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3 de fevereiro de 2022

Se, após elaborar a lista sêxtupla para o quinto constitucional, a OAB perceber que um dos indicados não preencheu os requisitos, ela poderá pedir a desconsideração da lista ainda que já tenha havido a nomeação do indicado

 STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2021 (Info 716).

Se, após elaborar a lista sêxtupla para o quinto constitucional, a OAB perceber que um dos indicados não preencheu os requisitos, ela poderá pedir a desconsideração da lista ainda que já tenha havido a nomeação do indicado

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

Desembargadores

compõem os tribunais estaduais e federais

CF não utiliza a nomenclatura “desembargadores” para os membros do TRF. O art. 107 da Constituição fala em juízes dos TRFs

A despeito disso, os regimentos internos dos TRFs preveem a nomenclatura de Desembargador Federal, que é utilizada na prática forense.

Investidura

juízes que foram promovidos (por antiguidade ou merecimento);

ex-advogados ou ex-membros do MP nomeados Desembargadores pelo chamado sistema do “quinto constitucional”

quinto constitucional

A CF/88 determina (art. 94) que 1/5 (20%) das vagas de Desembargadores no TJ e no TRF deverão ser preenchidas não por magistrados de carreira, mas por advogados e membros do MP.

i.) membros do MP com mais de 10 anos de carreira;

ii.) advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

Procedimento

candidatos são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe (MP ou OAB)

recebida a lista, o tribunal elabora lista tríplice e envia ao Executivo

nos 20 dias subsequentes o Chefe do Executivo escolhe um dos integrantes para a nomeação

Se após a conclusão desse procedimento for detectado que o nomeado não preenche algum dos requisitos, é possível que o órgão de classe instaure procedimento administrativo para reconhecer a ilegalidade e tornar sem efeito eventual nomeação anterior

A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, exigindo, necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do Estado.

A formulação da lista sêxtupla pela OAB não é ato vinculado a eventual cumprimento posterior de requisitos para poder participar da lista. Assim, a OAB tem a liberdade ampla de fazer as indicações dos candidatos advogados que sugere para a vaga do quinto constitucional.

possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações.

como reconhecido pelo Supremo na ADIn 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita as atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional.

9 de novembro de 2021

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos

 Magistratura: remoção e isonomia ADI 3358/PE 

 

Resumo:

 

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.

Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1).

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (2), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco (3).

 

(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

(2) Precedentes citados: ADI 4.758, ADI 3.698, ADI 4.462 e ADI 6.794

(3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias: (...) § 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. § 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; III - a requerimento do próprio interessado.”

 

ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional 

É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Logo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo com a legislação nacional. O art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao estabelecido pela LOMAN, desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública, não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia. Assim, é inconstitucional norma do regimento interno do Tribunal de Justiça que preveja como critérios de desempate no processo de promoção de magistrados: i) o maior tempo de serviço público; ii) o maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Tribunal de Justiça de Rondônia editou Regimento Interno que estabelece critérios de desempate no processo de promoção na carreira de magistratura. Dentre os critérios de desempate, dois chamam a atenção: 

• maior tempo de serviço público; 

• maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

Veja o art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento: 

Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (...) IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: a) anterior data da posse na entrância; b) anterior data de entrada em exercício na entrância; c) maior tempo de serviço prestado na entrância inferior; d) melhor classificação no concurso de ingresso na magistratura; e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; g) idade mais avançada. (...) 

O PGR ajuizou ADI alegando ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 80, §1º, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Sustentou ser competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre norma geral do regime de magistratura nacional, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. 

O que o STF decidiu? O argumento do PGR foi acolhido? SIM. 

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Iniciativa privativa do STF 

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 

Critérios para progressão 

Sob o ponto de vista material, além de estarem em descompasso com o que dispõe a LOMAN, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada. Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF/88, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional. 

Caso concreto 

Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO). 

15 de outubro de 2021

É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário 

Caso concreto: Lei estadual previu a possibilidade de o Poder Executivo fazer o controle de qualidade da prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário (exs: tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça; taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em prazos inferiores a 90 dias). Tais dispositivos da lei estadual são inconstitucionais. A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Rio Grande do Sul, foi editada a Lei nº 11.075/98, que estabeleceu o controle de qualidade da prestação de serviços públicos no âmbito do ente federado, neles incluso o serviço jurisdicional. Irei destacar aqui três artigos da Lei: 

Art. 2º Constituem também objetivos deste código, balizar e avaliar a qualidade dos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo, buscando a adequação ao uso e satisfação dos consumidores, observadas as necessidades de universalização dos serviços e racionalização dos custos decorrentes, especialmente nas áreas de: (…) IX - justiça; 

Art. 33. Este capítulo define os indicadores básicos dos serviços públicos de justiça em primeira e segunda instâncias no Estado do Rio Grande do Sul. 

Art. 34. A quantificação dos índices relativos à justiça será calculada pelos seguintes indicadores: I - tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; II - índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça; III - nível de universalização dos serviços de justiça; IV - taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em prazos inferiores a 90 dias; V - matriz de Qualidade Técnica da Justiça, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo. 

Em caso de não atingimento dos índices de qualidade definidos, a Lei previa a possibilidade de sanções pecuniárias e de um controle orçamentário. 

ADI 

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ajuizou ADI contra esses três dispositivos acima transcritos. A Associação argumentou que as normas questionadas, ao estabelecerem o controle pelo Poder Executivo das atividades do Poder Judiciário, incidiriam em inconstitucionalidade porque afrontaram o princípio da independência entre os Poderes. 

O que decidiu o STF? Os dispositivos impugnados são inconstitucionais? SIM. 

É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

Princípio da separação de poderes e autonomia do Poder Judiciário 

A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal. O art. 33 da lei estadual é voltado especificamente ao controle da eficiência dos serviços prestados pelos “órgãos de primeira e segunda instância no Estado do Rio Grande do Sul”, terminologia essa afeta à estrutura do Poder Judiciário. O art. 34, por sua vez, enumera, como critério de qualidade, o tempo para a solução de demandas de caráter jurisdicional. A leitura conjugada dos dispositivos impugnados com os outros componentes da mesma lei estadual resulta na construção de um efetivo aparato de controle, o qual extrapola a simples elaboração de dados estatísticos. Assim, a norma questionada fere a independência do Poder Judiciário ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. A Constituição Federal é a grande legitimadora dos mecanismos de freios e contrapesos, sendo vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da CF, de um Poder na órbita de outro. 

Controle administrativo do Poder Judiciário 

Sobre o tema acima, vale a pena recordar da Súmula 649 do STF: 

Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidade. 

Esse enunciado afirma que é vedada a criação, nos Estados-membros, de Conselho Estadual de Justiça, com a participação de representantes de outros Poderes ou entidades, considerando que isso viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Deve-se esclarecer que o raciocínio dessa Súmula 649 não pode ser aplicado para o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, segundo decidiu o STF, o CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF/88) e em sua composição apresenta maioria qualificada de membros da magistratura (art. 103-B). Além disso, o Poder Legislativo estadual, ao contrário do Congresso Nacional, não possui competência para instituir conselhos, internos ou externos, para fazer o controle das atividades administrativas, financeiras e disciplinares do Poder Judiciário. O STF afirmou que o Poder Judiciário é nacional e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela CF (STF ADI 3367, julgado em 13/04/2005). Em suma, o CNJ é constitucional, mas os Estados-membros não podem criar Conselhos Estaduais de Justiça.