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14 de agosto de 2021

Ministro Humberto Martins diz que cultura da litigância deve dar espaço para soluções consensuais

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, disse nesta terça-feira (10) que o Judiciário vive um momento de ênfase na busca por soluções consensuais, tentando superar a "cultura de litígio" ainda presente no país.

A afirmação foi feita durante aula magna de abertura do segundo semestre letivo da Faculdade de Direito Santo André (Fadisa), realizada de forma virtual. Sobre a cultura da litigância, o ministro destacou que ela não representa as mais modernas práticas do direito.

"Essa antiga visão não se coaduna mais com a atual política nacional de tratamento adequado de conflitos, que trouxe uma nova perspectiva quanto aos métodos de resolução de conflitos no Brasil", declarou.

Martins declarou que os esforços para a desjudicialização das demandas se somam a outros em uma demonstração de mudança ideológica no conceito do acesso à Justiça que era percebido como simples sinônimo de acesso ao Poder Judiciário em busca de uma sentença.

"Hoje, faz-se necessário repensar a própria essência da prestação jurisdicional, transmudando-a de 'jurisdicional-adversarial' para a desjudicialização, com mecanismos de incremento à autocomposição extrajudicial e, se necessário, com o prosseguimento extrajudicial de soluções de conflito sem a intervenção do Estado-juiz", explicou.

Efeitos desjudicializante d​​​o CPC

O presidente do STJ citou como bom exemplo a redação do artigo 517 do Código de Processo Civil. Ele lembrou que publicou um estudo sobre os efeitos desjudicializante desta norma do CPC em uma obra coordenada pela professora Tereza Arruda Alvim e pelo ministro do STJ Sérgio Kukina, entre outros organizadores.

Em outra frente, ele citou exemplos de ações conduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o mesmo fim. O ministro afirmou aos alunos que a Resolução 125/2010 do CNJ, de forma vanguardista, trata a mediação, a conciliação e outros métodos consensuais como "instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas".

"O direito brasileiro possui bons exemplos de desjudicialização e, especialmente em sua disciplina processual civil, tem se tornado bastante favorável às novas alternativas de conferir celeridade às demandas sociais", disse o ministro ao citar como exemplos a divisão e demarcação de terras particulares (artigo 570 do CPC), a homologação do penhor legal (artigo 703 do CPC) e o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade biológica (Provimento 16/2012 do CNJ).

Humberto Martins destacou que em muitos casos a mediação gera um efeito muito mais positivo para as partes do que a sentença, já que essa última as vezes não resolve a litigiosidade e não pacifica efetivamente o conflito.

A aula magna teve a participação da reitora da Fadisa, professora Arleide Braga, da representante do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (Ieja), Fabiane Oliveira e mediação do professor da Fadisa Ricardo Abou Rizk.​

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Usucapião extraordinária - Daniel Amorim Assumpção Neves

Seguindo a tendência do direito nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção jurisdicional, o art. 1.071 do Novo CPC, ao criar o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião extrajudicial. Não se tratar propriamente de uma novidade do sistema, já que o art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programam Minha Casa, Minha vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua púnica exigência é a concordância das partes. Registre-se que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitará obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodvm, 2016, p. 1806. 

27 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: Desjudicialização da partilha de bens - Humberto Theodoro Júnior

 "entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos, sua complexidade e sua inevitável demora. Por outro lado, a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar a justiça de uma sobrecarga significativa de processos. Essa sistemática, portanto, só merece aplausos" 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 257.

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Desjudicialização dos procedimentos - Flávio Tartuce

De fato, deve-se ter em mente que o norte interpretativo de todos os diplomas citados foi o de fomentar a utilização dos procedimentos com reflexos na ordem social, econômica e jurídica, diante das (REsp 1.808.767-RJ)

"reduções de burocracias e de formalidades para os atos de transmissão hereditária, bem como a celeridade, na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas e pleitos" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões, Vol. 6, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 589). 

24 de abril de 2021

AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.133 - RJ (2018/0066379-3) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 

1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 

2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 

3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 

4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 

5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte RECORRENTE: SELMA DA CUNHA 

Brasília, 11 de fevereiro de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por SELMA DA CUNHA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 

Agravo Interno. Decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Usucapião Extraordinária. Pretensão de reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Professora Amélia Pinto Chagas, n.º 09, Santa Cruz, nesta cidade, sob o fundamento, em suma, de que preenche os requisitos legais para tanto. Sentença que julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse de agir. Inconformismo da autora. De acordo com o artigo 216-A do Código de Processo Civil vigente, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório Imobiliário da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. Aplicação do Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça. A ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice à pretensão na esfera extrajudicial. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (fl. 176/7) 

Em suas razões, alega a parte recorrente violação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 (incluído pelo art. 1.071 do CPC/2015), sob o argumento de que o procedimento extrajudicial de usucapião seria facultativo. 

Contrarrazões dispensadas, em face da não angularização da relação processual. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absteve-se de opinar sobre o mérito recursal, alegando disponibilidade do direito em questão (fls. 218/22). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): O recurso especial merece ser provido. 

A controvérsia diz respeito ao interesse processual para ajuizamento direto de ação de usucapião ante a recente ampliação das possibilidades de reconhecimento extrajudicial da usucapião. 

O reconhecimento extrajudicial da usucapião foi previsto, inicialmente, no art. 60 da Lei do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Lei 11.977/2009), com aplicação restrita ao contexto da regularização fundiária, conforme se verifica no teor enunciado do referido enunciado normativo, litteris: 

Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 

§ 1º Para requerer a conversão prevista no 'caput', o adquirente deverá apresentar: 

I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; 

II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 

III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e 

IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 

§ 2º. As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. 

