TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)
Contribuinte
pode impetrar MS pedindo que se reconheça direito à compensação de tributos
indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem que isso
implique ofensa à Súmula 271 do STF |
Súmula
271-STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais,
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria” |
A
pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do
direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de
efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a
indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental |
Se
o Poder Judiciário declara que o contribuinte possui direito de compensar –
ainda que os créditos sejam anteriores à impetração – deve-se reconhecer que
essa decisão judicial tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais
somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A, CTN),
quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à
fiscalização pela Administração Tributária. |
Poder
Judiciário apenas declara que existe o direito à compensação, mas os efeitos financeiros
disso ainda dependerão do encontro de contas a ser feito posteriormente.
Logo, a decisão judicial, por si só, não produz efeitos patrimoniais
pretéritos |
O
reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos
anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF,
visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,
provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de
determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo
contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito
declarado judicialmente ao impetrante |
A
decisão judicial proferida no mandado de segurança definirá a tese jurídica,
mas a quantificação dos créditos a compensar e o quanto o contribuinte terá
para receber eventualmente de crédito, isso ainda será calculado
posteriormente, não sendo definido na decisão do MS. |
“(...)
a respectiva decisão judicial (concessiva da Segurança) apenas fixa em
abstrato o reconhecimento de que a parte poderá submeter o encontro de contas
à análise administrativa – ou seja, não há validação de compensação
previamente realizada pelo contribuinte, à revelia da autoridade fiscal, nem
tampouco da liquidez dos créditos e débitos compensados (matéria que, em
regra, demanda ampla dilação probatória, com fase pericial, etc.,
incompatível com o célere rito do Mandado de Segurança)”. |
decisão
proferida no MS tem natureza declaratória e não constitui, mas apenas reconhece
um direito pré-existente. |
1ª T; AgRg no REsp 1365189/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/04/2014:
“A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação
(ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza
declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a
realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação” |
Súmula
213-STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária”. |