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15 de fevereiro de 2022

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em situação de abandono

 CIVIL - USUCAPIÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em situação de abandono

Sistema Financeiro de Habitação

programa do Governo Federal, criado pela Lei nº 4.380/64, com o objetivo de facilitar que pessoas de baixa renda pudessem adquirir a sua casa própria

condições mais favoráveis pessoas que adquirem imóveis porque existe um incentivo (subsídio) estatal

Em compensação, o adquirente tem que cumprir certas obrigações e, em caso de inadimplemento, são estipuladas regras mais céleres para a cobrança do débito - garantia hipotecária em favor da CEF

Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação

SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal

visa facilitar e promover construção e aquisição casa própria / moradia - direito fundamental à moradia

imóvel resta afetado à prestação de serviço público

deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público

Eventual inércia gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras

Caso Julgado

Cooperativa responsável pela alienação dos imóveis não conseguiu vender todos os apartamentos, restando 101 imóveis sem compradores

A partir de 1996, tais unidades habitacionais passaram a ser ocupadas por diversas famílias de baixa renda, que utilizaram os apartamentos para moradia

Usucapião de Bens públicos

bens públicos não podem ser objeto de usucapião

Art. 183, § 3º, CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”

Art. 191, CF: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”

Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

Súmula 340-STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”

colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público

Prevalência da supremacia do interesse público

a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável

imóveis vinculados ao SFH são bens públicos

Art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Se levar em consideração a redação literal do art. 98 do CC, os bens vinculados ao SFH não poderiam ser considerados como bens públicos, considerando que a Caixa Econômica é uma empresa pública federal, ou seja, pessoa jurídica de direito privado.

doutrina defende que também deve ser considerado bem público aquele pertencente à pessoa jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público, quando este bem estiver vinculado à prestação dessa atividade

STF. 1ª Turma. RE 393032 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009: “Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios”

Caixa Econômica Federal - Decreto-Lei nº 759/69, que autorizou sua instituição, estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população” (art. 2º, alínea “c”)

Estatuto CEF prevê como objetivo: “atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda” (art. 5º, XII, Anexo aprovado Lei 7.973⁄2013).

CEF é referida na Lei nº 4.380/64 – que trata dos contratos imobiliários de interesse social – como um dos agentes intermediadores da intervenção do Governo Federal no setor habitacional (art. 2º, III), integrando o SFH (art. 8º, III).

apesar de ser uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, presta serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei nº 4.380/64

18 de abril de 2021

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

 DIREITO ADMINISTRATIVO – BENS PÚBLICOS

 

Concessionárias de energia elétrica e utilização onerosa de faixas de domínio público estadual - ADI 3763/RS 

 

Resumo:

 

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

  

Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica [arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1)], detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.

   Ademais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (2), não há possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.

   No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de normas do estado do Rio Grande do Sul que autorizam a cobrança de preço público pelo uso de bens públicos para a implantação de infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica.

   Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto regulamentar 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do art. 6º, e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto.

(1) CF: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

(2) Precedentes citados: ADI 3.729/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 9.11.2007); RE 581.947/RO, relator Min. Eros Grau (DJ de 27.8.2010).

ADI 3763/RS, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59