DESJUDICIALIZAÇÃO E NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: ANÁLISE À LUZ DAS TÉCNICAS INSERIDAS NO SISTEMA PROCESSUAL
BRASILEIRO
Disjudicialization and the new Code of Civil Procedure: analysis
in the light of the thecniques inserted in the Brazilian procedural system
Revista de Processo | vol. 271/2017 | p. 405 - 425 | Set / 2017
DTR\2017\5621
_____________________________________________________________________________________
Mônica
Bonetti Couto
Doutora e
Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora
permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho.
monicabonetticouto@yahoo.com.br
Luana
Pedrosa de Figueiredo Cruz
Doutora e
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professora Permanente do
Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Advogada.
luanapedrosa@uol.com.br
Área
do Direito: Civil;
Processual
Resumo:
A partir da análise do
congestionamento das demandas judiciais, o trabalho tenta apresentar a
desjudicialização como técnica de desformalização da solução de
controvérsias.tendentes à diminuição da “crise numérica”, demonstrando como
podem solucionar, ainda que parcialmente, o grave problema do acionamento da
máquina judiciária de forma desnecessária e injustificada.
Palavras-chave:
Desjudicialização - Técnicas de desformalização - Novo Código de
Processo Civil.
Abstract:
From the analysis of the congestion
of lawsuits, the paper tries to present the disjudicialization as a technique
of deformalization of the solution of controversies.Therefore, after
identifying the problems, it presents some changes made by the New Code of
Civil Procedure, aimed at reducing the “numerical crisis”, demonstrating how
they can solve, even if partially, the serious problem of triggering the
judicial machine in an unnecessary and unjustified way.
Keywords:
Disjudicialization - Technique of deformalization - New Code of Civil
Procedure.
Sumário:
1Introdução -
3O Código de Processo Civil de 2015 e a desjudicialização das demandas - 4Conclusões
- 5Referências bibliográficas
1
Introdução
Os estudos
dedicados à jurimetria têm demonstrado um quadro de difícil superação: milhões
de processos em tramitação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro elevam as
taxas de congestionamento e convidam à reflexão sobre possíveis alternativas
para o tratamento desta crise numérica.
A publicação
da última edição do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de
Justiça, retrata que são elevados os níveis de litigiosidade e de
congestionamento: estima-se que tramitam, considerada apenas a Justiça
Estadual, aproximadamente 59 milhões de processos, sendo que, em 2015, o
estoque aumentou em 1,7 milhões. No que tange a Justiça Federal, existem,
aproximadamente, 9,1 milhões de processos em tramitação, de modo que, em 2015,
ingressaram quase 703 mil processos.1
Esta visão
macroscópica do acervo processual nacional, permitida pelo empreendimento das
pesquisas empíricas e estatísticas, indica a instalação de uma cultura pautada
na litigiosidade exacerbada.2
Com efeito,
segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, este “demandismo judiciário excessivo”,
causado pela extrema judicialização, contribui para o fomento da crise numérica
de processos, levando à cogitação de que o direito de ação teria sido
convertido em espécie de dever de promovê-la.3
Desta forma, o
descompasso entre a judicialização e a produtividade resulta no aumento das
taxas de congestionamento e consequente retardamento da prestação
jurisdicional, o que pode comprometer a efetividade do processo, compreendida
como o efeito prático e sensível que tal instrumento pretende produzir.4
Nesse
contexto, observa-se que as tentativas de combate a tais mazelas repousam,
essencialmente, no âmbito da reforma da legislação processual, que busca,
simultaneamente, combater a morosidade e atribuir maior efetividade ao
instrumento da jurisdição, denotando que o processo moderno deve ser orientado
sob a perspectiva de seus resultados.5
De fato, tanto
no âmbito constitucional (do qual a Emenda Constitucional 45 é o maior
expoente), quanto na esfera infraconstitucional, palco das chamadas minirreformas,
temos um crescente de modificações processuais6, denotando
propensão à superação da crise numérica pela via da restrição legislativa.7
Por isso,
pode-se dizer que a adoção de tais expedientes está especialmente ligada à
perspectiva temporal da prestação jurisdicional. Neste sentido, as reformas
processuais, por mais direcionadas que sejam a determinado propósito, procuram,
como denominador comum, aprimorar o modo pelo qual os direitos são tutelados no
âmbito do Poder Judiciário mediante mecanismos de “deformalização do processo”8.
É o que se verifica, por exemplo, na sumarização, que pode ser ilustrada pela
inserção do julgamento antecipadíssimo do mérito e improcedência liminar
do pedido9 e pela inserção de filtros de contenção recursal10
e criação de institutos para aperfeiçoar os julgamentos repetitivos11.