§ 3º. No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (atualmente revogado pela Lei 13.465/2017) 

Com o advento do CPC/2015, a usucapião extrajudicial passou a contar com uma norma geral, não ficando mais restrita apenas ao contexto de regularização fundiária. 

Refiro-me ao enunciado normativo do art. 216-A da Lei 6.015/1973 (incluído pelo art. 1.071 do CPC/2015 e alterado pela Lei 13.465/2017), abaixo transcrito: 

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (sem grifos no original) 

Como se verifica já abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado "sem prejuízo da via jurisdicional". 

Apesar da aparente clareza desse enunciado normativo, o Tribunal de origem julgou a demanda com base no Enunciado nº 108 do Centro de Estudos e Debates - CEDES-RJ daquele sodalício, no sentido de que "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial". 

Sobre esse ponto, merece transcrição o trecho do acórdão referente à justificativa do referido enunciado do CEDES-RJ: 

A usucapião, como todo e qualquer processo, precisa preencher determinadas condições, dentre as quais o interesse processual, que é exatamente a necessidade de a parte buscar na via jurisdicional o que não poderia conseguir extrajudicialmente. Dessa forma, a usucapião que não encontre óbice ou empecilho em sede administrativa não tem acesso ao Poder Judiciário, exatamente como não tem, também, qualquer outro ato que possa ser praticado nos tabelionatos. (fl. 147/8) 

Apesar de esse enunciado apontar no sentido da desjudicialização de conflitos - uma louvável tendência dos dias atuais -, não é possível passar por cima do texto do enunciado do já aludido art. 216-A por se tratar de expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional. 

Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do Tribunal de origem. 

Nesse sentido de se reconhecer interesse processual no ajuizamento de ação de usucapião independentemente de prévio pedido da via extrajudicial, mencionem-se, em âmbito doutrinário, os abalizados entendimentos de CLAYTON MARANHÃO e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, abaixo transcritos, respectivamente: 

Apesar da criação do procedimento de usucapião extrajudicial, o CPC/2015 não acabou com a ação de usucapião. Ainda que não tenha mantido o rito especial de usucapião, há diversas referências no código à ação de usucapião (conforme arts. 246, § 3.º,2 259, I,3 e 1.071, §§ 9.º e 10,4 do CPC/2015), de modo que, doravante, deverá ser intentada pelo procedimento comum. A par disso, o Enunciado 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis aponta que “a inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”. Assim, ao lado da ação judicial de usucapião passa a existir a possibilidade genérica de alteração na titularidade do imóvel em razão do reconhecimento extrajudicial da prescrição aquisitiva. Não é um dever da parte eleger a via administrativa, podendo optar pela ação judicial, ainda que preenchidos os requisitos da usucapião extrajudicial, “a via extrajudicial é uma faculdade, e não uma obrigação peremptória, o que confirma a tese antes defendida, de viabilidade de todas as ações de usucapião, agora pelo rito comum”. (Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos. 1.045 ao 1.072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - Comentários ao Código de Processo Civil; v. 17 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, sem grifos no original) 

Seguindo a tendência do direito nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção jurisdicional, o art. 1.071 do Novo CPC, ao criar o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião extrajudicial. Não se tratar propriamente de uma novidade do sistema, já que o art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programam Minha Casa, Minha vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua púnica exigência é a concordância das partes. Registre-se que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitará obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodvm, 2016, p. 1806, sem grifos no original) 

Na linha desses entendimentos, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento da ação de usucapião. 

Destarte, o recurso especial merece ser provido. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. 

É o voto. 

2 de novembro de 2017

DESJUDICIALIZAÇÃO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ANÁLISE À LUZ DAS TÉCNICAS INSERIDAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO; Revista de Processo, vol. 271, p. 405 - 425, Set / 2017

DESJUDICIALIZAÇÃO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ANÁLISE À LUZ DAS TÉCNICAS INSERIDAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Disjudicialization and the new Code of Civil Procedure: analysis in the light of the thecniques inserted in the Brazilian procedural system
Revista de Processo | vol. 271/2017 | p. 405 - 425 | Set / 2017
DTR\2017\5621
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Mônica Bonetti Couto
Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. monicabonetticouto@yahoo.com.br

Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz
Doutora e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professora Permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Advogada. luanapedrosa@uol.com.br

Área do Direito: Civil; Processual

Resumo: A partir da análise do congestionamento das demandas judiciais, o trabalho tenta apresentar a desjudicialização como técnica de desformalização da solução de controvérsias.tendentes à diminuição da “crise numérica”, demonstrando como podem solucionar, ainda que parcialmente, o grave problema do acionamento da máquina judiciária de forma desnecessária e injustificada.

 Palavras-chave:  Desjudicialização - Técnicas de desformalização - Novo Código de Processo Civil.

Abstract: From the analysis of the congestion of lawsuits, the paper tries to present the disjudicialization as a technique of deformalization of the solution of controversies.Therefore, after identifying the problems, it presents some changes made by the New Code of Civil Procedure, aimed at reducing the “numerical crisis”, demonstrating how they can solve, even if partially, the serious problem of triggering the judicial machine in an unnecessary and unjustified way.

 Keywords:  Disjudicialization - Technique of deformalization - New Code of Civil Procedure.

