“Interpretar é reconstruir a partir de algo”, não há um grau zero, um espaço totalmente vazio, e isso acontece: “a uma, porque utiliza como ponto de partida os textos normativos, que oferecem limites à construção de sentidos; a duas, porque manipula a linguagem, à qual são incorporados ‘núcleos de sentidos’, que são, por assim dizer, constituídos pelo uso, e preexistem ao processo interpretativo individual”
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 53-54.