STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (Inf 1037).
STF
suspendeu a execução do “orçamento paralelo” (“orçamento secreto”), tendo
posteriormente liberado a execução da execução das emendas do relator (identificadas
pela sigla RP9) relativas ao orçamento de 2021 |
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O
modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral
do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do
regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado. |
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Na
decisão monocrática do dia 05/11/2021,
referendada pelo Plenário, determinou-se: |
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(a)
quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, que seja dada ampla publicidade,
em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados aos
órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição
de recursos das emendas de relator geral (RP-9); |
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(b)
quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 (despesas decorrentes
de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual), que sejam adotadas
as providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares voltadas
à distribuição de emendas de relator geral, independentemente da modalidade de
aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida
pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal previsto
nos arts. 3º e 4º da Lei 10.180/2001, à qual assegurado amplo acesso público,
com medidas de fomento à transparência ativa, assim como sejam garantidas a
comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às
solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua respectiva execução, em
conformidade com os princípios da publicidade e transparência previstos nos
arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei 12.527/2011
e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, também no prazo de 30 (trinta) dias
corridos; e |
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(c)
quanto ao orçamento do exercício de 2021, que seja suspensa integral e imediatamente
a execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado
primário nº 9 (RP 9), até final julgamento de mérito desta arguição de descumprimento. |
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No
dia 06/12/2021, a Min. Rosa Weber
atendeu, em decisão também referendada pelo Plenário, pedido da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal e revogou a suspensão da execução das emendas
do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas ao orçamento de 2021. A
medida havia sido determinada na liminar deferida pela Ministra e referendada
pelo Plenário, conforme vimos acima |
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Em
outras palavras, por meio dessa decisão do dia 06/12/2021, a Ministra
suspendeu o comando que ela havia dado no item “c” da liminar concedida no
dia 05/11/2021, em razão: |
do
risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais à
população e à execução de políticas públicas. |
de
o Congresso Nacional ter adotado as providências para cumprir a decisão
anterior e aumentar a transparência. Tais providências se mostraram
suficientes no momento, justificando a retomada da execução das despesas. |
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A
relatora determinou que a execução das despesas classificadas sob o indicador
RP 9 observe, no que couber, as regras do Ato Conjunto 1/2021 da Câmara e do
Senado e da Resolução 2/2021 do Congresso Nacional, editados para assegurar
maior publicidade e transparência à execução orçamentárias das emendas do
relator. |