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10 de outubro de 2021

RESPOSTA DO RÉU: Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); mesmo assim, esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional

RESPOSTA DO RÉU: Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); mesmo assim, esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional 

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Matic Informática Ltda. ajuizou ação contra a Protos S/A. cobrando R$ 100 mil, referentes a serviços de suporte técnico prestados e não pagos. A Protos apresentou contestação e, juntamente com ela, formulou o seguinte pedido: 

“(c) a título de pedido contraposto, requer-se a condenação da autora ao pagamento de R$ 70 mil, devidamente atualizado, considerando que ela ficou com os equipamentos de informática da ré mesmo após o término da relação contratual entre as partes.” 

Por despacho proferido, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação apresentada. A Matic refutou o pedido contraposto formulado na contestação, oportunidade em que reconheceu a existência de peças e equipamentos de propriedade da ré em seu poder, porém, em menor quantidade. 

Sentença 

O juiz prolatou sentença na qual julgou procedente o pedido principal da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto da ré. 

Apelação 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença no tocante à condenação da parte autora, por entender inadmissível o pedido contraposto, sob o argumento de que: 

• o CPC/1973 admitia o pedido contraposto que, além de formalmente mais simples que a reconvenção - com dispensa do pagamento de custas etc. -, era cabível apenas nas demandas que tramitavam sob o procedimento sumário e nas ações possessórias; 

• o CPC/2015 não teria mais trazido a possibilidade de pedido contraposto. 

Agiu corretamente o TJ? NÃO. Vamos entender com calma. 

Reconvenção 

Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma. Veja o que diz o CPC atual: 

Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

Tirando essa importante mudança, os demais requisitos próprios do instituto foram mantidos. Vale ressaltar que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor. Justamente por isso, é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo. 

Estando bem delimitado, não se deve dar apego às formalidades 

Desde que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, o magistrado não deve apegarse a meras formalidades, o que só iria de encontro* aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Nesse sentido: 

Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.

 De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção. No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda (Matic), considerando que a pretensão da reconvinte (Protos) foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado expressamente quanto ao pedido reconvencional, tanto que ele foi apenas parcialmente procedente. 

Em suma: A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Dica 

* ir de encontro: significa ir contra alguma coisa ou alguém. 

* ir ao encontro: significa estar de acordo com alguma coisa ou alguém.

7 de julho de 2021

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação

 

Processo

REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris. Irrelevância.

Destaque

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

Informações do Inteiro Teor

Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.

Quanto ao mais, foram mantidos os demais requisitos próprios do instituto, que, a rigor, não se diferenciam daqueles exigidos para qualquer outro tipo de demanda judicial, visto que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.

Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo.

Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial".

De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção.

No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda, considerando que a pretensão da reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.

7 de maio de 2021

AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. RECONVENÇÃO. REGISTRO PERANTE O INPI. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO ELEITO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.123 - SP (2013/0222621-7) 

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. RECONVENÇÃO. REGISTRO PERANTE O INPI. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO ELEITO. 

1. Reconvenção movida pela ré em ação de abstenção de uso de marca, alegando ser proprietária da marca registrada em seu nome perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

2. Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência. 

3. Reconhecida a propriedade da marca em nome da ré-reconvinte, deve ser reconhecida a exclusividade e deferido o pedido de abstenção de uso de sua marca por parte da autora-reconvinda, enquanto perdurar válido o seu registro perante o órgão autárquico. 

4. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi (Presidente) acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) (voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: 

Nome comercial e marca - Ação de obrigação de não utilizar o vocábulo "Poliedro" como marca e nome comercial c/c pedido de cancelamento de inscrição do nome empresarial e indenização - Concorrência desleal - Reconvenção - Sentença de parcial procedência para obstar a ré de usar a expressão "Poliedro" como nome comercial, alterar o registro do nome comercial suprimindo o referido termo e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de abstenção de uso da marca - Apelam a autora e a ré - Expressão científica contida em nome empresarial de forma isolada não merece proteção segundo artigo 9 o , alínea c, da instrução 104 do DNRC - Determina o artigo 124, inciso XVIII, da Lei 9610/98 também não ser registrável como marca termo utilizado na ciência - Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora improvido. 

Sustenta o recorrente violação aos arts. 124 e 129 da Lei 9.279/96, 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio. 

Alega em suas razões, sic e-STJ fls. 2.249: 

... em decorrência do registro marcário que obteve perante o órgão competente, a Recorrente possui, de forma incontestável, o direito de propriedade erga omnes e uso exclusivo sobre a marca POLIEDRO para assinalar serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau, em todo o território nacional. 

Assevera que a ação de nulidade de ato administrativo movida pela recorrida em face da recorrente foi julgada improcedente perante a Justiça Federal e sustenta: 

Portanto, conclui-se que a Recorrida está impedida de utilizar a expressão POLIEDRO, como marca, isoladamente e/ou com destaque, podendo empregá-la, única e tão somente, como "nome empresarial", da exata forma em que foi arquivada no cartório de registro de pessoas jurídicas de São Paulo, qual seja, ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL POLIEDRO LTDA. Neste diapasão, em que pese todo respeito, o recurso de Apelação interposto pela Recorrente haveria de ter sido provido integralmente, julgando-se procedente a Reconvenção, para o fim de condenar a Recorrida a se abster da utilização da expressão POLIEDRO como marca, isoladamente e/ou com destaque, excluindo-a de impressos, folhetos, panfletos, outdoor, da rede Internet, como nome de domínio e quaisquer outros meios físicos e virtuais. 

Pede, ao final, a reforma do acórdão para que seja julgada procedente a reconvenção, de modo a condenar a recorrida a se abster de utilizar a expressão "Poliedro" como marca, isoladamente e/ou com destaque. 

Contrarrazões às e-STJ fls. 575/594. 

É o relatório. 

VOTO 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A questão em debate nos presentes autos diz respeito à exclusividade do uso de marca pela recorrente. 

Os autos remontam ação de abstenção de uso de nome comercial e de marca, movida pela autora-recorrida, em que postulou o seguinte (e-STJ fls. 29/30): 

Julgar TOTALMIENTE PROCEDENTE a presente demanda para: 1) Tornando definitiva a tutela antecipada, condenar a Ré a abster-se de usar o sinal expressão POLIEDRO, como marca, título de estabelecimento e nome empresarial, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento; 2) Anular a inscrição do nome empresarial da Ré, de modo que seja suprimida a expressão POLIEDRO por outra que não a imite ou reproduza o elemento diferenciador do nome empresarial e titulo de estabelecimento da Autora, devendo para tanto ser endereçado Ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos; 3) Condenando a Ré ao pagamento de indenização à Autora, pela ilicitude praticada, por danos emergentes e lucros cessantes, em conformidade com os artigos 209 e 210, II, da Lei de Propriedade Industrial, a ser apurada em liquidação de sentença; 4) Arbitrar o quantum devido à Autora, a título de danos morais, relativamente ao abalo à sua imagem no mercado e reputação, em virtude dos atos ilícitos praticados; 5) Condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que V. Exa. houver por bem arbitrar, tudo corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 

A recorrente (ré na ação de abstenção), por sua vez, apresentou reconvenção alegando ser proprietária do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. 

