Mostrando postagens com marcador danos morais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador danos morais. Mostrar todas as postagens

16 de fevereiro de 2022

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

 STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827)

Regramento

Código Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B

alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97

alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69

Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

Art. 1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Alienação fiduciária de veículos

Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do veículo fica com o Banco e a posse direta com o fiduciante

Fiduciante fica andando com o carro, mas no documento, a propriedade do automóvel é do Banco (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”)

banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer ao fiduciante

CRV

Certificado de Registro de Veículos

documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo

legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV, no campo “observações”

Art. 1.361, CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (CRV)

Essa informação é uma garantia tanto para o banco, como também para terceiros que eventualmente se interessem por comprar aquele carro

ciência existência do gravame: pessoa que está na posse direta do veículo não possui ainda a propriedade plena do bem, que fora oferecido como garantia da dívida

Baixa do gravame

Resolução CONTRAN nº 689, de 27/09/2017

banco possui prazo de 10 dias para informar ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato

o mero atraso na liberação do gravame não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável

A não observância desse prazo, ou de outro que tenha sido pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não conduz à reparação por dano moral de modo automático

dano moral não é presumido; Não decorre automaticamente do mero atraso

Será necessário comprovar que decorreu dano desse atraso

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.

danos morais

pressupostos da responsabilidade civil

i. ação;

ii. dano; e

iii. nexo de causalidade entre eles

Comprovação

Em regra, dano moral precisa ser comprovado (prejuízo sofrido)

Necessidade de comprovação de que a situação fática ultrapassa os aborrecimentos normais

Excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa)

Quando se origina de uma presunção absoluta

Dispensa de prova em contrário

o dano existe no próprio fato violador

Não cabe ao lesado, portanto, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado

Ex.: mãe que perde o filho assassinado - há uma espécie de consenso no sentido de que gera danos de ordem moral.

 

Exemplos de dano moral in re ipsa reconhecidos pela jurisprudência do STJ:

Morte de parente

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2016

Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/12/2008

protesto irregular de título

Publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

Súmula 403-STJ

Uso indevido de marca

STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/11/2017

Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor

STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016

Recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico

(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020

Falha da prestação de serviço essencial

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020

Violência doméstica contra a mulher

STJ. 3ª Seção. REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/2/2018 - Tema 983

Agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente

STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/2/2017

9 de outubro de 2021

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada

Processo

REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Consumo e produção responsáveis
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Transporte aéreo. Menor desacompanhado. Atraso de voo. Desembarque em cidade diversa da contratada. Local distante 100 km do destino. Dano moral configurado.

 

DESTAQUE

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência.

A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável.

Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras.

O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o mínimo a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas.

Esta Corte Superior já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação excepcional, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização.

Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana.

Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais.

Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização.

19 de junho de 2021

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena 

Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ reconheceu a legitimidade do MPF. A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul. Ficou constatado que o óbito ocorreu em razão da má prestação do serviço público de saúde. A criança, mesmo ainda com a saúde debilitada, recebeu indevidamente alta do hospital público, o que agravou ainda mais seu estado. Diante disso, o Ministério Público federal ingressou com ação civil pública contra a União e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O juízo de 1ª instância afirmou que o Ministério Público seria parte ilegítima para pleitear a condenação das rés (União e FUNSAU), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores da menor. Segundo argumentou o magistrado, a pretensão tem natureza de direito individual, disponível e divisível, de modo que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade ativa para pedir indenização por eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida. Para o juiz, não se vislumbra qualquer relação, ainda que reflexa, com os direitos do povo indígena, portanto, não se aplica ao caso o regime de substituição processual (legitimação extraordinária). A questão posta não versaria sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC) da comunidade indígena. A decisão foi mantida pelo TRF3, tendo sido interposto recurso especial ao STJ. 

Para o STJ, o MPF possui legitimidade para propor a referida ação? SIM. 

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

Existe previsão na Constituição e na lei acerca da legitimidade do MPF para a defesa dos interesses das populações indígenas 

Segundo o art. 129, V e IX, da CF/88, são atribuições do Ministério Público: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 

O art. 232 da CF/88, por sua vez, prevê que: 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 

 (Ieses/TJ/SC/Cartórios/2019) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (certo) 

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade (hipervulnerabilidade) dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) confere legitimidade ao Ministério Público Federal para a defesa dos direitos e interesses dos índios: 

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: (…) II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. 

