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10 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Eficácia da sentença coletiva e art. 16 da Lei 7.347/1985 (ACP) - Humberto Theodoro Júnior

 “Por força dessa nova legislação, o art. 16 da Lei 7.347/1985 passou a dispor que a sentença da ação civil pública ‘fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’.

Houve, sem dúvida, um grave erro de técnica jurídico-processual porque, em princípio, a coisa julgada se limita pelo pedido (demanda) e não pela competência.

[…]

Mas isto não impede que haja litígios que somente devam ser decididos pelo juízo do foro do réu ou da situação da coisa ou da verificação do fato. A lei pode, dentro de sua soberania normativa, regular das mais diferentes maneiras o problema da competência. Se não o faz segundo a melhor técnica, pode merecer a censura ou a crítica dos doutos. Nem por isso deixará de ser eficaz enquanto não revogada ou alterada por outra lei.

[…]

Como não há regra alguma de nível constitucional que obrigue a existir ações coletivas com força nacional, a Lei 9.494, art. 2º, continuará a fazer com que cada Juiz apenas disponha de autoridade para tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dentro do território de sua jurisdição.

[…]

Se contra a melhor técnica processual, o legislador entendeu de confundir numa só regra a competência territorial com os limites da força da sentença, o certo é que lei existe e, como tal, deverá ser acatada pelo Poder Judiciário. À jurisdição, a não ser como guardiã da supremacia constitucional, não é dado rever a obra legislativa para modificá-la ou revogá-la, ainda que sustentada por critérios de conveniência ditados pela melhor técnica jurídica.”


JUNIOR, Humberto Theodoro. Algumas observações sobre a ação civil pública e outras ações coletivas. Revista dos Tribunais, v. 788. jun. 2001, p. 57.

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cumprimento de Sentença - Humberto Theodoro Júnior

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126. 

Filigrana doutrinária: Art. 516 §ú do CPC - Humberto Theodoro Júnior

 Os únicos fundamentos que a lei exige para o deslocamento da competência executiva são aqueles arrolados no referido parágrafo do art. 516, quais sejam: preferência (i) pelo juízo atual do domicílio do executado; (ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens exequíveis; ou (iii) pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação. Portanto, o requerimento não deverá ter outro fundamento senão a de configuração de uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal, não havendo lugar para impor outras justificativas ao exequente.

Mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72-73

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e Embargos de Declaração com efeitos infringentes - Humberto Theodoro Júnior,

Não se deve entender o julgamento ampliado, no caso de apelação, como restrito aos casos de reforma da sentença de mérito, como se entendia ao tempo do regime dos embargos infringentes. Há, porém, uma restrição maior à aplicação do art. 942 nos casos de julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, uma vez que sistemática de decisão com quórum ampliado, nesses dois procedimentos, fica expressamente limitada aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito (art. 942, § 3º). 


THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 939

Filigrana doutrinária: Efeito Suspensivo de Embargos à Execução - Humberto Theodoro Júnior

(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução 

THORORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699. 

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Recursos repetitivos - Humberto Theodoro Júnior

 “A finalidade do instituto, à evidência, atende aos reclamos da economia processual. Busca-se evitar os inconvenientes da enorme sucessão de decisões de questões iguais, em processos distintos, com grande perda de energia e gastos, em tribunais notoriamente assoberbados por uma sempre crescente pletora de recursos. Como os recursos especial e extraordinários não são instrumentos de revisão dos julgamentos dos tribunais locais em toda extensão da lide, mas apenas de reapreciação da tese de direito federal ou constitucional em jogo, não se pode considerar, em princípio, ofensiva ao acesso àqueles recursos constitucionais a restrição imposta ao seu julgamento diante das causas seriadas ou repetitivas. Basta que o Pleno se defina uma vez sobre a tese de direito repetida na série de recursos especiais ou extraordinários pendentes, para que a função constitucional daquelas Cortes Superiores – que é manter, por meio do remédio do recurso especial, a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, e do recurso extraordinário, a autoridade da Constituição – se tenha por cumprida” 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.133. 

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas - Humberto Theodoro Júnior

Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do art. 550, § 5º, o qual textualmente dispõe: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”. A preocupação do legislador ao preferir, na espécie, falar em decisão em vez de sentença não se deveu a uma mera opção léxica, pois a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal. Se fosse mantida a sistemática de encerrar a primeira fase da ação por meio de sentença, como queria o Código velho, o recurso interponível seria a apelação, remédio que paralisaria a marcha do processo em primeiro grau, subindo necessariamente os autos ao Tribunal de Justiça. Somente depois de julgado definitivamente o apelo é que se retomaria a movimentação do feito, iniciando a segunda fase. Tendo, porém, a nova lei adotado o encerramento da primeira fase por meio de decisão, o recurso contra esta será o agravo de instrumento, já que embora não encerrando a atividade cognitiva do processo, teria sido julgado parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas (art. 1.015, II). O recurso manejável, porém, não acarretará paralisação do processo em primeiro grau, nem sequer será processado nos autos da causa, mas em autuação apartada, formada diretamente no tribunal ad quem 


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2017, págs. 134/135.

