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19 de maio de 2026

Métodos Alternativos de Solução dos Conflitos (MASC) - UCAM


Capítulo “Métodos Alternativos de Solução dos Conflitos” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conforme adiantado nas linhas acima, o processo civil contemporâneo não se resume ao modelo adjudicado, imposto, de tutela jurisdicional. Subsiste a possibilidade de o juiz julgar a demanda ao final do procedimento, concretizando o direito e impondo o comando normativo a reger a relação jurídica posta a julgamento. Mas esta sistemática não deve ser a única.

A doutrina norte-americana se refere a “multi-doors system”, como a necessidade de o Estado disponibilizar aos jurisdicionados mais de uma porta, mais de um caminho a percorrer, que não apenas a tutela adjudicada. Assim, deve o Estado oportunizar meios consensuais que se coloquem ao lado do modelo imposto de modo que os envolvidos possam livremente optar pelo método que utilizaram para a resolução de sua controvérsia.

Mais uma vez em decorrência da doutrina norte-americana, chama-se os meios de implementação desta nova perspectiva consensual de métodos alternativos de solução (ou resolução) das controvérsias (MASC), tradução livre de “Alternative Dispute Resolution” (ADR).

Há uma parcela da doutrina que adverte, com razão, que o método alternativa, na verdade, deve ser a jurisdição tradicional, imposta. Estes outros mecanismos devem ser tidos como o meio adequado, padrão, de resolução das controvérsias. Com isso se pretende afirmar que a jurisdição clássica deve ser a “ultima ratio”, ou seja, utilizada somente nos casos em que estes métodos adequados não forem exitosos.

Recorde-se que perspectiva contemporânea do acesso à justiça substancial, oriundo do Projeto Florença, tem como uma das ondas renovatórias do processo a efetividade da jurisdição, potencializada pela consensualidade. Ocorre que o Código de Processo Civil de 1973 era eminentemente individualista, um produto de sua época, onde vigorava a concepção positivista do direito e do modelo liberal de Estado.

Somente em 2010 o Estado brasileiro se voltou à perspectiva consensual por meio da Resolução n.º 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispunha sobre a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, de onde se extrai de seus considerandas “que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa”; “que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação”; “a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios” e “que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil conta com diversos dispositivos aptos a consagrar esta nova perspectiva de se prestar a jurisdição por meio de técnicas consensuais para resolução do controvérsia posta, estabelecendo nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Também o inciso V do artigo 139 prevê ser dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

Neste sentido o artigo 334 do Código de Processo Civil inseriu no procedimento comum a audiência de conciliação ou mediação, que somente não deverá ser realizada se a causa não admitir autocomposição ou se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse em sua realização. Não se incluindo o processo nestas hipóteses, o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de o não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Perceba-se, portanto, que a consensualidade se tornou uma política pública estimulada por todos os poderes como método de solução das controvérsias que se soma à jurisdição clássica. A autocomposição atua ao lado da adjudicação, como mais uma possibilidade no processo civil contemporâneo, com vistas à obtenção de um acesso à justiça substancial ou à ordem jurídica justa.

Os principais métodos alternativas (adequados) de resolução dos conflitos são: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, aos quais nos dedicaremos a seguir. Antes, cumpre-nos ressaltar que há uma escalada, uma linha evolutiva, entre essas técnicas, partindo da negociação em direção à jurisdição clássica.

Na negociação os próprios interessados atuam, eles mesmos, sem a intervenção de um terceiro imparcial, na obtenção da autocomposição. Naturalmente, as partes envolvidas podem estar acompanhadas por advogados, sem que isso desnature a técnica. A grande questão gira em torno da formação dos advogados, que também devem atuar no sentido de promover e estimular as soluções consensuais. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 166 do Código de Processo Civil, admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

A mediação, assim como as demais modalidades que restam, conta com a participação de um terceiro imparcial, o mediador. A principal diferença entre o mediador e o conciliador encontra-se no modo de atuação destes sujeitos. O mediador deve atuar de modo passivo, como um catalizador de emoções dos sujeitos envolvidos, de modo que consiga arrefecer os ânimos e, com isso, possibilitar o restabelecimento da comunicação entre eles para que seja possível identificar a adequada solução da controvérsia. Não pode, no entanto, o mediador, propor soluções, mas deve fazer com que as próprias partes cheguem à autocomposição. É um serviço que se aproxima ao modo de agir de um psicólogo.

