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6 de janeiro de 2022

Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

Processo

REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A resolução da controvérsia passa pela análise primeira dos conceitos apresentados na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), notadamente quanto ao dever de guarda dos dados pelos provedores de internet - provedores de aplicação e de conexão ou acesso - e a responsabilidade pela guarda dos referidos dados.

Tendo em vista as distinções entres as modalidades de provedores de internet, ou seja, provedores de aplicação, e os provedores de conexão, cumpre analisar a responsabilidade atribuída a cada modalidade.

O STJ consagrou entendimento de que aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), enquanto aos provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário.

No caso, os pedidos formulados traduzem a finalidade do provimento judicial, qual seja, a preservação da honra e memória da falecida, mediante a retirada de vídeos ou matérias ofensivas do ar, bem como a obtenção de dados para futura (e eventual) responsabilização pessoal dos usuários responsáveis pela divulgação dos fatos ofensivos e inverídicos, circunstâncias que se encontram demonstradas pelas razões apresentadas na petição inicial.

Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas a obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece.

Nessa linha de intelecção, considerando o regramento aplicável à matéria, a natureza dos elementos pretendidos - restritos, frise-se, ao fornecimento dos dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, identidade) -, assim como o entendimento recente desta Corte que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento.

É oportuno ainda destacar que as medidas em debate não confrontam com as determinações visando à proteção do sigilo trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.790/2018).

A doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais). Assim, a LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo.

Por fim, a prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes.

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17 de abril de 2021

Google deve restabelecer canal de TV Serra Dourada no Youtube, diz juiz

Cancelar canal jornalístico unilateralmente afronta as liberdades de manifestação do pensamento e da informação, protegidas expressamente pela Constituição Federal de 1988.

O entendimento é do juiz Sebastião José da Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado ordenou que o Google restabeleça o canal da TV Serra Dourada, afiliada do STB, no Youtube. O canal foi removido da plataforma digital por supostas violações de diretrizes. 

"Entendo que, se não for deferida a tutela de urgência, a requerente continuará privada de utilização da plataforma como meio de auferimento da renda e promoção do conteúdo jornalístico que produz, causando-lhe demasiado prejuízo financeiro, já que o perfil que utilizava contava com mais de 770 mil inscritos", diz a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, "o cancelamento unilateral do canal pertencente a requerente constitui afronta direta à liberdade de manifestação do pensamento e da informação". 

Atuaram no caso defendendo a emissora os advogados Rafael Maciel e Dejeison Bruno Lippert Scheid. Segundo Rafael, "a decisão é de fundamental importância para demonstrar que as redes sociais em geral não podem adotar 'medidas arbitrárias, excessivas e desproporcionais', sem cumprimento dos procedimentos previstos em suas próprias políticas".

"Nesta ação ficou demonstrado também que o Google possui total capacidade de restabelecer canal excluído da plataforma Youtube, mesmo alegando não possuir condições", conclui. 

Clique aqui para ler a decisão
5009661-98.2021.8.09.0051