Por outro
lado, além desta técnica relacionada à deformalização do processo em si, que
tem por finalidade precípua reduzir o volume de casos pendentes e reduzir as
taxas de congestionamento, anota-se que o combate à crise numérica de processos
também engloba as reformas na legislação tendentes à tutelar os direitos para
além do Poder Judiciário.
Acredita-se
ser essa a intenção do Código de Processo Civil de 2015, pois, dadas as
modificações implementadas no sistema de solução de controvérsias, o processo
seria um dos meios possíveis, mas não o único recurso disponível, como se o
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, contivesse uma espécie de
convite à litigiosidade. E, sob este prisma, reafirma-se que a cláusula
constitucional que prevê a inafastabilidade da jurisdição não esgota as
possibilidades de efetivo acesso à justiça.12
Como recorda
Kazuo Watanabe, o acesso à justiça não corresponde apenas ao acesso ao Poder
Judiciário, senão que as técnicas de pacificação, a exemplo da conciliação e da
mediação, são veículos aptos a conduzir à ordem jurídica justa, muitas vezes
até de modo mais apropriado do que a solução imperativa, mediante sentença,
poderia alcançar.13
Desta maneira,
o processo constitui método destinado ao tratamento dos conflitos que muitas
vezes representa a única modalidade possível de solucioná-los. Porém, quando
não é classificado como um processo necessário14, admite-se, em
tese, que o conflito venha a ser composto no âmbito dos métodos alternativos,
desde que a modalidade pretendida seja adequada às características do caso. Por
tal motivo, cogita-se que haveria uma inversão na centralidade ocupada pelo
processo em relação aos meios alternativos, pois o processo deve ser encarado
como uma alternativa, potencialmente a última delas.15
É necessário
salientar, porém, que a mediação, a conciliação e a arbitragem, compreendidas
como métodos alternativos de solução de controvérsias, não devem ser encarados
como panaceia para a crise numérica de processos, muito embora possam provocar
impacto significativo nas taxas de congestionamento do Poder Judiciário, que
seria um efeito e não deve ser confundido com a causa principal para a sua
utilização. Portanto, o recurso aos meios alternativos não deve servir como um
pretexto, apesar de sua utilização ter o condão de produzir redução do acervo
processual: são as peculiaridades da controvérsia que devem guiar eventual
preleção pela via alternativa e não o potencial descongestionamento forense.16
De todo modo,
pontua-se que o novo Código de Processo Civil incorpora o ideal de acesso à
justiça compartilhada entre as normas fundamentais ao prever, no seu
art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito”, referindo-se, em seguida, aos métodos consensuais, evidenciando,
ainda, que a conciliação e a mediação não são necessariamente desenvolvidas no
plano extrajudicial.17
É interessante
anotar, sob outra perspectiva, que além da adoção de técnicas ligadas a
deformalização do processo, o ordenamento jurídico brasileiro tem sido
prestigiado a “deformalização de controvérsias”18.
Nota-se, nessa
direção, que a deformalização de controvérsias engloba a prática de atos que
dispensem ou retardem, em alguma medida, a fruição da estrutura do Poder
Judiciário ou o recurso ao instrumento de atuação da jurisdição.
Noutro giro,
observa-se que o fenômeno da deformalização pode ser vislumbrado com maior
intensidade no âmbito da desjudicialização, materializada mediante expedientes
de natureza extrajudicial, em decorrência da delegação, a outras
instâncias, da possibilidade de exercer certas formas de tutela, excetuadas as
medidas de natureza coercitiva e acautelatória.19
A arbitragem,
por exemplo, retrata com fidelidade a manifestação legislativa da técnica da
desjudicialização, posto que a Lei 9.307/96 franqueou a oportunidade de os
titulares de direitos patrimoniais disponíveis optarem por solucionar seus
conflitos mediante método heterocompositivo diverso do processo, regido por
princípios próprios, sem que haja necessidade de homologação da sentença
arbitral.20 Portanto, além da disponibilidade dos direitos
envolvidos, as partes devem deter capacidade civil para contrair obrigações,
pois os poderes para decisão da controvérsia são atribuídos por uma convenção
de arbitragem, que abarca tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso
arbitral.
Destaca-se,
também, que a Lei 11.441/2007, que alterou o então vigente CPC (LGL\2015\1656)
73 (com o correspondente art. 733, CPC (LGL\2015\1656) 201521), já
possibilitava a dissolução do casamento pela via administrativa, sem
necessidade de posterior homologação judicial, flexibilizando o regime de
judicialização obrigatória, mantida para as hipóteses em que houver interesses
indisponíveis envolvidos22, dentre muitos outros exemplos.
Neste
contexto, este estudo se lança com o propósito de analisar a desjudicialização,
examinando tal técnica, de início, à luz da “deformalização de controvérsias”
para depois, no item seguinte, debruçar-se sobre as notas concretas da
desjudicialização presentes no novo Código de Processo Civil, exemplificando
algumas modificações que retiraram do Poder Judiciário e de sua estrutura, a
exclusividade para a prática de determinados atos.
