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18 de abril de 2021

RECURSOS INSS - está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


RECURSOS INSS - está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido 

A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE O PREPARO 

Preparo 

Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No preparo incluem-se: • taxa judiciária (custas); • despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos). 

Desse modo, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal. 

O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar. 

Momento do preparo 

O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

Preparo não comprovado na interposição do recurso 

Se o recorrente, quando interpuser o recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto (deserção). Importante: os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do novo CPC preveem mitigações a essa regra, conforme você verá mais abaixo. 

Deserção 

Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta ou insuficiência de preparo, observados os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é o mesmo que abandonar. 

Previsão da regra do preparo 

CPC 1973 

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

CPC 2015  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. 

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

PREPARO ENVOLVENDO RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS 

Como vimos acima, o preparo é composto de duas partes: custas judiciais + porte de remessa e retorno. Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar as CUSTAS JUDICIAIS (espécie de taxa) ou é isento? A situação do INSS é peculiar porque este, mesmo sendo uma autarquia federal, pode ser demandado na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando a comarca não for sede de vara federal (art. 109, § 3º, da CF/88). Em suma, o INSS pode ser parte tanto em processos na Justiça Estadual como na Justiça Federal. 

Se estiver litigando na Justiça Federal: é ISENTO das custas 

Essa isenção é prevista na Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Veja: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;


Se estiver litigando na Justiça Estadual: NÃO é isento das custas (terá que pagar) 

Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 

Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III da CF/88). Justamente por isso, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96 prevê o seguinte: 

Art. 1º (...) § 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. 

Vale ressaltar que, quando o INSS estiver litigando na Justiça Estadual, ele terá que pagar as custas processuais, mas somente ao final da demanda, se for vencido. Aplica-se ao INSS o art. 27 do CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015): 

CPC 1973 

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

CPC 2015 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

No mesmo sentido é o art. 1º-A da Lei nº 9.494/97: 

Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. 

Conforme já dito, o INSS é uma autarquia federal, portanto, está englobada dentro do conceito de Fazenda Pública. Para que não houvesse qualquer dúvida, o legislador foi expresso na Lei nº 8.620/93: 

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 

Em 2012, foi editada a Súmula 483 do STJ, deixando claro que o INSS também goza desta prerrogativa: Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. 

Obs: a lei federal não pode conceder isenção das custas na Justiça Estadual, mas pode afirmar que o INSS só irá pagar ao final porque isso não é isenção. 

E o porte de remessa e retorno? Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar o porte de remessa e retorno (despesas postais para o transporte do recurso)? 

NÃO. O INSS é dispensado de pagar o porte de remessa e retorno mesmo nos processos que tramitam na Justiça Estadual. Segundo decidiu o STF, o INSS é exonerado de recolher o porte de remessa e retorno com base no § 1º do art. 511 do CPC/1973 (§ 1º do art. 1.007 do CPC2015): 

CPC 1973 

Art. 511. (...) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

CPC 2015 

Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

Assim, eventual lei estadual que determine que o INSS tenha que pagar porte de remessa e retorno é inconstitucional. Isso porque o porte de remessa e retorno é uma despesa de serviço postal prestado pelos Correios (empresa pública federal) e que é remunerada por tarifa (preço público). Desse modo, o porte de remessa e retorno não tem natureza jurídica de taxa, não sendo uma taxa estadual. Sendo o porte de remessa e retorno uma tarifa paga a uma empresa pública federal, o CPC, que é uma lei federal, pode, de forma válida, prever a sua dispensa para o INSS. Trata-se de diploma editado pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. O STF resumiu a solução da controvérsia por meio da seguinte tese: 

Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS. STF. Plenário. RE 594116, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/12/2015 (repercussão geral – Tema 135) (Info 810). 

O STJ também seguiu no mesmo sentido, esclarecendo, contudo, que o INSS, apesar de não precisar fazer o pagamento do porte de remessa e retorno no momento da interposição do recurso, poderá ser condenado a pagá-lo ao final do processo, caso seja vencido: 

A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653). 

Por que ele fala nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça? E nos processos federais? 

O INSS também é dispensado. A tese fala apenas sobre os processos estaduais porque nos processos federais nunca houve dúvidas de que o INSS é isento. A dúvida existia nos processos estaduais pelo fato de que aí o INSS não tem isenção da taxa judiciária. Logo, algumas vozes defendiam que ele também não teria direito à dispensa do porte de remessa e retorno, não tendo, contudo, sido este o entendimento que prevaleceu.