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10 de abril de 2021

Superpreferência em pagamento de Precatório: Crédito alimentar titularizado por idoso ou portador de doenças graves

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.747 - SP (2021/0039862-0) 

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

2ª TURMA; UNÂNIME


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. 

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". 

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019. 

V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES, pela parte RECORRENTE: NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH 

Brasília (DF), 16 de março de 2021(data do julgamento). 


RELATÓRIO 

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, em 15/07/2020, por NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 30/06/2020, assim ementado: 

"- MANDADO DE SEGURANÇA - Precatório - Natureza comum - Desapropriação - Pedido de prioridade no pagamento, dentro da mesma lista ordinária, em razão da idade avançada da impetrante - Estatuto do idoso - Indeferimento - Constituição Federal - Art. 100, §2° - Necessidade de observância da ordem cronológica posta pelo legislador constituinte, que não excepcionou - Precatório de 'outras espécies' - Prioridade no pagamento inexistente - Estatuto do Idoso - Norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao mandamento maior - Direito líquido e certo não violado - Ilegalidade não verificada - Ação mandamental improcedente. Ordem denegada" (fl. 57e). 

No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, por ser esse de natureza comum, e não alimentar. 

A recorrente sustenta, em síntese, que: 

"22. Conforme visto no capítulo acima, o juízo de origem fundamentou a negativa da ordem de segurança no fundamento de que, essencialmente, a Ordem Constitucional (artigo 100, § 1°, da Constituição Federal) e o legislador infraconstitucional não fixaram comando de prioridade na ordem de pagamento de precatórios de natureza comum. 

23. Asseriu a Corte Estadual de São Paulo que a prioridade na tramitação dos precatórios em proteção aos beneficiários que possuam alguma condição de vulnerabilidade (idade avançada, portadores de doença ou deficiência etc.) só se aplicaria para os precatórios inseridos no rol de natureza alimentar. Uma vez que o precatório em questão não estivesse inserido em tal lista, não faria jus à tramitação conforme pretendida pela impetrante, ora recorrente. 

24. Contudo, com o devido acatamento, discorda-se da compreensão do juízo de origem. Conforme explicitado nas próprias razões do Mandado de Segurança, de fato, o crédito da recorrente não carrega natureza alimentar - e essa, inclusive, é uma das premissas assentadas no writ para a acertada compreensão da demanda. 

25. Tal fato, todavia, não afasta a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro contempla em favor de credores que, como a recorrente, encontram-se em situação de marcada vulnerabilidade, a qual pode ensejar até mesmo a impossibilidade de que a credora veja o adimplemento do seu crédito ainda em vida - crédito esse decorrente de expropriação compulsória de seu patrimônio ao Estado de São Paulo, ainda no distante ano de 1981.

26. O entendimento adotado pelo TJSP desconsidera que a ordem jurídica brasileira consagra amplo amparo às pessoas idosas, o que, no caso vertente, se apresenta mediante a conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana' - porque a recorrente faz jus ao crédito e corre o risco de não ver o pagamento deste ainda em vida, dada a sua avançada idade -, e da proteção de cidadãos verificada a sua situação de sensibilidade social, sob o aspecto da promoção do bem social sem preconceito ou discriminação à idade da pessoa, como um objetivo fundamental à República Federativa do Brasil . 

27. O pleito da ora recorrente é sustentado também por outro princípio caro à sistemática processual brasileira: a razoável duração do processo. Prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável doação do processo, alçada ao patamar de Direito Fundamental mediante a Emenda Constitucional n.º 45/2004, deve ser obtida com os meios que garantam a sua celeridade na tramitação. 

28. É exatamente o que se postula por meio do Mandado de Segurança — que, conjugada a razoável duração do processo, a dignidade da impetrante idosa e a proteção de seus direitos previstos pela lei 10.741/03, seja concedida a tramitação prioritária a que faz jus. 

(...) 