Sumário:  
1Introdução - 3O Código de Processo Civil de 2015 e a desjudicialização das demandas - 4Conclusões - 5Referências bibliográficas


1 Introdução

Os estudos dedicados à jurimetria têm demonstrado um quadro de difícil superação: milhões de processos em tramitação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro elevam as taxas de congestionamento e convidam à reflexão sobre possíveis alternativas para o tratamento desta crise numérica.
A publicação da última edição do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, retrata que são elevados os níveis de litigiosidade e de congestionamento: estima-se que tramitam, considerada apenas a Justiça Estadual, aproximadamente 59 milhões de processos, sendo que, em 2015, o estoque aumentou em 1,7 milhões. No que tange a Justiça Federal, existem, aproximadamente, 9,1 milhões de processos em tramitação, de modo que, em 2015, ingressaram quase 703 mil processos.1
Esta visão macroscópica do acervo processual nacional, permitida pelo empreendimento das pesquisas empíricas e estatísticas, indica a instalação de uma cultura pautada na litigiosidade exacerbada.2
Com efeito, segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, este “demandismo judiciário excessivo”, causado pela extrema judicialização, contribui para o fomento da crise numérica de processos, levando à cogitação de que o direito de ação teria sido convertido em espécie de dever de promovê-la.3
Desta forma, o descompasso entre a judicialização e a produtividade resulta no aumento das taxas de congestionamento e consequente retardamento da prestação jurisdicional, o que pode comprometer a efetividade do processo, compreendida como o efeito prático e sensível que tal instrumento pretende produzir.4
Nesse contexto, observa-se que as tentativas de combate a tais mazelas repousam, essencialmente, no âmbito da reforma da legislação processual, que busca, simultaneamente, combater a morosidade e atribuir maior efetividade ao instrumento da jurisdição, denotando que o processo moderno deve ser orientado sob a perspectiva de seus resultados.5
De fato, tanto no âmbito constitucional (do qual a Emenda Constitucional 45 é o maior expoente), quanto na esfera infraconstitucional, palco das chamadas minirreformas, temos um crescente de modificações processuais6, denotando propensão à superação da crise numérica pela via da restrição legislativa.7
Por isso, pode-se dizer que a adoção de tais expedientes está especialmente ligada à perspectiva temporal da prestação jurisdicional. Neste sentido, as reformas processuais, por mais direcionadas que sejam a determinado propósito, procuram, como denominador comum, aprimorar o modo pelo qual os direitos são tutelados no âmbito do Poder Judiciário mediante mecanismos de “deformalização do processo”8. É o que se verifica, por exemplo, na sumarização, que pode ser ilustrada pela inserção do julgamento antecipadíssimo do mérito e improcedência liminar do pedido9 e pela inserção de filtros de contenção recursal10 e criação de institutos para aperfeiçoar os julgamentos repetitivos11.
Por outro lado, além desta técnica relacionada à deformalização do processo em si, que tem por finalidade precípua reduzir o volume de casos pendentes e reduzir as taxas de congestionamento, anota-se que o combate à crise numérica de processos também engloba as reformas na legislação tendentes à tutelar os direitos para além do Poder Judiciário.
Acredita-se ser essa a intenção do Código de Processo Civil de 2015, pois, dadas as modificações implementadas no sistema de solução de controvérsias, o processo seria um dos meios possíveis, mas não o único recurso disponível, como se o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, contivesse uma espécie de convite à litigiosidade. E, sob este prisma, reafirma-se que a cláusula constitucional que prevê a inafastabilidade da jurisdição não esgota as possibilidades de efetivo acesso à justiça.12
Como recorda Kazuo Watanabe, o acesso à justiça não corresponde apenas ao acesso ao Poder Judiciário, senão que as técnicas de pacificação, a exemplo da conciliação e da mediação, são veículos aptos a conduzir à ordem jurídica justa, muitas vezes até de modo mais apropriado do que a solução imperativa, mediante sentença, poderia alcançar.13
Desta maneira, o processo constitui método destinado ao tratamento dos conflitos que muitas vezes representa a única modalidade possível de solucioná-los. Porém, quando não é classificado como um processo necessário14, admite-se, em tese, que o conflito venha a ser composto no âmbito dos métodos alternativos, desde que a modalidade pretendida seja adequada às características do caso. Por tal motivo, cogita-se que haveria uma inversão na centralidade ocupada pelo processo em relação aos meios alternativos, pois o processo deve ser encarado como uma alternativa, potencialmente a última delas.15
É necessário salientar, porém, que a mediação, a conciliação e a arbitragem, compreendidas como métodos alternativos de solução de controvérsias, não devem ser encarados como panaceia para a crise numérica de processos, muito embora possam provocar impacto significativo nas taxas de congestionamento do Poder Judiciário, que seria um efeito e não deve ser confundido com a causa principal para a sua utilização. Portanto, o recurso aos meios alternativos não deve servir como um pretexto, apesar de sua utilização ter o condão de produzir redução do acervo processual: são as peculiaridades da controvérsia que devem guiar eventual preleção pela via alternativa e não o potencial descongestionamento forense.16
De todo modo, pontua-se que o novo Código de Processo Civil incorpora o ideal de acesso à justiça compartilhada entre as normas fundamentais ao prever, no seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, referindo-se, em seguida, aos métodos consensuais, evidenciando, ainda, que a conciliação e a mediação não são necessariamente desenvolvidas no plano extrajudicial.17
É interessante anotar, sob outra perspectiva, que além da adoção de técnicas ligadas a deformalização do processo, o ordenamento jurídico brasileiro tem sido prestigiado a “deformalização de controvérsias”18.
Nota-se, nessa direção, que a deformalização de controvérsias engloba a prática de atos que dispensem ou retardem, em alguma medida, a fruição da estrutura do Poder Judiciário ou o recurso ao instrumento de atuação da jurisdição.
Noutro giro, observa-se que o fenômeno da deformalização pode ser vislumbrado com maior intensidade no âmbito da desjudicialização, materializada mediante expedientes de natureza extrajudicial, em decorrência da delegação, a outras instâncias, da possibilidade de exercer certas formas de tutela, excetuadas as medidas de natureza coercitiva e acautelatória.19
A arbitragem, por exemplo, retrata com fidelidade a manifestação legislativa da técnica da desjudicialização, posto que a Lei 9.307/96 franqueou a oportunidade de os titulares de direitos patrimoniais disponíveis optarem por solucionar seus conflitos mediante método heterocompositivo diverso do processo, regido por princípios próprios, sem que haja necessidade de homologação da sentença arbitral.20 Portanto, além da disponibilidade dos direitos envolvidos, as partes devem deter capacidade civil para contrair obrigações, pois os poderes para decisão da controvérsia são atribuídos por uma convenção de arbitragem, que abarca tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral.
Destaca-se, também, que a Lei 11.441/2007, que alterou o então vigente CPC (LGL\2015\1656) 73 (com o correspondente art. 733, CPC (LGL\2015\1656) 201521), já possibilitava a dissolução do casamento pela via administrativa, sem necessidade de posterior homologação judicial, flexibilizando o regime de judicialização obrigatória, mantida para as hipóteses em que houver interesses indisponíveis envolvidos22, dentre muitos outros exemplos.
Neste contexto, este estudo se lança com o propósito de analisar a desjudicialização, examinando tal técnica, de início, à luz da “deformalização de controvérsias” para depois, no item seguinte, debruçar-se sobre as notas concretas da desjudicialização presentes no novo Código de Processo Civil, exemplificando algumas modificações que retiraram do Poder Judiciário e de sua estrutura, a exclusividade para a prática de determinados atos.