Esse art. 37, II, da LC 75/93 mostra-se consentâneo (harmônico) com o art. 129, V e IX, da CF/88. Sobre o tema: 

No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993. STJ. 2ª Turma. REsp 1.064.009/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/08/2009. 

Notória precariedade do acesso à Justiça na localidade e ausência da Defensoria Pública da União 

A região de Três Lagoas/MS não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual. Diante da peculiaridade do caso concreto (= precariedade do acesso à justiça na localidade), a atuação do Ministério Público Federal mostrou-se ainda mais acertada para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade. 

No campo da proteção da saúde e das comunidades indígenas, a legitimidade ativa do MP é ampla, existindo mesmo quando se tratar de ação que tutele direitos de beneficiários individualizados 

Pode-se aplicar, ao presente caso, o mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para firmar a tese repetitiva 766: 

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 766) (Info 624). 

O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/03/2021). A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. 

29 de abril de 2021

Minas Gerais deve indenizar em R$ 2 mi homem preso injustamente por 18 anos

 A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em parte, sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que condenou o estado de Minas Gerais a pagar a um  pintor indenização de R$ 2 milhões por danos morais, além de pensão vitalícia mensal de cinco salários-mínimos, a título de danos materiais.

O homem, atualmente com 71 anos, foi representado pelo defensor público Wilson Hallak. Falou pela Advocacia-Geral do Estado a procuradora do Estado, Maiara de Castro Andrade. O caso foi examinado pelos desembargadores Wilson Benevides, Alice Birchal, Belizário de Lacerda, Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

O estado afirmou que se solidarizava com a situação enfrentada pelo autor da ação, mas considerou que o valor é exorbitante e prejudica a prestação de serviços à coletividade. Também defende ainda que agiu em estrito cumprimento do dever legal e que as vítimas apontaram o homem como responsável por crimes, só vindo a se retratar muito depois.

O relator, desembargador Wilson Benevides, destacou que o acusado foi preso com base em provas extremamente frágeis e inconsistentes. Assim, ficou “demonstrada a conduta ilícita, consubstanciada na prisão indevida e injusta do autor (por mais de 18 anos)”.

Ao fixar o valor da compensação em R$ 2 milhões, o magistrado ponderou que a condenação e a prisão injusta configuram constrangimento ilegal por parte do Estado. Ele levou em conta, ainda, circunstâncias particulares como a gravidade e a reprovabilidade social da conduta atribuída a ele, a magnitude das lesões de ordem moral e físicas que sofreu em razão do cárcere prolongado.

O relator entendeu, contudo, que os danos existenciais eram abarcados pela indenização por danos morais, de forma que cumular as duas seria condenar duplamente pelo mesmo erro. Em relação aos danos materiais, consistentes em pensão vitalícia, ele manteve o valor arbitrado em primeira instância, mas sem a correção monetária retroativa à data da prisão. Os demais integrantes da turma acompanharam esse posicionamento. 

Processo: 1.0000.16.061366-7/008

Fonte: TJ/MG

Demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação gera danos morais

 A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0816378-11.2017.8.15.0001 interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) e manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Conforme o processo, o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.
Dessa decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

24 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE; VALOR MÍNIMO EM COMPRAS; CLÁUSULA DE ISENÇÃO; RESTITUIÇÃO SIMPLES; DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0029341-08.2020.8.19.0021 RECORRENTE: ISRAEL SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. VOTO Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. A controvérsia no caso em vertente recai sobre a legalidade da cobrança de anuidade no cartão de crédito da Autora. Em que pese a legalidade da cobrança, ficou comprovado nas faturas de fls.21/30 que o autor alcançou o mínimo de R$100,00 em compras necessário para a isenção da tarifa de anuidade, considerada a existencia de compra parcelada. Indevida, portanto, a sua cobrança, devendo ocorrer a restituição simples, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da demandada. Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor. No caso em tela, indubitável que a falha na prestação do serviço causou danos extrapatrimoniais a parte Autora. Dito isto para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido. Considerando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, à título de dano material, a quantia de R$ 124,68 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do desembolso e à título de dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito. Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. Rodrigo Faria de Sousa, Juiz Relator



0029341-08.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA - Julg: 23/03/2021 - Data de Publicação: 24/03/2021