No pedido de reconvenção postulou (e-STJ fl. 919): 

Por todo o exposto e dúvida alguma persistindo a respeito sobre os direitos legitimamente adquiridos pela empresa Reconvinte, garantidos por nossa Constituição Federal e demais leis aplicáveis à espécie e, face às peculiaridades do caso concreto, requer a Reconvinte digne-se Vossa Excelência, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reconvenção para o fim de condenar a Reconvinda a se abster da utilização da expressão POLIEDRO como marca, isoladamente e/ou com destaque, excluindo-a de impressos, folhetos, panfletos, outdoor, na rede Internet, como nome de domínio e outros documentos, com o que estará Vossa Excelência fazendo Justiça. 

Vê-se, pois, que ambos os litigantes buscaram a exclusividade no uso do termo POLIEDRO, bem como impedir o adversário de utilizar a expressão em suas atividades. 

O juízo de primeiro grau sentenciou o feito julgando parcialmente procedente o pedido da autora/recorrida, unicamente no que toca à abstenção de uso do nome comercial. 

Entendeu o julgador singular que o autor havia registrado o nome comercial antes, mas o réu, por sua vez, havia registrado a marca antes do autor perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (e-STJ fl. 2.065). 

Anotou que a proteção do nome comercial se daria no âmbito estadual (onde registrado em cartório) e que ficou provado nos autos que não houve desvio de clientela (e-STJ fl. 2.068). 

Quanto ao pedido relativo à marca propriamente dita, foi afastado em razão da incompetência e da existência de lide pendente na Justiça Federal (e-STJ fl. 2.065): 

Afastado e sem julgamento do mérito fica o pedido de abstenção de utilização da marca, em razão da já exposta competência Federal e da lide pendente. 

Assim constou do dispositivo da sentença (e-STJ fl. 2.070): 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação tão-somente para determinar à requerida SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO LTDA. que se abstenha de utilizar, em seu nome comercial, a expressão POLIEDRO, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e DETERMINAR que no prazo de 30 (trinta) dias promova a alteração de seu registro, para a finalidade de afastar de seu nome comercial a expressão já referida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido referente à utilização da marca, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 

Em apelação, a ora recorrente (ré-reconvinte) se voltou contra a referida sentença apresentando o seguinte pedido (e-STJ fl. 2.120): 

EX POSITIS, requer a Apelante, sempre com todo acatamento e respeito, que este Eg. Tribunal de Justiça CONHEÇA e DE PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para o fim de: a) declarar a nulidade da r. sentença de mérito de fis. 1.883/1.893, ordenando a devolução dos autos ao MM. Juízo de 1a Instância, para que aprecie: (...) b) ou, caso assim não entendam Vossas Excelências, requerer que este Eg. Tribunal de Justiça enfrente todas as questões trazidas nas presentes razões de Apelação, reformando a r. decisão de mérito, para o fim de que seja a ação ordinária julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por outro lado, seja a Reconvenção julgada PROCEDENTE, em parte, condenando a Autora, ora Apelada, a se abster da utilização da expressão POLIEDRO como marca, isoladamente e/ou com destaque, excluindo-a de impressos, folhetos, panfletos, outdoor, da rede Internet, como nome de domínio e quaisquer outros meios físicos e virtuais, com o que estarão Vossas Excelências fazendo Justiça. 

Houve também apelação da ora recorrida (e-STJ fl. 2.131/2.148). 

O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações, reformou a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido deduzido pela parte autora, mas manteve a improcedência do pedido contido na reconvenção. 

Para tanto, no que concerne à matéria contida no pedido de reconvenção, assim constou do julgado: 

Consta nos autos que a autora registrou o nome comercial "Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda." em 06/01/1978 na cidade de São Paulo, ou seja, em data anterior à constituição da empresa ré "Sistema de Ensino Poliedro Ltda.", realizado em 19/10/1995 na cidade de São José dos Campos - SP. A autora apenas se preocupou em fazer o registro do nome comercial, deixando para momento posterior fazer o registro de marca no INPI. Após realizar a constituição de sua empresa na junta comercial a ré tratou de registrar a marca "Poliedro" na autarquia federal, que foi concedido em 18/08/1998. Ocorre que ao tentar registrar a logomarca "Poliedro" no INPI a autora teve seu pedido indeferido, tanto na esfera administrativa quanto na judicial federal, por já existir o registro da marca da ré. A ré instalou filial na Capital, fato que ensejou a presente demanda, pois a similaridade de nomes segundo a autora gerou confusão. (...) No mérito o litígio recai sucintamente sobre invocar: a) o registro anterior do nome comercial da autora "Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda." para abstenção de uso e alteração do posterior registro do nome comercial da ré "Sistema de Ensino Poliedro Ltda."; b) o nome comercial da autora "Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda." constituído em momento anterior para abstenção de uso da marca registrada pela ré "Poliedro," c) o uso anterior da marca "Poliedro" pela autora, sem registro, para abstenção de uso da marca registrada da ré "Poliedro" e d) o registro da marca "Poliedro" pela ré para abster a autora de utilizar a expressão como marca. Em razão da Lei de Propriedade Industrial n° 9279 de 1996 (LPI) o Departamento Nacional de Registro do Comércio editou a instrução normativa de n° 104 que dispõe sobre a formação de nome empresarial e sua proteção, além de outras providências. Dentre as disposições destacam-se a do artigo 8 o que estabelece critérios para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais e a do artigo 9 o que determina quais expressões não são exclusivas, ou melhor, não são passíveis de proteção: Art. 8 o - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. Art. 9° - Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. (Sublinhado) No caso dos autos o termo questionado "Poliedro" trata-se de expressão científica, a qual isoladamente não merece proteção segundo o entendimento do citado artigo 9 o , alínea "c". O vocábulo merece o mesmo grau de proteção que a Lei de propriedade industrial dá aos termos comuns, vulgares, ou seja, somente restará protegido quando associado a outros termos. Dessa forma, diferente dos pedidos exarados na inicial, os nomes comerciais registrados da autora e da ré gozarão de proteção quando tomados por inteiro. Considerando que serão idênticas as denominações quando homógrafas e semelhantes quando homófonas, conforme versa o artigo 8 o , inciso II, alínea "a", da referida instrução normativa, não há que se falar em identidade, muito menos em semelhança comparando os nomes comerciais da autora "Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda." e da ré "Sistema de Ensino Poliedro Ltda". Não fossem assim examinados, inúmeros seriam os casos de identidade, a exemplo: os jornais "Folha de São Paulo," "Estado de São Paulo" e "Diário de São Paulo." Sendo assim, os nomes comerciais das empresas litigantes são constituídos por termos que individualmente não merecem proteção, dentre eles o vocábulo "Poliedro". Análogo raciocínio impõe não ser cabível a pretensão da autora de obstar a ré de usar a marca "Poliedro" por reproduzir o termo presente o nome comercial dela (autora). Ainda nesse sentido, determina o artigo 124, inciso XVIII da LPI, não ser registrável como marca "termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir". Compreendendo expressão das ciências matemáticas, o vocábulo "Poliedro" não pode ser registrado como marca de entidade de ensino. Dessa maneira, ainda que vigente o registro da marca, não merece proteção. Ressalta-se que o termo registrado poderia gozar de abrigo jurídico caso possuísse outros elementos que o acompanhassem, como outras expressões ou sinais que o distinguissem. Não merecendo proteção o vocábulo "Poliedro" registrado pela ré como marca, também não há sentido falar em direito de preferência da autora sobre a expressão, conforme o § 1°, do artigo 129, da LPI, por utilizá-la desde data anterior como marca (sem registro). Portanto, merece acolhimento o pedido da ré para se julgar totalmente improcedente a ação ordinária. Não merece acolhimento o pedido para que se dê acolhida à reconvenção. E, também, não merece acolhimento o recurso da autora. Dessarte, dá provimento parcial ao recurso da ré e nega-se provimento ao recurso da autora. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte suportará as despesas que teve e os honorários de seus advogados. 

Em sede de embargos de declaração, o Tribunal acrescentou: 

Alega a embargante possuir registro da marca "Poliedro" no INPI, portanto não poderia a embargada utilizar a expressão como marca, conforme preceitua o artigo 124, inciso XIX e o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96. Sustenta que a recorrida somente poderia empregar a expressão "Poliedro" da exata forma em foi arquivada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São Paulo, ou seja, "Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda". Por fim, assevera que a decisão negou vigência aos referidos dispositivos ao não prover os pedidos exarados na reconvenção. A decisão colegiada é clara no sentido de que a expressão "Poliedro" isoladamente não goza de proteção conforme o artigo 9º, alínea "c" da instrução normativa nº 104 (para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais) editada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio. Análogo raciocínio foi utilizado com fundamento no artigo 124, inciso XVIII da LPI para determinar-se que o referido vocábulo também não merece proteção de forma isolada, mesmo que registrado como marca. Ademais, cumpre observar que o embargante favoreceu-se do raciocínio traçado no caso do nome comercial, porém, agora pretende que o oposto seja entendido quanto à proteção do referido termo como marca. Nada mais contraditório. 

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte, para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo. 

Ocorre que aquela Corte local, de jurisdição Estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca ou mesmo qualquer de seus atributos. 

Como o próprio Tribunal de origem reconheceu, trata-se de competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

Neste sentido, convém mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: 

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. JUSTIÇA ESTADUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA PELO PRÓPRIO TITULAR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO INPI. VIOLAÇÃO AO ART. 129 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A apreciação quanto à possível indenização devida entre particulares decorrente da prática de concorrência desleal é competência da Justiça estadual. Precedente. 3. Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida. Precedente. 4. A desconstituição do registro por ação própria é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade em todo o território nacional. (REsp 325158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 09/10/2006, p. 284). Não há previsão legal para autorizar a retirada da eficácia de ato administrativo de concessão de registro marcário sem a participação do INPI e sem o ajuizamento de prévia ação de nulidade na Justiça Federal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1189022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 02/04/2014) 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA COMERCIAL. REGISTRO. PROTEÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. Enquanto não for desconstituído o registro da marca no INPI, não é lícito vedar-lhe o uso pela respectiva titular. (REsp 136.812/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/04/2007, p. 262) 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. REGISTRO NÃO INVALIDADO. ABSTENÇÃO DE USO IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Enquanto não for desconstituído o registro da marca no INPI, não se pode impedir que seu titular dela faça uso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 426.647/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018) 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INPI. MARCA. NULIDADE INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, embora a Lei nº 9.279/96 preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação própria, na qual que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 254.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) 

Ora, se o Tribunal entendeu que os nomes comerciais são distintos e que não há confusão ou desvio de clientela, trata-se de questão independente da análise da marca. 

Se, de outro lado, reconheceu-se que a marca é de propriedade da reconvinte, não há como se pronunciar sobre os seus atributos e requisitos naquela Corte. 

E deve-se ressaltar que, com o reconhecimento da propriedade, o uso deve ser pleno, aí entendida também a proteção aos direitos inerentes ao registro de propriedade da marca (exclusividade, territorialidade, etc). 

Estando vigente o registro da marca em nome da ré-reconvinte, possui ela todos os respectivos direitos inerentes (LPI, art. 129). 

Ressalte-se mais uma vez que aqui não se está a discutir a validade do termo Poliedro como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo órgão competente. Tal matéria se reserva unicamente à competência da Justiça Federal. 

Tampouco se está a afastar o nome comercial registrado pela autora-recorrida no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São Paulo. 

Discute-se na reconvenção o uso da marca registrada. 

Assim, reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nesta sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção (e-STJ fls. 919) para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da reconvenção e determinar que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a expressão "Poliedro" como marca para designar serviços de ensino e educação, ressalvado o uso de seu nome empresarial já registrado. Custas pela sucumbente e honorários na reconvenção em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na reconvenção. 

É como voto. 

VOTO-VISTA 

EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: 

Trata-se de recurso especial interposto por SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO VESTIBULARES LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Na origem, a ora recorrida ajuizou ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, sob a alegação de que possuía a marca "POLIEDRO" anteriormente à ora recorrente, ainda que sem o registro no órgão competente, explorando-a na prestação de serviços de educação pré-escolar, ensino fundamental e médio. Além de contestação, a ora recorrente apresentou reconvenção, pleiteando a cessação do uso pela autora da palavra "POLIEDRO" como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, pois detém com exclusividade a proteção do registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. 

A demanda foi julgada parcialmente procedente, para determinar ao requerido, ora recorrente, que se abstivesse de utilizar, em seu nome comercial, a expressão "POLIEDRO" (fls. 2.060/2.070, e-STJ), tendo sido afastado pelo magistrado o pedido formulado na reconvenção. 

Em sede de apelação, a Corte Estadual reformou a decisão de primeiro grau de jurisdição, julgando o feito totalmente improcedente, assim como a reconvenção, fundamentando, para tanto, que "compreendendo expressão das ciências matemáticas, o vocábulo 'Poliedro' não pode ser registrado como marca de entidade de ensino"; e, por consequência, "não merecendo proteção o vocábulo 'Poliedro' registrado pela ré como marca, também não há sentido falar em direito de preferência da autora sobre a expressão, conforme o § 1°, do artigo 129, da LPI" (fl. 2.220, e-STJ). 

