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15 de novembro de 2021

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991

Processo

REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. (Tema 1044)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.

 

DESTAQUE

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.

A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/1973, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.

Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação.


17 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição, custas judiciais e sucumbência

"Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

25 de abril de 2021

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário 

Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja: • quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou • quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa CDM Ltda. ingressou com cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil cobrando R$ 3 milhões. O banco executado apresentou impugnação alegando que haveria excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Foi realizada perícia e constatou-se que o valor correto do débito era de R$ 1 milhão. Com base no laudo pericial, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco, reduzindo a execução. 

Cabe a condenação em honorários advocatícios? SIM. O juiz, ao acolher a impugnação, deverá condenar a empresa exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição financeira. 

O que fez o juiz? Condenou a empresa a pagar R$ 5 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do banco. O magistrado arbitrou os honorários neste valor com base na equidade, prevista no art. 85, § 8º do CPC: 

Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

O juiz explicou que, se ele condenasse a empresa ao pagamento dos honorários com base no § 2º do art. 85, essa condenação violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a exequente seria obrigada a pagar 10% de R$ 2 milhões (proveito econômico obtido pelo banco). Logo, a exequente seria condenada a pagar R$ 200 mil de honorários advocatícios para uma execução de R$ 1 milhão. 

Agiu corretamente o juiz? 

NÃO. O CPC/2015 estabeleceu três importantes vetores interpretativos que buscam conferir maior segurança jurídica e objetividade na fixação dos honorários advocatícios: 

• Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

• Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o CPC/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. 

• Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 

Regra geral e obrigatória 

Desse modo, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no § 2º do art. 85: 

Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir: 

1ª opção: sobre o valor da condenação; 

2ª opção: sobre o proveito econômico objetivo; ou 

3ª opção: sobre o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico). 

Exceção: equidade 

O § 8º do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade. Trata-se, contudo, de regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que: 

• o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou 

• quando o valor da causa for muito baixo.  

Assim, repetindo: a equidade prevista pelo § 8º do art. 85 somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. 

Inestimável valor econômico 

Quando o legislador utilizou a expressão “inestimável valor econômico” ele quis se referir às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família. 

Não é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 

Diante da existência de norma jurídica expressa no novo CPC, não pode o juiz negar vigência ao § 2º do art. 85 valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Em suma: Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja: 

• quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou 

• quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645). 

Ordem de vocação (ordem de preferência) na fixação dos honorários: 

1º) quando houver condenação em valores... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 

2º) quando não houver condenação em valores, mas for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. 

3º) quando não houver condenação em valores e não for possível mensurar o proveito econômico... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. 

4º) quando: • o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou • o valor da causa for muito baixo. Os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85. 

Dessa feita, no caso concreto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados realmente em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.

24 de abril de 2021

EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.338 - RJ (2014/0196661-2) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 

3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 

4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 

5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 

6. Recursos especiais não providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): 

Trata-se de recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: 

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – RESERVA DA MEAÇÃO – CÔNJUGE VIRAGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA QUE NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Cuida a hipótese de Embargos de Terceiros opostos por Suely Aun Nahas em face da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, em que alega que é casada com o Executado Naji Robert Nahas, sob o regime da comunhão universal de bens e quer ver protegida a sua meação da constrição incidente sobre o imóvel descrito na inicial. - Sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro sob o fundamento de que a Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida assumida por seu marido não se reverteu em proveito da família. - Há que se ponderar, todavia, que a dívida objeto da execução é proveniente da condenação do marido da Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, na demanda por este ajuizada em face das Embargadas, não respondendo portanto a Embargante com a sua meação por ausência de presunção de que teria se beneficiado diante do sucesso da ação. - A dívida foi contraída individualmente pelo Executado e não foi revertida em benefício do casal, o que por decorrência lógica, evidencia que não há como se deixar de se garantir à Embargante, em sendo o bem alienado, a reserva da metade do produto da arrematação. - Provimento do Recurso" (e-STJ fl. 189). 

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. 

No primeiro recurso (e-STJ fls. 354-368), ASSOCIAÇÃO BOVESPA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 e 592, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.667 do Código Civil. 

No segundo recurso (e-STJ fls. 380-412), BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO - BVRJ aponta, além de dissídio interpretativo, violação dos arts. 20, 458, II, 535, I e II, 592, IV, e 655-B, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.663, § 1º, 1.667 e 1.668 do Código Civil. 

Em ambos os recursos, os recorrentes alegam, de início, a existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios. 

No mérito, sustentam que a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de um cônjuge não recai sobre a meação do outro somente se demonstrada que a dívida não foi contraída em benefício da família. 

Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 436), e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 560.109/RJ) como recursos especiais para melhor exame da matéria. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelos recursos especiais foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). As irresignações não merecem prosperar. 