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e a contagem do prazo para cumprimento de sentença - Humberto Theodoro Júnior

Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, que deve contatar seu cliente e informá-lo sobre o prazo em curso para o pagamento (art. 513, § 2º, I). Ressalte-se que, segundo o novo Código, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis (art. 219). Essa é a regra geral, e que, segundo o histórico de sua inserção no NCPC, veio privilegiar o advogado, assegurando-lhe os dias úteis para a elaboração de suas peças, recursos, etc. Contudo, tratando-se de prazo para pagamento, existe entendimento doutrinário em torno do art. 523 que o afasta da aplicação da contagem em dias úteis, porque no cumprimento da intimação executiva 'não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado'. Tal prazo dependeria, para os que assim pensam, 'quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado'. Daí concluir Shimura que 'o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis'. No entanto, o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art. 523), referindo-se a ato processual do advogado, por sua vez, terá de ser contado apenas em dias úteis, consoante a regra geral já mencionada. Para Medina, no entanto, o prazo de pagamento, no cumprimento da sentença, é sim prazo processual e, por isso, não se enquadra na ressalva do parágrafo único do art. 219 (prazos não processuais), devendo seguir a regra geral da contagem em dias úteis como determina o caput do mesmo artigo. Assim, também, entende Araken de Assis. De fato, parece-nos melhor esta última exegese, visto que o art. 219, ao instituir a contagem em dias úteis, não restringiu o critério legal aos prazos relativos apenas aos atos dos advogados, mas aos 'prazos processuais', genericamente (parágrafo único do art. 219). Ora, se o prazo de pagamento refere-se a um evento típico do processo de execução, melhor mesmo é considerá-lo 'prazo processual', e não 'prazo extraprocessual', como, por exemplo, seriam aqueles fixados em contrato. 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 120.

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Embargos à Execução - Humberto Theodoro Júnior

 "(...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. Não deve, à vista disso, faltar na autuação dos embargos peças da execução cujo exame seja indispensável ao julgamento da oposição do executado. Procurações, título executivo, citação, auto de penhora (se já houver) são exemplos de peças cujo traslado comumente haverá de efetuar-se. Com esse novo critério de instrução da petição de embargos, eliminou-se o velho problema, antes existente, da subida dos autos da execução, para processamento da apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos. Não há mais empecilho algum a que os autos dos embargos sejam desapensados para a subida do recurso ao Tribunal." 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625

Filigrana doutrinária: Prescrição - Humberto Theodoro Júnior

A prescrição, porém, pode ser livremente renunciável pelo devedor (Cód. Civil, art. 194), nunca pôde (segundo a tradição do direito material) ser decretada de ofício pelo juiz (Cód. Civil de 2002, art. 194). Abria-se no direito material exceção apenas para os devedores absolutamente incapazes, cujos interesses em torno da prescrição eram tratados como indisponíveis e, por isso mesmo, tuteláveis pelo juiz, independentemente da provação dos respectivos representantes legais (Cód. Civil de 2002, art. 194, in fine). A pretexto de imprimir maior celeridade ao processo, a Lei n. 11.280, de 16.02.2006, alterou o texto do § 5º do art. 219 do CPC de 1973, para dispor, contra todas as tradições do direito ocidental, que, em qualquer caso, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". A nosso sentir, essa revolucionária regra processual não teve o alcance que o afoito legislador pretendeu, pois a sistemática da prescrição é própria do direito material, e na sede que lhe é específica não há, em regra, como fazer a vontade do juiz passar por cima da autonomia da vontade das partes, quando o que está em questão é um direito potestativo da livre disposição do respectivo titular 

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.057. 