Avulta-se que
a crise do Poder Judiciário, aqui estudada sob o prisma quantitativo, tende a
ser combatida por técnicas de natureza restritiva, que obstam o prolongamento
da marcha processual, encurtando o procedimento, ou que abstrativizam as
decisões judiciais mediante projeção de expedientes, como os julgamentos em
bloco e solução de demandas repetitivas. Deste modo, verificou-se que as
tentativas de suplantar a crise numérica de processos e reduzir as taxas de
congestionamento prescindem da deformalização do próprio processo, bem como da
deformalização das controvérsias, ambas operadas pela via legislativa.
Ao analisar
alguns dos marcos representativos desta tendência no ordenamento jurídico
brasileiro no tópico anterior, aduziu-se que a ordem jurídica justa pode vir a
ser alcançada tanto por intermédio de métodos autocompositivos quanto
heterocompositivos, e que o acesso à justiça não é esgotado com o exercício do
direito de ação, havendo, ao revés, uma rede destinada ao tratamento adequado
de controvérsias que vão além do processo.
Neste sentido,
considerando-se que o acesso à justiça pode prescindir do acesso ao Poder
Judiciário, referiu-se que a tendência ligada à extrajudicialidade
possui seu maior expoente na desjudicialização, a qual pode ser conceituada
como modalidade de tutela de direitos realizada para além da jurisdição,
retirando da esfera judicial atividades que geralmente eram afetas a ela23,
a exemplo da arbitragem, que faculta a composição de conflitos no âmbito
privado, destinando poderes ligados às funções cognitivas aos árbitros, mas
reservando à jurisdição a prática das atividades de natureza coercitiva ou
acautelatória, conforme previsto no art. 22, § 2º, parte final, e arts. 22-A e
22-B24 da Lei 9.307/9625, bem como os atos de caráter
executivo, baseado no art. 475-N, inciso VI, do Código de Processo Civil26.
A
desjudicialização, portanto, desenvolve-se mediante “transferência da competência
da resolução de um litígio do tribunal para instâncias não judiciais”. Trata-se
de mecanismo destinado a reduzir o congestionamento do Poder Judiciário, uma
técnica intimamente relacionada à tentativa de crise numérica de processos que
é apresentada “como resposta à incapacidade de resposta dos tribunais à procura
(aumento de pendências), ao excesso de formalismo, ao custo, à ‘irrazoável’
duração dos processos e ao difícil acesso à justiça”27.
Registra-se,
por oportuno, que o Projeto de Lei 2.412/2007, em tramitação na Câmara dos
Deputados, pretende suprimir a participação do Poder Judiciário no processo,
com exceção do julgamento dos eventuais embargos opostos pelo executado,
transferindo para a Fazenda Pública credora a incumbência de realizar o processamento
da execução fiscal, avaliar os bens do executado e praticar atos de
expropriação patrimonial como a penhora e o arresto, incluindo poderes para
retirar os bens da esfera de disponibilidade do seu titular.28
Dentre as
principais justificativas, o autor do projeto de lei destaca a racionalização
da execução fiscal, que passaria a ser administrativa, aliviando as taxas de
congestionamento na medida em que:
(...) além de
maior celeridade – em benefício de todos, especialmente daqueles que pagam
regularmente seus tributos e suas dívidas –, esta mudança traria também, aos
juízes, maior disponibilidade de tempo para desempenho das suas demais funções29.
Assim, no que
tange às execuções fiscais, o propósito de potencializar a arrecadação
tributária evidencia os efeitos deletérios da morosidade processual,
corroborando a tese segundo a qual a desjudicialização é uma medida que visa
precipuamente auxiliar o enfrentamento do acúmulo de processos em acervo.
Destaca-se, inclusive, que o Conselho Nacional de Justiça já emitiu parecer
favorável à desjudicialização, em razão do impacto que o processamento de tais
ações provoca em toda a estrutura judicial brasileira.30
Diante disso,
a desjudicialização, no contexto da deformalização de controvérsias, configura
técnica projetada para atuar precipuamente no combate ao descongestionamento do
Poder Judiciário.
3
O Código de Processo Civil de 2015 e a desjudicialização das demandas
O Código de
Processo Civil de 2015 tem, como algumas de suas características marcantes, a
tentativa de construir um processo mais participativo, o privilégio à solução
consensual de conflitos e diversos pontos em que tenta priorizar, também, o que
convencionamos chamar de “desjudicialização”.
Como se verá
logo adiante, é possível observar que o Novo Código de Processo Civil –
doravante designado CPC/2015 (LGL\2015\1656) – contempla uma série de
institutos ou, por assim dizer, “expedientes” que, ao nosso ver, retiram a
formalidade do processo, todos com a tônica da desjudicialização.
3.1
Audiência de conciliação e mediação
Uma das
mudanças substanciais no CPC (LGL\2015\1656) 2015 é a atenção que se dá à
conciliação e mediação. Por mais que elas aconteçam no âmbito do processo
judicial, é digna de nota a mudança de paradigma, quando o réu, via de regra,
não é mais citado para contestar a ação, e sim para participar da audiência de
conciliação ou mediação.
Tanto é assim
que o Código objetiva a criação de uma nova cultura, a ponto de inserir, dentre
os auxiliares, a figura do mediador e do conciliador. Além disso, fala da
criação das câmaras privadas de conciliação e mediação, pela qual podem, em
qualquer momento, decidir as partes.
Pensado de
forma positiva, se o réu não é citado para contestar, pode-se imaginar
que a sua entrada no processo se dá de maneira minimamente menos litigiosa,
isso porque, somente não será realizada a audiência de conciliação quando o
objeto litigioso não for passível de conciliação ou, ainda, quando ambos,
autor e réu, se manifestarem pelo desinteresse em referida audiência.
Alguns
detalhes são dignos de nota quanto a conciliação e mediação no CPC
(LGL\2015\1656) 2015.
Em primeiro
lugar, o art. 3º, do CPC (LGL\2015\1656) 2015, que faz parte das normas
fundamentais (parte geral da parte geral), já prevê, após reprodução do texto
constitucional, que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos” e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial”.
Após mencionar
outros dispositivos nos quais a conciliação é incentivada (arts. 139, 319, 334,
221), Guilherme Pimenta da Veiga Nunes enfatiza que:
Tal conjunto
de preceitos do Código de 2015 fomentará uma benfazeja cultura de
autocomposição, que, apenas para ilustrar, haverá de acarretar desde a
preocupação em se esgotar as vias extrajudiciais de entendimento, de modo a
subsidiar a recusa prévia acerca da audiência de conciliação ou mediação (art.
334, § 5º), ou, ainda, na linha do que ensina o Prof. Humberto Theodoro Junior,
resultar em uma maneira mais cordata de se formular petições em Juízo, evitando
animosidades desnecessárias como forma de afastar o rótulo de parte
intransigente, que vai de encontro a essa pujante tendência.31
Em igual
sentido, o art. 139, inciso V, inserido no Capítulo I do Título IV, e que trata
dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, dispõe como uma de suas
incumbências: “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente
com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Digno de nota a parte
final, especialmente porque valoriza a capacitação de profissionais para o
desempenho da função.
Nos arts. 165
à 175, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) inseriu o conciliador e o mediador dentre o
rol dos auxiliares da justiça, da mesma forma que disciplinou a sua atividade
dentro e fora do processo, a partir do momento que trata da criação dos centros
judiciários de solução consensual de conflitos, “responsáveis pela realização
de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
Da mesma
forma, trata das câmaras privadas de conciliação e mediação, que “serão
inscritas em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados,
com indicação de sua área profissional”.
Importante
notar que a conciliação e mediação podem ser realizadas, portanto, no âmbito
judicial ou extrajudicial.
O que se
imagina é que, em um futuro próximo, com certo otimismo, nascendo o processo
com uma cultura mais conciliadora, ele será encerrado muito antes do que normalmente
costuma acontecer, evitando, assim, que se produzam provas desnecessárias, que
se tenha um desgaste de tempo e dinheiro para todos os envolvidos, seja o Poder
Judiciário ou as partes e interessados.
3.2
Intimação por advogado
Outro
instrumento importante que demonstra a desjudicialização é o previsto no art.
269, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), que traz a possibilidade de o advogado de uma
das partes promover a intimação do causídico da parte contrária, por meio do
correio.32
Naturalmente,
algumas regras devem ser seguidas para que ela se realize: instruir a intimação
com cópia do despacho, da decisão ou da sentença e juntar aos autos, a seguir,
a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
A exemplo do
que já foi apontado anteriormente, por mais que seja um ato obviamente
praticado dentro do processo, como o é a intimação, transferir para as partes,
por intermédio do advogado, a possibilidade de realizá-la, retira o encargo da
estrutura do Poder Judiciário, diminuindo a sua carga e desburocratizando a
comunicação.33
Mais uma
medida, portanto, conducente à celeridade processual, no presente caso, com a
prática de atos por meio de sujeitos que não fazem parte da estrutura do
cartório judicial, responsável pela comunicação dos atos do processo.
3.3
Ata notarial – produção de prova no âmbito extrajudicial
Antes de
qualquer comentário mais específico a respeito da ata notarial, é importante
lembrar que o Código de Processo Civil adota o sistema da atipicidade dos meios
de prova, de modo que, desde que sua obtenção seja legal, qualquer meio deverá
ser admitido para a comprovação dos fatos no processo, ainda que se trate de um
meio que não esteja especificamente previsto.
