AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1667308 - SP (2017/0096353-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA
CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO
PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por ONÉLIO ARGENTINO contra
decisão que negou provimento ao seu recurso especial, ementado nos seguintes
termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À
DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas alegações
apresentadas em seu recurso especial, destacando a violação dos artigos 19, 739 e
746 do CPC/73. Postulou conhecimento e reconsideração ou encaminhamento de
suas insurgências para apreciação pelo Colegiado.
Ausente contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes colegas, não merece provimento o presente agravo interno.
A parte recorrente insiste nas mesmas razões apresentadas em seu recurso
especial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Sem razão.
O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação,
manteve a sentença que, a despeito de reconhecer a intempestividade dos
embargos à arrematação, reconheceu de ofício a nulidade da arrematação diante
do preço vil do imóvel penhorado.
Contrariada, a parte se insurgiu, preliminarmente, com a decisão de mérito
ter sido prolatada anteriormente à decisão que acolheu a sua impugnação ao valor
dado aos embargos à arrematação. No mérito, reiterou intempestivos os embargos
à arrematação.
Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação ao
valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa
principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para
decretação da nulidade do processo.
Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o
recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária decretação
da nulidade do ato.
Por fim, não se vislumbrou prejuízo suficiente à parte atingida pela
irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior,
tendo por norte que o princípio da instrumentalidade anda sempre de mãos dadas
com o princípio da primazia da resolução de mérito.
Quanto ao mérito recursal, a parte indica violação aos artigos 739 e 746 do
CPC/73, diante da intempestividade dos embargos à arrematação em tela.
Todavia, o fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de que, a
despeito da intempestividade dos embargos à arrematação, manteve-se a
decretação da nulidade da arrematação diante do preço vil reconhecido de ofício
pelo juízo de primeiro grau.
Antiga a jurisprudência desta Corte Superior vai ao encontro do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a nulidade da
arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do
interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a
oposição dos embargos à arrematação .
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. PREÇO
INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO VALOR DA
AVALIAÇÃO. PRIMEIRA PRAÇA. POSSIBILIDADE DE SER
DECLARADA A NULIDADE NOS EMBARGOS DE SEGUNDA
FASE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12-VI E 267-I CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ART. 398 - CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO
PROCESSUAL INDEMONSTRADO. INÉPCIA E EMENDA DA
INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - Dada a inexistência de critérios legais objetivos para a
conceituação do "preço vil", repudiado pelo sistema processual
em vigor, por enriquecimento indevido em detrimento do
executado, fica a sua aferição na dependência de circunstâncias
peculiares do caso concreto.
II - Caracteriza-se na espécie o preço vil em face do irrisório
valor alcançado, acrescendo-se a circunstância de ter sido
efetuada a arrematação logo na primeira praça.
III - A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos
próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos
à arrematação.
IV - Conquanto não seja caso de ajuizamento dos embargos de
segunda fase, não deixará o Juízo de conhecer da nulidade
decorrente da arrematação por preço vil e declará-la porque
suscitada por esse meio.
V - Se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da
representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária
mas não demonstrada, não está o juiz obrigado a exigir em Juízo
a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade.
VI - Não se anula o julgamento, com base em alegado
cerceamento de defesa, pela juntada de procuração pela
embargante sem ser aberta vista ao embargado, tendo este tido
oportunidade de ver examinada sua impugnação ao documento no
acórdão da apelação, sem, contudo comprovar qualquer
irregularidade na representação da parte contrária.
VII - A alegação de violação a dispositivos legais, cujos temas não
foram examinados pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada
em sede de recurso especial, à míngua de prequestionamento,
pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária.
(REsp 100.706/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ
01/03/1999, p. 319)
Portanto, a pretensão recursal, realmente, esbarra no óbice da Súmula
83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte Superior.
Por fim, quanto a notícia vinda aos autos do falecimento da parte recorrida,
como a presente decisão vai em favor de seus interesses - apresentados em
contrarrazão, a regularização da sua representação processual pode se dar nas
instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.