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16 de novembro de 2021

Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1031-stf.pdf


PODER LEGISLATIVO Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez 

1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estadosmembros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 24/9/2021 (Info 1031). 

RELEMBRANDO A DECISÃO DO STF NA ADI 6524 

Mandatos dos Presidentes da Câmara e do Senado 

A cada dois anos, os Deputados Federais e os Senadores escolhem, em uma eleição interna, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. O mandato do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado é de 2 anos, sendo vedada a recondução. É o que prevê o § 4º do art. 57 da CF/88: 

Art. 57 (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 

Tese de que o § 4º do art. 57 estaria derrogado e que seria permitida uma recondução 

Surgiu uma tese jurídica defendendo a ideia de que o § 4º do art. 57 da CF/88 teria sido derrogado pela Emenda Constitucional nº 16/97, que permitiu uma reeleição para os cargos do Poder Executivo. Assim, seria permitida uma única reeleição para a mesa de cada casa legislativa, independentemente de ter ocorrido, ou não, na mesma legislatura. Em outras palavras, como a EC 16/97 autorizou a reeleição do Presidente da República, deve-se reconstruir sistemicamente o alcance do art. 57, § 4º, da CF/88, reconhecendo-se ter havido mutação constitucional, que autoriza a reeleição das mesas diretoras da Câmara e do Senado. Obs: legislatura é o período de 4 anos, que coincide com o mandato dos Deputados Federais. O mandato dos Deputados Federais é de 4 anos (1 legislatura) e o mandato dos Senadores é de 8 anos (2 legislaturas). Assim, em 2019 iniciou uma legislatura, que se encerra no fim de 2022. Em 2023 começa uma nova legislatura, que finda em 2026. 

O que o STF decidiu sobre o tema? 

Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. STF. Plenário. ADI 6524, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2020 (Info 1003). 

Ex: o mandato de Presidente da Câmara e de Presidente do Senado é de 2 anos. Cada legislatura tem a duração de 4 anos. Imagine que João foi eleito Deputado Federal para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2013-2014. Significa que João não poderá ser reeleito como Presidente da Câmara para o biênio de 2015-2016. Isso porque seria uma reeleição dentro da mesma legislatura. Aqui se privilegia a redação literal do dispositivo. Entendeu-se que a EC 16/97 não derrogou o art. 57, § 4º da CF/88. 

Por outro lado, é possível a reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de nova legislatura 

Ex2: Pedro foi eleito Deputado Federal para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2015-2016. Em 2016, ele foi reeleito Deputado Federal para a legislatura de 2017 a 2020. Significa que Pedro poderá ser novamente Presidente da Câmara para no biênio de 2017-2018. Isso porque seria uma reeleição para nova legislatura. Essa sempre foi a posição que prevaleceu na doutrina e na jurisprudência do STF: 

“A cláusula proibitória constitucional limita-se a proibir a recondução na mesma legislatura. Um deputado, para iniciar sua segunda legislatura, tem de reeleger-se, o que implica obter um mandato novo. Se se fosse dar tratamento diferente para os reeleitos, estar-se-ia discriminando, sem legitimidade alguma, entre novos e ‘velhos’ deputados. Cada eleição, portanto, gera um novo direito de ocupar cargo na Mesa, por uma legislatura. É o que expressamente dispõe o regimento interno da Câmara (parágrafo 1º do art. 5º): ‘Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas’. O mesmo, no fundo, ocorre com o Senado, com a única diferença de que aqui o mandato já traz o direito de ocupar uma segunda legislatura, e o surgimento desta faz ressurgir seu direito de ser regulado pelo parágrafo 4º, do que advém o direito a novo cargo na Mesa, esteja o senador na primeira parte da legislatura ou na segunda.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Interpretação correta das normas. Folha de São Paulo, São Paulo, 5,12, 1998, p.3). 

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS AUTORIZANDO A REELEIÇÃO NAS MESAS DIRETORAS 

Feita a revisão acima, vejamos agora o seguinte caso concreto: 

As Constituições dos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia previram a possibilidade de reeleição para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Assim, de acordo com esses dispositivos das Constituições Estaduais, o indivíduo que foi Presidente da ALE por 2 anos pode, por exemplo, ser reeleito para um novo mandato de mais 2 anos. 

ADI 

Foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade contra esses dispositivos. Nessas ações, alegou-se a seguinte tese: 

- no julgamento da ADI 6524, o STF disse que não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura; 

- essa mesma conclusão exposta na ADI 6524 deve ser aplicada em nível estadual; 

- logo, também é proibida a reeleição nas Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas; 

- isso porque o art. 57, § 4º da CF/88 é norma de reprodução obrigatória. 

