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19 de novembro de 2021

A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


EXECUÇÃO FISCAL A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710). 

DESPESAS PROCESSUAIS 

Conceito 

Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final. 

Espécies de despesas processuais 

Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “despesas processuais” é o gênero, abrangendo três espécies: 

DESPESAS PROCESSUAIS 

a) CUSTAS 

Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.


b) EMOLUMENTOS 

Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes). 


c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO 

Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de ônibus, uber etc.). 

Pagamento das despesas processuais 


Regra geral: 

Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 


Fazenda Pública e despesas processuais (em sentido amplo): 

Confira o que dizem o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

A partir da interpretação desses dispositivos, pode-se chegar a duas conclusões: 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO AMPLO 

CUSTAS E EMOLUMENTOS: 

A Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida. 

“A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p. 188-189). 

Vale ressaltar que não se trata de isenção, mas apenas de diferimento: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2013 (Info 516). 


DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO: 

A Fazenda Pública deve adiantar o pagamento dessas despesas. 

As despesas em sentido estrito (exs: honorários do perito, transporte do Oficial de justiça) não estão abrangidas pelo art. 91 do CPC/2015. Em outras palavras, as despesas em sentido estrito devem ser adiantadas pela Fazenda Pública (e não pagas apenas ao final). Nesse sentido: 

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 

Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

As despesas em sentido estrito não podem ser isentas ou deixadas para serem pagas ao final porque elas constituem remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, não podendo ser dispensadas, sob pena de violação ao direito de propriedade. 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município de Andradina (SP) ajuizou execução fiscal contra João. O juiz proferiu decisão afirmando que só iria expedir a carta de citação do devedor se o exequente pagasse antecipadamente as custas postais. Em outras palavras, o magistrado condicionou a expedição da carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais. O Município interpôs agravo de instrumento alegando que a exigência é indevida considerando que as despesas com a citação estão dentro do conceito de custas e, portanto, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispensa o adiantamento de seu pagamento, devendo haver o recolhimento apenas ao final, se a Fazenda for vencida. 

A questão chegou até o STJ. A tese do Município foi acolhida? 

SIM. A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar o pagamento das custas relativas ao ato de citação. Esse valor só será recolhido ao final do processo, se a Fazenda Pública ficar vencida. Como vimos, o fundamento para isso está no art. 39 da Lei nº 6.830/80: 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

O CPC/2015 trouxe regra no mesmo sentido: 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Conforme vimos, no caso das custas e dos emolumentos, a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada. 

Natureza dos valores gastos com a citação 

Há muitos anos o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os valores despendidos para realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem ser pagos ao final, apenas se a Fazenda for vencida: “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002). Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC. Desse modo, não é exigível que a Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida. 

Tese fixada pelo STJ: A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).

1 de maio de 2021

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Destinação de parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais para financiamento de fundos públicos - ADI 3704/RJ 

 

Resumo:

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça (1).

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acena positivamente para leis estaduais que destacam percentual dos emolumentos cobrados pelos registradores e notários em benefício de órgãos ou fundos públicos. Isso porque a Corte enxerga, na hipótese, puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF) (2).

Decorre da própria CF a qualificação da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Dessa forma, atende aos desígnios constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados ao aparelhamento da Advocacia Pública, cujos membros exercem relevante múnus constitucional de defesa dos interesses titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público. No caso, considerada a nota de essencialidade que traduz as atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro que destina ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber que julgaram o pleito procedente.

(1) Precedentes citados: ADI 3.151/MT, relator Min. Ayres Britto (DJ de 28.4.2006); ADI 2.069/DF, relator Min. Eros Grau (DJ de 9.6.2006); ADI 2.129/MS, relator Min. Eros Grau (DJ de 16.6.2006); ADI 3.643/RJ, relator Min. Ayres Britto (DJ de 16.2.2007); ADI 3.028/RN, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de 30.6.2010).

(2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo:”

ADI 3704/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59