SEGURO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714)
Não
é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração médica |
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No
contrato de seguro envolvendo invalidez funcional permanente (IFPD), só
haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência
independente do segurado”; essa cláusula contratual é válida |
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contrato
de seguro de vida em grupo com cobertura adicional para invalidez funcional
permanente total por doença (IFPD) |
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INSS Vs
Seguradora |
o
fato de o INSS ter concedido a aposentadoria por invalidez NÃO vincula a
seguradora |
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Logo,
o reconhecimento da invalidez pelo INSS não dá ao segurado o direito de
receber a indenização referente ao seguro de pessoas, pois a prova, além de
ser relativa, utiliza-se de critérios distintos daqueles que a seguradora
precisa para apurar a incapacidade garantida na apólice contratada, devendo
haver a realização de perícia médica específica |
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Circular
nº 302/2005, SUSEP: comprovação deve se dar por meio de declaração médica |
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se
existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à
extensão (total, funcional ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado,
é de rigor a produção de prova pericial médica |
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concessão
de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da
incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar
as seguradoras privadas |
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a
autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou
laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar
a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial,
temporária ou funcional. |
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“perda da existência
independente” |
Invalidez
LABORATIVA Permanente Total por Doença (ILPD) |
Invalidez
FUNCIONAL Permanente Total por Doença (IFPD) |
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Na
ILPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente
total decorrente de doença que impossibilite a atividade laborativa principal
do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de
determinado exercício anual definido nas condições contratuais). |
Na
IFPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença
que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o
quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno
exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005). |
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invalidez
funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional |
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Pode
inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte |
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A
cobertura IFPD (invalidez funcional) é, portanto, bem mais restritiva que a
cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral). |
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é
mais difícil receber a indenização em caso de IFPD |
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STJ
entende que não há abusividade ou ilegalidade. |
Não
há ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, |
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não
se constata também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do
consumidor. |
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indispensável
que os produtos sejam disponibilizados com o devido esclarecimento |
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seguradora
deve prestar informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada
e suas consequências, de modo a não induzir o proponente em erro |