Mostrando postagens com marcador Emenda da Petição Inicial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Emenda da Petição Inicial. Mostrar todas as postagens

24 de abril de 2021

AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.301 - SC (2019/0270968-7) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. 

3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 

4. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): CCC MACHINERY GMBH e CRGB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (CCC e CRGB) ajuizaram ação monitória contra TISCOSKI CIA LTDA. e CESAR TADEU DE MENEZES (TISCOSKI e CESAR), embasada em 4 notas promissórias que totalizam a quantia de U$ 4.236.383,56 (quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e três dólares americanos e cinquenta e seis centavos de dólar), correspondente a R$ 9.233.494,01 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo). 

Citados, TISCOSKI e CESAR opuseram embargos. 

Determinada a emenda à petição inicial para que fosse juntado aos autos o título original referente a cópia da nota promissória nº 55-0543, acostada à fl. 95, sob pena de extinção (e- STJ, fl. 206), CCC e CRGB quedaram-se inertes. 

O Juízo de 1º Grau, então, julgou extinto todo o processo com fundamento no art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 267, I, do CPC/73, condenando CCC e CRGB ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (e-STJ, fl. 218). 

As partes apelaram. 

O TJSC deu parcial provimento ao recurso de CCC e CRGB para reformar a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480 e, com fundamento no art. 515, § 1º, do CPC/73, acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por TISCOSKI e CESAR de modo a reconhecer o excesso de cobrança em relação a nota promissória nº 55-0480, julgando prejudicado o apelo interposto por estes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 25% para CCC e CRGB e 75% para TISCOSKI e CESAR. 

O acórdão ficou assim ementado: 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO COM CÓPIA DOS TÍTULOS, ALÉM DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE DÃO INDÍCIOS SOBRE A DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DE UMA, DAS QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS APRESENTADAS. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS QUATRO TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA NÃO APRESENTADA NO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TÍTULOS. JULGAMENTO DAS TESES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXEGESE DO ART. 515, §1°, DO CPC/1973. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Apresentação do título de crédito original, de fato, indispensável. Princípios da cartularidade e da circularidade. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4019557-66.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2019). 2 - ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA EXCLUÍDA SE FAZ NECESSÁRIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. PONTO ACOLHIDO NO ITEM ANTERIOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE MAIORES DELONGAS. 3 - DA PRESCRIÇÃO. DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTOS PARTICULARES. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL), CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ATINGIDOS PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS NO PONTO. A cerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 504, cujo teor orienta que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do titulo." 4 - EXCESSO DE COBRANÇA. PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO TERIA SIDO CONSTITUÍDA EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PODE SERVIR DE SUBSTRATO À AÇÃO MONITORIA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE. PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE ALEGA QUE A CONVERSÃO CAMBIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS DEVERIA SER EFETUADA NA DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR INADIMPLIDO PARA A MOEDA NACIONAL DEVE SER REALIZADO COM BASE NA COTAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA VIGENTE NO BRASIL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSÁRIO AJUSTE DO CÁLCULO EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA REALIZOU O CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO EM DATA DIFERENTE A DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DIVIDA, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO PONTO. "A contratação em moeda estrangeira, se de um lado é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de outro impõe, aos contratantes, a obrigação de sua conversão em moeda nacional de curso forçado na data aprazada para seu vencimento, quando se torna exigível, não sendo assegurado a quaisquer das partes contratantes a faculdade de aguardar a oscilação cambial que mais a favoreça para, só então exigir o adimplemento da obrigação. [...]" (Apelação Cível n. 0003571-19.2010.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2017). 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 515, § 1°, DO CPC/1973, RESTAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. MONITÓRIOS. APELO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE PREJUDICADO (e-STJ, fls. 278/280). 

Irresignados, TISCOSKI e CESAR interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 267, I, ambos do CPC/73, sob o argumento de que (1) não é possível afastar o indeferimento da inicial com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, uma vez que, descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, não seria possível o seu indeferimento parcial; e (2) os honorários advocatícios devem ser majorados porque fixados em irrisórios R$ 10.000,00 - dez mil reais, considerando que o valor da causa, aos 7/2/2011, era de R$ 9.233.494,01 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo). 