1) Breve resumo da demanda 

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por SUELY AUN NAHAS, por meio dos quais a embargante pretende ver preservado seu direito de meação sobre imóvel penhorado em execução de sentença que, ao julgar improcedente a Ação Ordinária nº 0171251-40.2007.8.19.0001, proposta por NAJI ROBERT NAHAS, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos escritórios de advocacia que defenderam os interesses das rés na referida demanda. 

Na inicial dos embargos, a ora recorrente afirma que: a) está casada com NAJI ROBERT NAHAS pelo regime de comunhão universal de bens desde 10/11/1967; b) o imóvel penhorado foi adquirido pelo seu cônjuge em 25/3/1980; c) nos termos do art. 655-B do CPC/1973, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. 

O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação: 

"(...) a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida objeto da execução embargada não foi adquirida em benefício dela também. A propósito, a dívida em questão foi originada em razão de ônus de sucumbência em ação judicial onde o cônjuge da embargante pretendia a obtenção de indenização que somar-se-ia ao patrimônio do casal. Ora, se a embargante se beneficiaria, caso o pedido tivesse sido julgado procedente, é justo que arque com os ônus da derrota juntamente com o seu cônjuge" (e-STJ fl. 104). 

Ato contínuo, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo a reservar à embargante a metade do preço alcançado com a alienação do imóvel constrito sob o fundamento de que "(...) a dívida objeto da execução é proveniente da condenação do marido da Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, isso em demanda por aquele ajuizada em face das Embargadas, não respondendo por isso a Embargante, que não foi parte, com a sua meação por absoluta ausência de presunção de que teria disso se beneficiado" (e-STJ fl. 194). 

Cinge-se à controvérsia, portanto, a saber se o cônjuge meeiro, para fazer jus à reserva de sua meação, tem o dever de comprovar que a dívida relativa a honorários advocatícios não foi contraída em benefício da família. 

2) Da negativa de prestação jurisdicional 

No que tange ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 

No caso em apreço, o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela procedência dos embargos de terceiro, reservando-se à embargante o seu direito de meação. 

Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 

A motivação contrária aos interesses das partes ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos declaratórios. 

3) Do direito de meação 

Ao tempo da penhora, vigia o art. 655-B do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, que assim dispunha: 

"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." 

É bem verdade que, para excluir da penhora a meação, o cônjuge meeiro alheio à execução deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família, conforme decidido nos seguintes julgados: 

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval." (REsp 282.753/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 18/12/2000). 

"DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.' (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006). 2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.322.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) 2. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas. 3. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 866.738/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2011, DJe 24/5/2011) 

No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 

Com efeito, em precedente firmado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, versando sobre o cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verba honorária (Tema nº 175), muito se debateu a respeito da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência, valendo transcrever trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Castro Meira: 

"(...) O arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado.Não por outra razão, CHIOVENDA catalogou os honorários como pertencentes a uma terceira categoria, intermediária entre o direito processual e o direito material, intitulado direito processual material, justamente porque situado em uma faixa de estrangulamento entre o processo e o bem da vida perseguido em juízo. (Istituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, § 4º, n.º 23, p. 73) Apesar de sua natureza eminentemente processual, por estarem inseridos na técnica do processo como decorrência de sua instauração e ter por objetivo tutelar de modo integral o direito reconhecido em juízo, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material. (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho, Honorários Advocatícios no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 9-10) Assim, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA afirmam que a parte do julgado que trata dos honorários advocatícios constitui um capítulo de mérito, ainda que conste de uma sentença terminativa: (...) Esta conclusão está correta. Os honorários advocatícios, ainda que fixados em sentença terminativa, constituem capítulo de mérito, já que consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo. (...) A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com os advogados da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo. Embora inserido em uma sentença terminativa, o capítulo que trata dos honorários, justamente porque disciplina uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da apelação." (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). 

Em recente julgado a respeito das regras de aplicação da lei processual no tempo no tocante à fixação de honorários advocatícios, considerando as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial tornou a se pronunciar sobre a natureza natureza jurídica dos honorários de sucumbência. 

No voto encaminhado pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, acolhido à unanimidade pelos membros daquele Órgão Colegiado, ficou consignado que 

"(...) os honorários advocatícios são instituto de direito processual-material, pois, apesar da previsão em diploma processual, conferem direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo, versando assim sobre situação jurídica substancial" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019 - grifou-se). 

Desse modo, considerando que os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se pode exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família, até mesmo em função dos limites subjetivos da coisa julgada, de que trata o art. 472 do CPC/1973: 

"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros." (grifou-se) 

Seguindo esse mesmo raciocínio, esta Corte Superior já decidiu que "a verificação do princípio da causalidade deve ser realizada dentro e em razão do próprio processo e não pode extrapolar as partes que nele atuaram em homenagem aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 472, do CPC)" (REsp nº 1.095.765/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 16/4/2009 - grifou-se). 

Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços prestados. 

4) Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: 

Cuida-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO BOVESPA e por BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO, em que se impugna acórdão do TJ/RJ que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, SUELY AUN NAHAS, a fim de determinar que seja reservada a meação da referida cônjuge sobre o produto da alienação do bem imóvel indivisível. 

Voto do e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: nega provimento aos recursos especiais, ao fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) de que, em se tratando de dívida proveniente da condenação em honorários de sucumbência fixados em demanda da qual a recorrida não fez parte, deveria ser reservada a sua meação, especialmente porque o direito do advogado se estabelece contra a parte que deu causa ao processo (na hipótese, NAJI ROBERT NAHAS), não se podendo exigir da recorrida a comprovação de que a dívida não teria sido contraída em benefício do casal ou da família. 

Tendo em vista o aparente ineditismo da matéria versada no presente recurso especial, pedi vista na sessão de julgamento ocorrida em 12/11/2019 para melhor exame da controvérsia. 

Revisados os fatos, decide-se. 

Inicialmente, acompanho o e. Relator no que se refere a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que todas as questões essenciais à compreensão da controvérsia foram definitivamente examinadas e estão efetivamente prequestionadas. 

Quanto ao mérito, entendeu o e. Relator pela incidência, na hipótese, do art. 655-B do CPC/73, segundo o qual “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 

Diante do contexto bastante singular da questão submetida a exame no presente recurso especial, é preciso destacar, igualmente, três outros dispositivos legais que se relacionam com a matéria em debate, a saber, o art. 592, IV, do CPC/73, e os arts. 1.643, II e II, e 1.644, ambos do CC/2002. 

CPC/73 

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; (...) 

CC/2002 

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. 

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 

O exame sistemático desses dispositivos legais se mostra imprescindível, na medida em que somente se aplicará a regra do art. 655-B do CPC/73, protetiva da meação, se porventura se entender que a hipótese não é de responsabilidade secundária ou solidária do cônjuge, ainda que não tenha sido ele parte na relação de direito material ou processual que deu origem à dívida ou à constrição. 

Para melhor compreensão acerca da existência, ou não, de benefício ao casal, concreto ou potencial, que justifique a incidência da regra do art. 655-B do CPC/73, é preciso examinar os pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS na ação indenizatória por ele ajuizada, em litisconsórcio ativo com SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS, contra as recorrentes, da qual se originaram as dívidas objeto do presente recurso especial: 

a) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas responsabilidades, a indenizar os Autores pelos prejuízos causados pelo confisco de parte da sua carteira de ações que não estava envolvida nas operações financiadas, pela cotação de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

b ) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas responsabilidades, a pagar lucros cessantes equivalentes à diferença entre a valorização que as ações confiscadas teriam, com todos os seus desdobramentos tais como bonificações, juros sobre capital próprio, dividendos - estes atualizados pelos critérios estabelecidos nas 'alíneas supra, a partir de cada concessão – entre outros eventos, e o valor apurado na alínea “c” supra; 

c) condenar a BOVESPA a indenizar os Autores nas perdas sofridas nos mercados à vista, de opções e de futuro, considerados os valores de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

d ) condenar a Ré BOVESPA a indenizar à massa liquidanda da Selecta Comércio e Indústria S/A, nas perdas sofridas nos mercados à vista, de opções e de futuro, considerados os valores de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDI), ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

e) condenar as Rés a indenizar o 1° Autor pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrados por este MM. Juizo, proporcionalmente ao limite de suas responsabilidades; 

Do exame dos referidos pedidos, verifica-se, claramente, que as pretensões reparatórias deduzidas por NAJI ROBERT NAHAS, SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS eram de cunho essencialmente patrimonial, ressalvado o pedido de letra “e” acima, formulado exclusivamente por NAJI ROBERT NAHAS. 

Diante desse cenário, é correto afirmar que, se porventura os referidos pedidos houvessem sido julgados procedentes, os valores dos danos a serem reparados, correspondentes às carteiras de ações alegadamente confiscadas, perdas e lucros cessantes, seriam efetivamente revertidos em benefício de ambos os cônjuges, na medida em que é fato incontroverso que a recorrida e NAJI ROBERT NAHAS se casaram no ano de 1967 pelo regime da comunhão universal de bens e os supostos fatos danosos ocorreram no ano de 1989, ou seja, na constância da sociedade conjugal. 

As particularidades da hipótese em exame, todavia, são: (i) que o benefício ao casal não era concreto, certo e imediato, mas, ao revés, singularmente potencial, incerto e futuro, na medida em que condicionado à eventual procedência dos pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS naquela ação de reparação de danos; (ii) que, a depender do resultado obtido na ação judicial, poderia ser estabelecida uma condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. 