Nesse sentido,
já era prática comum que partes se dirigissem a um tabelião para dar fé pública
a uma declaração particular, atestar determinado fato, especialmente quando se
tratava de conteúdo disponível na rede mundial de computadores.
O que o CPC
(LGL\2015\1656) 2015 fez foi trazer para o texto legal algo que já era prática
jurídica e, da mesma forma, chamar atenção para a possibilidade de se dar fé
pública a uma declaração, antes de trazê-la ao processo judicial.
O art. 384 do
CPC (LGL\2015\1656) 2015 é claro quando afirma que:
A existência e
o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a
requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo
único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos
poderão constar da ata notarial.
Dessa forma,
fácil constatar que a ata notarial nada mais é que uma prova documental que,
por ser lavrada por tabelião, tem fé pública no que tange ao seu conteúdo. Mas
é importante lembrar que autenticidade do conteúdo diz respeito ao reflexo da
declaração ou fato constatado pelo tabelião, ou seja, garante-se que o que está
escrito é o que foi falado, visto, constatado.
De todo modo,
não deixa de ser mais um instrumento que retira da função jurisdicional a
incumbência de produzir a prova, que poderá agora com mais clareza e certeza
ser produzida pelo tabelião.
Conforme bem
apontam Teresa Arruda Alvim (et. al.)34: “nela, o tabelião descreve
os fatos que presencia, tanto no recinto interno como em local externo à
serventia, ou ainda em ambiente virtual, atribuindo fé pública àquilo que
constatar”.
Portanto, o
que se observa é mais um instrumento que possibilita a realização de atos que
serão aproveitados para o processo, mas são produzidos fora dele.
3.4
Usucapião administrativo ou extrajudicial
Pouco
conhecido, o art. 1.071 do Código de Processo Civil alterou a Lei dos Registros
Públicos, nela inserindo o art. 216-A, que já se convenciona chamar de
“usucapião administrativo ou extrajudicial”.
O CPC
(LGL\2015\1656) 2015 deixa de adotar um procedimento especial para a usucapião,
mas, na verdade, não significa que a usucapião deixou de existir. A ação
continua com a possibilidade de ser ajuizada, mas não como procedimento
especial, tanto é que, em vários dispositivos, é disciplinada a intimação e
citação em referida ação.
O que passou a
ser especial, agora, é o fato de que a usucapião poderá ser feita na modalidade
administrativa, como bem prescreve o art. 216-A da Lei de Registros Públicos35:
Art. 216-A Sem
prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...).
Alguns autores
entendem, inclusive, que essa previsão da usucapião a ser processada pelos
oficiais registradores segue uma tendência que não é de hoje, tanto no que diz
respeito à desjudicialização de outras questões (inventário e separação
consensuais), quanto atribuição de alguns procedimentos aos registradores, que
antes eram de exclusiva competência do poder judiciário.
Marcello
Antunes e Ceres Linck dos Santos36 trazem uma excelente análise da
questão, quando apontam que:
Dentro de um
sistema em que há praticamente um processo para cada dois habitantes, ou seja,
todos os cidadãos estão estatisticamente envolvidos em alguma lide e contando
com uma taxa de congestionamento na Justiça Estadual, em média de 75%, é fácil
constatar que a desjudicialização não se trata de uma medida supérflua ou
descabida, mas de necessidade vital do próprio Estado de Direito.
Nesse sentido,
a crise que assola o Poder Judiciário exige a criação de novos meios a ser
empregados a fim de resolver conflitos. Como exemplos, são verificáveis os
serviços de proteção aos consumidores, a utilização de arbitragem, expansão das
atribuições dos juizados especiais e, notadamente, as serventias
extrajudiciais.
Sob essa
perspectiva, o legislador avançou no enfrentamento da crise judicial,
outorgando novos poderes aos notários e registradores, ampliando, dessa forma,
o rol de instrumentos públicos e procedimentos administrativos que se
formalizam sem a movimentação da máquina Estatal.
Observa-se,
portanto, que seguindo a tendência de modernização da forma como os conflitos
são solucionados, sua consequente “desjudicialização” avança ainda que
lentamente, para a solução de conflitos de uma forma segura, mas com
“desafogamento” da estrutura do Poder Judiciário.
4
Conclusões
Primeiramente,
é possível afirmar que o sistema processual brasileiro sofreu profundas
alterações ao longo das décadas, ocasionadas por fatores de ordem econômica e
política, mas também tendo em vista mudanças na configuração das relações
sociais contemporâneas. Nesta esteira, a complexidade das interações subjetivas
refletiu sobremaneira no perfil das demandas que chegam ao judiciário
brasileiro, de modo que os mecanismos tradicionais de resolução de conflitos se
mostram, muitas vezes, incapazes de oferecer uma resposta adequada aos anseios
dos jurisdicionados, haja vista sua constante transformação.