O aresto ora recorrido restou assim ementado: 

Nome comercial e marca - Ação de obrigação de não utilizar o vocábulo "Poliedro" como marca e nome comercial c/c pedido de cancelamento de inscrição do nome empresarial e indenização - Concorrência desleal - Reconvenção - Sentença de parcial procedência para obstar a ré de usar a expressão "Poliedro" como nome comercial, alterar o registro do nome comercial suprimindo o referido termo e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de abstenção de uso da marca ~ Apelam a autora e a ré - Expressão científica contida em nome empresarial de forma isolada não merece proteção segundo artigo 9 o , alínea c, da instrução 104 do DNRC - Determina o artigo 124, inciso XVIII, da Lei 9610/98 também não ser registrável como marca termo utilizado na ciência - Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora improvido. 

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. 

A empresa SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO VESTIBULARES LTDA interpôs recurso especial, sustentando, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 124 e 129 da Lei n.º 9.279/1996 e, ainda, 535 do CPC/1973. Defendeu que possui o direito de propriedade da marca "POLIEDRO", reconhecido perante o órgão competente (INPI) e, ainda, judicialmente, pois, em outro feito, que tramitou na Justiça Federal, foi declarada a improcedência do pedido contido na ação de nulidade de registro marcário movida também pela recorrida em face da recorrente. 

Requereu, ao final, a reforma do acórdão para que seja julgada procedente a reconvenção, de modo a condenar a recorrida a se abster de utilizar a expressão "POLIEDRO" como marca, isoladamente e/ou com destaque. 

Contrarrazões apresentada às fls. 575/594 (e-STJ). 

Após a prolação de voto da eminente relatora, dando provimento ao reclamo, para, reformando a instância ordinária, julgar procedente o pedido apresentado na reconvenção do feito original, pedi vista para melhor análise do caso. 

É o breve relatório. 

Passa-se, a seguir, ao voto. 

O inconformismo, em conformidade com o voto proferido pela relatoria, merece prosperar. 

1. Da leitura dos autos, observa-se que a Corte Estadual, em sede de apelação, para indeferir o pleito contido na reconvenção, analisou o pedido de abstenção do uso da marca pela empresa ora recorrida sob o prisma da invalidade de seu registro. 

No ponto, o Tribunal de origem, consoante se observa da leitura das razões contidas às fls. 2.220 (e-STJ), asseverou que: 

(...) os nomes comerciais das empresas litigantes são constituídos por termos que individualmente não merecem proteção, dentre eles o vocábulo "Poliedro". Análogo raciocínio impõe não ser cabível a pretensão da autora de obstar a ré de usar a marca "Poliedro" por reproduzir o termo presente o nome comercial dela (autora). Ainda nesse sentido, determina o artigo 124, inciso XVIII da LPI, não ser registrável como marca "termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir". Compreendendo expressão das ciências matemáticas, o vocábulo "Poliedro" não pode ser registrado como marca de entidade de ensino. Dessa maneira, ainda que vigente o registro da marca, não merece proteção. Ressalta-se que o termo registrado poderia gozar de abrigo jurídico caso possuísse outros elementos que o acompanhassem, como outras expressões ou sinais que o distinguissem. Não merecendo proteção o vocábulo "Poliedro" registrado pela ré como marca, também não há sentido falar em direito de preferência da autora sobre a expressão, conforme o § 1°, do artigo 129, da LPI, por utilizá-la desde data anterior como marca (sem registro). Portanto, merece acolhimento o pedido da ré para se julgar totalmente improcedente a ação ordinária. Não merece acolhimento o pedido para que se dê acolhida à reconvenção. 

E, em sede de embargos de declaração, arrematou (fl. 2.235, e-STJ): 

A decisão colegiada é clara no sentido de que a expressão "Poliedro" isoladamente não goza de proteção conforme o artigo 90, alínea "c" da instrução normativa no 104 (para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais) editada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio. 

Observa-se, na hipótese, como bem asseverou a ilustre relatora, que a Corte Estadual avançou no exame da própria concessão da marca à empresa reconvinte, para, peremptoriamente, afastar o uso exclusivo do registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. 

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invalidade do registro marcário, obtido pelo titular perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal, sendo que, ao juiz estadual não é possível sequer incidentalmente fazê-lo (REsp 1132449/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 

Em idêntico sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE PATENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A atual jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/1996, preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal. Precedentes. 2. A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1590046/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. MATÉRIA DE DEFESA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PARTICIPAÇÃO DO INPI. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 56, §1º; 57; 175 E 205, da Lei 9.279/96. 1. Ação de reparação por danos materiais, compensação por danos morais e abstenção de uso de marca, ajuizada em 15.12.1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11.10.2011. 2. Discussão relativa à possibilidade de reconhecimento incidental de nulidade ou ineficácia de registro de marca, alegada como matéria de defesa. 3. Não obstante exista a previsão legal expressa de que o ajuizamento da ação de nulidade de registro de marca se dará "no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito" (art. 175), não há qualquer disposição acerca da possibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa, como se dá na hipótese de ação cujo objeto seja a nulidade de patente. 4. Ainda que a lei preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade da patente como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal dispositivo aponta no sentido de que ele deve estar inserido no contexto de uma ação autônoma, em que se discuta, na Justiça Federal, o próprio registro. 5. Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma. Interpretar a lei deste modo equivaleria a conferir ao registro perante o INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. 6. A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa. Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. 7. Recurso especial provido. (REsp 1281448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 08/09/2014) 

Era, portanto, defeso à justiça estadual fazer qualquer análise sobre a validade da marca, mormente porque no caso foi intentada pela recorrida ação de nulidade de registro perante a justiça federal, a qual restou julgada improcedente. É hígido e legal, por conseguinte, a marca nominativa utilizada pela recorrente, tendo sido, inclusive, como destacado na instância ordinária, objeto de apreciação judicial junto à esfera jurisdicional competente. 

Por fim, cumpre destacar que, consoante o conjunto probatório constante dos autos e exteriorizado no acórdão recorrido, a marca "POLIEDRO" é de propriedade exclusiva da recorrente que a utiliza na área educacional, ante o seu registro válido perante o INPI. 

É, aliás, o que disciplina o art. 129 da Lei n.º 9.279/1996: 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. 

Assim, como afirma a eminente relatora, "reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nesta sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção (e-STJ fls. 919) para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte" (fl. 12 de seu voto). 

Nesse diapasão: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. REGISTRO NÃO INVALIDADO. ABSTENÇÃO DE USO IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Enquanto não for desconstituído o registro da marca no INPI, não se pode impedir que seu titular dela faça uso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 426.647/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa. Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito." (REsp 1281448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 08/09/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.862/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) 

Concluindo, uma vez que ambas as partes, conforme atesta o conjunto fático-probatório dos autos, exploram a atividade de prestação de ensino no mesmo ramo (pré-escola e fundamental) e na mesma territorialidade (município de São Paulo), é necessário, na hipótese, dar efetividade ao direito de proteção ao nome comercial e marca "POLIEDRO" utilizado pela ora recorrente, o qual, inclusive, já foi reconhecido administrativa e judicialmente. 

