Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de
fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações
O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar
o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime
de responsabilidade.
STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).
A situação concreta foi a seguinte:
A Constituição do Estado de São Paulo previu que a Assembleia Legislativa poderia requisitar informações
de diversas autoridades estaduais e que se tais autoridades não cumprissem a determinação ou
apresentassem informações falsas, isso significaria a prática de crime de responsabilidade.
Veja a redação do dispositivo:
Artigo 20. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
(...)
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de
órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores
das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto
relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou
o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
ADI
O PGR ajuizou ADI contra essa previsão.
O autor argumentou que a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas deve
seguir o mesmo modelo que é previsto na Constituição Federal para o Congresso Nacional.
Assim, com base no princípio da simetria, deve-se analisar o modelo federal e aplicá-lo, por simetria, em
nível estadual.
Ocorre que o constituinte estadual ampliou o rol de autoridades que deverão prestar informações, sob
pena de crime de responsabilidade. Com isso, o constituinte estadual extrapolou o modelo federal e, por
isso, incidiu em inconstitucionalidade.
Além disso, o constituinte estadual acabou legislando sobre crime de responsabilidade, o que é de
competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
Os argumentos do PGR foram acolhidos pelo STF?
SIM.
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de
fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.
STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).
Princípio da simetria
O Poder Legislativo possui o poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes
do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Esse poder convocatório está
previsto no art. 50 da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(...)
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser
convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do
Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só
pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. (errado)
As Constituições estaduais devem respeitar esse modelo imposto, conforme exige o art. 25 da CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Assim, o art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros
que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades
sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
A Constituição do Estado de São Paulo ampliou o rol de autoridades que estariam sujeitas à prestação de
informações, sob pena de crime de responsabilidade.
Aplicando o princípio da simetria, é constitucional a previsão da CE/SP que exige a prestação de
informações por parte dos Secretários de Estado. Isso porque o art. 50 da CF/88 fala em Ministros de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Por outro lado, a CE/SP rompeu o modelo federal ao exigir informações de outras autoridades que não
são titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado. É o caso do Procurador-Geral
de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais, dos diretores de Agência Reguladora e dos
titulares de autarquias e fundações.
Crime de responsabilidade
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam
determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou
multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função
pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.
Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do
Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?
NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que
seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é
privativa da União.
Por que é privativa da União?
Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e
julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de
competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
(...)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações políticoadministrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que
se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
(Juiz TJDFT 2016 CESPE) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. (errado)
Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre
crimes de responsabilidade.
Em outras oportunidades, o STF decidiu:
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa
convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações
na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.
O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque
autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo
e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa
da União para legislar sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).
O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de
autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
STF. Plenário. ADI 5300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/6/2018.
Outro julgado no mesmo sentido:
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa
convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações
na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque
autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo
e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa
da União para legislar sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006.
STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).