Soma-se a este
cenário a cultura demandista incutida na mente dos cidadãos brasileiros, os
quais tendem “a repassar às mãos do Estado a tarefa e a responsabilidade de
dirimir conflitos, fazendo com que o Judiciário opere como um receptáculo
imediato”37, de modo que o processo judicial é vislumbrado como
única saída capaz de dirimir controvérsias.
De certo, a
busca desenfreada por respostas advindas dos órgãos judiciais e toda a
problemática de cultura do litígio corroboraram sobremaneira para a crise
quantitativa que assola a justiça brasileira, que não tem conseguido responder
de maneira eficiente o imenso número de demandas que são propostas todos os
dias.
A conjuntura
atual suscita diversos debates e questionamentos a respeito do papel do Poder
Judiciário na promoção da justiça dentro de um prazo razoável e de forma
eficiente, determinando a necessidade de mudanças e reformas no sistema
processual, como alterações de procedimento, mudanças na estrutura dos
tribunais, bem como a criação de técnicas de resolução de conflitos que visem, a
priori, a diminuição da distância entre sociedade e justiça.
A fim de
solucionar o problema da crise numérica do judiciário, as reformas processuais
atuais têm por escopo simplificar os processos, adaptando-os à constante
mutação da realidade sócio jurídica. Nesse sentido, por meio da deformalização
processual, busca-se um processo mais célere, simplificado e de fácil acesso,
apto a solucionar com eficiência certos tipos de controvérsias, principalmente
as que tenham menor complexidade.
Destarte, Ada
Pelegrini Grinover, afirma que “há que se prestigiar a deformalização das
controvérsias”, expressão essa que é aceita pela doutrina e possui duas
distintas acepções. Segundo a autora, a:
(...)
deformalização do próprio processo utiliza-se de técnica processual em busca de
um processo mais simples, rápido, econômico, desburocratizado, apto a
solucionar com eficiência os conflitos de interesse apresentados pelos
jurisdicionados.
Ao seu revés,
a “deformalização das controvérsias também engloba a busca de vias alternativas
ao processo, capazes de evitá-lo”38, de modo a solucioná-las por
meio de mecanismos alternativos e extrajudiciais de solução de conflitos.
Portanto, é no
contexto de deformalização das controvérsias – que também pode ser chamado de
desjudicialização, na medida em que suprime do âmbito judicial determinada
atividade que tradicionalmente lhe cabia – é que se inseriu o presente estudo,
uma vez que objetivou demonstrar como o novo Código de Processo Civil
privilegiou expedientes de desjudicialização como forma de conferir eficácia
aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, adequando o
aparato judicial aos anseios da sociedade por meio da rapidez na solução dos
conflitos.
De certo, os
mecanismos de desjudicialização aqui elencados, quais sejam a mediação e
conciliação, a intimação por advogado, a ata notarial e a usucapião extrajudicial,
contribuem para a desobstrução dos tribunais, na medida em que retiram do
âmbito de sua competência, repassando para mediadores, conciliadores,
particulares, notariais e registradores, atribuições que tradicionalmente
cabiam aos órgãos judiciais, relegando ao Poder Judiciário exclusivamente os
casos diretamente relacionados à sua função precípua de declarar o direito de
forma definitiva.
Nesse
diapasão, evita-se o acionamento da máquina judiciária de forma desnecessária e
injustificada, uma vez que é sabido que o processo nem sempre será o meio mais
adequado e célere para a solução de determinados conflitos. À guisa de
ilustração, no caso da usucapião extrajudicial, a nova legislação processual
tornou o procedimento mais rápido e descomplicado, afastando-se do antigo
paradigma de processo judicial necessário para aquisição da propriedade, uma
vez que passou a ser possível solucionar a controvérsia fora da estrutura
judiciária, sendo a apreciação judicial, nesta hipótese, dispensável.
Importante consignar
que, inobstante a existência de uma tendência irreversível de desjudicialização
de institutos processuais, a sua utilização efetiva ainda é uma escolha do
jurisdicionado, é dizer, o cidadão continua tendo o direito de acesso ao Poder
Judiciário para resolver qualquer das situações destacadas como passíveis de
serem objeto de esfera extrajudicial e administrativa.
Portanto, a
deformalização das controvérsias não fere qualquer garantia constitucional de
acesso aos órgãos jurisdicionais, ao seu revés, garante aos cidadãos um caminho
alternativo – e deveras eficiente – para resolução de suas pretensões, sem que
haja a obrigação de submetê-las à morosidade característica do processo
judicial.
Isto posto, a
busca por alternativas extrajudiciais não representa uma substituição da
jurisdição, nem tampouco significa a redução de seu poder, mas sim oferece
soluções aliadas na resolução de litígios, em razão das constantes modificações
sociais, que requerem mais que um único meio de tutela dos direitos.
