação”

Súmula 213-STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.