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17 de fevereiro de 2022

É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público

Processo

RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Dados fiscais. Requisição pelo Ministério Público. Autorização judicial. Ausência. Ilegalidade.

 

DESTAQUE

É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.

Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade.

Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

Assim, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

12 de abril de 2021

Indenizações por danos morais ou materiais são isentos de imposto de renda

 O Manual da Receita Federal informa que os rendimentos referentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito, seja moral ou material, estão isentos da incidência do imposto de renda.

Veja o que diz o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre o tema:

PERGUNTA E RESPOSTA 278

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 278

— Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 – indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda; 130

2 – indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

  1. a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
  2. b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso VIII; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

Fonte: Receita Federal