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 347). 

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 349/350). 

É o relatório. 

VOTO 

EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): 

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

(1) Do indeferimento da petição inicial 

TISCOSKI e CESAR alegaram não ser possível afastar o indeferimento da inicial com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, pelo descumprimento da ordem judicial para proceder a sua emenda. 

Sustentaram, também, não ser possível o indeferimento parcial da petição inicial. 

Deveras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/3/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/8/2014 - sem destaque no original) 

No caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 267, I, do CPC/73, por não ter CCC e CRGB cumprido a determinação de emenda a petição inicial para que fosse juntado aos autos o original da nota promissória nº 55-0543, nos termos do art. 283 do CPC/73. 

O TJSC, em análise ao recurso de apelação interposto CCC e CRGB, reconheceu a correção da sentença de extinção com relação ao título em questão, concluindo por sua reforma no tocante as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, por terem sido apresentados os respectivos originais. 

Tal entendimento, a meu sentir, se coaduna com os princípios da celeridade e da econômica processual, uma vez que a monitória foi embasada em 4 notas promissórias, das quais somente uma - a de nº 55-0543 -, foi apresentada por cópia. 

Assim, o descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do art. 283 do CPC/73, que dispõe: 

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, analisando a extensão do indeferimento da petição inicial, assevera que 

Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas comum ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual ("Curso de Direito Processual Civil - Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum", 60 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, fl. 796 - sem destaque no original). 

Desta forma, estando adequado o entendimento do TJSC acerca do prosseguimento da monitória com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, não há como acolher a irresignação manejada por TISCOSKI e CESAR. 

(3) Majoração dos honorários advocatícios 

TISCOSKI e CESAR também pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios porque fixados em irrisórios R$ 10.000,00 - dez mil reais, considerando que o valor da causa, aos 7/2/2011, era de R$ 9.233.494,01 (nove milhões duzentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavos). 

No que se refere a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem insignificantes ou exorbitantes, salvo quando se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, passando a questão, ai sim, a ser de direito. 

Se o julgador se distancia dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por esta Corte Superior. 

A propósito, vejam-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º. do CPC, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa de mais de R$ 3 milhões, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp 1.368.944/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 27/9/2016, DJe 9/11/2016) 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes. 2. Hipótese em que a verba honorária, baseada no artigo 20, § 4º, do CPC/73, restou fixada em valor irrisório, considerando o valor atual da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, afigurando-se insuficiente a remunerar condignamente o causídico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.423.279/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, a verba honorária foi estabelecida para duas ações julgadas improcedentes simultaneamente - ação declaratória combinada com obrigação de fazer e ação cautelar de sequestro -, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apesar de o valor da causa ser de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). 4. O valor da causa não deve servir de parâmetro isolado para a fixação da verba honorária na espécie, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo não se traduz em obrigação de pagar quantia certa, mas de restituí-la antecipadamente, antes do prazo previsto nas normas que regulam o fundo de investimento demandado. 5. O proveito econômico da lide não pode ser aferido pelo valor inicialmente investido, que já pertencia à parte autora, embora não disponível. 6. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, quantia que remunera condignamente o serviço prestado pelos advogados. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.601.556/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016) 

No caso dos autos, contudo, o TJSC, ao dar parcial provimento ao recurso de CCC e CRGB para reformar a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480 e, com fundamento no art. 515, § 1º, do CPC/73, acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por TISCOSKI e CESAR para reconhecer o excesso de cobrança em relação a nota promissória nº 55-0480, fixou a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 25% para CCC e CRGB e 75% para TISCOSKI e CESAR. 

Neste voto, os pedidos formulados nos itens 1 e 2 não foram acolhidos, sendo mantido o acórdão que reformou a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480. 

Desta forma, caso majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios, tal como pretendido no recurso especial interposto por TISCOSKI e CESAR, isso implicaria, para eles, o dever de pagar uma verba ainda maior do que aquela já fixada na origem. Isso, como se vê, infringiria o princípio do non reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão que os fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Diante do não provimento do presente recurso, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor de TISCOSKI e CESAR, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.