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28 de fevereiro de 2022

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

 CIVIL - NOME

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.

Nome

O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade

ao praticar atos da vida civil, pessoa se identifica por meio nome que lhe foi atribuído registro nascimento

pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte

Natureza jurídica

Teoria da propriedade

nome integra o patrimônio da pessoa

aplicada no caso dos nomes empresariais

pessoa natural: nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade

Teoria negativista

nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas

Clóvis Beviláqua

Teoria do estado

nome é um elemento do estado da pessoa natural

Teoria do direito da personalidade

teoria adotada pelo CC

art. 16, CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção

Art. 16, CC

Art. 7º, ECA

Art. 18, Convenção Americana de Direitos Humanos

Composição

prenome

sobrenome (patronímico ou apelido de família).

Agnome

elemento acidental, secundário, acessório; partícula diferenciadora (Filho, Jr...)

não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores

Não gera constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão

não é função do nome de família estreitar ligação afetiva

registro nascimento já contém os nomes pais e avós paternos e maternos (art. 54, LRP)

art. 21, ECA: estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil;

art. 1.632, CC: dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos

Imutabilidade relativa do nome

Em regra, o nome é imutável / inalterável.

nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião nascimento, reveste-se de definitividade

Em geral, adstrito apenas ao sobrenome e não ao prenome ou agnome (art. 56, LRP)

Alteração em caráter excepcional

hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75)

exigindo-se justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011).

 

 Hipóteses excepcionais em que se admite modificação do nome

1) primeiro ano após atingir a maioridade civil

art. 56, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo por requerimento do interessado (pessoal / procuração)

Imotivada - Não precisa ser declarado nenhum motivo

Não é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado

Não pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos)

Será averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa

2) Retificação em caso de erros

Art. 110, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo

erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata

erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador

não precisa de advogado e não se exige pagamento de selos ou taxas

Não é necessária a prévia manifestação do MP

3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

art. 58, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

deve ser feita por meio de ação judicial

4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional        

art. 57, §1º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

art. 57, §8º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

Deve haver motivo ponderável, a ser analisado pelo juiz.

indispensável que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta

Será averbado o nome de família do padrasto ou madrasta.

Não pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a).

6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

art. 57, §7º, LRP

7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

art. 57, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

processo judicial de jurisdição voluntária, julgado por sentença após oitiva do MP

Competência do juiz ao qual estiver sujeito o registro

Arquiva-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais

Exemplos

Alterar o prenome caso exponha seu portador ao ridículo

Retificar patronímico para obter nacionalidade outro país - REsp 1138103/PR

8) Casamento

cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro

Art. 1.565, § 1º, CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”

Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o casamento.

Alteração posterior

Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento

Mas esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos (arts. 57 e 109, LRP)

REsp 910.094-SC: não será possível alteração pela via administrativa, mas somente juízo

9) União estável

REsp 1.206.656–GO: aplicação do Art. 1.565, § 1º, CC por analogia

Semelhança união estável e casamento: “ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"

Exigências

a) deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público;

b) deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

10) Separação / Divórcio

Em regra o nome é mantido quando separação / divórcio, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo (art. 1571, §2º, CC).

somente haverá perda do sobrenome contra vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos seguintes requisitos

1) pedido expresso cônjuge que “forneceu” sobrenome;

2) perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge

3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge.

11) Morte do cônjuge

não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido, mas somente em caso de divórcio.

A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal

não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações