PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
STJ. 3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720)
divergência
entre as duas Turmas do STJ sobre a possibilidade do alimentante propor ação
de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de
informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente |
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4ª
Turma do STJ |
3ª
Turma do STJ |
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STJ.
4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
01/06/2021 (Info 699). |
STJ.
3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021
(Info 720) |
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SIM
- O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor
relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia |
NÃO
- O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora
da guarda do alimentando |
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3ª Turma
do STJ - NÃO |
STJ.
3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021
(Info 720 |
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O
alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da
guarda do alimentando |
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O
genitor que não detém a guarda do filho tem o direito de fiscalizar o
cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda,
como a educação, a saúde física e psicológica, o lazer e o desenvolvimento de
modo geral do filho (arts. 1.583, § 5º, e 1.589, do CC). Isso, contudo,
refoge ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas. |
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A
possibilidade de se buscar informações a respeito do bem-estar do filho e da
boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos não significa que
existe um dever do outro genitor de entregar uma planilha aritmética de
gastos ao alimentante. |
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O
procedimento especial da ação de prestação de contas está previsto nos arts.
550 a 553 do CPC. Àquele que detiver o direito de exigir contas de terceiro
pode se utilizar do rito específico para averiguação de eventual crédito ou
até mesmo de débito. Assim, essa ação pode ser proposta por quem deveria
receber um balanço da administração dos bens, mas não a recebeu. |
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A
ação de alimentos apresenta peculiaridades que não combinam com a lógica da
ação de prestação de contas. A verba alimentar, uma vez transferida ao
alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando.
Obviamente que o detentor da guarda tem o dever de utilizar a quantia da
melhor forma possível em favor do beneficiário. Contudo, ainda que se
discorde da aplicação dos recursos, não há falar em devolução da quantia
utilizada pelo credor, ante o princípio da irrepetibilidade que norteia as
regras do direito de família, em especial, com relação aos alimentos. |
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Por
outro lado, o suposto direito de exigir o adequado emprego dos valores
repassados pressuporia a análise da utilização matemática da pensão
alimentícia, o que não é plausível |
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Ação
prestação contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou
débito entre as partes. |
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Nas
obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante,
porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores; A ação de
prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para
fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar
crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. |
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O
alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da
guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais
compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do
montante em juízo com ampla instrução probatória |
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Ademais,
seria imprescindível analisar todas as circunstâncias fáticas acerca da
qualidade de vida do alimentando, consoante a condição social e econômica da
família de forma global, o que não se coaduna com os fundamentos lógicos e jurídicos
da ação de prestação de contas. |
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Há
presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção
da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde,
vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o
ajuizamento de ação revisional, ação de modificação da guarda ou até mesmo a
ação de suspensão do poder familiar, quando presente a suspeita de abuso de
direito no exercício desse poder. |
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É
óbvio que pode haver abuso do direito (art. 187 do CC) nas relações
familiares, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar
destinada à prole. Todavia, existindo a intenção de prejudicar os filhos por
meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o
Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou
adolescente, num contexto global. Permitir ações de prestação de contas
significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de
possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no
Direito de Família |
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Dessa
forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino
dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes
pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla
análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar
uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a
dignidade tão essencial no ambiente familiar. |
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4ª
Turma do STJ: SIM |
STJ.
4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
01/06/2021 (Info 699). |
O
genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor
relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia |
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O
Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela
dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar
os filhos |
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O
pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por
meio da prestação de alimentos. |
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Art.
1.703, CC: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos”. |
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Por
outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o
direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art.
1.589). |
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Art.
1.589, CC: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação”. |
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O
poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com
exclusividade tem por objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de
finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso,
esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados
para manutenção e educação da prole. |
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Esse
poder-dever fiscalizatório pode ser exercido por meio da ação de exigir
contas. A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor
conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas
importâncias para finalidades totalmente alheias aos interesses do menor. |
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O
objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de
fiscalização com vistas a - havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a
título de alimentos ao filho menor – apurar a sua efetiva ocorrência, o que,
se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção
do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 c/c com o art. 1.638 do CC/2002). |
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Vale
ressaltar, inclusive, que a Lei nº 13.058/2014 incluiu o § 5º ao art. 1.583
do CC/2002, prevendo expressamente a viabilidade da propositura da ação de
prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a
aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos
filhos: |
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Art.
1.583 (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha
a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações
que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação
de seus filhos |
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“(...)
consagra a possibilidade sempre negada pela jurisprudência brasileira da ação
de prestação de contas do pagamento da pensão alimentícia, atribuindo,
expressamente, legitimidade ativa ao genitor não guardião para solicitar
informações ou prestação de contas sobre assuntos ou situações que reflitam
sobre a saúde física e psicológica e educação dos filhos e, obviamente, neste
espectro de incidências, a pensão alimentícia se apresenta como fundamental
direito a ser fiscalizado, pois ainda que os alimentos não possam ser restituídos,
ao menos a readequação dos fatos pode ser redirecionada.” (MADALENO, Rolf. (Direito
de Família. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.023). |