STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).
Os
critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem
ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida
ofensa à coisa julgada |
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Caso
Julgado |
Demanda
sobre juros abusivos em mútuo bancário |
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Pedidos |
Declaração
de nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros abusivos (acima da
média do mercado) |
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repetição
do indébito (“devolução”) dos valores que foram cobrados pelo banco com base
nos juros abusivos |
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Sentença
de procedência dos pedidos |
nulidade
da cláusula por abusividade dos juros e |
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condenação
de R$ 100 mil por repetição de indébito |
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Honorários
sucumbenciais arbitrados 15% “sobre o valor da condenação” (R$ 100 mil) |
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Após
o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença |
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No
cumprimento de sentença, juiz determinou honorários advocatícios deveriam
incidir |
não
apenas sobre R$ 100 mil (valor da condenação) |
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mas
também sobre todo valor que autor “economizou” com a redução dos juros restante
contrato (aproximadamente R$ 200 mil) |
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honorários
devem incidir sobre todo proveito econômico autor experimentou |
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STJ
possui entendimento pacífico - dispositivo
da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa
interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença
isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real
sentido e alcance do comando sentencial |
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quando
título judicial revela ambíguo, dando ensejo mais de uma interpretação, deve órgão
julgador escolher aquela que mais harmoniza com ordenamento jurídico, sem que
isso implique ofensa coisa julgada. |
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No
caso, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma
ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação do réu “a
pagar honorários em favor do patrono do autor em percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação” |
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Ademais,
não é possível extrair da fundamentação nenhuma passagem que revele, ainda
que minimamente, a intenção do magistrado sentenciante de fazer inserir na
base de cálculo da verba honorária o capítulo atinente ao provimento
declaratório |
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não
havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação)
por “proveito econômico almejado pela demandante” - conceitos jurídicos
sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba
honorária após o trânsito em julgado. |
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distinção
entre os conceitos de “condenação” e de “proveito econômico” ficou ainda mais
nítida após o advento do CPC de 2015, que, em seu art. 85, § 2º, acrescentou
dois novos parâmetros de fixação dos honorários, além da condenação: proveito
econômico obtido e valor atualizado da causa. |
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Art.
85, § 2º, CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: I
- o grau de zelo do profissional; II
- o lugar de prestação do serviço; III
- a natureza e a importância da causa; IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço |
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doutrina
majoritária reconhece que existe uma ordem de preferência desses critérios na
fixação dos honorários advocatícios, de modo que, havendo condenação, devem
os percentuais de 10 a 20% incidir sobre esse montante |
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Apenas
na hipótese de não haver condenação, é que se cogita do proveito econômico e,
por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a
considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários. |
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A
jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os critérios,
os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de
indevida ofensa à coisa julgada |