23 de abril de 2021

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; PROGRAMA DE PONTOS; PASSAGEM AÉREA; CANCELAMENTO DE VOO; RESTITUIÇÃO DOS PONTOS; IMPOSSIBILIDADE; INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 0282588-77.2020.8.19.0001 RECORRENTE: Banco Santander RECORRIDO: Anderson Messias Palmeira VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 131/135, que condenou o banco réu, ora recorrente, a reembolsar 15.900 pontos na conta do autor e a pagar-lhe a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Autor que alega ter trocado seus pontos por uma passagem aérea para sua mãe e, em razão do cancelamento do voo em decorrência da pandemia, o autor solicitou a troca dos pontos por uma passagem para ele mesmo. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Autor que, a partir da conversão dos pontos junto ao Banco por bilhete de passagem em nome de terceiro, não mais poderia alterar, sem a concordância da companhia aérea, a titularidade do bilhete, muito menos exigir que o Banco-réu o fizesse. Autor que, portanto, não poderia exigir, por tal recusa, a restituição dos pontos junto ao banco, especialmente em razão das regras da Lei nº 14.034/2020, que não lhe assegura o direito ao reembolso. Ausência de falha no serviço prestado que impede o reconhecimento de direito a danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.?? Rio de Janeiro, 19/03/2021. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator



0282588-77.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julg: 19/03/2021 - Data de Publicação: 23/03/2021

21 de abril de 2021

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL; EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO; ENDEREÇO DIVERSO; PROPAGANDA ENGANOSA; DANO MORAL

NEGÓCIO JURÍDICO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. 1-A boa-fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela de responsabilidade das partes. 2-Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa-fé¿ na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei nº 8.078/90, artigos 30 e 31). 3-Como consequência, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei nº 8.078/90, art. 34). 4-Localização de empreendimento imobiliário que foi alterado após sua veiculação nos meios publicitários, sendo diverso, inclusive, daquele constante no objeto do contrato. 5-Publicidade que foi utilizada para atrair a demandante, mas esta, contudo, foi frustrada em suas legítimas expectativas, e atingida, por conseguinte, em sua dignidade, o que maculou sua honra subjetiva. 6- Indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, que não se afigura razoável, pois não compensa, de forma satisfatória, o desgosto íntimo experimentado pela parte, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 7-Majoração da verba compensatória para R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia fixada em precedentes desta Corte em situações análogas.



0025309-83.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO; FRAUDE; ATO ILÍCITO DE PREPOSTO; FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDES REALIZADAS POR GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA TER O EVENTO DANOSO SE ORIGINADO NA CONDUTA DA PREPOSTA QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, E UTILIZANDO-SE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMETEU DELITOS EM FACE DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0179291-88.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020


20 de abril de 2021

SUPERVIA; DESTINAÇÃO DE VAGÕES EXCLUSIVOS PARA MULHERES; RETIRADA DE PASSAGEIRO; EMPREGO DE VIOLÊNCIA; LESÃO CORPORAL; DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRO RETIRADO DE VAGÃO FERROVIÁRIO DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DO PÚBLICO FEMININO, POR PREPOSTOS DA RÉ, SOFRENDO LESÕES DECORRENTES DE QUEDA E TRAUMA EM REGIÃO NA QUAL PASSARA POR RECENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - USO DE VIOLÊNCIA PELOS PREPOSTOS DA RÉ - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADORA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - DESCABIMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OU DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTES DO EVENTO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.



0057098-23.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 18/08/2020 - Data de Publicação: 17/09/2020


17 de abril de 2021

ESCOLA PARTICULAR; BRIGA ENTRE ALUNOS; PERFURAÇÃO DO TÍMPANO; NEXO CAUSAL COMPROVADO; DANO MORAL CONFIGURADO

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Indenizatória. Briga entre alunos em escola particular. Aluno lesionado. Perfuração do tímpano. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Restou demonstrado que o autor, em decorrência do evento, teve de ser submetido a tratamento médico, sendo certo que o laudo técnico produzido em juízo não deixa qualquer dúvida quanto à existência da lesão sofrida pelo demandante (perfuração do tímpano) e o nexo de causalidade entre a citada lesão e o fato ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, mais especificamente durante a prática de educação física. Lesões sofridas em decorrência da briga, a qual restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Dano moral configurado. Autor que, à época, contava com 10 anos e teve de ausentar-se da escola, submetido a tratamento por quase 05 (cinco) meses. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Majoração dos honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85. Jurisprudência e precedentes citados: 0001814-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0052164-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0032092-37.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO; LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA; DANO MORAL; DANO ESTÉTICO; MAJORAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.



