Mostrando postagens com marcador Taxas judiciárias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Taxas judiciárias. Mostrar todas as postagens

9 de novembro de 2021

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos

 Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias ADI 5688/PB 

 

Resumo:

 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1).

O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3).

Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4).

 

(1) Precedente: ADI 3.124.

(5) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

(6) Precedente: ADI 2.696.

(7) Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”

 

ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59