2. Ante o exposto, acompanho o voto proferido pela Ministra Isabel Gallotti para dar provimento ao recurso especial nos termos da deliberação precedente. 

É como voto. 

ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.216 - RS (2017/0193448-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. 

1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção. 

2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada. 

3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. 

4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º). 

5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 

6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de cumulação com os pedidos formulados na petição inicial. 

7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” não impede a propositura da reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 

8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. 

Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"da Constituição da República contra julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 139): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO INDEVIDO DA INICIAL. BURLA AO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. ART. 329 DO CPC/15. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 7º, 286, parágrafo único, 343, 489, §§ 1º, 2º e 3º e 702, § 6º, todos do Código de Processo Civil. Em síntese, asseverou pelo cabimento da reconvenção da reconvenção, sob o fundamento de que inexiste qualquer vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção do requerido, além de que caracterizada a conexão entre os argumentos deduzidos em sua reconvenção e os lançados na reconvenção do demandado, o instrumento processual configura-se perfeitamente cabível. Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o recebimento e o processamento da reconvenção da reconvenção proposta em face da parte demandada. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): 

Eminentes Colegas. A questão controvertida nos presentes autos situa-se em torno da possibilidade de apresentação de reconvenção por parte do autor em face da reconvenção interposta pela parte demandada. 

Consta dos autos que DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em desfavor de REINALDO CARDOSO, não recebeu a reconvenção apresentada pelo autor por falta de amparo legal. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, inicialmente, destacou que a questão é controvertida, em sede doutrinária, conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 141/143): 

(...) Conquanto a doutrina seja unânime em definir a reconvenção como a “ação do réu proposta dentro do processo originário”, imperioso admitir que ela encontra-se dividida quanto a possibilidade de o autor apresentar reconvenção à reconvenção do réu. Segundo lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: A reconvenção é uma nova ação, proposta pelo réu contra o autor, no bojo do mesmo procedimento já em curso e que foi iniciado pelo autor. É um modo de acumulação de ações, pois o réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce direito de ação, no mesmo procedimento em que sendo demandando. A reconvenção não substitui a defesa, pois, mesmo que o réu apresente reconvenção, não está isento do ônus da impugnação ao pedido da ação principal. No mesmo sentido, Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero ensinam: Reconvenção é a ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo (simultaneus processus). Trata-se de providencia que visa a patrocinar economia processual, na medida em que possibilita, mediante um único processo, a solução de duas situações jurídicas substanciais litigiosas. Divergem, contudo, quanto ao cabimento da “reconvenção da reconvenção” . Basta ver que Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini afirmam: “tem-se ser incabível reconvenção de reconvenção”, enquanto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero assentam: Nada obsta que o reconvindo também ofereça reconvenção ao réu. Vale dizer: o direito brasileiro admite a chamada reconventio reconventionis. Trata-se de imposição do direito fundamental à igualdade no processo e da necessidade de paridade de armas entre os litigantes daí decorrente (art. 5º, I, CRFB). Da mesma forma, vão de encontro os entendimentos de Ovídio A. Baptista da Silva, segundo o qual “Contestando a reconvenção, poderá o autor-reconvindo, por sua vez, reconvir contra o réu. Embora o código mantenha silêncio a este respeito, a doutrina admite a reconventio reconventionis” e o de Eduardo Arruda Alvim, que defende: O instituto da reconvenção inspira-se, essencialmente, no princípio da economia processual, muito embora já tenha, mais de uma vez, admitido em parte a jurisprudência (conforme certo entendimento doutrinário) reconvenção de reconvenção, o que não é o nosso ponto de vista. 

Em sequência, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu pela impossibilidade de apresentação de reconvenção do autor, sob os seguintes fundamentos (fls. 143/144): 

(....) Por sua vez, esta Corte local vem decidindo pela impossibilidade da se admitir a reconvenção de reconvenção, à exegese de que resultaria em aditamento indevido da inicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. "RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO". DESCABIMENTO. O instituto da reconvenção é destinado ao réu, e a abertura ao autor geraria, de certa forma, a possibilidade de aditamento da inicial, além de tumulto processual. NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70061822409, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2014) A aludido posicionamento me filio. Explico. Ora, é sabido que o processo civil brasileiro é regido por inúmeros princípios, entre eles, destaca-se o da estabilidade objetiva da demanda, segundo o qual “o autor não poderá trocar de causa de pedir nem de pedido após a citação”. Consoante refere Rui Portanova, “as partes tem liberdade [...] de limitar a atuação investigativa do juiz (e do processo) aos fatos que elas trazem para os autos e quanto aos pedidos (provimento jurisdicional) que elas entendem suficientes para a solução do conflito”. Acontece que, “optando [...] pelo processo, as partes submetem-se a um instrumento administrativo pelo Estado-juiz, cujo interesse prevalente é o público”. De conseqüência, aquela “liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei pelo Estado”. Não por outro motivo, o art. 329 do CPC/15 disciplina: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Daí por que admitir a reconvenção do autor seria o mesmo que burlar o regramento processual vigente, autorizando o aditamento da inicial sem a observância das disposições do artigo supra. Basta lembrar que a reconvenção somente é cabível se conexa com a ação principal. Se assim o é, o autor já teria condições de promover a ação principal incluindo os pedidos que pretende formular em razão de manifestação do réu. Não o fazendo na petição inicial, caber- lhe-á apenas a opção de emendar a inicial, na forma do art. 329 do CPC/15, ou ajuizar nova ação [se o pedido não esbarrar nas hipóteses do art. 485, V, do CPC/15]. Por outro lado, autorizar reconvenção da reconvenção poderia acarretar no prolongamento indevido do trâmite processual, com uma sequência infindável de reconvenções, em violação ao princípio basilar da celeridade e efetividade processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC/15. (g.n.) 

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou seu entendimento no sentido da impossibilidade de ajuizamento da reconvenção da reconvenção com arrimo em três fundamentos. 

Em primeiro lugar, destacou que, em nosso sistema processual civil, vigora o princípio da estabilidade objetiva da demanda, vedando a possibilidade de alteração dos pedidos formulados na exordial após a citação da parte adversa. 

Por segundo, asseverou que, permitir a reconvenção da reconvenção, acarretaria um prolongamento indevido da marcha do processo, ferindo de morte o princípio da celeridade e efetividade processual. 

Por último, destacou que a reconvenção somente é cabível se conexa com a ação principal. Dessa forma, o autor já teria condições de promover a ação principal incluindo os pedidos que pretende formular em razão de manifestação do réu. 