0029171-27.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020


16 de abril de 2021

Arbitramento de danos morais e plano de recuperação judicial estão na Pesquisa Pronta

 A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda temas como o arbitramento de indenização por danos morais e a competência para a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes no plano de recuperação judicial.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Competência

Falência ou recuperação judicial. Competência para análise da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.

No julgamento do AgInt no CC 160.264, a Segunda Seção estabeleceu que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente".

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Direito civil – Responsabilidade civil

Dano moral. Indenização. Valor estimado ou não indicado ou sugerido. Magistrado: arbítrio? Vinculação?

A Quarta Turma definiu que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.837.473, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Direito processual civil – Competência

Ajuizamento de ação para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa: polo passivo.

A Primeira Seção lembrou que "o entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamento sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União".

O AgInt no CC 172.502 é da relatoria do ministro Herman Benjamin.

Direito processual civil – Competência

Cumulação de pretensões distintas. Pedido antecedente: Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA): competência.

A Primeira Seção ressaltou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho".

A decisão foi tomada no AgRg no CC 139.734, relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Direito civil – Responsabilidade civil

Indenização por benfeitorias. Prazo prescricional. Termo inicial.

A Terceira Turma definiu que "a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato".

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.791.837, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

15 de abril de 2021

Médico pagará indenização de R$ 90 mil a filho de paciente morta ao ser anestesiada

 Um médico da região Meio-Oeste do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 90 mil, acrescidos de juros e correção monetária, referente a indenização por dano moral pela prática de homicídio culposo. O profissional ministrou à mãe do autor da ação substância anestésica para um procedimento de endoscopia que resultou no óbito da paciente. A decisão é do juiz Christian Dalla Rosa, cooperador na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Réu em processo criminal, o médico foi condenado por homicídio culposo (praticado sem intenção), e não pode mais recorrer daquela decisão. Do valor da indenização moral deverão ser deduzidos pouco mais de R$ 11 mil pagos por ele em prestação pecuniária ao filho da vítima, desde que comprovado em eventual cumprimento de sentença.

O fato ocorreu em 2010, transitou em julgado oito anos depois e encerrou a possibilidade de discussão sobre a responsabilidade do médico em relação à morte da mulher. “A dor de perder um ente familiar tão estimado não é passível de ser mensurada. No que se refere ao quantum indenizatório, tal fixação deve ser a mais justa possível, a ponto de não caracterizar enriquecimento sem causa à vítima e, em contrapartida, não ser ínfima a ponto de não produzir no causador do dano alteração capaz de desestimulá-lo a reincidir novamente no ilícito”, destaca o magistrado na decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Processo n. 5003132-59.2019.8.24.0037).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
TJSC

Motorista que provoca acidente deve pagar indenização por danos morais à vitima

 Cabe indenização por danos morais a quem sofre lesões em um acidente de trânsito. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um motorista a indenizar um motociclista em decorrência de um acidente.

No recurso ao TJ-SP, o motorista alegou a culpa concorrente, pois o motociclista teria feito uma ultrapassagem em local proibido, o que prejudicou sua visão e levou ao acidente. Ele afirmou ainda que a vítima sofreu somente fraturas em uma das mãos e no quadril, sem que tenha ocorrido qualquer ofensa à honra.

Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. No voto, o relator, desembargador Vianna Cotrim, citou boletim de ocorrência e perícia técnica que indicaram que o motorista cruzou transversalmente a pista de uma rodovia, interceptando a trajetória da moto da vítima, o que ocasionou o acidente.

"Na verdade, a imprudência daquele que realiza manobra de conversão para cruzar transversalmente uma rodovia é inequívoca e infringe a norma do artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando-se que o motorista não pode agir sem as cautelas necessárias à segurança no trânsito, sobretudo numa via expressa e durante à noite", argumentou.

O magistrado também afirmou não existirem provas de uma manobra de ultrapassagem não permitida ou de qualquer outra conduta imprudente do motociclista, "sendo descabido, por conseguinte, o reconhecimento da culpa concorrente". Logo, evidenciada a culpa do motorista pelo acidente, cabe a ele indenizar a vítima pelos danos sofridos.

"É cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura de segundo metatarso esquerdo e de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a inicial. Ora, não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico", completou.

Assim, Cotrim fixou a reparação por danos morais em R$ 6 mil, além de manter a indenização por danos materiais em R$ 231, equivalente ao valor gasto pelo motociclista com medicamentos. 

Processo 1001232- 97.2018.8.26.0390

Fonte: ConJur