PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO
STJ. 1ª Seção. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720).
A
Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo
STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do
acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do
CPC |
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Caso
julgado |
STJ,
ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto, reconheceu
o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo
retornasse ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa |
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STJ
não determinou imediatamente o pagamento da indenização, mas que fosse julgado
o pedido de indenização da autora com base nas premissas estabelecidas – nexo
causal |
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TJ,
contudo, voltou a dizer que não havia nexo de causalidade - desconsiderando a
decisão do STJ |
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Cabe
reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário interpor outro
recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de retratação
por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado |
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Reclamação |
Ação
proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma
decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado (988, CPC): |
i.
a competência de um tribunal (de 2º grau ou Superior); |
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ii.
a autoridade de uma decisão do tribunal (de 2º grau ou Superior); |
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iii.
súmula vinculante; |
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iv.
decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; |
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v.
acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC |
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vi.
tese fixada em RE/RG ou Recursos Repetitivos (§5º) |
Exigência
de que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela deve ter esgotado todos
os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias" |
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natureza
jurídica de ação |
STF. 1ª T. Rcl 49352 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021: A
reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da
competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal
Federal, não consubstanciando sucedâneo recursal |
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juízo de
retratação |
previsto
no art. 1.030, II, do CPC, tem aplicação quando “o acórdão recorrido divergir
do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos.” |
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Não
é o que ocorre na situação na qual o reclamante alega descumprimento da
decisão proferida pelo STJ em um caso concreto (e não em um acórdão proferido
sob o regime dos recursos repetitivos). |
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Logo,
não haveria oportunidade para que o Tribunal local se retratasse. |
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Nem
mesmo eventuais embargos de declaração teriam aptidão para reformar o acórdão
reclamado, já que o Tribunal a quo, não se omitiu sobre a decisão desta Corte
Superior |
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A
reforma do novo acórdão do Tribunal de Justiça só seria viável com o
julgamento de mais um Recurso Especial, razão pela qual está esgotada a
instância ordinária |
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o
desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão
pelo Tribunal local e independe da intimação das partes por meio da imprensa
oficial. |