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30 de abril de 2021

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf


EXECUÇÃO - O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012). 

Empréstimo com garantia hipotecária 

Um tipo cada vez mais comum de mútuo é o empréstimo com garantia hipotecária. Neste tipo de negócio, a pessoa toma o empréstimo e oferece um imóvel como garantia de pagamento. Como a instituição financeira possui uma garantia real, o risco de prejuízo é menor e, por conta disso, os juros cobrados tendem a ser mais baixos do que em outras espécies de empréstimos. Vale ressaltar que o empréstimo com garantia hipotecária pode ser feito em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, com o objetivo de adquirir a casa própria ou, então, pode ser realizado por outros motivos (ex: a pessoa faz um empréstimo com garantia hipotecária para conseguir dinheiro para pagar um tratamento de saúde ou para fazer um curso de mestrado). Enfim, o empréstimo com garantia hipotecária pode ser para as mais diversas finalidades, não sendo necessariamente para financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 

Execução hipotecária 

Se o devedor não consegue pagar a dívida que estava garantida por meio de uma hipoteca, o credor poderá executar esta hipoteca por um meio mais célere e extrajudicial: trata-se da chamada execução hipotecária, prevista nos arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70/1966. 

Agente fiduciário 

O processo de execução hipotecária será promovido por uma instituição financeira, que atuará na condição de “agente fiduciário”. Confira o que diz o art. 31 do DL 70/66: 

Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (...) 

Como essa execução hipotecária é extrajudicial, é o agente fiduciário quem tomará as providências para cobrar do devedor. Depois de notificado, o inadimplente poderá purgar a mora e, caso não o faça, o agente fiduciário ficará autorizado a alienar o imóvel dado em garantia. Nesse sentido: 

Art. 31 (...) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. 

Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. 

Desse modo, perceba a importância do agente fiduciário na execução hipotecária. 

Quem será o agente fiduciário? 

O art. 30 do DL 70/66 trata sobre o tema e afirma o seguinte: 

• No caso de hipotecas vinculadas ao SFH: o agente fiduciário será o Banco Nacional da Habitação ou alguma instituição financeira por ele designada. 

• Nos demais casos: será uma instituição financeira credenciada junto ao Banco Central. 

Art. 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a 38: I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, o Banco Nacional da Habitação; II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar. (...) § 1º O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas. 

Banco Nacional de Habitação 

O Banco Nacional da Habitação (BNH) era uma empresa pública que tinha como objetivo financiar a produção de empreendimentos imobiliários. Ele foi extinto em 1986 e quem o sucedeu, nos direitos e obrigações, foi a Caixa Econômica Federal. Desse modo, quando o DL 70/66 fala em Banco Nacional da Habitação, devemos agora considerar como sendo Caixa Econômica Federal. 

Voltando então à pergunta anterior: quem é agente fiduciário? 

• No caso de hipotecas vinculadas ao SFH: o agente fiduciário será a Caixa Econômica Federal ou uma instituição financeira que ela designar para exercer este papel. 

• Nos demais casos: será uma instituição financeira credenciada junto ao Banco Central. 

O devedor participa da escolha do agente fiduciário? É necessária a concordância do devedor no momento em que vai ser escolhido o agente fiduciário? 

Regra: SIM. Em regra, a instituição financeira que irá exercer as funções de agente fiduciário deverá ser escolhida de comum acordo entre o credor e o devedor. Essa escolha conjunta é feita no próprio contrato de hipoteca ou por meio de um aditamento. Assim, em regra, quando o contrato de empréstimo é celebrado, já consta uma cláusula prevendo quem será o agente fiduciário. 

Exceção: no caso de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não é necessário acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário. Foi uma opção do legislador. Ele disse que o Banco Nacional de Habitação (leia-se: Caixa Econômica Federal) poderá exercer diretamente a função ou designar alguma outra instituição financeira para servir como agente fiduciário. Essa pessoa jurídica a ser escolhida não precisa da aprovação do devedor. Isso é o que se extrai do § 2º do art. 30 do DL 70/1966. A regra está na primeira parte do dispositivo e a exceção na parte final sombreada. Veja: 

Art. 30 (...) § 2º As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41. 

O STJ sumulou essa conclusão: 

Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplicase, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 

A pergunta para finalizar a explicação é a seguinte: essa execução extrajudicial, prevista no DL 70/1966, é compatível com a Constituição Federal de 1988 ou possui algum vício de inconstitucionalidade? 

É compatível com a Constituição. A execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, prevista no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional. Esse procedimento, a despeito de ocorrer no âmbito extrajudicial, não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite. Diante disso, o STF reiterou seu entendimento e fixou a seguinte tese: 

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).


18 de abril de 2021

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP 

 

Tese fixada:

 

“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

 

Resumo:

 

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 

Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: RE 223.075/DF, relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR, relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI  600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP, relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).

RE 627106/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

13 de abril de 2021

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.


Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

"Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal", concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".

SP/AD//EH

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