31. Visto isso, não pode subsistir o acórdão recorrido ao afirmar que, no presente caso, inexiste amparo ao direito de prioridade da recorrente, pessoa idosa. Em que pese a Constituição Federal estabeleça inicialmente a prioridade em relação aos créditos alimentares de pessoas vulneráveis (artigo 100, § 2º, CF/88), essa disposição não afasta a guarida que a legislação infraconstitucional, recebida pela Constituição Federal, concede às pessoas idosas. 

32. Ora, o Estatuto do Idoso, Lei 10.471/03, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, contempla expressa viabilidade ao pedido líquido e certo vindicado pela ora recorrente na via do mandado de Segurança. Em seu artigo n° 71, caput e § 1°, a referida norma prevê, de maneira expressa, a concessão de prioridade de tramitação de feitos em que sejam partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 

(...) 

34. Veja-se que não é objeto da questão a natureza do crédito da recorrente, tampouco o artigo 100, § 2º, da CF/88, fixa a prioridade de tramitação para precatórios de natureza alimentar. O pedido aviado em Mandado de Segurança segue outro prisma, consubstanciado no fato de que, embora não possua caráter alimentar, o artigo 71, caput e § 1º, do Estatuto do Idoso, lhe emprega expressamente a prioridade na tramitação do processo de pagamento do precatório em seu favor. 

35. É oportuno, nesse ponto, realizar a mesma distinção efetuada nas razões do writ. É que nesta pretensão mandamental e recursal NÃO se pugna pela inserção dos precatórios da recorrente na lista de preferência prevista no artigo 100, § 2, da CF/88, atinente a precatórios de natureza alimentar. 

36. O pleito da impetrante, ora recorrente, ao contrário do entendido pelo impetrado, restringe-se à concessão de tramitação prioritária dentro dos processos ordenados em lista COMUM de precatórios. Não é disciplinada, de fato, pelo dispositivo constitucional acima, simplesmente porque não diz respeito a verbas alimentares. 

(...) 

39. O que se objetiva com o Mandado de Segurança e, por consequência, com o presente Recurso Ordinário Constitucional é buscar que o compromisso de crédito do Estado, proveniente da desapropriação compulsória que houvera promovido em desfavor da recorrente, e a prestação jurisdicional sejam tempestivos, efetivos e adequados ao direito do qual goza a recorrente" (fls. 74/78e). 

Ao final, requer o "provimento deste Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, a fim de que seja desconstituído o acórdão recorrido, e, enfim, integralmente acolhido o pleito apresentado no Mandado de Segurança objeto do presente recurso, para que seja concedida prioridade na tramitação da ordem de pagamento constante no Processo de nº DEPRE 7006739-20.2003.8.26.0500, em favor da impetrante, ora recorrente" (fls. 78/79e). O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário (fls. 97/102e). O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República SANDRA CUREAU, opina pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado: 

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO A IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. I – CREDORES IDOSOS. ARTIGO 71, CAPUT E § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N . 10.741, DE 1º DE OUTUBRO 2003). II – ART. 97 DO ADCT. PREFERÊNCIA DOS TITULARES ORIGINAIS DE PRECATÓRIOS QUE TENHAM COMPLETADO 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. III – RESOLUÇÃO Nº 115 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IV – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 120e). 

É o relatório.


VOTO 

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): A insurgência não merece prosperar. 

Na origem, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Diretor de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

No acórdão recorrido, publicado em 24/06/2020, o Tribunal de origem denegou a segurança, com base nos seguintes fundamentos: 

"Em vista de sua idade já avançada, com supedâneo no artigo 71, 'caput', e §1°, da Lei n° 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), requereu a concessão de tramitação prioritária de seu precatório na lista ordinária de pagamento, tendo em vista sua natureza comum. Mencionado pedido foi indeferido pelo Juízo da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sob o fundamento de que '(..) conforme disposto no art. 100, §2° da Constituição Federal e artigo 102, §2° do ADCT, os créditos de Natureza Comum (Outras Espécies), como é o presente caso, não estão abrangidos na preferência de pagamento' (fls. 30). Irresignada, a impetrante formulou novo pedido a respeito, que restou igualmente indeferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, apontado como autoridade coatora na presente ação mandamental (fls. 32). Nas informações prestadas, noticia-se que ainda não houve o pagamento, e que o precatório da impetrante está atualmente na posição n° 1086 da lista de precatórios pendentes de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 44). A Constituição Federal estabelece no artigo 100 a ordem cronológica de apresentação para pagamento dos precatórios, e define no §1° a ordem de preferência de pagamento para aqueles créditos que têm natureza alimentar, e, dentre esses, prioriza aqueles que são titularizados por maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave ou deficiência, em relação aos demais (§2°). (...) No caso em exame, a impetrante muito embora seja idosa para os fins legais, não titulariza crédito de natureza alimentar para fazer jus à prioridade constitucional pela idade, pois seu crédito ostenta natureza comum (desapropriação) e em relação a esses o constituinte não excepcionou. A lei não pode diferenciar, priorizando-a, onde a norma constitucional não o fez e por opção do próprio legislador constituinte ao estabelecer que preferência terão apenas os créditos com natureza alimentar e, dentre esses, aqueles titularizados por idosos, doentes graves ou deficientes, que terão a possibilidade de ter prioridade no pagamento. Evidente a relevância do pedido impetrado, no entanto, não se deve criar distinções, inclusive pela existência de outros credores em situação semelhantes, o que consistiria em inadmissível preterição de outros idosos e/ou enfermos em situação de igualdade a da impetrante. Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça em seu judicioso parecer, a fls. 51, últimos parágrafos, a quem se pede licença para reproduzir parte: '... Dentro deste panorama constitucional, embora se trate de pessoa idosa, o crédito da impetrante não tem qualquer prioridade no pagamento, pois não se trata de débito de natureza alimentar, porque decorrente de desapropriação. De outro lado, não se pode confundir tramitação processual com créditos preferenciais prioritários que tem natureza material e com requisitos definidos na Constituição Federal. Como lembra ARNOLDO WALD: 'O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.' Com efeito, esta pretensão mandamental, de meritis, merece improcedência, com a denegação da ordem de segurança, uma vez que inexiste direito líquido e certo a ser protegido.' Nestes termos, inexistindo violação ao direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como qualquer ilegalidade na decisão ora atacada, de rigor a improcedência da ação, denegando-se a ordem postulada" (fls. 58/61e). 

Nesse contexto, o acórdão recorrido merece ser mantido, por seus próprios fundamentos. Com efeito, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, assim prevê: 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

(...) 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 

Assim, tal como destacado pelo acórdão recorrido, na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional. Nesse sentido: 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO" (STJ, RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019). 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. Portanto, a interpretação extensiva levada a efeito pela Corte de origem não encontra amparo no texto constitucional. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). 

"PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO. DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. II - A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional acima referido. III - Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). 

O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

Por fim, em atenção às considerações expostas no parecer do Ministério Público Federal, cumpre destacar que o STJ, ao apreciar o RMS 51.943/MG – no qual "o Tribunal, a quo, interpretando a Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e do direito à saúde, entendeu que a preferência no pagamento de precatório deve atingir os credores idosos ou portadores de moléstias graves, para qualquer tipo de precatório e não apenas os de natureza alimentar" –, deu provimento ao recurso do Estado de Rondônia, também com fundamento no parecer ministerial, concluindo que "a ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução n. 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017, anteriormente invocado). 

Ademais, a aludida Resolução CNJ 115/2010 foi revogada pela Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, que assim passou a regulamentar a matéria: 

"Art. 2º. Para os fins desta Resolução: (...) II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; (...) 

Seção II Da Parcela Superpreferencial Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) 

Seção III Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. § 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. § 2º O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada: I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência; II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem. § 3º Na lista de que trata o § 2º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário. § 4º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que: I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum. § 5º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor. § 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado". 

Nesse contexto, não há norma que ampare a pretensão da parte recorrente, credora de precatório de natureza comum. Como visto, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". 

Além disso, nos termos do 12, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, o credor de maior idade somente terá preferência quando, entre dois precatórios de idêntica natureza não foi possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação e ambos tiverem o mesmo valor. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 

É como voto.