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15 de fevereiro de 2022

A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC

 PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO

STJ. 1ª Seção. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720).

A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC

Caso julgado

STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto, reconheceu o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo retornasse ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa

STJ não determinou imediatamente o pagamento da indenização, mas que fosse julgado o pedido de indenização da autora com base nas premissas estabelecidas – nexo causal

TJ, contudo, voltou a dizer que não havia nexo de causalidade - desconsiderando a decisão do STJ

Cabe reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário interpor outro recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de retratação por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado

Reclamação

Ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado (988, CPC):

i. a competência de um tribunal (de 2º grau ou Superior);

ii. a autoridade de uma decisão do tribunal (de 2º grau ou Superior);

iii. súmula vinculante;

iv. decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

v. acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC

vi. tese fixada em RE/RG ou Recursos Repetitivos (§5º)

Exigência de que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela deve ter esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias"

natureza jurídica de ação

STF. 1ª T. Rcl 49352 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021: A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não consubstanciando sucedâneo recursal

 

juízo de retratação

previsto no art. 1.030, II, do CPC, tem aplicação quando “o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.”

Não é o que ocorre na situação na qual o reclamante alega descumprimento da decisão proferida pelo STJ em um caso concreto (e não em um acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos).

Logo, não haveria oportunidade para que o Tribunal local se retratasse.

Nem mesmo eventuais embargos de declaração teriam aptidão para reformar o acórdão reclamado, já que o Tribunal a quo, não se omitiu sobre a decisão desta Corte Superior

A reforma do novo acórdão do Tribunal de Justiça só seria viável com o julgamento de mais um Recurso Especial, razão pela qual está esgotada a instância ordinária

o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão pelo Tribunal local e independe da intimação das partes por meio da imprensa oficial.