Avulta-se que a crise do Poder Judiciário, aqui estudada sob o prisma quantitativo, tende a ser combatida por técnicas de natureza restritiva, que obstam o prolongamento da marcha processual, encurtando o procedimento, ou que abstrativizam as decisões judiciais mediante projeção de expedientes, como os julgamentos em bloco e solução de demandas repetitivas. Deste modo, verificou-se que as tentativas de suplantar a crise numérica de processos e reduzir as taxas de congestionamento prescindem da deformalização do próprio processo, bem como da deformalização das controvérsias, ambas operadas pela via legislativa.
Ao analisar alguns dos marcos representativos desta tendência no ordenamento jurídico brasileiro no tópico anterior, aduziu-se que a ordem jurídica justa pode vir a ser alcançada tanto por intermédio de métodos autocompositivos quanto heterocompositivos, e que o acesso à justiça não é esgotado com o exercício do direito de ação, havendo, ao revés, uma rede destinada ao tratamento adequado de controvérsias que vão além do processo.
Neste sentido, considerando-se que o acesso à justiça pode prescindir do acesso ao Poder Judiciário, referiu-se que a tendência ligada à extrajudicialidade possui seu maior expoente na desjudicialização, a qual pode ser conceituada como modalidade de tutela de direitos realizada para além da jurisdição, retirando da esfera judicial atividades que geralmente eram afetas a ela23, a exemplo da arbitragem, que faculta a composição de conflitos no âmbito privado, destinando poderes ligados às funções cognitivas aos árbitros, mas reservando à jurisdição a prática das atividades de natureza coercitiva ou acautelatória, conforme previsto no art. 22, § 2º, parte final, e arts. 22-A e 22-B24 da Lei 9.307/9625, bem como os atos de caráter executivo, baseado no art. 475-N, inciso VI, do Código de Processo Civil26.
A desjudicialização, portanto, desenvolve-se mediante “transferência da competência da resolução de um litígio do tribunal para instâncias não judiciais”. Trata-se de mecanismo destinado a reduzir o congestionamento do Poder Judiciário, uma técnica intimamente relacionada à tentativa de crise numérica de processos que é apresentada “como resposta à incapacidade de resposta dos tribunais à procura (aumento de pendências), ao excesso de formalismo, ao custo, à ‘irrazoável’ duração dos processos e ao difícil acesso à justiça”27.
Registra-se, por oportuno, que o Projeto de Lei 2.412/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende suprimir a participação do Poder Judiciário no processo, com exceção do julgamento dos eventuais embargos opostos pelo executado, transferindo para a Fazenda Pública credora a incumbência de realizar o processamento da execução fiscal, avaliar os bens do executado e praticar atos de expropriação patrimonial como a penhora e o arresto, incluindo poderes para retirar os bens da esfera de disponibilidade do seu titular.28
Dentre as principais justificativas, o autor do projeto de lei destaca a racionalização da execução fiscal, que passaria a ser administrativa, aliviando as taxas de congestionamento na medida em que:
(...) além de maior celeridade – em benefício de todos, especialmente daqueles que pagam regularmente seus tributos e suas dívidas –, esta mudança traria também, aos juízes, maior disponibilidade de tempo para desempenho das suas demais funções29.
Assim, no que tange às execuções fiscais, o propósito de potencializar a arrecadação tributária evidencia os efeitos deletérios da morosidade processual, corroborando a tese segundo a qual a desjudicialização é uma medida que visa precipuamente auxiliar o enfrentamento do acúmulo de processos em acervo. Destaca-se, inclusive, que o Conselho Nacional de Justiça já emitiu parecer favorável à desjudicialização, em razão do impacto que o processamento de tais ações provoca em toda a estrutura judicial brasileira.30
Diante disso, a desjudicialização, no contexto da deformalização de controvérsias, configura técnica projetada para atuar precipuamente no combate ao descongestionamento do Poder Judiciário.