O posicionamento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não merece qualquer reparo. 

A questão processual controvertido situa-se em torno da interpretação do disposto no enunciado normativo do art. 343, do Código de Processo Civil, verbis: 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

Verifica-se, assim, em um interpretação literal do enunciado normativo, regulando diferentes hipóteses de reconvenção, que a legitimidade ativa para o oferecimento da reconvenção é restrita ao demandado. 

Além disso, em uma interpretação sistemática, a reconvenção da reconvenção mostra-se incompatível com o princípio da estabilidade objetiva da demanda. 

Especificamente no que tange ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, relembre-se a lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 18ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 587): 

O autor tem direito o direito processual de promover a alteração (substituição) do elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá de novo prazo para resposta pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. (...) Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva da demanda promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. 

Nessa mesma linha, de idêntica forma ao decidido pelo Tribunal de Justiça a quo, também entendo que o princípio da estabilidade objetiva da demanda impede a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa. 

Mais, se for admitida a reconvenção da reconvenção, também será possível a reconvenção da reconvenção da reconvenção e, assim, indefinidamente, ferindo o princípio da duração razoável do processo. 

A propósito: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018, g.n.) 

Finalmente, em uma interpretação teleológica, deve-se dar concreção aos princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, trazendo-se à colação a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, pg. 203): 

(...) Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental, ainda que parcela da doutrina o art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. (...) O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4º do CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a norma processual é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, tendo por objetivo a celeridade na solução dos litígios. 

A propósito: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1775812/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, conheço e nego provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por DJALMA OLVEIRA DE FRAGA, advogando em causa própria, por meio do qual pretende a reforma do acórdão de fls. 139/145 (e-STJ), por meio do qual a 15ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, ao fundamento de que seria inadmissível a reconvenção à reconvenção, também chamada de reconvenção sucessiva, no direito processual civil brasileiro. 

Voto do e. Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino: conheceu e negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que seria inadmissível a reconvenção sucessiva sob os seguintes fundamentos: (i) haveria violação ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, pois se trataria de hipótese de alteração de pedidos após a citação do réu; (ii) a legitimidade ativa para o oferecimento da reconvenção seria apenas do réu originário; (iii) que a admissão da reconvenção à reconvenção conduziria à possibilidade de infindáveis e sucessivas reconvenções, o que feriria os princípios da razoável duração do processo, eficiência e economia processual. 

Em razão do ineditismo da matéria, pedi vista para melhor exame da controvérsia na sessão telepresencial ocorrida no último dia 15/09/2020. 

Revisados os fatos, decide-se. 

CABIMENTO DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DOS ARTS. 316 DO CPC/73 E 343, §1º, DO CPC/15. 

01) Para melhor compreensão da controvérsia, saliente-se de início que o recorrente ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido REINALDO CARDOSO, em que pleiteia o pagamento de honorários contratuais (pretensão de cobrança) e sucumbenciais (pretensão de arbitramento) alegadamente devidos em razão da atuação do patrono em ação trabalhista por longo período (fls. 19/24 e fls. 71/75, e-STJ). 

02) Regularmente citado, o recorrido não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência das alegadas dívidas (fls. 51/56 e fls. 88/91, e-STJ), como também propôs reconvenção, em que formulou pretensão de repetição do indébito ao fundamento de que teria pago ao recorrente, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido (fls. 93/95, e-STJ). 

03) Ato contínuo, o recorrente foi intimado para responder à reconvenção proposta pelo recorrido e, então, propôs reconvenção à reconvenção, em 20/11/2015, na qual formulou pretensão de repetição do indébito ao fundamento de que o pedido do recorrido (devolução de valores alegadamente pagos a maior) diz respeito a honorários fixados em decisão judicial, razão pela qual deve ser ele condenado a pagar ao recorrente o equivalente do que dele exige (fls. 117/121, e-STJ). 

04) A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo Juízo de 1º grau ao fundamento de que inexistiria autorização legal para seu manejo, por decisão que, conquanto proferida em 13/01/2016, apenas foi objeto de publicação no DJe em 30/05/2016 (fls. 82/83, e-STJ), tendo o acórdão recorrido confirmado a referida decisão (fls. 139/145, e-STJ). 

05) Realizados esses esclarecimentos preliminares, é oportuno examinar, em primeiro lugar, sobre qual é a legislação processual aplicável na hipótese, na medida em que a reconvenção à reconvenção foi ofertada em Novembro de 2015 (na vigência do CPC/73), mas o seu indeferimento liminar ocorreu por decisão publicada em Maio de 2006 (na vigência do CPC/15). 

06) Nesse sentido, considerando que o objeto da questão controvertida é justamente o cabimento da reconvenção sucessiva, ou seja, a sua admissibilidade, é correto concluir que a lei a ser observada é aquela vigente ao tempo em que proposta a segunda reconvenção, razão pela qual o exame da matéria se iniciará pela controvérsia à luz do CPC/73. 

07) Como bem delineado pelo e. Relator, a possibilidade de reconvenção à reconvenção, também chamada de reconvenção sucessiva, é hipótese tanto rara quanto polêmica na doutrina brasileira, inclusive na vigência do CPC/39 e também do CPC/73. A controvérsia pode ser bem sintetizada em artigo de Rita Gianesini publicado em 1977: 

O Código não estabelece expressamente que não se admite reconvenção de reconvenção, permanecendo em aberto a polêmica existente com relação ao Código anterior. Há argumentos ponderáveis num e noutro sentido. Se não, vejamos: O autor reconvindo não pode reconvir porque: a) deveria ter cumulado desde logo todas as ações contra o réu. Se não o fez, só em ação autônoma poderá fazê-lo – art. 294; b) é intimado, na pessoa de seu procurador, para “ contestar” a ação – art. 316. Não foi usada a expressão genérica “ resposta” – art. 297; c). a sucessão de reconvenções tornaria infindável o processo. Ou o autor reconvindo pode reconvir porque: a) não poderia saber que o réu reconvinte iria reconvir e, seu interesse em cumular outra ação contra ele poderá ter surgido, devido justamente a reconvenção; b) os requisitos que deverão ser preenchidos para admissibilidade da reconvenção, por si sós limitariam a sua proposição; c) a reconvenção é própria daquele que se encontra na posição de réu; d) os motivos de interesse público e de economia processual justificam tanto a reconvenção do réu reconvinte como do autor reconvindo; e) o Código não fixou prazo para reconvir. Pontes de Miranda e Calmon de Passos admitem que pode haver reconvenção de reconvenção. Em sentido contrário Frederico Marques, com o qual concordamos (GIANESINI, Rita. Alguns aspectos da reconvenção in Revista de Processo: RePro, ano 2, vol. 7/8, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./dez 1977, p. 95/96). 

08) Ocorre que, estabelecida essa controvérsia, verifica-se que a doutrina majoritariamente passou a se posicionar, ainda na vigência do CPC/73, de modo favorável à reconvenção sucessiva. Além de Pontes de Miranda e de Calmon de Passos, citados no artigo acima mencionado, essa também é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: 

As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) – mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 504). 

09) Exatamente no mesmo sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero: 

Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB). Com a nova reconvenção, pode inclusive surgir o interesse de terceiro participar do processo como assistente (art. 50, CPC) ou mesmo de ser cabível a oposição (art. 56, CPC), nomeação à autoria (arts. 62-63, CPC), denunciação da lide (art. 70, CPC) ou chamamento ao processo (art. 77, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322). 

10) Dessa compreensão não destoa Luis Guilherme Aidar Bondioli: 

Na medida em que se entende que o reconvindo deve ser intimado para responder à reconvenção, e não simplesmente para contestá-la, natural que lhe seja possível reagir de outras formas diante da demanda reconvencional. Entre as reações admissíveis, está a oferta de uma nova reconvenção no processo. Isso significa ser admissível no processo civil brasileiro a reconvenção da reconvenção. Afinal, não existe disposição no ordenamento jurídico nacional que vede a reação do reconvindo diante de a reconvenção com uma nova demanda reconvencional. E é de todo interesse concentrar num mesmo processo todas as demandas de alguma forma relacionadas a um mesmo contexto litigioso, a fim de que haja uma global, justa, coerente e econômica solução da controvérsia. Isso revela, aliás, que as mesmas ideias que inspiram a admissão da reconvenção legitimam a admissibilidade da reconvenção da reconvenção. Além disso, autor e réu devem receber igual tratamento no processo: se este pode reagir ativamente diante da demanda do autor, àquele também deve ser possibilitada reação ativa diante da demanda do réu. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 226/227). 

11) Além deles, igualmente se pronunciaram de modo favorável ao cabimento da reconvenção sucessiva, na vigência do CPC/73, juristas como Moacyr Amaral Santos (in Da reconvenção no direito brasileiro, 1973), José Rogério Cruz e Tucci (in Da reconvenção: perfil histórico-dogmático, 1984), Ovídio Baptista da Silva (in Curso de processo civil: processo de conhecimento, 2002) e Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 2003). 

12) De outro lado, se porventura se entender que o marco temporal adequado para o exame da presente questão é a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva (ocorrida na vigência do CPC/15), sublinhe-se que, na vigência da nova legislação processual, existem ainda melhores fundamentos que sustentam ser admissível a reconvenção à reconvenção, na medida em que alguns dos impedimentos apontados na vigência do CPC/73 foram solucionados pelo legislador. 

13) Com efeito, diferentemente do CPC/73, que previa a intimação do autor-reconvindo para contestar à reconvenção (art. 316), o CPC/15 prevê que a intimação se dará para apresentar resposta (art. 343, §1º), gênero do qual a reconvenção, ao lado da contestação, são espécies. 

14) Além disso, sublinhe-se que o CPC/15 vedou expressamente a reconvenção sucessiva apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º), razão pela qual o seu silêncio quanto às demais hipóteses é verdadeiramente eloquente. 

15) É evidente que a admissibilidade, em tese, da reconvenção sucessiva, não pode servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente, o que, por óbvio, violaria os postulados da razoável duração do processo, da celeridade, da eficiência e da economia processual. 

16) Daí porque, sob a ótica do CPC/73 ou do CPC/15, deve-se condicionar o exercício da reconvenção sucessiva ao fato de que somente tenha surgido pretensão exercitável conexa com a contestação do réu ou com a própria reconvenção do reconvinte. 

17) A esse respeito, ensina Antônio Pereira Gaio Júnior: 

Ressalte-se que a lei não proíbe e a doutrina admite como viável a reconvenção da reconvenção. Os argumentos contrários se situam no campo em que o autor poderia fazer o pedido com a propositura da ação ou ainda sob a égide do CPC/1973, afirmava-se que o art. 316 (hoje, §1º do art. 343) falava em contestação do reconvindo e não em resposta do mesmo (locução esta alterado pelo CPC/2015); e mesmo que caberia ao autor construir outra relação processual. Já os argumentos que militam no campo favorável apontam que nenhum dano poderá causar, posto que o autor é quem sabe o momento de conveniência e oportunidade para elencar outro pedido. (...) De fato, no âmbito do CPC/2015, assim como já afirmávamos acerca do CPC revogado, não encontramos qualquer óbice a que se possa realizar a reconventio reconventionis, logicamente, desde que se preencham os requisitos inerentes à espécie e que a nova reconvenção tenha surgido à vista de um novato material fático acarreado pelo reconvinte em sede de reconvenção. Certamente, a própria boa fé processual e a legítima paridade de armas entre as partes, aliás, muito bem consagradas nos arts. 5º e 7º do CPC, dão o efetivo sustento à presente possibilidade. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 441/442). 

18) Igualmente no mesmo sentido, confira-se a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.: 

5.2. A intimação do autor é para resposta, de modo que ele poderá, em tese, apresentar reconvenção da reconvenção, desde que a reconvenção anterior tenha trazido novos fatos que ensejaram a possibilidade de uma segunda reconvenção, que também deverá atender os requisitos legais. Tal não será possível, entretanto, na reconvenção da ação monitória, em virtude da vedação do art. 702, §6º. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2018. p. 143). 

19) Ainda nesse particular, destaque-se, uma vez mais, a lição de Luís Guilherme Aidar Bondioli, tratando da preservação da estabilização objetiva da demanda na hipótese. Diz ele: 

Além disso, a reconvenção da reconvenção não traz risco de eternização do litigio, em razão do pressuposto de conexão entre as causas para a admissão da demanda reconvencional no processo pendente. Outro fator que elimina o risco de eternização do litígio relaciona-se com a exigência de que a reconvenção da reconvenção não atrite com a regra do caput do art. 264, que determina a estabilização da demanda inicial com a citação do réu. Assim, o autor-reconvindo não pode inserir na nova reconvenção pretensão que já poderia ter sido inserta na demanda inicial e deliberadamente não o foi, ainda que seu vínculo com o material constante do processo seja intenso. A reconvenção da reconvenção somente pode ventilar matéria relacionada com temas trazidos ao processo pela demanda do réu ou pela contestação do reconvindo. A ideia é a de que a nova demanda do autor tenha sido estimulada ou pela reconvenção ou pelos fundamentos da defesa apresentada diante desta. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227/228). 

20) Tendo em mira essas premissas, verifica-se que, na hipótese, o recorrente ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, em que pleiteia o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais alegadamente devidos pelo réu. 

21) Além de contestar a ação, o recorrido também reconveio, formulando pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao recorrente, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo recorrente, a fim de que seja o recorrido condenado a pagar ao recorrente o equivalente do que dele exige. 

22) Com efeito, observe-se que a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo recorrente não seria suscetível de cumulação com os pedidos de cobrança e de arbitramento formulados na petição inicial, mas, ao revés, apenas nasceu após – e a partir – da pretensão reconvencional deduzida pelo recorrido, razão pela qual não há óbice, nessas circunstâncias, à reconvenção sucessiva. 

23) Finalmente, poder-se-ia objetar a aplicação deste entendimento, na específica hipótese em exame, ao fundamento de que a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), fixou a tese de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. 

24) Entretanto, examinando-se a ratio decidendi do referido precedente vinculante, observa-se que a 2ª Seção desta Corte apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 

25) Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção que, todavia, não é vedada. Ou, nas palavras do acórdão, “configurado o fato jurídico descrito na norma sob exame, a sanção civil correspondente poderá ser pleiteada pelo réu na própria defesa, não dependendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção”. 

26) Assim, conquanto reconheça que há amplo dissenso acerca da questão controvertida e que o judicioso voto do e. Relator se encontra fundado em respeitada doutrina, ouso dele divergir para admitir a possibilidade de reconvenção sucessiva, desde que, como na hipótese, o seu exercício apenas tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção, viabilizando que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo, o que, respeitosamente, melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 

CONCLUSÕES. 

27) Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas vênias ao e. Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Fernando da Fonseca Gajardoni

5.2. A intimação do autor é para resposta, de modo que ele poderá, em tese, apresentar reconvenção da reconvenção, desde que a reconvenção anterior tenha trazido novos fatos que ensejaram a possibilidade de uma segunda reconvenção, que também deverá atender os requisitos legais. Tal não será possível, entretanto, na reconvenção da ação monitória, em virtude da vedação do art. 702, §6º. 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2018. p. 143. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Antônio Pereira Gaio Júnior

Ressalte-se que a lei não proíbe e a doutrina admite como viável a reconvenção da reconvenção. Os argumentos contrários se situam no campo em que o autor poderia fazer o pedido com a propositura da ação ou ainda sob a égide do CPC/1973, afirmava-se que o art. 316 (hoje, §1º do art. 343) falava em contestação do reconvindo e não em resposta do mesmo (locução esta alterado pelo CPC/2015); e mesmo que caberia ao autor construir outra relação processual. Já os argumentos que militam no campo favorável apontam que nenhum dano poderá causar, posto que o autor é quem sabe o momento de conveniência e oportunidade para elencar outro pedido. (...) De fato, no âmbito do CPC/2015, assim como já afirmávamos acerca do CPC revogado, não encontramos qualquer óbice a que se possa realizar a reconventio reconventionis, logicamente, desde que se preencham os requisitos inerentes à espécie e que a nova reconvenção tenha surgido à vista de um novato material fático acarreado pelo reconvinte em sede de reconvenção. Certamente, a própria boa fé processual e a legítima paridade de armas entre as partes, aliás, muito bem consagradas nos arts. 5º e 7º do CPC, dão o efetivo sustento à presente possibilidade. 


GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 441/442. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Luis Guilherme Aidar Bondioli

Na medida em que se entende que o reconvindo deve ser intimado para responder à reconvenção, e não simplesmente para contestá-la, natural que lhe seja possível reagir de outras formas diante da demanda reconvencional. Entre as reações admissíveis, está a oferta de uma nova reconvenção no processo. Isso significa ser admissível no processo civil brasileiro a reconvenção da reconvenção. Afinal, não existe disposição no ordenamento jurídico nacional que vede a reação do reconvindo diante de a reconvenção com uma nova demanda reconvencional. E é de todo interesse concentrar num mesmo processo todas as demandas de alguma forma relacionadas a um mesmo contexto litigioso, a fim de que haja uma global, justa, coerente e econômica solução da controvérsia. Isso revela, aliás, que as mesmas ideias que inspiram a admissão da reconvenção legitimam a admissibilidade da reconvenção da reconvenção. Além disso, autor e réu devem receber igual tratamento no processo: se este pode reagir ativamente diante da demanda do autor, àquele também deve ser possibilitada reação ativa diante da demanda do réu. 


BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 226/227. 


Além disso, a reconvenção da reconvenção não traz risco de eternização do litigio, em razão do pressuposto de conexão entre as causas para a admissão da demanda reconvencional no processo pendente. Outro fator que elimina o risco de eternização do litígio relaciona-se com a exigência de que a reconvenção da reconvenção não atrite com a regra do caput do art. 264, que determina a estabilização da demanda inicial com a citação do réu. Assim, o autor-reconvindo não pode inserir na nova reconvenção pretensão que já poderia ter sido inserta na demanda inicial e deliberadamente não o foi, ainda que seu vínculo com o material constante do processo seja intenso. A reconvenção da reconvenção somente pode ventilar matéria relacionada com temas trazidos ao processo pela demanda do réu ou pela contestação do reconvindo. A ideia é a de que a nova demanda do autor tenha sido estimulada ou pela reconvenção ou pelos fundamentos da defesa apresentada diante desta. 


BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227/228. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

 Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB). Com a nova reconvenção, pode inclusive surgir o interesse de terceiro participar do processo como assistente (art. 50, CPC) ou mesmo de ser cabível a oposição (art. 56, CPC), nomeação à autoria (arts. 62-63, CPC), denunciação da lide (art. 70, CPC) ou chamamento ao processo (art. 77, CPC). 


MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Cândido Rangel Dinamarco

 As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) – mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou. 


DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 504. 

Filigrana doutrinária: Reconvenção

 O Código não estabelece expressamente que não se admite reconvenção de reconvenção, permanecendo em aberto a polêmica existente com relação ao Código anterior. Há argumentos ponderáveis num e noutro sentido. Se não, vejamos: O autor reconvindo não pode reconvir porque: a) deveria ter cumulado desde logo todas as ações contra o réu. Se não o fez, só em ação autônoma poderá fazê-lo – art. 294; b) é intimado, na pessoa de seu procurador, para “ contestar” a ação – art. 316. Não foi usada a expressão genérica “ resposta” – art. 297; c). a sucessão de reconvenções tornaria infindável o processo. Ou o autor reconvindo pode reconvir porque: a) não poderia saber que o réu reconvinte iria reconvir e, seu interesse em cumular outra ação contra ele poderá ter surgido, devido justamente a reconvenção; b) os requisitos que deverão ser preenchidos para admissibilidade da reconvenção, por si sós limitariam a sua proposição; c) a reconvenção é própria daquele que se encontra na posição de réu; d) os motivos de interesse público e de economia processual justificam tanto a reconvenção do réu reconvinte como do autor reconvindo; e) o Código não fixou prazo para reconvir. Pontes de Miranda e Calmon de Passos admitem que pode haver reconvenção de reconvenção. Em sentido contrário Frederico Marques, com o qual concordamos 

GIANESINI, Rita. Alguns aspectos da reconvenção in Revista de Processo: RePro, ano 2, vol. 7/8, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./dez 1977, p. 95/96.