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11 de abril de 2021

COMPETÊNCIA: Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

Compete à Primeira Seção do STJ (e não à Terceira Seção) julgar interdição de estabelecimentos prisionais. A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Logo, a competência para apreciar o recurso é da Primeira Seção do STJ, que julga os feitos relativos a direito público em geral. STJ. Corte Especial. CC 170.111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/03/2021 (Info 689)

Órgãos do STJ 

O STJ é divido em órgãos julgadores internos da seguinte forma:

CORTE ESPECIAL

composta pelos 15 Ministros mais antigos do STJ.

Suas competências estão previstas no art. 11 do RISTJ.

Principais competências:

• julgar as ações penais de competência originária do STJ (ex: Governadores, Desembargadores, Conselheiros do TCE etc.);

• embargos de divergência se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial.


SEÇÕES

Existem três Seções no STJ (Primeira, Segunda e Terceira). Cada Seção abrange duas Turmas.

1ª Seção: engloba a 1ª e 2ª Turmas.

2ª Seção: abrange a 3ª e 4ª Turmas.

3ª Seção: inclui a 5ª e 6ª Turmas.

Suas competências estão previstas no art. 12 do RISTJ.

Principais competências:

• mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado;

• Conflitos de competência que são de atribuição do STJ (ex: conflito de competência entre juiz de direito e juiz federal);

• recursos especiais repetitivos que envolvam os assuntos das Turmas que compõe aquela Seção.


TURMAS

Existem seis Turmas no STJ (da Primeira até a Sexta). Cada Turma é composta por 5 Ministros, sendo divididas por assunto (cada Turma é especializada em certos temas).

Suas competências estão previstas no art. 13 do RISTJ.

As Turmas julgam todos os processos do STJ que não se enquadram nas competências das Seções e da Corte Especial. 

Assim, por exemplo, em regra, todos os recursos especiais que não sejam “repetitivos” são julgados pelas Turmas. Da mesma forma, a maioria dos habeas corpus são apreciados pelas Turmas.


COMPETÊNCIAS MATERIAIS DAS TURMAS (E DAS SEÇÕES) 
Primeira e Segunda (Primeira Seção) 
• Licitações e contratos administrativos; 
• nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; 
• ensino superior; 
• inscrição e exercício profissionais; 
• direito sindical; 
• nacionalidade; 
• desapropriação; 
• responsabilidade civil do Estado; 
• tributos de modo geral; 
• preços públicos e multas de qualquer natureza; 
• servidores públicos civis e militares; 
• habeas corpus referentes às matérias de sua competência; 
• benefícios previdenciários; 
• direito público em geral.

Terceira e Quarta (Segunda Seção) 
• domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
• obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; 
• responsabilidade civil (sem ser do Estado); 
• direito de família e sucessões; 
• direito do trabalho;
• propriedade industrial; 
• sociedades; 
• comércio em geral, instituições financeiras e mercado de capitais; 
• falências; 
• títulos de crédito; 
• registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; 
• locação predial urbana; 
• habeas corpus referentes às matérias de sua competência; 
• direito privado em geral


Quinta e Sexta (Terceira Seção) 
À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Assim, ficam responsáveis por julgar os processos criminais


A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com pedido junto ao juízo da execução penal requerendo a interdição do presídio localizado em Passos (MG) em razão de ele apresentar condições inadequadas. O magistrado indeferiu o requerimento. Diante disso, o Parquet impetrou mandado de segurança contra a decisão do juiz. O TJ/MG prolatou acórdão deferindo parcialmente a ordem. Contra a decisão, o MP/MG interpôs recurso especial dirigido ao STJ. 

Surgiu, no entanto, dúvida sobre qual seria o órgão competente para julgar esse recurso especial no STJ. A competência seria da 1ª ou da 2ª Turmas (que apreciam matérias de direito público) ou seria da 5ª ou 6ª Turmas (que examinam matéria criminal)? 
Da 1ª ou 2ª Turmas, que apreciam matérias de direito público. 

Compete à Primeira Seção do STJ (e não à Terceira Seção) julgar interdição de estabelecimentos prisionais. STJ. Corte Especial. CC 170.111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/03/2021 (Info 689). 

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ: 

Art. 9º (...) § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) XIV - direito público em geral. 

Existem alguns julgados da 2ª Turma do STJ enfrentando o tema: 

De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o estabelecimento prisional. O exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes. STJ. 2ª Turma. Aglnt no RMS 42.050/G0, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/6/2019