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14 de agosto de 2021

Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação do negócio

 

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o contrato firmado entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento –, para em seguida confirmar a sua rescisão por descumprimento.

A ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

Princípio da liberdade de forma

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil).

Isso significa, frisou Nancy Andrighi, que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

"A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica", declarou.

Negócio jurídico baseado na confiança

Na hipótese analisada, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Para a magistrada, a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio. Por essa razão, caso a forma prescrita em lei não seja assumida na declaração das partes, é cominada pena de nulidade ao negócio jurídico (artigo 166, IV, do Código Civil).

Todavia, no entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

"Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente", ressaltou.

Leia o acórdão do REsp 1.881.149.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881149

8 de agosto de 2021

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


FRANQUIA - É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita 

A lei exige que o contrato de franquia seja escrito. No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei. A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte: 

Next Level S/A é uma empresa que oferece franquia de centros de treinamento de futebol. Determinada empresa (TB Ltda) interessou-se por se tornar uma franqueada. A franqueadora encaminhou o instrumento contratual à franqueada (TB Ltda), mas esta última acabou não assinando nem devolvendo o documento. Mesmo sem a assinatura do contrato, as partes se comportaram como franqueadora e franqueada, cumprindo as obrigações do ajuste. A relação entre as partes perdurou por longa data, até que a empresa TB passou a não mais cumprir certas obrigações que tinha para com a Next Level. Diante disso, a franqueadora ajuizou ação de rescisão contratual contra a TB por conta do suposto inadimplemento. A ré contestou a demanda afirmando que esse ajuste entre as empresas não pode ser considerado um contrato de franquia válido. Isso porque foi verbal e a Lei de Franquia exige que o contrato seja escrito. Logo, o suposto contrato de franquia seria nulo devido à inobservância da forma prescrita em lei. Sendo ele nulo, é incapaz de gerar obrigações às partes. 

A tese da ré foi acolhida pelo STJ? NÃO. Vamos entender com calma. 

Origem 

O contrato de franquia originou-se nos Estados Unidos da América no ano de 1860, com a implantação de máquinas de costura Singer Sewing Machine (CONRADO, Halisson Rodrigues. Franquia: vantagens e desvantagens. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4285, mar./2015). Como essa experiência foi bem-sucedida, o modelo passou a ser adotado por empresários de inúmeros países. Em 1910, surgiu a primeira franquia no Brasil, a Calçados Stella. Na época, a franquia foi vista como uma oportunidade para expandir o negócio sem que, para tanto, fosse necessário um alto investimento. O contrato de franquia está atualmente regido pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/94. 

Conceito 

A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado. O art. 1º da Lei nº 13.966/2019 assim conceitua franquia: 

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

Natureza jurídica 

Os contratos de franquia têm natureza de contrato de adesão. Porém, isso não significa que se trata de relação de consumo. Na verdade, cuida-se de relação de fomento econômico, visando ao estímulo da atividade empresarial: 

O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. STJ. 3ª Turma. REsp 1602076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1029480/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/06/2017. 

Classificação 

Contrato de franquia qualifica-se como sendo um contrato: 

• típico; • consensual; • bilateral; • oneroso; • comutativo; • de execução continuada; • solene ou formal. 

O contrato de franquia precisa ser escrito? 

SIM. Tanto o art. 6º da Lei nº 8.955/94 como a Lei nº 13.966/2019, exigem que o contrato de franquia seja escrito. Em outras palavras, a lei não prevê o contrato de franquia por consenso tácito. Veja: 

Lei 8.955/94 (antiga Lei de Franquias) 

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. 


Lei 13.966/2019 (nova Lei de Franquias) 

Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. 

Obs: uma novidade da Lei nº 13.966/2019 é que ela não mais exige a assinatura de testemunhas. 

Voltando ao caso concreto: houve declaração tácita de vontade 

A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade das partes é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma. Assim, em regra, a forma é livre, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial: 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 

A declaração de vontade pode ser feita de forma: 

• expressa; 

• tácita; ou 

• pelo silêncio (art. 111). 

A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo. Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra: Almedina, 1995, p. 546). Nas palavras de Pontes de Miranda, a manifestação de vontade tácita configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88). O STJ entendeu que, à luz da boa-fé objetiva, a execução do contrato pela ré TB Ltda. por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, exprimindo a sua aceitação com as condições previamente acordadas com a franqueadora. Em outras palavras, houve declaração tácita de vontade. 

Impossibilidade de se alegar vício formal porque isso configuraria comportamento contraditório 

Não há dúvida de que a lei exige forma escrita para o contrato de franquia e que esse vício formal acarreta, em princípio, a nulidade do negócio jurídico: 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; 

Entretanto, a doutrina ensina que a nulidade meramente formal (art. 166, IV, do CC) não deve acarretar a invalidade do negócio jurídico “quando implicar a contraditoriedade desleal” (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 697). A boa-fé tem uma função limitadora do exercício de direito subjetivo e mitigadora do rigor legal. A boa-fé objetiva proíbe a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual. Segundo a lição da Prof. Judith Martins-Costa, a proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se por intermédio de duas figuras: a) nemo potest venire contra factum proprium: não é permitido o exercício de posição jurídica que seja contraditória com o comportamento adotado anteriormente. b) nemo auditur propriam turpitudinem allegans: trata-se da rejeição à malícia daquele que adotou certa conduta, contribuiu para certo resultado e depois pretende escapar aos efeitos do comportamento malicioso com base na alegação da própria malícia para a qual contribuiu. Menezes Cordeiro esclarece que isso não significa “conferir validade ao nulo”, mas simplesmente conservar o negócio jurídico em razão da confiança provocada na outra parte da relação contratual. Assim, quando há violação à boa-fé objetiva, o STJ rejeita a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício. No caso, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Embora a franqueada não tenha assinado e restituído o documento àquela (franqueadora), colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação, agora, de nulidade por vício formal configura-se como comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia. 

Em suma 

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

8 de junho de 2021

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.

 REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório.

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.


A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.

A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002).

A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.

No caso, a execução do contrato por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas.

A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma que era prevista no art. 6º da revogada Lei n. 8.955/1994.