Com efeito, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 165 do Código de Processo Civil, “o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Já o parágrafo único do artigo 1º da lei n.º 13.140/2015, a lei geral de mediação, que será objeto de análise a seguir, preceitua que “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Naturalmente, pela própria natureza da mediação, é possível que tal técnica seja mais demorada, dependendo de mais de uma sessão para que seja obtida a autocomposição pelas partes. Mas esse esforço se justifica em razão da natureza continuativa da relação jurídica de direito material subjacente à demanda. A atuação do Judiciário se desenvolve pela lógica popular do trabalhar melhor para trabalhar menos.

É que como a relação jurídica subjacente é de trato sucessivo, permanente, não raro os sujeitos dão ensejo a diversos processos. Na verdade, nestes casos há um ponto conflituoso que gera diversas animosidades entre os envolvidos. Logo, a resolução de cada um desses dilemas não será capaz de eliminar a controvérsia latente entre eles. Atuando de modo pulverizado, o Judiciário trabalhará muito mais ao ter que julgar as diversas demandas. É como que enxugar gelo.

O mais benéfico para as partes e para o sistema jurídico é a identificação do ponto nevrálgico que dá ensejo a todos os demais conflitos e a mediação é apta a alcançar tal fim. Veremos quando do estudo do procedimento comum que no momento da mediação não há prazo em curso para o exercício do direito de defesa. A lógica é para a relação conflituosa e restabelecer o diálogo por meio do esforço do mediador. Mesmo que seja necessário realizar diversas sessões, como adiantamos, é mais vantajoso em uma perspectiva macro. Não se busca apenas a resolução daquela controvérsia posta naquele processo, mas há o potencial de resolver os mais variados conflitos que envolvam a parte. Como se disse, é melhor trabalhar melhor para trabalhar menos.

A conciliação é indicada para conflitos de interesses em que não haja um vínculo continuativo entre as partes, atuando o conciliador de modo ativo no sentido de propor soluções para a controvérsia jurídica posta a julgamento, conforme consta do parágrafo 2º do artigo 165 do Código de Processo Civil.

Nos moldes do artigo 166 do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da informalidade, da decisão informada e da confidencialidade[1], que se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. As partes podem ainda escolher, de comum acordo, o conciliador ou mediador, que nestas hipóteses não precisarão estar cadastrados no tribunal.

O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Conforme consta do artigo 175 do Código de Processo Civil, “as disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica”. No mesmo ano de 2015, quando da publicação do código, foi também promulgada a lei geral de mediação, a lei 13.140/2015, aplicável também, no que couber, às outras formas consensuais de resolução do conflitos, “ex vi” do seu artigo 42.

Nos termos do artigo 2º desta lei, “a mediação será orientada pelos seguintes princípios: imparcialidade do mediador (inciso I); isonomia entre as partes (inciso II); oralidade (inciso III); informalidade (inciso IV); autonomia da vontade das partes (inciso V); busca do consenso (inciso VI); confidencialidade (inciso VII); boa-fé (inciso VIII)”.

Segundo o artigo 30 da lei geral de mediação, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

Esse dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; o reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; a manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador e o documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. Conforme Enunciado n.º 56 da ENFAM, nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes.

Segundo o enunciado nº. 485, 617 e 618 do FPPC, respectivamente, é cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação, bem como tais técnicas mediatória e conciliatória são compatíveis com os processos de improbidade administrativa e de recuperação judicial.




Arbitragem

Capítulo “Métodos Alternativos de Solução dos Conflitos” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Na arbitragem, o terceiro possui poder de decidir a controvérsia, diferenciando-se da jurisdição tradicional em razão de o árbitro não possuir poder de polícia. Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 3º do Código de Processo Civil, é permitida a arbitragem, na forma da lei, sendo a lei de regência da arbitragem a lei 9.307/96.

São requisitos da instituição da arbitragem que haja consenso em sua instituição por partes capazes em controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, podendo tal técnica ser utilizada também pela administração pública.

A arbitragem possui algumas características que a diferenciam sobremaneira da jurisdição tradicional, como a escolha do julgador (artigo 13), do procedimento (artigo 21) e da forma de julgamento (artigo 2º), o sigilo, a previsão de prazo para julgamento (artigo 23), dentre outras.

A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, que podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, ou que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Nas arbitragens que envolvam a administração pública deve ter sempre o direito como critério de julgamento e respeitará o princípio da publicidade.

A submissão da solução da controvérsia ao juízo arbitral pelas partes se dá mediante convenção de arbitragem, que pode ser nas modalidades da cláusula compromissória e do compromisso arbitral, considerando-se instituída a arbitragem quando o árbitro aceita a nomeação. Cada uma dessas modalidades pode ser em branco ou vazia, quando não prevê todos os elementos da arbitragem, ou em preto ou cheia, quando já possui todos os dados necessários para a implementação da arbitragem.