A intenção do
legislador pátrio frente à técnicas de desjudicialização é, portanto, não
mitigar a importância do Poder Judiciário, mas manter apenas questões de alta
indagação e complexidade em suas competências, transferindo para particulares
em colaboração, por exemplo, outras questões de jurisdição voluntária e menor
complexidade.
Isto posto,
podemos concluir que o novo regramento processual civil permite e incentiva a
salutar coexistência de procedimentos e expedientes judiciais e extrajudiciais,
de modo a trilhar novos caminhos e perspectivas, oferecendo à sociedade moderna
respostas adequadas, céleres e eficientes aos problemas que o judiciário
brasileiro atualmente enfrenta. Destarte, a técnica da desjudicialização
apresenta-se como um braço forte do Poder Judiciário, com capacidade real de
evitar a formação da lide, oferecendo uma solução segura e rápida para o
cidadão, pois que o acesso à justiça não se esgota no exercício do direito de
ação, havendo, em sentido contrário, uma rede destinada ao tratamento adequado
de controvérsias que vai além do processo.
5
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desjudicialização. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade
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Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: DPJ, 2006.
1 Cf.
Disponível em: [www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf].
Acesso em: 03.11.2016. p. 97 e 222.
2 Cf. COUTO,
Mônica Bonetti; MEYER-PLUG, Samantha Ribeiro. A educação jurídica no Brasil e
os meios não contenciosos de solução de conflitos. In: SILVEIRA, Vladmir
Oliveira da; SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini; COUTO, Mônica Bonetti.
(Coord.). Educação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 376.
3 MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas.
São Paulo: RT, 2011. p. 53-54.
4 Cf. BEDAQUE,
José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 17-32; BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Introdução
ao processo civil moderno. São Paulo: Lex, 2010. p. 21-22.
5 Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002. t. I. p. 592.
6 Cf. CIANCI,
Mirna. O acesso à justiça e as reformas do CPC (LGL\2015\1656). São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 23-24.
7 Cf. COUTO,
Mônica Bonetti; MEYER-PFLUG, Samantha. Poder judiciário, justiça e eficiência:
caminhos e descaminhos rumo à justiça efetiva? In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira
da; MEZZAROBA, Orides; COUTO, Mônica Bonetti; SANCHES, Samyra Haydeê Dal Farra
Naspolini. (Coord.). Justiça e (o paradigma da) eficiência. Curitiba: Clássica,
2013. v. 3. p. 133.
8 GRINOVER,
Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista
de Informação Legislativa. n. 97, ano 25. Brasília: Senado Federal, 1988,
p. 195. Disponível em:
[www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]."
Acesso em: 18.05.2017.
9 O artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 355 O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
“I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Por sua vez,
o seu artigo 332 traz hipóteses de julgamento liminar do mérito: Art. 332 Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I –
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
10 Cf. SESSA,
Márcio de; COUTO, Mônica Bonetti. A adoção de filtros e mecanismos de contenção
para os tribunais superiores: a valorização da jurisprudência e a instituição
da repercussão geral no direito brasileiro. Revista de Direito Brasileira
(Brazilian Journal of Law), v. 7, n. 4. [S. l.] 2014. Disponível em:
[www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/view/178]. Acesso em: 18.05.2017.
11 Nesse
sentido, avançou bastante o CPC (LGL\2015\1656) 2015, com o aperfeiçoamento, do
julgamento de recursos repetitivos e inserção do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitiva – IRDR.
12 Cf. COUTO,
Mônica Bonetti; TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. O (direito
fundamental ao) acesso à justiça no Brasil: por uma correta compreensão. In:
CASTRO, Matheus; PEZZELA, Maria Cristina Cereser; RECKZIEGEL, Janaína. (Org.). A
ampliação dos direitos subjetivos no Brasil e na Alemanha. Joaçaba: UNOESC,
2014. t. II.
13 WATANABE,
Kazuo. Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesse – utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias. In:
ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz. (Org.). 40 anos da teoria geral do
processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013.
p. 557-559.
14 Cf.
YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: DPJ, 2006. p.
118.
15 Cf. COSTA E
SILVA, Paula. A nova face da justiça: os meios extrajudiciais de
resolução de controvérsias. Lisboa: Coimbra, 2009. p. 21.
16 Neste
sentido, v. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo:
Método, 2008. p. 95-165.
17 De acordo
com o § 1º deste artigo, do novo Código de Processo Civil, “é permitida a
arbitragem, na forma da lei”. O § 2º prevê que “o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos” e, por fim, o § 3º dispõe que “a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
18 Como
esclarecido por Ada Pellegrini Grinover, falar-se em deformalização do processo
significa desenvolver técnicas que buscam moldar “um processo mais simples,
rápido, econômico, de acesso fácil e direto, apto a solucionar com eficiência
tipos particulares de conflitos de interesses”. Já a deformalização das
controvérsias faz referência à busca, “de acordo com sua natureza, equivalentes
jurisdicionais como vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo, para
solucioná-las mediante instrumentos institucionalizados de mediação. A
deformalização do processo insere-se, portanto, no filão jurisdicional, enquanto
a deformalização das controvérsias utiliza-se de meios extrajudiciais”.
(GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das
controvérsias. Revista de Informação Legislativa, n. 97, ano 25.
Brasília: Senado Federal, 1988, p. 195. Disponível em
[www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]."
Acesso em: 18.05.2017).
19 Cf.
TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. A execução fiscal dos créditos
tributários federais: entre a (in)efetividade do processo e as propostas de
desjudicialização. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade
Nove de Julho, 2015.
20 O artigo
1º, da Lei 9.307/96 prevê que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis”. Já o artigo 18 dispõe que “O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário”.
21 Art. 733 O
divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o art. 731.
22 Cf.
CARVALHO NETO, Inacio. Separação e divórcio extrajudiciais: pontos polêmicos da
Lei 11.441/2007. In: ASSIS, Araken; ARRUDA ALVIM, Eduardo; NERY JUNIOR, Nelson;
MAZZEI, Rodrigo; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; ALVIM, Thereza. (Coord.). Direito
e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: RT,
2008. p. 807-820.
23 Cf.
TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. A execução fiscal dos créditos
tributários federais: entre a (in)efetividade do processo e as propostas de
desjudicialização. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade
Nove de Julho, 2015.
24 Art. 22-A
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela
Lei 13.129, de 2015) (Vigência).Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da
respectiva decisão. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015) (Vigência).
Art. 22-B
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela
Lei 13.129, de 2015) (Vigência).
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015)
(Vigência).
25 De acordo
com o artigo 22, caput, da Lei 9.307/96, “poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício”. Porém, nos termos do § 2º, “em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem”.
26
27 PEDROSO,
João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João Paulo. Percursos da informalização e da
desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça
(análise comparada). Coimbra: Centro de Estudos Sociais, 2001. p. 18-19.
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18.05.2017.
28 Câmara dos
Deputados. Projeto de Lei 2.412, de 12 de novembro de 2007 (autoria de Régis de
Oliveira). Disponível em
[www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao="376419]."
Acesso em: 18.05.2017.
29 OLIVEIRA,
Régis Fernandes de. A proposta de processamento administrativo da execução
fiscal à luz do comunicado 83. In: CUNHA, Alexandre dos Santos; SILVA, Paulo
Eduardo Alves da. (Coord.). Gestão e jurisdição: o caso da execução
fiscal da União. Brasília: IPEA, 2013. p. 97-98.
30 Cf.
Conselho Nacional de Justiça. Nota técnica sobre a desjudicialização da
execução fiscal. In: Relatório final da política nacional de priorização do
primeiro grau de jurisdição. Brasília: CNJ, 2013. Disponível em:
[www.cnj.jus.br/images/imprensa/relatorio_rubens_curado.pdf]. Acesso em:
18.05.2017.
31 NEVES,
Guilherme Pimenta da Veiga. In: ARRUDA ALVIM, Angélica; ASSIS, Araken de;
ARRUDA ALVIM, Eduardo; LEITE, George Salomão. (Coords.). Comentários ao
Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015: De acordo com a Lei 13,256/2016. Editora
Saraiva, São Paulo, 2016. p. 56-57.
32 § 1º É
facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por
meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e
do aviso de recebimento.
33 Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery chamam atenção para o fato de que: “Não
obstante as boas intenções dessa iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir
ao particular um ônus que é do Judiciário, o que se nos afigura incorreto,
visto que o juízo é quem deve trabalhar em prol da efetivação dos atos
processuais de intimação, atos esses que são de natureza pública”. Código de
Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, § 879,
2016.
34 ARRUDA
ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;
MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de
Processo Civil. 2. ed., 2016, p. 739.
35 “Art. 216-A
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I – ata
notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes;
III –
certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do
domicílio do requerente;
IV – justo
título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade,
a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas
que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido
será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o
acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais
e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo
registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,
para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o
seu silêncio como discordância.
§ 3º O oficial
de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e
ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial
de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande
circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a
elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas
diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de
diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação,
com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e
na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis
registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em
qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos
termos desta Lei.
§ 8º Ao final
das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro
de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A
rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10 Em caso
de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião,
apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo
competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a
petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
36 Revista
de Direito Privado. v. 72/2016, p. 135-149, dez. 2016. (DTR/2016/24850).
37 MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e
ilegítimas. São Paulo: RT, 2011. p. 53-54.
38 GRINOVER,
Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias.
Revista de Informação Legislativa, n. 97, ano 25. Brasília: 1988. p. 179.
Disponível em:
[www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]."
Acesso em: 11.03.2017.