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17 de novembro de 2021

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo

AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.

 

DESTAQUE

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Nos autos da AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: "(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe."

Desse modo, considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não se verifica nulidade processual.