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19 de junho de 2021

Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


PETIÇÃO INICIAL - Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais 

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Pedro. O autor, contudo, não realizou o pagamento das custas iniciais. Diante disso, o juiz determinou a sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Mesmo intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento. O magistrado, em vez de extinguir logo o processo sem resolução do mérito, determinou a oitiva do réu (que sequer havia sido citado). Pedro contratou, então, advogado e apresentou manifestação nos autos. Depois disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito justamente pela ausência do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

Na sentença, o magistrado ainda condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. 

Agiu corretamente o juiz ao determinar a citação do réu neste caso? NÃO. 

Em regra, é indispensável a citação do réu para a validade do processo. Excepcionalmente, o art. 239 do CPC prevê duas situações em que o processo se desenvolve e chega até o final sem a necessidade de citação do réu: a) indeferimento da petição inicial; b) improcedência liminar do pedido. 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) Para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. (incorreta) 

 (Analista Judiciário TRT/6ª Região 2018 FCC) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, em qualquer hipótese. (incorreta) 

No caso de não recolhimento das custas iniciais, e passados os 15 dias da intimação do advogado da parte, o art. 290 do CPC prevê o instituto do cancelamento da distribuição: 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 

Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV) que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Prefeitura de Parisi/SP – Procurador municipal 2017) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada por meio de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais em 5 (cinco) dias. (incorreta) 

Desse modo, o cancelamento da distribuição prescinde (dispensa) da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: 

“O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) 

A determinação da oitiva da parte, neste caso, configura error in procedendo, pois conflita com o disposto no art. 290 do CPC: 

“O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) 

 Haverá condenação da parte autora em ônus sucumbenciais no caso de cancelamento da distribuição (art. 290)? 

NÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor. 

Não confundir cancelamento da distribuição (art. 290) com abandono da causa (art. 485, II e III) 

Cancelamento da distribuição (espécie de extinção por inadmissibilidade) 

erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Haverá extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV).

Abandono da causa (extinção por abandono) 

S Estão previstas em duas hipóteses do art. 485. O juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito: • se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; • se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias; A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Se não o fizer, o juiz extingue o processo. 

Obs: na doutrina especializada, encontramos a expressão “extinção por inadmissibilidade” para designar os casos em que ocorre extinção sem resolução de mérito decorrente da aplicação da sanção de invalidade do procedimento. Exemplos: incisos I, IV, V, VI, VII do art. 485 do CPC (cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 21. ed. Salvador: Juspodivm, v. 1, p. 820). 

Não confundir cancelamento da distribuição (art. 290) com deserção (art. 1007) 


Cancelamento da distribuição (espécie de extinção por inadmissibilidade) 

Ocorre quando, por ausência de pagamento das custas iniciais, e passados os 15 dias da intimação pessoal do advogado da parte, o processo é extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos do processo. 

Deserção 

A deserção, por sua vez, se dá com a ausência de preparo, ou seja, ausência de juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Qual recurso é cabível em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento de custas iniciais? 

Apelação (art. 1.009 do CPC). Neste caso, não se admitirá a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso a parte tenha utilizado agravo de instrumento: 

O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 570.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/08/2004. 

Conclusão 

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar tais custas, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito: 

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696)

Filigrana doutrinária: Cancelamento de distribuição e Art. 290 do CPC - Teresa Arruda Alvim

 “O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” 

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016)