Nesse contexto, não é razoável, simétrico e isonômico que a recorrida, que induvidosamente se beneficiaria do bônus decorrentes da eventual procedência de ação de reparação de danos ajuizada pelo seu cônjuge, não deva arcar com o ônus, materializado na sucumbência, que decorre da improcedência ocorrida nessa mesma ação, ainda que não tenha ela sido parte. 

Não significa dizer que o cônjuge será sempre corresponsável pela sucumbência nas ações ajuizadas exclusivamente pelo outro, mas, sim, que também nessa hipótese se aplicará o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que “tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal” (EREsp 866.738/RS, Corte Especial, DJe 24/05/2011). 

Com efeito, é lícito ao cônjuge que oponha exceções pessoais na defesa de sua meação, a fim de que se faça incidir a regra do art. 655-B do CPC/73 (atual o art. 843, caput, do novo CPC) e não as regras que estabelecem a corresponsabilidade dos cônjuges. 

Na hipótese, poderia a recorrida ter comprovado, para a reserva de sua meação, que não se beneficiaria, em hipótese alguma, de eventual êxito na ação indenizatória ajuizada por NAJI ROBERT NAHAS, como, por exemplo, demonstrando que a carteira de ações supostamente confiscada não teria sido adquirida na constância do casamento ou, ainda, que não seria ela sócia das empresas que compunham o litisconsórcio ativo naquela ação de reparação de danos, confessadamente geridas por NAJI ROBERT NAHAS. 

Forte nessas razões, rogando venias ao e. Relator e ao judicioso voto de S. Exa., CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, a fim de restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados por SUELY AUN NAHAS. 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.956 - SP (2019/0031552-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 

2. É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie. 

2.1. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo. 

2.2. Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. 

2.3. O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. 

2.4. Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. 

3. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: 

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Formalização de acordo e suspensão do curso do processo executivo. Hipótese em que, em momento precedente à protocolização da petição de acordo, ocorreu a revogação do mandato conferido à banca de advocacia agravante. Sentença homologatória que não deliberou sobre a verba honorária sucumbencial, porque dela não cogitou a transação alcançada pelas partes. Consideração de que, tendo sido revogada a procuração outorgada à agravante em momento precedente à celebração de acordo ou à prolação de sentença que tenha definido a verba honorária sucumbencial, não se viabiliza a execução, por direito autônomo, de seus honorários [cujo arbitramento deverá ser perseguido por meio de ação autônoma] no feito em que se operou a revogação, sob pena de se estabelecer indevida lide paralela entre os diversos advogados que sucessivamente possam ter atuado no feito. Decisão mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 1.363). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 

Em suas razões (e-STJ fls. 1.375/1.397), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: 

(a) artigos 23 e 24, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.906/94 – ao fundamento de que o acórdão recorrido retirou a "natureza autônoma" dos honorários sucumbenciais, ao não permitir a execução da referida verba por parte dos antigos patronos (cujo mandato foi anteriormente revogado) nos próprios autos do feito executivo que foi extinto em decorrência da transação efetivada pelas partes; 

(b) artigos 85, caput e §§ 1º e 2º, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – porque a decisão homologatória da transação não fixou a verba sucumbencial previstas na legislação processual, e ao fundamento de que o julgamento monocrático da apelação feriu asgarantias processuais dos recorrentes, porquanto não observados os requisitos previstos no referido dispositivo legal, e 

(c) artigos 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (subsidiariamente) – postulando a nulidade do aresto impugnado, pois o Tribunal de origem, mesmo após ter sido provocado pela oposição de embargos declaratórios, teria deixado de analisar questão reputada obscura pela recorrente. 

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.442/1.457), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a conversão do agravo (AREsp nº 1.444.160/SP) em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ fls. 1.551/1.552). 

É o relatório. 

VOTO-VENCIDO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: O recurso não merece prosperar. 

O julgamento do recurso especial é realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 2015 por ser a lei processual vigente na data de publicação da decisão ora impugnada (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A controvérsia a ser dirimida reside em verificar (i) se a sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente no curso da execução e teve seu mandato revogado antes da sentença homologatória da transação firmada entre as partes sem disposição acerca de verba honorária pode prosseguir com a execução dos honorários que entende devidos nos próprios autos do feito executivo, e não necessariamente em ação autônoma, e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional. 

1. Histórico 

Extrai-se dos autos que POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos ajuizou, sob o patrocínio da ora recorrente (Bichara Advogados), execução de título extrajudicial (cédula de crédito imobiliário) contra União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - UNIESP, ASSOCIAÇÃO FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA. 