3 O Código de Processo Civil de 2015 e a desjudicialização das demandas

O Código de Processo Civil de 2015 tem, como algumas de suas características marcantes, a tentativa de construir um processo mais participativo, o privilégio à solução consensual de conflitos e diversos pontos em que tenta priorizar, também, o que convencionamos chamar de “desjudicialização”.
Como se verá logo adiante, é possível observar que o Novo Código de Processo Civil – doravante designado CPC/2015 (LGL\2015\1656) – contempla uma série de institutos ou, por assim dizer, “expedientes” que, ao nosso ver, retiram a formalidade do processo, todos com a tônica da desjudicialização.

3.1 Audiência de conciliação e mediação

Uma das mudanças substanciais no CPC (LGL\2015\1656) 2015 é a atenção que se dá à conciliação e mediação. Por mais que elas aconteçam no âmbito do processo judicial, é digna de nota a mudança de paradigma, quando o réu, via de regra, não é mais citado para contestar a ação, e sim para participar da audiência de conciliação ou mediação.
Tanto é assim que o Código objetiva a criação de uma nova cultura, a ponto de inserir, dentre os auxiliares, a figura do mediador e do conciliador. Além disso, fala da criação das câmaras privadas de conciliação e mediação, pela qual podem, em qualquer momento, decidir as partes.
Pensado de forma positiva, se o réu não é citado para contestar, pode-se imaginar que a sua entrada no processo se dá de maneira minimamente menos litigiosa, isso porque, somente não será realizada a audiência de conciliação quando o objeto litigioso não for passível de conciliação ou, ainda, quando ambos, autor e réu, se manifestarem pelo desinteresse em referida audiência.
Alguns detalhes são dignos de nota quanto a conciliação e mediação no CPC (LGL\2015\1656) 2015.
Em primeiro lugar, o art. 3º, do CPC (LGL\2015\1656) 2015, que faz parte das normas fundamentais (parte geral da parte geral), já prevê, após reprodução do texto constitucional, que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Após mencionar outros dispositivos nos quais a conciliação é incentivada (arts. 139, 319, 334, 221), Guilherme Pimenta da Veiga Nunes enfatiza que:
Tal conjunto de preceitos do Código de 2015 fomentará uma benfazeja cultura de autocomposição, que, apenas para ilustrar, haverá de acarretar desde a preocupação em se esgotar as vias extrajudiciais de entendimento, de modo a subsidiar a recusa prévia acerca da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 5º), ou, ainda, na linha do que ensina o Prof. Humberto Theodoro Junior, resultar em uma maneira mais cordata de se formular petições em Juízo, evitando animosidades desnecessárias como forma de afastar o rótulo de parte intransigente, que vai de encontro a essa pujante tendência.31
Em igual sentido, o art. 139, inciso V, inserido no Capítulo I do Título IV, e que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, dispõe como uma de suas incumbências: “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Digno de nota a parte final, especialmente porque valoriza a capacitação de profissionais para o desempenho da função.
Nos arts. 165 à 175, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) inseriu o conciliador e o mediador dentre o rol dos auxiliares da justiça, da mesma forma que disciplinou a sua atividade dentro e fora do processo, a partir do momento que trata da criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, “responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
Da mesma forma, trata das câmaras privadas de conciliação e mediação, que “serão inscritas em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional”.
Importante notar que a conciliação e mediação podem ser realizadas, portanto, no âmbito judicial ou extrajudicial.
O que se imagina é que, em um futuro próximo, com certo otimismo, nascendo o processo com uma cultura mais conciliadora, ele será encerrado muito antes do que normalmente costuma acontecer, evitando, assim, que se produzam provas desnecessárias, que se tenha um desgaste de tempo e dinheiro para todos os envolvidos, seja o Poder Judiciário ou as partes e interessados.

3.2 Intimação por advogado

Outro instrumento importante que demonstra a desjudicialização é o previsto no art. 269, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), que traz a possibilidade de o advogado de uma das partes promover a intimação do causídico da parte contrária, por meio do correio.32
Naturalmente, algumas regras devem ser seguidas para que ela se realize: instruir a intimação com cópia do despacho, da decisão ou da sentença e juntar aos autos, a seguir, a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
A exemplo do que já foi apontado anteriormente, por mais que seja um ato obviamente praticado dentro do processo, como o é a intimação, transferir para as partes, por intermédio do advogado, a possibilidade de realizá-la, retira o encargo da estrutura do Poder Judiciário, diminuindo a sua carga e desburocratizando a comunicação.33
Mais uma medida, portanto, conducente à celeridade processual, no presente caso, com a prática de atos por meio de sujeitos que não fazem parte da estrutura do cartório judicial, responsável pela comunicação dos atos do processo.


