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16 de abril de 2021

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa

 O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque

Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

"Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente", afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847194

11 de abril de 2021

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Compare com o Info 647 do STJ 

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC/1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC/2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica, em regra, a existência de duas fases. 

1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 

2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

Petição inicial 

Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O réu será citado para, no prazo de 15 dias: 

a) apresentar as contas que foram exigidas; ou 

b) contestar a ação. 


Posturas que o réu pode adotar 

Como mesmo explica Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.222-1.223), o réu, citado para a ação de exigir contas, poderá adotar uma das seguintes atitudes, ainda na primeira fase do procedimento: 

a) apresentar as contas e não contestar: essa postura do réu caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão de exigir contas. O procedimento será abreviado, suprimindo-se uma fase (a primeira), ficando a lide circunscrita às contas em si. Nessa hipótese, o autor terá o prazo de 5 dias (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015) para se manifestar sobre as contas prestadas; 

b) apresentar as contas e contestar: não obstante tal opção pareça ilógica, em verdade, pode ocorrer quando a divergência entre as partes disser respeito não à obrigação de prestar contas, mas ao seu conteúdo; 

c) contestar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, se necessário, o juiz determina a produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento e profere sentença, decidindo se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas. Em caso afirmativo, condena-o a prestá-las no prazo de 48 horas (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015); 

d) contestar sem negar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, a contestação limitar-se-á às matérias processuais que, acaso rejeitadas, redundarão na condenação do réu a prestar as contas no prazo legal; e 

e) manter-se inerte: também nessa hipótese o réu será condenado a prestar contas no prazo legal. 

Prazo para cumprir a decisão que determina a prestação de contas 

Se o juiz considerar que o autor da ação tem razão, ele irá proferir uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo legal. Qual é esse prazo? 

CPC/1973: 48 horas 

Art. 915 (...) § 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

CPC/2015: 15 dias 

 Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 


Qual é o termo inicial desse prazo? Ele é contado da data da intimação do réu acerca da decisão do juiz ou da data da intimação do trânsito em julgado? É necessário o trânsito em julgado para que comece a correr o prazo? 

CPC/1973: É necessário o trânsito em julgado 

O prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647). 

CPC/2015: Não é necessário o trânsito em julgado Basta a intimação do réu acerca da decisão 

O termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 


Caso concreto (com adaptações): 

João ajuizou ação de exigir contas contra a instituição financeira com o objetivo de apurar eventual saldo credor decorrente da venda extrajudicial de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para, com fulcro no art. 550 do CPC/2015, condenar a ré a prestar as contas relativas à venda extrajudicial do veículo, indicando precisamente os valores apurados com a alienação, sua destinação, o saldo devedor e eventual quantia remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. 

Apresentadas as contas pela instituição financeira, o magistrado concluiu pela sua extemporaneidade, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias para prestação das contas devidas tem início a partir da publicação da decisão condenatória. Determinou, ainda, a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas que entende devidas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 

A instituição financeira recorreu alegando que, “somente após o transcurso do prazo recursal e da respectiva certificação de trânsito em julgado da decisão/sentença de 1ª fase, com posterior e necessária intimação do réu, na pessoa do seu advogado, via diário oficial, para cumprimento da obrigação, no prazo determinado anteriormente, inicia-se o prazo para juntada da prestação de contas”. 

O STJ não acolheu o argumento da recorrente: Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 

No CPC/2015, contudo, isso mudou. Atualmente, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. 

Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, considerando que o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 

Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal.

Em suma: O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).