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14 de agosto de 2021

Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso

 A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

"Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar", esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento "duvidoso" no caso foram os herdeiros, que, "cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

19 de julho de 2021

DIREITOS REAIS (CONDOMÍNIO COMUM) - No exercício do direito de preferência legal, é possível que o condômino contraia um empréstimo para o cumprimento do requisito de depósito do preço do bem

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


DIREITOS REAIS (CONDOMÍNIO COMUM) - No exercício do direito de preferência legal, é possível que o condômino contraia um empréstimo para o cumprimento do requisito de depósito do preço do bem 

O art. 504 do CC enumera taxativamente os requisitos necessários para o exercício do direito de preferência: a) a indivisibilidade da coisa; b) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, acerca da venda realizada a estranho; c) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e d) a observância do prazo decadencial de 180 dias. O fato de o condômino tomar um empréstimo para cumprir o requisito de depósito do preço do bem, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito. A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência. É possível, portanto, que o montante necessário seja obtido pelo condômino através de empréstimo. A declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação não pode se fundamentar apenas em deduções ou suspeitas. No empréstimo, a comprovação de renda ou a prestação de garantia são faculdades do mutuário. A não exigência de garantias não é suficiente para a constatação da existência de simulação do negócio jurídico. Assim, tais fundamentos baseados na origem do depósito, no abuso de direito ou na simulação, não são hábeis a tolher o exercício do direito de preferência do condômino. STJ. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Condomínio comum 

Condomínio consiste na copropriedade exercida sobre um mesmo bem. É o exercício simultâneo do direito de propriedade por duas ou mais pessoas sobre uma mesma coisa. 

Direito de preferência 

Se um dos condôminos de uma coisa indivisível decidir vender a sua parte, ele terá que, antes de efetivada a venda, dar ciência aos demais condôminos, os quais terão preferência na aquisição da quota, desde que assim requeiram, no prazo decadencial de 180 dias, depositando o preço equivalente àquele ofertado ao terceiro. Trata-se do direito de preferência, previsto no art. 504 do CC: 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. 

O direito de preferência é baseado na função social da propriedade, ou seja, o objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo. 

A partir de quando se inicia esse prazo de 180 dias? Inicia-se com a notificação feita pelo alienante ao outro condômino. 

E se não for feita essa notificação? Se não houver a notificação, o prazo decadencial do exercício do direito de preferência inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa. 

O prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.478-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/11/2020 (Info 683). 

Requisitos do direito de preferência: 

1) a indivisibilidade da coisa; 2) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, acerca da venda realizada a estranho; 3) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e 4) a observância do prazo decadencial de 180 dias. 

Assim, cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 504, CC, inclusive o depósito do preço, cria-se verdadeiro direito potestativo do condômino reivindicar a propriedade das demais frações ideais que haviam sido vendidas. 

Esse direito de preferência é o mesmo previsto nos arts. 513 a 520 do Código Civil? NÃO. O direito de preferência ou preempção, tratado nos arts. 513 a 520 do CC, é o contratual, ou seja, dependerá de um ajuste entre as partes. O direito de preferência objeto deste julgado é o direito de preferência legal, previsto no art. 504 do CC, não dependendo de qualquer contrato ou ajuste entre as partes. 

DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL (art. 504 do CC) 

É o direito que o condômino tem de adquirir a fração ideal do outro condômino que deseje alienar sua fração ideal a terceiros. 

Recai sobre coisa indivisível em condomínio. 

Não depende de previsão contratual (decorre da lei). 

É um direito real. 

O condômino deve efetuar o pagamento e requerer para si a propriedade, no prazo de 180 dias. 

Caso o condômino não observe o dever de notificação, o condômino preterido deverá propor uma ação anulatória. 

Por ser um direito real, transmite-se aos herdeiros junto com a coisa. 


DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTRATUAL (arts. 513 a 520 do CC) 


É uma cláusula contratual que obriga o comprador a oferecer ao vendedor a coisa, caso resolva aliená-la no futuro a terceiro. 

Recai sobre qualquer coisa alienável. 

Depende de previsão contratual (é uma expressão da autonomia privada). 

É um direito contratual. Caso a cláusula esteja registrada, terá oponibilidade erga omnes. 

As partes poderão ajustar os prazos. Todavia, o prazo máximo de vigência da cláusula será de: - 180 dias para móveis - 2 anos para imóveis Já o prazo para responder à notificação (ou seja, para requerer para si a propriedade), não havendo previsão contratual, será de: - 3 dias para móveis - 60 dias para imóveis; 

Caso o comprador venda o bem sem ter dado ciência ao vendedor, este poderá ajuizar ação indenizatória, requerendo o pagamento das perdas e danos. 

Por ser um direito obrigacional personalíssimo, não se pode ceder nem passa aos herdeiros. 


Feita esta necessária revisão sobre o tema, imagine a seguinte situação hipotética: 

João e Regina viviam em união estável há mais de 40 anos. João tinha dois filhos (Joaquim e José), que não eram filhos de Regina. João faleceu e deixou uma fazenda como único bem a ser partilhado. Assim, os três herdeiros (Regina, Joaquim e José) viraram proprietários da fazenda, cada um possuindo 1/3 da fração ideal do bem. Desse modo, no caso concreto, existe um condomínio comum. 