3.3 Ata notarial – produção de prova no âmbito extrajudicial

Antes de qualquer comentário mais específico a respeito da ata notarial, é importante lembrar que o Código de Processo Civil adota o sistema da atipicidade dos meios de prova, de modo que, desde que sua obtenção seja legal, qualquer meio deverá ser admitido para a comprovação dos fatos no processo, ainda que se trate de um meio que não esteja especificamente previsto.
Nesse sentido, já era prática comum que partes se dirigissem a um tabelião para dar fé pública a uma declaração particular, atestar determinado fato, especialmente quando se tratava de conteúdo disponível na rede mundial de computadores.
O que o CPC (LGL\2015\1656) 2015 fez foi trazer para o texto legal algo que já era prática jurídica e, da mesma forma, chamar atenção para a possibilidade de se dar fé pública a uma declaração, antes de trazê-la ao processo judicial.
O art. 384 do CPC (LGL\2015\1656) 2015 é claro quando afirma que:
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Dessa forma, fácil constatar que a ata notarial nada mais é que uma prova documental que, por ser lavrada por tabelião, tem fé pública no que tange ao seu conteúdo. Mas é importante lembrar que autenticidade do conteúdo diz respeito ao reflexo da declaração ou fato constatado pelo tabelião, ou seja, garante-se que o que está escrito é o que foi falado, visto, constatado.
De todo modo, não deixa de ser mais um instrumento que retira da função jurisdicional a incumbência de produzir a prova, que poderá agora com mais clareza e certeza ser produzida pelo tabelião.
Conforme bem apontam Teresa Arruda Alvim (et. al.)34: “nela, o tabelião descreve os fatos que presencia, tanto no recinto interno como em local externo à serventia, ou ainda em ambiente virtual, atribuindo fé pública àquilo que constatar”.
Portanto, o que se observa é mais um instrumento que possibilita a realização de atos que serão aproveitados para o processo, mas são produzidos fora dele.

3.4 Usucapião administrativo ou extrajudicial

Pouco conhecido, o art. 1.071 do Código de Processo Civil alterou a Lei dos Registros Públicos, nela inserindo o art. 216-A, que já se convenciona chamar de “usucapião administrativo ou extrajudicial”.
O CPC (LGL\2015\1656) 2015 deixa de adotar um procedimento especial para a usucapião, mas, na verdade, não significa que a usucapião deixou de existir. A ação continua com a possibilidade de ser ajuizada, mas não como procedimento especial, tanto é que, em vários dispositivos, é disciplinada a intimação e citação em referida ação.
O que passou a ser especial, agora, é o fato de que a usucapião poderá ser feita na modalidade administrativa, como bem prescreve o art. 216-A da Lei de Registros Públicos35:
Art. 216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...).
Alguns autores entendem, inclusive, que essa previsão da usucapião a ser processada pelos oficiais registradores segue uma tendência que não é de hoje, tanto no que diz respeito à desjudicialização de outras questões (inventário e separação consensuais), quanto atribuição de alguns procedimentos aos registradores, que antes eram de exclusiva competência do poder judiciário.
Marcello Antunes e Ceres Linck dos Santos36 trazem uma excelente análise da questão, quando apontam que:
Dentro de um sistema em que há praticamente um processo para cada dois habitantes, ou seja, todos os cidadãos estão estatisticamente envolvidos em alguma lide e contando com uma taxa de congestionamento na Justiça Estadual, em média de 75%, é fácil constatar que a desjudicialização não se trata de uma medida supérflua ou descabida, mas de necessidade vital do próprio Estado de Direito.
Nesse sentido, a crise que assola o Poder Judiciário exige a criação de novos meios a ser empregados a fim de resolver conflitos. Como exemplos, são verificáveis os serviços de proteção aos consumidores, a utilização de arbitragem, expansão das atribuições dos juizados especiais e, notadamente, as serventias extrajudiciais.
Sob essa perspectiva, o legislador avançou no enfrentamento da crise judicial, outorgando novos poderes aos notários e registradores, ampliando, dessa forma, o rol de instrumentos públicos e procedimentos administrativos que se formalizam sem a movimentação da máquina Estatal.
Observa-se, portanto, que seguindo a tendência de modernização da forma como os conflitos são solucionados, sua consequente “desjudicialização” avança ainda que lentamente, para a solução de conflitos de uma forma segura, mas com “desafogamento” da estrutura do Poder Judiciário.

