Mostrando postagens com marcador Alteração de nome. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alteração de nome. Mostrar todas as postagens

28 de fevereiro de 2022

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

Caso julgado

pedindo de alteração de sobrenome, baseado no art. 109 da Lei nº 6.015/73

Romero Brito (nome) para Romero Britto (assinatura artística)

pedido não foi acolhido em nenhuma das instâncias

violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público

Sobrenome

patronímico ou apelido de família

é uma característica exterior de qualificação familiar

indivíduo não pode alterar o patronímico para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida

a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender desejo pessoal, não está elencado pela lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento

Casos de alteração do sobrenome autorizados pelo STJ

REsp 605.708/RJ: acréscimo, a título de homenagem, dos sobrenomes dos responsáveis pela criação da autora, diversos dos seus pais biológicos

REsp 1.256.074/MG: inclusão de mais um sobrenome materno no nome de criança, sem a supressão dos demais

REsp 1.206.656/GO: inclusão do patronímico de companheiro

REsp 1.673.048/RJ: autorização de supressão de dois apelidos de família, porque, mesmo com a redução, a identificação do grupo familiar seria preservada

REsp 1.393.195/MG: acréscimo de sobrenome materno

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

 CIVIL - NOME

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.

Nome

O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade

ao praticar atos da vida civil, pessoa se identifica por meio nome que lhe foi atribuído registro nascimento

pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte

Natureza jurídica

Teoria da propriedade

nome integra o patrimônio da pessoa

aplicada no caso dos nomes empresariais

pessoa natural: nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade

Teoria negativista

nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas

Clóvis Beviláqua

Teoria do estado

nome é um elemento do estado da pessoa natural

Teoria do direito da personalidade

teoria adotada pelo CC

art. 16, CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção

Art. 16, CC

Art. 7º, ECA

Art. 18, Convenção Americana de Direitos Humanos

Composição

prenome

sobrenome (patronímico ou apelido de família).

Agnome

elemento acidental, secundário, acessório; partícula diferenciadora (Filho, Jr...)

não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores

Não gera constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão

não é função do nome de família estreitar ligação afetiva

registro nascimento já contém os nomes pais e avós paternos e maternos (art. 54, LRP)

art. 21, ECA: estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil;

art. 1.632, CC: dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos

Imutabilidade relativa do nome

Em regra, o nome é imutável / inalterável.

nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião nascimento, reveste-se de definitividade

Em geral, adstrito apenas ao sobrenome e não ao prenome ou agnome (art. 56, LRP)

Alteração em caráter excepcional

hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75)

exigindo-se justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011).

 

 Hipóteses excepcionais em que se admite modificação do nome

1) primeiro ano após atingir a maioridade civil

art. 56, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo por requerimento do interessado (pessoal / procuração)

Imotivada - Não precisa ser declarado nenhum motivo

Não é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado

Não pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos)

Será averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa

2) Retificação em caso de erros

Art. 110, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo

erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata

erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador

não precisa de advogado e não se exige pagamento de selos ou taxas

Não é necessária a prévia manifestação do MP

3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

art. 58, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

deve ser feita por meio de ação judicial

4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional        

art. 57, §1º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

art. 57, §8º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

Deve haver motivo ponderável, a ser analisado pelo juiz.

indispensável que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta

Será averbado o nome de família do padrasto ou madrasta.

Não pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a).

6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

art. 57, §7º, LRP

7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

art. 57, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

processo judicial de jurisdição voluntária, julgado por sentença após oitiva do MP

Competência do juiz ao qual estiver sujeito o registro

Arquiva-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais

Exemplos

Alterar o prenome caso exponha seu portador ao ridículo

Retificar patronímico para obter nacionalidade outro país - REsp 1138103/PR

8) Casamento

cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro

Art. 1.565, § 1º, CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”

Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o casamento.

Alteração posterior

Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento

Mas esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos (arts. 57 e 109, LRP)

REsp 910.094-SC: não será possível alteração pela via administrativa, mas somente juízo

9) União estável

REsp 1.206.656–GO: aplicação do Art. 1.565, § 1º, CC por analogia

Semelhança união estável e casamento: “ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"

Exigências

a) deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público;

b) deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

10) Separação / Divórcio

Em regra o nome é mantido quando separação / divórcio, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo (art. 1571, §2º, CC).

somente haverá perda do sobrenome contra vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos seguintes requisitos

1) pedido expresso cônjuge que “forneceu” sobrenome;

2) perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge

3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge.

11) Morte do cônjuge

não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido, mas somente em caso de divórcio.

A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal

não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações

9 de fevereiro de 2022

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

Processo

REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

Tema

Ação de retificação de nome. Duplicação de consoante inserta no apelido de família. Pretendida conciliação entre assinatura artística e nome registral. Princípio da imutabilidade relativa. Caráter excepcional e fundamentado em justo motivo. Não ocorrência. Prejuízo ao apelido familiar.

 

DESTAQUE

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.

Atualmente, ante o feixe de proteção que irradia do texto constitucional, inferido a partir da tutela à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/1988), o direito ao nome traduz-se como uma de suas hipóteses de materialização/exteriorização e abrange a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, devendo refletir o modo como o indivíduo se apresenta e é visto no âmbito social. Todavia, embora calcado essencialmente na tutela do indivíduo, há uma inegável dimensão pública a indicar que, associado ao direito ao nome, encontra-se o interesse social na determinação da referida identidade e procedência familiar, especificamente sob a perspectiva daqueles que possam vir a ter relações jurídicas com o seu titular.

O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial.

O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei n. 6.015/1973. Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico.

Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.

No caso, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público. Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida.

O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento.



Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno

Processo

REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Registro Civil. Poder familiar. Nome de família. Alteração. Hipóteses excepcionais. Motivação. Imprescindibilidade. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Separação ou divórcio. Mitigação. Inviabilidade.

 

DESTAQUE

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida consiste em saber se é possível, em exercício do poder familiar exclusivamente pelo genitor que detém a guarda do menor, ser estabelecida a alteração de nome para exclusão de agnome "filho" e inclusão de sobrenome da mãe-guardiã, ao fundamento de atender ao melhor interesse da criança, por propiciar sua melhor identificação e "estreitamento de laços para com a família materna".

O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "filho" ou "filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.

Ademais, o registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole.

O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado.

Além disso, o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do Código Civil dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos.

Assim, eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.