O STF concordou com essa linha de argumentação? NÃO. 

O que decidiu o STF? 

Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez. STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 24/9/2021 (Info 1031). 

Autonomia dos entes federados 

Não incide o princípio da simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal, não sendo norma de reprodução obrigatória. Antes do julgamento da ADI 6524, diversas decisões colegiadas do STF já estabeleciam que a regra não precisa ser repetida pelas Constituições estaduais, por não representar concretização do princípio republicano. A própria Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 16/1997, passou a admitir uma reeleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo federal (art. 82), hipótese em que o risco democrático advindo da permanência no poder seria muito mais elevado. A vedação à recondução dos membros da mesa diretora da casa legislativa, na eleição imediatamente subsequente, contida no art. 57, § 4º, da CF/88, não é a única forma de observar a transitoriedade dos mandatos ínsita à forma republicana de governo. E, não havendo norma na Constituição Federal que imponha esse mesmo regime aos Legislativos estaduais, é de se reconhecer que detenham certa margem de discricionariedade na matéria. 

ADI 6524 

O Ministro destacou que não é possível extrair do acórdão da ADI 6524 uma alteração do precedente firmado e reiterado há décadas pelo STF, até mesmo porque a observância do art. 57, § 4º, da CF pelas constituições estaduais não estava em debate naquela ação. Além disso, não seria próprio afirmar que o art. 57, § 4º, da CF/88 veicula um princípio constitucional estabelecido, que deva ser observado obrigatoriamente pelos Estados-membros. O dispositivo prevê uma regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional que não é essencial à federação. De fato, a unidade entre os entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro lado, confere o poder de autoorganização nesse tema, que, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. 

Interpretação conforme a Constituição 

O legislador constituinte federal, portanto, vedou a recondução dos dirigentes das Mesas do Congresso Nacional na eleição imediatamente subsequente, mas essa proibição não precisa ser necessariamente transposta para as Assembleias Legislativas estaduais. Apesar disso, vale ressaltar que, admitir que os Estados possam permitir a reeleição dos dirigentes do Poder Legislativo estadual não significa uma autorização para reconduções sucessivas ad aeternum. A perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais na direção da administração dessas casas é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. Por isso, o STF afirmou que essa recondução é limitada a uma única vez. 

Em suma: 

Teses fixadas pelo STF: 1. O art. 57, § 4º, da CF/88, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031). 

Obs: tema idêntico foi tratado no Info 1030, no qual foram expostos os argumentos contidos no voto do Min. Gilmar Mendes. Se não entendeu muito bem o presente julgado ou se quiser ampliar a leitura, recomendo a (re) leitura do Info 1030

16 de abril de 2021

Liminar permite apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Alerj

 O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para vedar sucessivas reeleições para os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6721, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão, contudo, não invalida a eleição para o biênio 2021-2023, pois os atuais dirigentes foram reconduzidos pela primeira vez, o que se enquadra na limitação de apenas uma reeleição para mandatos consecutivos.

A PGR questiona, na ADI, o artigo 99, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 5º do Regimento Interno da Alerj que permitem a reeleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora. A alegação era de que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que veda a recondução na eleição imediatamente subsequente, seria de reprodução obrigatória pelos estados.

Reeleição ad aeternum

O ministro Barroso, em exame provisório, entendeu que a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. “Não obstante, admitir que os estados possam permitir a reeleição dos dirigentes do Poder Legislativo estadual não significa – e nem pode significar – uma autorização para reconduções sucessivas ad aeternum”, ressaltou.

Para o relator, a perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. Ele reforçou seu posicionamento citando decisões recentes em que o ministro Alexandre de Moraes deferiu medidas cautelares para permitir apenas uma recondução sucessiva nas mesas das Assembleias Legislativas dos Estados de Roraima, Mato Grosso e Maranhão.

Alerj

Segundo informações prestadas nos autos, o atual presidente da Alerj e os demais membros da Mesa Diretora foram reconduzidos pela primeira vez no último pleito, relativo ao biênio 2021-2023. Assim, os efeitos da eleição permanecem válidos.

A decisão explica que o deputado estadual André Ceciliano assumiu a presidência da Casa interinamente em 2017. Em 2019, foi eleito como presidente pela primeira vez e, em 2021, ocorreu a sua primeira recondução. “A situação atual da Alerj, portanto, não conflita com o entendimento jurídico ora firmado”, afirmou Barroso.

Uniformização

Como forma de evitar o risco democrático advindo da possibilidade de contínuas reeleições, Barroso determinou a imediata inclusão do processo no Plenário Virtual para o julgamento do referendo da medida liminar.


Processos relacionados
ADI 6271