O legislador, ao tratar da sentença de mérito (art. 487), estabeleceu que, no caso de prescrição ou decadência, o juiz, embora possa atuar de ofício, não as reconhecerá "sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (art. 487, parágrafo único). Contudo, ressalvou que, no caso da improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), a oitiva das partes não será exigível. Malgrado o Código dispense a manifestação prévia dos litigantes na hipótese em análise, nenhum juiz tem, na prática, condições de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou rejeitar uma prescrição. Não se trata de uma questão apenas de direito, como é a decadência, que se afere por meio de um simples cálculo do tempo ocorrido após o nascimento do direito potestativo de duração predeterminada. A prescrição não opera ipso iure; envolve necessariamente fatos verificáveis no exterior da relação jurídica, cuja presença ou ausência são decisivas para a configuração da causa extintiva da pretensão do credor insatisfeito. Sem dúvida, as questões de fato e de direito se entrelaçam profundamente, de sorte que não se pode tratar a prescrição como uma simples questão de direito que o juiz possa, ex officio, levantar e resolver liminarmente, sem o contraditório entre os litigantes. A prescrição envolve, sobretudo, questões de fato, que, por versar sobre eventos não conhecidos do juiz, o inibem de pronunciamentos prematuros e alheios às alegações e conveniências dos titulares dos interesses em confronto.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 785.

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Desjudicialização da Execução - Humberto Theodoro Júnior,

A “desjudicialização” da execução civil (PL 6.204/2019)

Na esteira do direito português, o PL 6.204/2019, ora em tramitação no Senado Federal157, pretende regular a execução extrajudicial para cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais (art. 1º), atribuindo a função de agente de execução aos tabeliães de protesto (art. 3º), aos quais caberá a condução da execução extrajudicial, salvo nos casos de o credor ser incapaz, condenado preso ou internado ou de pessoas jurídicas de direito público, massa falida e insolvente civil (art. 1º, parágrafo único).

Busca-se, por conseguinte, implementar a desjudicialização em sentido estrito da execução civil, mediante atribuição a um agente público em sentido amplo – o tabelião de protesto – a função de conduzir o procedimento executivo extrajudicial, na esteira de outras intervenções semelhantes no direito brasileiro, com ampliação do leque de funções das serventias extrajudiciais para promover a desjudicialização.


(Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021). 

Filigrana doutrinária: Desjudicialização da Execução - Humberto Theodoro Júnior

"A ideia representada pelo termo “desjudicialização” ou “desjurisdicionalização” é, como destaca parte da doutrina, equívoca e utilizada em muitos sentidos, mas, se entendida em sentido lato, pode traduzir o amplo espectro de qualquer atuação tendente a resolver a crise de direito substancial fora do ambiente da justiça estatal, com o que, como já apontado, se misturariam cenários muito diversos, como aqueles tradicionalmente encartados como “ADR”, em que um terceiro, que não o juiz estatal ou o sistema estatal de justiça, atua para buscar a solução do conflito junto às partes (por exemplo, arbitragem, mediação/conciliação extrajudicial), com aquele da autotutela, em que se permite que a própria parte credora, diretamente, possa atuar para satisfazer seu direito substancial, sem a condução do procedimento por terceiro".


Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior,

"Em suma, é possível apontar, no direito brasileiro atual, ampla valorização da autonomia negocial, inclusive para se admitir a realização direta do direito material pelo próprio credor, pela via da autotutela executiva, e pode-se reiterar, aqui, a provocação da doutrina italiana no sentido de que, na atualidade, se faz necessária reflexão sistematizada em torno dessas novas ferramentas chamadas de autotutela executiva, em que o próprio direito material, com base na autonomia negocial das partes, admite sua realização direta, fora do campo tradicional e tido como excepcional de autotutela (como é o caso, v.g., do desforço possessório imediato, da legítima defesa da posse, do estado de necessidade/legítima defesa, da apropriação dos frutos da coisa empenhada, da homologação extrajudicial do penhor legal), diante do surgimento de importantes novos casos de autotutela executiva, mediante a previsão de formas contratuais de realização direta do direito pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, especialmente na execução extrajudicial de garantias instituídas no próprio negócio jurídico".

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"Também se detecta no direito brasileiro o avanço da autonomia negocial sobre o campo da autotutela executiva, por exemplo, com a regulação de institutos como a execução extrajudicial do bem móvel dado em alienação fiduciária (DL 911/1969, com modificações da Lei 13.043/2014, e Lei 4.728/1965, com modificações da Lei 10.931/2004); bem como a execução extrajudicial de imóvel dado em garantia na hipótese de inadimplemento contratual (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997) e o leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (DL 70/1966).

Em todos esses casos, o legislador prevê expressamente formas de autotutela executiva, em que o bem móvel ou imóvel dado em garantia fiduciária é alienado pelo credor, no mais das vezes, na via extrajudicial, em amplo campo, no direito brasileiro, de construção, por meio da autonomia privada, de formas de autotutela executiva. Noutras palavras, em todas essas hipóteses mencionadas e reconhecidas pelo direito brasileiro, se admite que as partes, a partir da sua autonomia privada, construam possibilidades de realização direta do direito material, sem intervenção do sistema jurisdicional, e que vão se inserir no ambiente chamado de “autotutela executiva”, com criação de mecanismos para a satisfação do crédito no caso de inadimplemento do devedor."

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Penhor Civil e Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"No Brasil, podem ser encontradas modalidades especiais de penhor (rural, industrial, mercantil e de veículos), em que as coisas empenhadas continuam em poder fático do devedor, que as deve guardar e conservar. E, mesmo no penhor comum, o credor pode se apropriar dos frutos da coisa empenhada. Afastando eventual enriquecimento injustificado, o valor desses frutos deve ser imputado nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida (art. 1.435, III, do CC/2002). Admite-se, a teor do art. 1.433, IV, do CC/2002, a convenção da execução extrajudicial, assegurando-se ao credor a tutela do seu crédito, mediante execução extrajudicial, com a venda do bem dado em garantia, entregando ao devedor eventual saldo remanescente (art. 1.435, V, do CC/2002), com nítido formato de autotutela executiva. Ainda, no âmbito do penhor de direitos ou de títulos de crédito, vencido o crédito, pode o credor reter, da quantia recebida em relação ao título dado como garantia, o respectivo valor (art. 1.455, parágrafo único, do CC/2002), cenário que também configura modalidade de autotutela executiva".


Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Autotutela - Humberto Theodoro Júnior

Preconiza-se atualmente na Itália que o tema da autotutela deve ser revisto, para deixar de ser entendido como mecanismo excepcional e totalmente dependente de expressa previsão legal, quando, por exemplo, no ambiente contratual, se tem a possibilidade de atuação da autonomia negocial das partes, que teria espaço para engendrar novas hipóteses de autotutela executiva, com ganhos para a tutela dos direitos em geral e até mesmo, como já dito, para deflacionar o contencioso judicial executivo, razão pela qual tal mecanismo, segundo a doutrina italiana, deve ser encorajado e não desprezado.


Certo, pois, que tal resgate da autotutela, especialmente da autotutela executiva, não significa, na atualidade, restabelecer a atuação dos direitos por meio da força privada, como ocorria na antiguidade, pois, além de se cercar a atuação de determinadas cautelas, ainda se tem a possibilidade sempre aberta do controle do exercício da autotutela no caso concreto na via judicial.


(Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021). 

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Insolvência Civil - Humberto Theodoro Júnior

Mas a estrutura e os objetivos específicos da execução concursal são totalmente diversos dos da execução singular. Enquanto nesta última, o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários à solução da dívida ajuizada, na executiva universal, há, ad instar da falência do comerciante, uma arrecadação geral de todos os bens penhoráveis do insolvente para satisfação também da universalidade dos credores. Além disso, o critério de tratamento dos diversos credores é feito pelo Código de maneira diferente, conforme a situação econômico-financeira do devedor comum. Se o executado é solvente, o procedimento é de índole individualista, realizado no interesse particular do credor, assegurando-lhe a penhora direito de preferência perante os demais credores quirografários, segundo a máxima prior tempore potior jure (art. 612). Mas se o devedor é insolvente, o princípio que rege a execução já se inspira na solidariedade e universalidade, dispensando o legislador um tratamento igualitário a todos os credores concorrentes, tendente a realizar o ideal da par condicio creditorum 

THEODORO Jr, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012, p. 470.

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Humberto Theodoro Jr

"O incidente de resolução de demandas repetitivas não ocorre dentro do processo que legitimou sua instauração. Diferentemente do sistema dos recursos especial e extraordinário repetitivos, que também viabilizam uniformização de jurisprudência vinculante, a partir do julgamento do recurso adotado como padrão, o incidente do art. 976 se processa separadamente da causa originária, e sob a competência de órgão judicial diverso. Esse órgão será sempre o tribunal de segundo grau, cuja competência se restringe ao julgamento do incidente, sem eliminar a dos órgãos de primeiro e segundo grau para julgar a ação ou o recurso, cujo processamento apenas se suspende, para aguardar o pronunciamento normatizador do tribunal". 

THEODORO JR., Humberto. Regime das demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie (coord. Geral); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (org.). Processo nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 428-429.

Filigrana Doutrinária: Penhora - Humberto Theodoro Júnior

 “a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar satisfação ao credor” 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440. 

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Art. 655-B, CPC/73; Penhora de bem indivisível e meação do cônjuge alheio à execução - Humberto Theodoro Júnior

a alienação judicial de simples cota ideal do bem comum representa reduzida liquidez, pois é “evidente o quase nenhum interesse despertado entre os possíveis licitantes numa hasta pública em tais condições; e quando algum raro interessado aparece só o faz para oferecer preço muito inferior àquele que se apuraria na alienação total do bem”.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 318.