Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf
CULTURA - É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros
exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano
São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes
nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua
inobservância.
A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito
à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre
concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua
função social.
STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral –
Tema 704) (Info 1010).
MP 2.228-1/2001
A Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, instituiu a obrigatoriedade de os cinemas
exibirem filmes brasileiros, durante um número mínimo de dias por ano. Isso ficou conhecido como “cota
de tela”:
Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial
exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado,
anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e
exibidores.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre,
podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da
exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa
correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo,
apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. (Redação dada
pela Lei nº 12.599/2012)
§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do
complexo. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012)
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.
Essa previsão viola a Constituição Federal, em especial os princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, previstos no caput e no inciso IV do art. 170?
NÃO.
A chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais
durante um número mínimo de dias por ano, não viola a Constituição Federal.
Vejamos os argumentos expostos pelo STF para chegar a essa conclusão.
Mercado audiovisual é como se fosse um oligopólio
O mercado audiovisual é muito concentrado, ou seja, dominado por poucos e grandes grupos
empresariais, que, por essa razão, determinam o que chega aos cinemas, dificultando a inserção de obras
que não fazem parte do mainstream, ou seja, da corrente dominante. É uma espécie de oligopólio.
Livre iniciativa deve se pautar de acordo com a justiça social e com a função social da propriedade
O caput do art. 170 assegura a livre iniciativa. O inciso IV garante a livre concorrência. No entanto, esses
princípios devem ser lidos em conjunto com a “justiça social” e com a “função social da propriedade”,
também mencionadas no mesmo dispositivo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
(...)
Além disso, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a garantia do
desenvolvimento nacional (art. 3º, II). As liberdades econômicas, portanto, devem ser resguardadas, mas
sempre em leitura conjunta com os limites traçados pela própria Constituição Federal.
Aspectos social e econômico da cota de tela
A chamada cota de tela tem um propósito social e econômico.
Sob o aspecto social, ela se revela como uma das diversas medidas voltadas à ampliação da
competitividade entre as indústrias do setor.
Também possui uma importância do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio
internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país.
Proteção à cultura nacional
A par da proteção à ordem econômica, o sistema de cota de tela representa um importante mecanismo
de fomento à cultura nacional, com relevante papel na promoção da identidade cultural nacional.
A Constituição Federal, nos seus arts. 215, 216 e 261-A, revela a preocupação de se proteger a cultura
nacional:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
(...)
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
(...)
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com
pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
(...)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
(...)
É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações
culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo
disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda
Constitucional 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das
manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por
meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade.
A obrigação mostra-se proporcional
Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é
encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais.
Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores, se justifica a intervenção na esfera jurídica
das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos
às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro.
Em suma:
São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos
cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.
A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura,
sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade
privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704)
(Info 1010).