No curso da demanda, a exequente revogou o mandato outorgado à ora recorrente e, um dia após, formalizou transação judicial para suspender o feito executivo, assistida agora por novo escritório de advocacia (Balera Advogados). 

Homologado o acordo sem nenhuma disposição acerca da verba sucumbencial, a recorrente postulou a execução do valor que julga ter direito no bojo da própria demanda executiva, o que foi indeferido pelo magistrado de piso ante a revogação do respectivo mandato, remetendo a questão a ação própria. 

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem, por maioria, negou-lhe provimento nos seguintes termos: 

"(...) O recurso não comporta provimento. De início, impende considerar que, numa análise perfunctória da situação retratada nestes autos [a matéria deverá ser objeto de ação autônoma], afigura-se realmente justificável a indignação dos integrantes da banca de advocacia o agravante, ante a inusitada postura adotada pelo exequente e pelos advogados constituídos em momento imediatamente subsequente à revogação do mandato outorgado aos patronos que atuaram inicialmente no feito em defesa dos interesses do credor, circunstância que, no entanto, considerada a inexistência de disposição sobre honorários advocatícios sucumbenciais no acordo entabulado pelas partes e judicialmente homologado (fls. 25 e 106/110), inviabiliza nesta causa que a agravante possa aqui alvitrar a adjudicação em seu prol de verba honorária sucumbencial [tal natureza não têm os honorários inicialmente arbitrados], haja vista que, como assinalado, sendo omisso o acordo a respeito de tal encargo, a sentença homologatória da transação, que, conquanto tenha determinado apenas a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, do tema não cuidou. Aliás, releva destacar que dispõe o artigo 23, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,...', do que resulta claro que, tendo sido o mandato revogado em momento em que não havia fixação por sentença de honorários advocatícios (fls. 501/502), não há se cogitar do direito ao arbitramento da verba honorária nestes próprios autos, nem mesmo ao direito autônomo à execução da sentença neste caso, porque a decisão proferida não contempla deliberação acerca do tema, inexistindo, portanto, título judicial no particular. É preciso deixar bem assentado que, em absoluto, preconiza-se aqui que a banca de advocacia agravante não faça jus a honorários que importem em justa e digna retribuição ao trabalho desenvolvido por seus integrantes no feito, ao longo de alguns anos, na defesa dos interesses de seu constituinte, mas, em contrapartida, não há se olvidar que, na hipótese em apreço, não incide a regra a que alude o artigo 23, do Estatuto da Advocacia, cumprindo-lhe então postular o arbitramento de seus merecidos honorários pelos meios próprios. Deveras, diversa seria a situação se o acordo tivesse sido celebrado pelas partes em momento subsequente à definição por sentença dos honorários cabentes à sociedade agravante, dúvida não remanescendo no sentido de que descabe ao advogado cujo mandato foi revogado postular nos mesmos autos da ação que patrocinava seu cliente o recebimento de honorários que não tenham sido anteriormente fixados por sentença, por isso que, como assentado com correção na r. decisão agravada, tal direito somente poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Ora, revogado o mandato que lhe foi conferido em momento precedente à celebração de acordo ou à prolação de sentença que tenha definido a verba honorária sucumbencial, como se deu na espécie, não fará o advogado jus à execução, por direito autônomo, de seus honorários (cujo arbitramento, repita-se, deverá ser perseguido pelo meio adequado) no feito em que se operou a revogação, sob pena de se estabelecer indevida lide paralela entre os diversos advogados que sucessivamente possam ter atuado no feito" (e-STJ fls. 1.364/.1365 - grifou-se). 

A sociedade de advogados interpôs, então, o presente recurso especial, no qual as teses apontadas no agravo de instrumento manejado na origem. 

Alega, em resumo que, na linha do voto vencido, para se exigir o arbitramento em ação autônoma é preciso que o novo patrono também reclame litigiosamente sua participação proporcional na verba sucumbencial, o que não ocorreu no caso dos autos. 

No ponto, afirma que o acórdão recorrido sujeitou o direito do advogado ao alvedrio das partes, pois, 

"(...) assim como fizeram o Postalis e a UNIESP, bastaria às partes desinteressadas em arcar com a verba sucumbencial (que sem sombra de dúvida onera o acordo), ajustarem a revogação unilateral do mandato dos seus causídicos. Pronto, todo o trabalho do advogado passa a estar sob o julgo do cliente, em clara violação ao EOAB, premiando um comportamento nitidamente desleal e de má-fé, em clara violação aos preceitos processuais e civis mais comezinhos. Admitir que a simples revogação unilateral do mandato, antes da sentença e sem que haja acordo com as partes, pode afastar o direito à execução da verba sucumbencial nos próprios autos é o mesmo que transferir à parte, de forma quase que potestativa, o poder de dispor, por via indireta, da verba sucumbencial, sabidamente de natureza autônoma, violando, por conseguinte, o art. 23 do EOAB e, também, os §§ 1º e 4º do art. 24 da mesma lei, os quais consagram expressamente a autonomia dos honorários e vedam que o acordo das partes lhes prejudique, resguardando o direito de execução nos próprios autos independentemente do que as partes convencionarem entre si" (e-STJ fl. 1.384). 

Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para autorizar a execução da verba honorária sucumbencial nos autos do próprio feito executivo que foi objeto da transação, com a consequente fixação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 

2. Do mérito 

De início, impende ressaltar que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até excluídos, só sendo possível, assim, aferir a correta sucumbência ao final do processo. 

Nesse sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.487.433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - grifou-se) 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução podem ter caráter provisório e ser substituídos na oportunidade de arbitramento de honorários nos embargos à execução, em que o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento. 2. A reforma do valor dos honorários demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016 - grifou-se) 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.414.394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifou-se) 

Assim, ao receber a execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pagamento, pelo executado, no prazo fixado no art. 829 do CPC/2015. A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida. 

Afasta-se, portanto, eventual alegação de que a fixação provisória de honorários no despacho inicial do feito executivo pode constituir título hábil a aparelhar sua execução nos próprios autos. 

Da mesma forma, havendo composição amigável, como na hipótese dos autos, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, tampouco se pode falar em sucumbência, visto que não há vencedor ou vencido. 

Com efeito, a transação é negócio jurídico bilateral, realizado entre as partes, caracterizado por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio. 

Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários, "pode ser celebrado dentro (por exemplo, na audiência) ou fora do processo" (Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 288), a teor do que dispõe o artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 

Na espécie, consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, no acordo celebrado e homologado judicialmente não há nenhuma disposição acerca de verba honorária. 

Tal circunstância afasta o direito da sociedade de advogados ora recorrente de perseguir seu crédito advocatício no bojo da própria execução originária diante da inexistência de decisão condenatória ao pagamento de honorários. Em outras palavras, nos termos dos arts. 85 do CPC/2015 e 23 da Lei nº 8.906/1994, não há nenhum título executivo hábil a amparar a pretensão da recorrente. 

É possível que a conduta das partes litigantes e, principalmente, dos novos patronos da exequente (Postalis) venha a merecer eventual censura. A revogação do mandato outorgado à recorrente no dia anterior à formalização do acordo, após o patrocínio dos interesses da exequente ao longo de toda execução, inclusive com a realização de todas as tratativas para consolidar os termos da transação, configura proceder no mínimo reprovável, não usual. 

Entretanto, como concluiu o acórdão recorrido, cabe à sociedade de advogados recorrente, que se considera prejudicada, o ajuizamento de ação autônoma para o recebimento do crédito advocatício que entende devido, meio processual no qual será fixado o respectivo valor da verba, nos termos de sua atuação no processo e da complexidade do trabalho desenvolvido. 

A decisão do Tribunal de origem, portanto, não representa ofensa alguma aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. 

A propósito, eis o seguinte precedente desta Terceira Turma que bem elucida a questão: 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.414.394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifou-se) 

Por fim, não se desconhece precedente deste colegiado (AgRg no REsp nº 1.432.325/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze) que possibilitou a execução da verba honorária sucumbencial no bojo da própria execução originária: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Subjaz íntegra a legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da execução, pois não abarcada a sua exclusão pela decisão que homologou a transação e determinou o rateio da verba honorária relativamente aos advogados que participaram da transação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.432.325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) 

Contudo, a base fática do citado precedente é diversa da hipótese ora em exame. Naquele caso, a sentença homologatória da transação no feito executivo fixou a verba sucumbencial devida, baseando-se o relator nessa circunstância para permitir o prosseguimento da execução relativa aos honorários nos mesmos autos. No presente caso, não houve, no acordo, alusão a verba honorária, motivo pelo qual, como já mencionado, não existe título a embasar a execução dos honorários sucumbenciais nos autos da própria execução. 

3. Da prejudicialidade da alegação de violação dos arts. 498 e 1.022 do CPC/2015 

Por fim, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, quanto à suposta omissão no julgado impugnado, observa-se que as questões invocadas nos embargos declaratórios opostos na origem foram decididas no presente recurso, motivo por que a irresignação, neste particular, encontra-se prejudicada. 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. 

É o voto. 

VOTO-VENCEDOR 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 

O Ministro Relator bem delineou a moldura fática dos autos, segundo a qual a Postalis - Instituto de Previdência Complementar ajuizou ação de execução de título extrajudicial, patrocinada pela sociedade Bichara Advogados, em desfavor de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e outros. 

Durante a marcha processual, houve a revogação do mandato outorgado à sociedade advocatícia recorrente, com a nomeação de novo escritório, o Balera Advogados, sendo que, no dia subsequente à revogação, houve a formalização da composição amigável. 

