STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família |
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Caso
julgado |
pedindo
de alteração de sobrenome, baseado no art. 109 da Lei nº 6.015/73 |
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Romero
Brito (nome) para Romero Britto (assinatura artística) |
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pedido
não foi acolhido em nenhuma das instâncias |
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violação
à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de
indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público |
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Sobrenome |
patronímico
ou apelido de família |
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é uma
característica exterior de qualificação familiar |
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indivíduo
não pode alterar o patronímico para satisfazer interesse exclusivamente
estético e pessoal |
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A
discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se
consubstancia em situação excepcional e motivo justificado para a alteração
pretendida |
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a
utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado
pelo artista, com acréscimo letras que não constam do registro original, não
para sanar equívoco, mas para atender desejo pessoal, não está elencado pela lei
como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento |
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Casos
de alteração do sobrenome autorizados pelo STJ |
REsp
605.708/RJ: acréscimo, a título de homenagem, dos sobrenomes dos responsáveis
pela criação da autora, diversos dos seus pais biológicos |
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REsp
1.256.074/MG: inclusão de mais um sobrenome materno no nome de criança, sem a
supressão dos demais |
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REsp
1.206.656/GO: inclusão do patronímico de companheiro |
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REsp
1.673.048/RJ: autorização de supressão de dois apelidos de família, porque,
mesmo com a redução, a identificação do grupo familiar seria preservada |
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REsp
1.393.195/MG: acréscimo de sobrenome materno |