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13 de janeiro de 2022

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

 

ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR

ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037)

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

Trata-se de Indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.

Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes.

Art. 2º, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

poder regulamentar

“Para a doutrina tradicional, o poder regulamentar decorre do poder normativo, e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (CASTRO JÚNIOR, Renério de. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102).

24 de junho de 2021

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Matéria “interna corporis” e controle de constitucionalidade - RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG) 

 

Tese Fixada:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

 

Resumo:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

Por força do princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2º), não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para interpretar normas regimentais (1).

No caso, o tribunal de justiça, ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, se restringiu à interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, não tendo apontado, contudo, desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previsto na CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: ARE 1.234.080/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.5.2020); RE 1.239.632 AgR/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 18.6.2020); RE 1.281.276 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 10.11.2020); RE 1.257.182 AgR/DF, relator Min. Luiz Fux, (DJe de 18.6.2020); e RE 1.268.662 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 4.11.2020).

RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

10 de abril de 2021

Suspensa decisão que interferiu na remuneração das distribuidoras de energia elétrica

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em processo que discute a forma de contabilização e liquidação financeiras no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, especialmente no tocante ao mecanismo de rateio do inadimplemento.

De acordo com o presidente do STJ, a decisão questionada ofende a ordem pública, pois, ao adentrar a seara administrativa – substituindo o órgão regulador competente –, o Judiciário acaba por desconsiderar a presunção de legalidade do ato administrativo.

A expertise da Aneel na regulação do setor elétrico não pode ser substituída pela atuação do Judiciário – acrescentou Martins –, sob pena de ser causado embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que tramita no TRF1.

Tratamento privilegiado

A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo no qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica pleiteou que fosse reconhecido o direito ao recebimento dos créditos nas liquidações mensais do MCP de energia elétrica de seus associados, na proporção da arrecadação isolada do ciclo de liquidação em curso, excluídos do cálculo da inadimplência ou da insuficiência de arrecadação os débitos suspensos e acumulados de meses anteriores.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF1, porém, reformou a decisão para declarar nula decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de imputar aos agentes do mecanismo de realocação de energia os efeitos da proteção econômico-financeira obtida judicialmente. Condenou também a Aneel a determinar à CCEE que se abstenha de imputar ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais sobre as empresas recorrentes e que a CCEE recontabilize eventuais liquidações financeiras realizadas em desconformidade com o provimento anterior.

Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, a Aneel explicou que a situação é grave, passível de causar lesão à ordem e à economia públicas, por subverter as regras do rateio da inadimplência, concedendo às empresas tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais agentes.

A agência reguladora acrescentou que, caso o número de agentes com liminar seja maior que o volume de recursos disponíveis, o mercado irá parar por ausência de recursos, e argumentou que a alteração judicial da alocação dos custos decorrentes do rateio de inadimplência não traz benefício sistêmico nem para agentes nem para o mercado, evidenciando grave lesão à ordem administrativa ao subtrair da Aneel a competência legal de regular a comercialização de energia elétrica.

Interferência na regulação

O ministro Humberto Martins ressaltou que, ao interferir na regulação especializada e técnica de responsabilidade da Aneel, a decisão judicial acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica.

Segundo o presidente do STJ, a substituição da decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge, de forma anti-isonômica, os demais agentes integrantes do mercado elétrico, que inclusive podem ter participado da elaboração da regulação.

"Fica afetada a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado", afirmou.

Martins acrescentou que, na decisão suspensa, também ficou configurada grave lesão à economia pública em razão da subversão das regras quanto ao rateio por inadimplência, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento dos demais agentes não integrantes da demanda judicial, desequilibrando o setor elétrico.

"É sabido que o tema está sujeito ao crivo do Poder Judiciário; contudo, a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas e das regulações construídas pelas agências reguladoras, conforme fundamentação acima explicitada", concluiu.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3301