Mostrando postagens com marcador Art. 1.015 inciso III do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 1.015 inciso III do CPC. Mostrar todas as postagens

18 de outubro de 2021

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


RECURSOS - É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente? SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. 

STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou, na vara cível, ação de cobrança contra a empresa “ABC Ltda.” O juízo declinou da competência para o Juizado Especial Cível, em razão de o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos. O autor não se conformou e interpôs agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, sob o argumento de que não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que essa hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Veja a lista do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Cabe agravo de instrumento neste caso? Na vigência do CPC/2015 cabe agravo de instrumento contra a decisão que examina competência? 

SIM. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

Confira a tese fixada pelo STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639). 

O que é urgência? 

Urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação. Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em outras palavras, aquilo que foi definido na decisão interlocutória deverá ser examinado pelo Tribunal imediatamente porque, se for esperar para rediscutir na apelação, o tempo de espera tornará a decisão inútil para a parte. Ela não terá mais nenhum (ou pouquíssimo) proveito. 

Por que esse nome “taxatividade mitigada”? 

Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi. O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência. E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. 

A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente? 

SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/2015 claramente privilegia o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, não se pode olvidar que haverá, sim, um enorme desperdício de atividade jurisdicional em processo que tramita perante juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que parcialmente, em maior ou menor escala a depender de se tratar de incompetência absoluta ou relativa e dos atos processuais que eventualmente possam ser aproveitados. De igual modo, não se pode negar que haverá um significativo desperdício de tempo para a solução da controvérsia pelo mérito, acarretando prejuízos aos jurisdicionados e ao próprio Poder Judiciário. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. 

Em suma: É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705). 

24 de agosto de 2021

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

Processo

EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT.

DESTAQUE

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento, ao entendimento de que "não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que não prevista esta hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil".

Por seu turno, no julgamento do recurso especial, a Segunda Turma consignou, in verbis: "4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento; 5. As decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII. [...]".

Ao revés, no acórdão paradigma, ficou consignado que "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018).

Como se vê, há patente dissidência entre as teses jurídicas adotadas no acórdão embargado e no paradigma, acerca da possibilidade em se recorrer de decisão que define competência por meio de agravo de instrumento.

A propósito, a controvérsia foi objeto de julgamento desta Corte, sob o Rito dos Repetitivos, que adotou entendimento contrário ao esposado no acórdão embargado: "Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).

Por fim, conclui-se ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.