Cláusula compromissória é a convenção, que deve ser estipulada por escrito, podendo ser inserida ou apartada ao contrato, através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim, vez que o árbitro não possui poder de polícia, como adiantado.

Já o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser judicial, na hipótese mencionada acima, ou extrajudicial, onde se exige formalização por instrumento particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público, observando os requisitos do artigo 10 da lei 9.307/96.

A instituição do juízo arbitral acarreta a exclusão da jurisdição estatal, nos moldes do inciso VII do artigo 485, segundo o qual o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. Segundo o inciso X do artigo 337, incumbe ao réu alegar, em preliminar de contestação a existência de convenção de arbitragem, sendo vedado ao juiz conhecer dela de ofício, “ex vi” do parágrafo 5º deste artigo 337 do Código de Processo Civil[2].

O Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade da lei da arbitragem através do julgamento da Homologação de Sentença Estrangeira (SE) n.º 5.206[3] fundado na proporcionalidade entre os vetores do acesso à justiça e da liberdade negocial das partes plenamente capazes de onde se extrai a seguinte passagem da ementa: “constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF”.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza jurisdicional da arbitragem, situada ao lado da jurisdição tradicional prestada pelo juiz togado, conforme consta da seguinte passagem do julgamento do Conflito de Competência n.º 157.099-RJ: “As jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta. Em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado”.

A sentença arbitral deve ser expressa em documento escrito, não depende de homologação judicial e será proferida no prazo estipulado pelas partes ou, nada tendo sido convencionado, no prazo 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo, nos precisos termos do inciso VII do artigo 515 do Código de Processo Civil.



Visão Geral da arbitragem

Principais características da arbitragem









[1] Ver considerações, a seguir a respeito da confidencialidade na lei geral de mediação – lei 1.140/2015.

[2] “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ; 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda; 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória; 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973” (Resp. 1.550.260-RS. 3ª Turma do STJ).

[3] “1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento, por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31)” (AgReg SE 5.206; Tribunal Pleno do STF; julgado em 12/12/2001).










8 de março de 2022

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação

Processo

REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Arbitragem. Alegação de nulidade. Impugnação ao cumprimento de sentença ou ação de nulidade. Prazo decadencial de 90 dias. Art. 33 da Lei n. 9.307/1996.

DESTAQUE

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Instaurada a arbitragem, cumpre destacar que, da mesma forma que ocorre no processo judicial, a formação da coisa julgada no âmbito do procedimento arbitral está sujeita à imutabilidade da decisão proferida após as etapas necessárias do procedimento, sendo bastante limitadas as possibilidades de afastá-la.

Assim, após o trânsito em julgado, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa julgada material e, constitui, por força de lei, título executivo judicial (art. 525, VII, do CPC/2015).

Ademais, no que diz respeito ao exame das sentenças arbitrais, o STJ perfilha o entendimento de que o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro.

Nesse contexto, as vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996).

Com efeito, sobre os instrumentos predispostos à impugnação das sentenças arbitrais, esclarece a doutrina, que é lícito ao vencido, na arbitragem, a utilização "das duas vias para questionar a nulidade da sentença arbitral: ação de invalidação ou impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, cumulando nesta os fundamentos daquela. Esse parece ser, realmente, o melhor entendimento. Ou seja, a matéria passível de ser invocada na 'impugnação' ao cumprimento da sentença não se limita à contida no art. 525, § 1º, do CPC/2015, podendo ser trazido, por este instrumento processual no caso de execução de sentença arbitral, também o quanto previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem".

Deve-se ressaltar que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (Art. 33, § 1º).

Ocorre, no entanto, que o § 3º, do art. 33 da Lei de Arbitragem permite que, proposta a execução de sentença arbitral, se alegue a nulidade da sentença também em sede de impugnação, sendo imperioso, portanto, verificar se o referido prazo decadencial de 90 (noventa) dias também deve ser aplicado nessa hipótese.

Tratando-se de instituto de Direito Material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para veicular a alegação de nulidade.

Em outras palavras, a escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.

Desse modo, é imperioso concluir que, uma vez esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 1º, do art. 33, da Lei de Arbitragem, estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem.

8 de fevereiro de 2022

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.

arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

regulada pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema

Convenção de arbitragem

cláusula compromissória

Art. 4º, Lei nº 9.307/96: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é uma cláusula prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes estipulam que qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

compromisso arbitral

exceção de jurisdição

Apresentada pela parte que não concorde com a instauração da arbitragem

Alegação sobre a natureza concursal do crédito objeto da arbitragem

ação de nulidade

 

Recuperação judicial

ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam (requeiram) quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido

Art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência do STJ, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - atos de expropriação.

kompetenz-kompetenz

incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória.

STJ. 2ª Seção. AgIn no CC 162.066/CE, DJe 15/5/2019: “o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação”

juízo arbitral se manifestou sobre a natureza extra-concursal do crédito em cobrança como resposta à exceção de jurisdição, não havendo, no entanto, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente. O pedido de arbitragem não era esse

se a competência do juízo arbitral for questionada com fundamento na concursalidade do crédito, é óbvio que o juízo arbitral precise enfrentar esse argumento para decidir sobre a sua competência

18 de novembro de 2021

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

Processo

REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.

Ainda que o juízo arbitral, na espécie, tenha se manifestado, em sua fundamentação, acerca da natureza extraconcursal do crédito em cobrança, isso decorreu como resposta à arguição da própria parte, não guardando, sequer, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente.

Ora, se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do crédito, era de rigor que tal circunstância fosse enfrentada pelos julgadores justamente para decidir acerca dessa questão. Veja-se que em nenhum momento o tribunal determinou a inclusão ou a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial, tendo, exclusivamente, reconhecido sua competência para apurar a existência e a expressão econômica do crédito em cobrança (an debeatur e quantum debeatur).

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do órgão julgador e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria por ela mesma invocada, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema.

Por fim, o deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que procura-se ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral.

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17 de novembro de 2021

A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei nº 9.307/96, possui prazo decadencial de 90 dias

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


ARBITRAGEM A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei nº 9.307/96, possui prazo decadencial de 90 dias 

Tema já apreciado no Info 691-STJ 

A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96). O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias? Depende: 

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32. 

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. 

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Arbitragem 

Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança. Vale ressaltar que a arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.  

Arbitragem é jurisdição? 

Prevalece que sim. Nesse sentido: 

A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. STJ. 2ª Seção. CC 111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2013. 

(...) Sobressai evidente o propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional. Nessa medida, o atributo da executibilidade conferido a determinado tipo de sentença judicial também deverá estar presente, necessariamente, na sentença arbitral com idêntico conteúdo. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1735538/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020. 

Podemos dizer que existem duas espécies de jurisdição: 

a) jurisdição estatal, representada pelo Poder Judiciário; 

b) jurisdição arbitral. 

A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, por meio de sua autoridade, consoante princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes. A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15). STJ. 1ª Seção. CC 139.519/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2017. 

Regulamentação 

A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema. 

Sentença arbitral 

A sentença arbitral constitui-se em título executivo JUDICIAL, nos termos do art. 515, VII, do CPC: 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral; 

Assim, após o trânsito em julgado, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial. 

Não é necessário homologação judicial 

Vale ressaltar que a sentença arbitral, para produzir seus efeitos, não precisa de homologação judicial. Veja o que prevê a Lei nº 9.307/96: 

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 

O que acontece se a parte perdedora no processo de arbitragem não cumprir aquilo que foi determinado na sentença arbitral? O árbitro (ou Tribunal arbitral) poderá executar a sentença? 

NÃO. O árbitro decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário. 

Depois que a sentença arbitral é proferida, a parte que “perdeu” poderá pleitear no Poder Judiciário a invalidade dessa sentença? 

SIM. O Poder Judiciário não poderá rever o mérito da sentença arbitral, no entanto, é possível que a parte interessada pleiteie a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos no art. 32 da Lei nº 9.307/96: 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - (Revogado pela Lei nº 13.129/2015) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. 

Essa ação tem um prazo decadencial de 90 dias, contados do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96). 

Impugnação incidental da sentença arbitral 

Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais. 

Duas formas de pleitear a nulidade da sentença arbitral 

Repare que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96). Veja os dispositivos legais: 

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (...) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. 

(Promotor MP/MG 2018) A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (certo) 

Se você ler novamente o § 1º do art. 33, verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaratória de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. 

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias? 

Depende: 

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32. 

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC: 

Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

Logo, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas no art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. 

Em suma: Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


5 de outubro de 2021

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.

Processo

REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Sentença arbitral. Nulidades. Art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial nonagesimal. Posterior impugnação ao cumprimento da sentença. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia refere-se à incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, para o propósito de suscitar as hipóteses de nulidade da sentença arbitral).

À parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas - todas de ordem pública -, especificadas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 (dias).

Sob o signo da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica especialmente perseguidas pelas partes signatárias de um compromisso arbitral, a pretensão de anular a sentença arbitral deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, inclusive, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria.

Sem respaldo legal, e absolutamente em descompasso com a inerente celeridade do procedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, única interessada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa, apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva.

Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/1996.