Ressalta-se que o acordo homologado nada dispôs acerca da verba sucumbencial, o que ensejou o pedido da recorrente, no bojo da própria execução, de pagamento dos honorários sucumbenciais a que teria direito. O Magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pleito, ao argumento de que o mandato teria sido revogado, devendo ser requerido em ação autônoma. 

Contra a aludida decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual, por maioria, foi desprovido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 

Em seu recurso especial, a banca de advogados alega, a pretexto de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 827, § 2º, e 1.022, I, do CPC/2015; e 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da OAB, a negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de execução da verba sucumbencial na própria demanda extinta pela homologação do acordo. 

O voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conclui pelo desprovimento do recurso especial, ao argumento de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, pois podem ser majorados, reduzidos e até excluídos, de modo que não haveria título hábil a subsidiar a execução da verba nos próprios autos. 

Assevera, ainda, que a composição amigável dispensa os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, pois a transação afastaria a sucumbência, visto que não há vencedor ou vencido, tornando necessário, portanto, que a sociedade de advogados recorrente busque seu crédito em ação autônoma. 

Em razão da importância do tema, pedi vista dos autos para maior reflexão e, após profunda análise dos autos, entendo, contudo, que o caso em julgamento comporta solução diversa, haja vista suas peculiaridades. 

Acerca do tema, relembre-se que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Por sua vez, o caput do art. 24 do mesmo diploma prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, enquanto o seu § 1º possibilita que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

Ademais, é incontroverso que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o resultado final do processo, como bem destacou o voto do Ministro Relator. 

Esse entendimento decorre da interpretação do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o Magistrado, ao despachar a inicial da execução, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a majoração de tal verba para até 20%, caso rejeitados os embargos à execução. 

Por outro lado, interpretando-se a referida regra conjuntamente com o § 1º daquele mesmo dispositivo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias - exceção essa que não se concretizou no caso vertente. 

Portanto, como os honorários foram fixados pelo Magistrado a quo em 10% sobre o valor do débito, o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor, já que a dívida não foi adimplida dentro do prazo de 3 (três) dias, de modo que, com a mais respeitosa vênia, é possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução. 

Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se buscam receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo. 

A Quarta Turma do STJ já se posicionou nesse sentido ao analisar caso semelhante: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR MEDIANTE TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não afasta seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios convencionais e dos advindos de sentença judicial (Lei 8.906/94, art. 24, § 4º). 2. Realizada a transação entre as partes antes de haver pronunciamento judicial fixando honorários, entende-se não haver prejuízo ao causídico constituído, que tinha mera expectativa de direito em relação aos honorários sucumbenciais. Precedente. 3. Na espécie, não houve sentença judicial fixando honorários advocatícios, mas tem-se fixação inicial provisória de honorários na execução. Não foram opostos embargos à execução, nem houve pronto pagamento propriamente, mas transação entre as partes pondo fim à execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. 4. O reconhecimento pelo executado de que a transação importou o pagamento do montante total do débito executado, com todos os acréscimos legais decorrentes, equivale ao reconhecimento do pedido (CPC, art. 26) e, na execução, a pronto pagamento, autorizando a execução dos honorários sucumbenciais fixados para tal hipótese. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 729021/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015) 

Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. 

Pontue-se, ademais, que o acordo firmado pelo constituinte do advogado e a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB. 

Diante dessa consideração, vê-se que o caso em apreço possui uma questão muito específica, que é o fato de ter o pedido de homologação da transação extrajudicial sido protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. 

Como asseverado pelo voto vencido do acórdão a quo, em razão dessa particularidade, o que se nota é a atuação das partes no sentido de se esquivar, aparentemente de forma indevida, do pagamento dos honorários devidos à banca de advogados que até então representava a exequente. 

Por conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio. 

Outro ponto singular à presente demanda é a circunstância de que o escritório de advogados que sucedeu a ora recorrente não postula o recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo não tendo havido nenhuma disposição sobre a matéria na composição, de forma que, se for afastada a possibilidade de execução dos honorários nos presentes autos, restaria caracterizada uma demanda em que não houve condenação ao pagamento da sucumbência, mesmo tendo havido parte sucumbente, como já assinalado anteriormente. 

Nesse contexto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. 

Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao Ministro Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial de Bichara Advogados a fim de permitir o prosseguimento da ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 

É como voto. 

Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 

O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. Depois de citado, Pedro procurou um escritório de advocacia e contratou um advogado (Dr. Bruno) para fazer a sua defesa, combinando de pagar a ele honorários contratuais no valor de R$ 5 mil. Bruno preparou embargos à execução e deu entrada na defesa. O juiz acolheu os embargos à execução e declarou a dívida extinta, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa estipulado na execução. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que o valor dos honorários contratuais também fosse incluído na condenação. Em outras palavras, pediu que o sucumbente também fosse condenado a pagar os honorários contratuais. Segundo Pedro argumentou, o valor de R$ 5 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais faz parte do conceito de “despesas processuais” de que trata os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973):

 Art. 82 (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

A tese de Pedro é aceita pela jurisprudência? O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? NÃO. Vamos entender com calma. 

Espécies de honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios dividem-se em: 

a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a União ajuizou ação de desapropriação contra Ricardo. Este procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Ricardo combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). 

b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). Ex: Ricardo foi a parte vencedora na ação de desapropriação e, a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a Ricardo também deve determinar que a União pague os honorários ao advogado de Ricardo. 

Quando o dispositivo legal fala que o vencido deverá pagar as despesas que o vencedor antecipou, de que despesas ele está tratando? 

São as chamadas “despesas processuais”. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies: 

a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz; 

b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes); 

c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.). 

Fundamento 

O fundamento para a condenação do vencido ao pagamento dessas despesas está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Informativo comentado Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência. 

Gastos endoprocessuais 

A jurisprudência interpreta que tais despesas se limitam aos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 

Em suma: Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

23 de abril de 2021

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf


A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente 

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). 

Não localização de bens penhoráveis 

João ingressou com execução cobrando R$ 100 mil de Pedro. O executado não pagou espontaneamente o débito e não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. Ocorrendo isso, o juiz deverá proferir uma decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: 

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 

Hipóteses do inciso III 

Vale ressaltar que a suspensão da execução com base no inciso III abrange três hipóteses: 

1ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 

2ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 

3ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas, se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui uma mobilete, ano 1990). 

Por quanto tempo este processo ficará suspenso? O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. Neste período de 1 ano, ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). 

O que acontece se, neste período, for localizado algum bem penhorável? Neste caso, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921). 

Depois que passar este prazo de 1 ano, o que acontece? A execução continuará suspensa. No entanto, o prazo prescricional começará a correr. 

Art. 921 (...) 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 

Para que o prazo prescricional comece a correr, é necessária decisão ou despacho do juiz afirmando isso? 

NÃO. Depois que transcorrer 1 ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. 

Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 

Qual é o nome desta prescrição? 

Prescrição intercorrente. É assim chamada porque ocorre durante o processo. 

Qual será o prazo prescricional da prescrição intercorrente? 

Irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). 

Ex1: João ingressou com execução de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever). 

Ex2: João ingressou com ação de indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram localizados bens penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 4 anos até prescrever). Daí ter sido editado o 

Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 

A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício ou depende de requerimento do executado? 

Pode ser decretada de ofício. No entanto, antes de decretar, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias: 

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O executado normalmente não se manifesta ou simplesmente vai corroborar a ideia de que a execução deve ser extinta pela prescrição. 

O exequente, contudo, poderá alegar algum fato que obste a decretação da prescrição (ex: o juiz contou errado o prazo). 

Essas regras acima analisadas valem apenas para a execução de título extrajudicial ou também para o cumprimento de sentença? 

Para ambos. As regras da prescrição intercorrente previstas no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, valem tanto para a execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o Enunciado 194-FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. 

Voltando ao nosso exemplo: 

Não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu, então, decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. A execução ficou suspensa pelo prazo de 1 ano. Esse prazo de 1 ano passou e começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente também acabou sem que o exequente (João) encontrasse algum bem de Pedro que pudesse ser penhorado. Diante disso, sem alternativa, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 

Indaga-se: o exequente (João) terá que pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado, considerando que a execução foi extinta? NÃO. 

Quem deu causa à instauração da execução foi o executado 

A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No entanto, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado. Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea. 

Seria uma dupla punição para o exequente 

O credor é obrigado a promover a execução porque teve seu patrimônio desfalcado e pelo fato de que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação. Se o exequente não consegue localizar bens penhoráveis durante o prazo previsto na lei, a consequência inevitável será a ocorrência da prescrição, fazendo com que se perpetue o desfalque em seu patrimônio. O ordenamento jurídico escolhe isso em prol de um valor maior, que é a segurança jurídica e a paz social. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, punindo-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em seu desfavor. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. 

Atenção 

Situação diversa seria aquela na qual o credor propõe a execução quando já consumada a prescrição, hipótese em que a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da demanda natimorta não pode, em princípio, ser atribuída ao devedor. 

Em suma: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).

6 de abril de 2021

Justiça abate do crédito trabalhista pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

 A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.

No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.

O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.

Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.

“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.

“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.

Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.
Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.

Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.

Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.

No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.

Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.

Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.
Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.
Processo
PJe: 0010429-45.2018.5.03.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região