4 Conclusões

Primeiramente, é possível afirmar que o sistema processual brasileiro sofreu profundas alterações ao longo das décadas, ocasionadas por fatores de ordem econômica e política, mas também tendo em vista mudanças na configuração das relações sociais contemporâneas. Nesta esteira, a complexidade das interações subjetivas refletiu sobremaneira no perfil das demandas que chegam ao judiciário brasileiro, de modo que os mecanismos tradicionais de resolução de conflitos se mostram, muitas vezes, incapazes de oferecer uma resposta adequada aos anseios dos jurisdicionados, haja vista sua constante transformação.
Soma-se a este cenário a cultura demandista incutida na mente dos cidadãos brasileiros, os quais tendem “a repassar às mãos do Estado a tarefa e a responsabilidade de dirimir conflitos, fazendo com que o Judiciário opere como um receptáculo imediato”37, de modo que o processo judicial é vislumbrado como única saída capaz de dirimir controvérsias.
De certo, a busca desenfreada por respostas advindas dos órgãos judiciais e toda a problemática de cultura do litígio corroboraram sobremaneira para a crise quantitativa que assola a justiça brasileira, que não tem conseguido responder de maneira eficiente o imenso número de demandas que são propostas todos os dias.
A conjuntura atual suscita diversos debates e questionamentos a respeito do papel do Poder Judiciário na promoção da justiça dentro de um prazo razoável e de forma eficiente, determinando a necessidade de mudanças e reformas no sistema processual, como alterações de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais, bem como a criação de técnicas de resolução de conflitos que visem, a priori, a diminuição da distância entre sociedade e justiça.
A fim de solucionar o problema da crise numérica do judiciário, as reformas processuais atuais têm por escopo simplificar os processos, adaptando-os à constante mutação da realidade sócio jurídica. Nesse sentido, por meio da deformalização processual, busca-se um processo mais célere, simplificado e de fácil acesso, apto a solucionar com eficiência certos tipos de controvérsias, principalmente as que tenham menor complexidade.
Destarte, Ada Pelegrini Grinover, afirma que “há que se prestigiar a deformalização das controvérsias”, expressão essa que é aceita pela doutrina e possui duas distintas acepções. Segundo a autora, a:
(...) deformalização do próprio processo utiliza-se de técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido, econômico, desburocratizado, apto a solucionar com eficiência os conflitos de interesse apresentados pelos jurisdicionados.
Ao seu revés, a “deformalização das controvérsias também engloba a busca de vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo”38, de modo a solucioná-las por meio de mecanismos alternativos e extrajudiciais de solução de conflitos.
Portanto, é no contexto de deformalização das controvérsias – que também pode ser chamado de desjudicialização, na medida em que suprime do âmbito judicial determinada atividade que tradicionalmente lhe cabia – é que se inseriu o presente estudo, uma vez que objetivou demonstrar como o novo Código de Processo Civil privilegiou expedientes de desjudicialização como forma de conferir eficácia aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, adequando o aparato judicial aos anseios da sociedade por meio da rapidez na solução dos conflitos.
De certo, os mecanismos de desjudicialização aqui elencados, quais sejam a mediação e conciliação, a intimação por advogado, a ata notarial e a usucapião extrajudicial, contribuem para a desobstrução dos tribunais, na medida em que retiram do âmbito de sua competência, repassando para mediadores, conciliadores, particulares, notariais e registradores, atribuições que tradicionalmente cabiam aos órgãos judiciais, relegando ao Poder Judiciário exclusivamente os casos diretamente relacionados à sua função precípua de declarar o direito de forma definitiva.
Nesse diapasão, evita-se o acionamento da máquina judiciária de forma desnecessária e injustificada, uma vez que é sabido que o processo nem sempre será o meio mais adequado e célere para a solução de determinados conflitos. À guisa de ilustração, no caso da usucapião extrajudicial, a nova legislação processual tornou o procedimento mais rápido e descomplicado, afastando-se do antigo paradigma de processo judicial necessário para aquisição da propriedade, uma vez que passou a ser possível solucionar a controvérsia fora da estrutura judiciária, sendo a apreciação judicial, nesta hipótese, dispensável.
Importante consignar que, inobstante a existência de uma tendência irreversível de desjudicialização de institutos processuais, a sua utilização efetiva ainda é uma escolha do jurisdicionado, é dizer, o cidadão continua tendo o direito de acesso ao Poder Judiciário para resolver qualquer das situações destacadas como passíveis de serem objeto de esfera extrajudicial e administrativa.
Portanto, a deformalização das controvérsias não fere qualquer garantia constitucional de acesso aos órgãos jurisdicionais, ao seu revés, garante aos cidadãos um caminho alternativo – e deveras eficiente – para resolução de suas pretensões, sem que haja a obrigação de submetê-las à morosidade característica do processo judicial.
Isto posto, a busca por alternativas extrajudiciais não representa uma substituição da jurisdição, nem tampouco significa a redução de seu poder, mas sim oferece soluções aliadas na resolução de litígios, em razão das constantes modificações sociais, que requerem mais que um único meio de tutela dos direitos.
A intenção do legislador pátrio frente à técnicas de desjudicialização é, portanto, não mitigar a importância do Poder Judiciário, mas manter apenas questões de alta indagação e complexidade em suas competências, transferindo para particulares em colaboração, por exemplo, outras questões de jurisdição voluntária e menor complexidade.
Isto posto, podemos concluir que o novo regramento processual civil permite e incentiva a salutar coexistência de procedimentos e expedientes judiciais e extrajudiciais, de modo a trilhar novos caminhos e perspectivas, oferecendo à sociedade moderna respostas adequadas, céleres e eficientes aos problemas que o judiciário brasileiro atualmente enfrenta. Destarte, a técnica da desjudicialização apresenta-se como um braço forte do Poder Judiciário, com capacidade real de evitar a formação da lide, oferecendo uma solução segura e rápida para o cidadão, pois que o acesso à justiça não se esgota no exercício do direito de ação, havendo, em sentido contrário, uma rede destinada ao tratamento adequado de controvérsias que vai além do processo.

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YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: DPJ, 2006.
   
1 Cf. Disponível em: [www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf]. Acesso em: 03.11.2016. p. 97 e 222.

2 Cf. COUTO, Mônica Bonetti; MEYER-PLUG, Samantha Ribeiro. A educação jurídica no Brasil e os meios não contenciosos de solução de conflitos. In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini; COUTO, Mônica Bonetti. (Coord.). Educação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 376.

3 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: RT, 2011. p. 53-54.

4 Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 17-32; BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Introdução ao processo civil moderno. São Paulo: Lex, 2010. p. 21-22.

5 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. t. I. p. 592.

6 Cf. CIANCI, Mirna. O acesso à justiça e as reformas do CPC (LGL\2015\1656). São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23-24.

7 Cf. COUTO, Mônica Bonetti; MEYER-PFLUG, Samantha. Poder judiciário, justiça e eficiência: caminhos e descaminhos rumo à justiça efetiva? In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides; COUTO, Mônica Bonetti; SANCHES, Samyra Haydeê Dal Farra Naspolini. (Coord.). Justiça e (o paradigma da) eficiência. Curitiba: Clássica, 2013. v. 3. p. 133.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista de Informação Legislativa. n. 97, ano 25. Brasília: Senado Federal, 1988, p. 195. Disponível em: [www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]." Acesso em: 18.05.2017.

9 O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: “I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Por sua vez, o seu artigo 332 traz hipóteses de julgamento liminar do mérito: Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

10 Cf. SESSA, Márcio de; COUTO, Mônica Bonetti. A adoção de filtros e mecanismos de contenção para os tribunais superiores: a valorização da jurisprudência e a instituição da repercussão geral no direito brasileiro. Revista de Direito Brasileira (Brazilian Journal of Law), v. 7, n. 4. [S. l.] 2014. Disponível em: [www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/view/178]. Acesso em: 18.05.2017.

11 Nesse sentido, avançou bastante o CPC (LGL\2015\1656) 2015, com o aperfeiçoamento, do julgamento de recursos repetitivos e inserção do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva – IRDR.

12 Cf. COUTO, Mônica Bonetti; TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. O (direito fundamental ao) acesso à justiça no Brasil: por uma correta compreensão. In: CASTRO, Matheus; PEZZELA, Maria Cristina Cereser; RECKZIEGEL, Janaína. (Org.). A ampliação dos direitos subjetivos no Brasil e na Alemanha. Joaçaba: UNOESC, 2014. t. II.

13 WATANABE, Kazuo. Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse – utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz. (Org.). 40 anos da teoria geral do processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 557-559.

14 Cf. YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: DPJ, 2006. p. 118.

15 Cf. COSTA E SILVA, Paula. A nova face da justiça: os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias. Lisboa: Coimbra, 2009. p. 21.

16 Neste sentido, v. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008. p. 95-165.

17 De acordo com o § 1º deste artigo, do novo Código de Processo Civil, “é permitida a arbitragem, na forma da lei”. O § 2º prevê que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e, por fim, o § 3º dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

18 Como esclarecido por Ada Pellegrini Grinover, falar-se em deformalização do processo significa desenvolver técnicas que buscam moldar “um processo mais simples, rápido, econômico, de acesso fácil e direto, apto a solucionar com eficiência tipos particulares de conflitos de interesses”. Já a deformalização das controvérsias faz referência à busca, “de acordo com sua natureza, equivalentes jurisdicionais como vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo, para solucioná-las mediante instrumentos institucionalizados de mediação. A deformalização do processo insere-se, portanto, no filão jurisdicional, enquanto a deformalização das controvérsias utiliza-se de meios extrajudiciais”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista de Informação Legislativa, n. 97, ano 25. Brasília: Senado Federal, 1988, p. 195. Disponível em [www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]." Acesso em: 18.05.2017).

19 Cf. TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. A execução fiscal dos créditos tributários federais: entre a (in)efetividade do processo e as propostas de desjudicialização. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade Nove de Julho, 2015.

20 O artigo 1º, da Lei 9.307/96 prevê que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Já o artigo 18 dispõe que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

21 Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

22 Cf. CARVALHO NETO, Inacio. Separação e divórcio extrajudiciais: pontos polêmicos da Lei 11.441/2007. In: ASSIS, Araken; ARRUDA ALVIM, Eduardo; NERY JUNIOR, Nelson; MAZZEI, Rodrigo; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; ALVIM, Thereza. (Coord.). Direito e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2008. p. 807-820.

23 Cf. TEIXEIRA, Laís Santana da Rocha Salvetti. A execução fiscal dos créditos tributários federais: entre a (in)efetividade do processo e as propostas de desjudicialização. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade Nove de Julho, 2015.

24 Art. 22-A Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015) (Vigência).Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015) (Vigência).
Art. 22-B Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei 13.129, de 2015) (Vigência).


25 De acordo com o artigo 22, caput, da Lei 9.307/96, “poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”. Porém, nos termos do § 2º, “em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem”.

26  

27 PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João Paulo. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Coimbra: Centro de Estudos Sociais, 2001. p. 18-19. Disponível em [www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf]. Acesso em: 18.05.2017.

28 Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.412, de 12 de novembro de 2007 (autoria de Régis de Oliveira). Disponível em [www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao="376419]." Acesso em: 18.05.2017.

29 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. A proposta de processamento administrativo da execução fiscal à luz do comunicado 83. In: CUNHA, Alexandre dos Santos; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. (Coord.). Gestão e jurisdição: o caso da execução fiscal da União. Brasília: IPEA, 2013. p. 97-98.

30 Cf. Conselho Nacional de Justiça. Nota técnica sobre a desjudicialização da execução fiscal. In: Relatório final da política nacional de priorização do primeiro grau de jurisdição. Brasília: CNJ, 2013. Disponível em: [www.cnj.jus.br/images/imprensa/relatorio_rubens_curado.pdf]. Acesso em: 18.05.2017.

31 NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga. In: ARRUDA ALVIM, Angélica; ASSIS, Araken de; ARRUDA ALVIM, Eduardo; LEITE, George Salomão. (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015: De acordo com a Lei 13,256/2016. Editora Saraiva, São Paulo, 2016. p. 56-57.

32 § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

33 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery chamam atenção para o fato de que: “Não obstante as boas intenções dessa iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir ao particular um ônus que é do Judiciário, o que se nos afigura incorreto, visto que o juízo é quem deve trabalhar em prol da efetivação dos atos processuais de intimação, atos esses que são de natureza pública”. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, § 879, 2016.

34 ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed., 2016, p. 739.

35 “Art. 216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10 Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”


36 Revista de Direito Privado. v. 72/2016, p. 135-149, dez. 2016. (DTR/2016/24850).

37 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: RT, 2011. p. 53-54.

38 GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista de Informação Legislativa, n. 97, ano 25. Brasília: 1988. p. 179. Disponível em: [www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181826/000435279.pdf?sequence="1]." Acesso em: 11.03.2017.