Alienação do imóvel 

Joaquim e José, mesmo sabendo da existência da união estável, alienaram a fazenda por R$ 300 mil, para a empresa ABC Ltda., sem dar ciência a Regina. Regina resolveu exercer seu direito de preferência, dentro do prazo de 180 dias, conforme autoriza o art. 504 do Código Civil. Como Regina não tinha R$ 300 mil, ela tomou emprestado o dinheiro com uma incorporadora imobiliária. Com a quantia na conta, ela fez depósito do preço do bem. Os demais coproprietários alegaram que o contrato de empréstimo firmado entre Regina e a incorporadora imobiliária teria sido uma simulação. Isso porque Regina não possuía patrimônio suficiente e a empresa não exigiu qualquer garantia ou comprovação da renda. Assim, haveria suspeitas da realização do negócio simulado e abuso de direito no exercício do direito de preferência. 

É possível a tomada de empréstimo para o cumprimento do requisito do depósito do preço para o exercício do direito de preferência? 

SIM. O simples fato da coproprietária tomar um empréstimo para o depósito do valor não é apto, por si só, a configurar o abuso de direito. É irrelevante a origem do dinheiro para o depósito exigido no direito de preferência. De acordo com o STJ, não se podem admitir deduções ou suspeitas como ensejadoras de nulidade do negócio jurídico. A exigência de comprovação da renda ou a prestação de garantia é uma faculdade do mutuário. O fato de ser concedido um empréstimo sem comprovação da renda ou sem a prestação de garantia, por si só, não é suficiente para se considerar o negócio jurídico simulado ou a existência de abuso de direito. 

Irrelevância da origem do depósito 

O STJ considerou, ainda, que não tem relevância a discussão a respeito da origem do depósito do preço. O art. 504 do CC exige apenas que o condômino preterido realize o depósito do preço da coisa. Não se faz qualquer menção a respeito da origem do dinheiro. Portanto, é plenamente possível a tomada de empréstimo para o cumprimento do requisito do depósito do preço, não se configurando abuso de direito. 

Boa-fé 

Apesar de os coproprietários terem argumentado que houve abuso de direito por parte de Regina, o STJ entendeu que, na verdade, quem agiu de má-fé foram os herdeiros que alienaram o imóvel. Joaquim e José tinham pleno conhecimento da união estável de Regina com João, tanto pela longa duração da relação, como pela existência da sentença reconhecendo a união estável. Mesmo assim, eles alienaram totalmente o imóvel, sem respeitar o direito de preferência, e sem respeitar a fração ideal de propriedade da condômina. 

Em suma: 

O exercício do direito de preferência, previsto no art. 504 do CC, exige a observância dos seguintes requisitos: 1) a indivisibilidade da coisa; 2) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, acerca da venda realizada a estranho; 3) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e 4) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. O fato de o condômino tomar um empréstimo para cumprir o requisito de depósito do preço do bem, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito. A origem do depósito do preço do bem não tem relevância para o cumprimento do requisito previsto no art. 504 do CC. É possível, portanto, que o montante necessário seja obtido pelo condômino através de empréstimo. Ademais, a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação não pode se fundamentar apenas em deduções ou suspeitas. No empréstimo, a comprovação de renda ou a prestação de garantia são faculdades do mutuário. A não exigência de garantias não é suficiente para a constatação da existência de simulação do negócio jurídico. Assim, tais fundamentos baseados na origem do depósito, no abuso de direito ou na simulação, não são suficientes para tolher o exercício do direito de preferência do condômino. STJ. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Caso Joaquim tivesse vendido sua fração ideal para José, e não para um terceiro, Regina, ainda assim, poderia exercer o direito de preferência? NÃO. O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577). 

A literalidade do art. 504 demonstra que o direito de preferência deve ser observado somente nos casos em que o contrato de compra e venda seja celebrado entre o condômino e um estranho. Não se aplica, portanto, às hipóteses de venda entre os consortes (condôminos). O objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo. A alienação da fração ideal de um condômino para o outro não ofende a finalidade intrínseca do direito de preferência do art. 504 do CC, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. 

Este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. “Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242).



8 de junho de 2021

A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/2002, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência.

 REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.

Direito de preferência. Art. 502 do CC/2002. Requisitos. Art. 504 do CC/2002. Depósito do preço do bem. Tomada de empréstimo. Abuso de direito. Inocorrência.

A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/2002, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência.


O art. 504 do CC/2002 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias.

A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência.

No caso, verifica-se que a Corte local concluiu, com base unicamente nos fatos de que a parte não possuía patrimônio para fazer frente à aquisição do bem e de que o empréstimo realizado ocorreu sem a prestação de qualquer garantia ou comprovação de renda, que teria havido suposto abuso de direito no exercício do direito de preferência.

Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da parte que prestou observância aos requisitos exigidos pelo art. 504 do CC/2002. Ademais, a comprovação de renda e/ou prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar.