Mostrando postagens com marcador Mera irregularidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mera irregularidade. Mostrar todas as postagens

9 de fevereiro de 2022

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973

PRIMEIRA TURMA
Processo

REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Apelação prematura. Petição de ratificação. Assinatura. Ausência. Irregularidade formal. Intimação para correção. Necessidade. Art. 13 do CPC/1973.

 

DESTAQUE

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O STJ possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização.

No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.

Hipótese, portanto, em que cabe a distinção dos precedentes deste Tribunal: em primeiro lugar, não se cuidava de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo a quo; em segundo, a petição apócrifa não se tratava do recurso propriamente dito, que, pelo que consta do acórdão, teria atendido todos os requisitos formais; por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo certo, ainda, que nem sequer houve modificação da sentença após o julgamento dos aclaratórios opostos pela parte contrária.

Na espécie, a petição de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.

Deste modo, a ausência de subscrição da segunda petição não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.



7 de maio de 2021

PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1667308 - SP (2017/0096353-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONÉLIO ARGENTINO contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, ementado nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas alegações apresentadas em seu recurso especial, destacando a violação dos artigos 19, 739 e 746 do CPC/73. Postulou conhecimento e reconsideração ou encaminhamento de suas insurgências para apreciação pelo Colegiado. 

Ausente contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, não merece provimento o presente agravo interno. 

A parte recorrente insiste nas mesmas razões apresentadas em seu recurso especial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 

Sem razão. 

O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que, a despeito de reconhecer a intempestividade dos embargos à arrematação, reconheceu de ofício a nulidade da arrematação diante do preço vil do imóvel penhorado. 

Contrariada, a parte se insurgiu, preliminarmente, com a decisão de mérito ter sido prolatada anteriormente à decisão que acolheu a sua impugnação ao valor dado aos embargos à arrematação. No mérito, reiterou intempestivos os embargos à arrematação. 

Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação ao valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo. 

Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária decretação da nulidade do ato. 

Por fim, não se vislumbrou prejuízo suficiente à parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte que o princípio da instrumentalidade anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito. 

Quanto ao mérito recursal, a parte indica violação aos artigos 739 e 746 do CPC/73, diante da intempestividade dos embargos à arrematação em tela. 

Todavia, o fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de que, a despeito da intempestividade dos embargos à arrematação, manteve-se a decretação da nulidade da arrematação diante do preço vil reconhecido de ofício pelo juízo de primeiro grau. 

Antiga a jurisprudência desta Corte Superior vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação . 

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. PREÇO INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PRIMEIRA PRAÇA. POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A NULIDADE NOS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12-VI E 267-I CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 - CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL INDEMONSTRADO. INÉPCIA E EMENDA DA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Dada a inexistência de critérios legais objetivos para a conceituação do "preço vil", repudiado pelo sistema processual em vigor, por enriquecimento indevido em detrimento do executado, fica a sua aferição na dependência de circunstâncias peculiares do caso concreto. II - Caracteriza-se na espécie o preço vil em face do irrisório valor alcançado, acrescendo-se a circunstância de ter sido efetuada a arrematação logo na primeira praça. III - A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação. IV - Conquanto não seja caso de ajuizamento dos embargos de segunda fase, não deixará o Juízo de conhecer da nulidade decorrente da arrematação por preço vil e declará-la porque suscitada por esse meio. V - Se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária mas não demonstrada, não está o juiz obrigado a exigir em Juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade. VI - Não se anula o julgamento, com base em alegado cerceamento de defesa, pela juntada de procuração pela embargante sem ser aberta vista ao embargado, tendo este tido oportunidade de ver examinada sua impugnação ao documento no acórdão da apelação, sem, contudo comprovar qualquer irregularidade na representação da parte contrária. VII - A alegação de violação a dispositivos legais, cujos temas não foram examinados pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua de prequestionamento, pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária. (REsp 100.706/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/03/1999, p. 319) 

Portanto, a pretensão recursal, realmente, esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. 

Por fim, quanto a notícia vinda aos autos do falecimento da parte recorrida, como a presente decisão vai em favor de seus interesses - apresentados em contrarrazão, a regularização da sua representação processual pode se dar nas instâncias ordinárias. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

É o voto.