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13 de janeiro de 2022

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência

 

ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4/11/2021 (Info 1036).

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência

Lei nº 17.107/2012-PR: prevê multa para quem passar trotes telefônicos envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres

Inconstitucionalidades alegadas

formal

por invasão de competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

material

Violação do sigilo de dados sem ordem judicial, tendo em vista que a norma prescreve que devem ser reveladas às autoridades administrativas estaduais as informações dos usuários do telefone, mediante simples ofício enviado à empresa concessionária

Violação da privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, constantes no art. 5º, X e XII, da CF/88, matérias que recaem no campo da reserva da jurisdição.

Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

STF

não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal. Isso porque a lei estadual não traz regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, sobre as relações da concessionária com o usuário ou ainda sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A norma impugnada trata, na verdade, de questão de direito administrativo relativa à assistência e à segurança pública que se encontra dentro da competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF/88:

competência material para cuidar dessas questões é atribuída a todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, II, c/c art. 144, ambos da CF/88.

a lei estadual é uma norma de direito administrativo que prevê o compartilhamento de informações cadastrais já existentes nos bancos de dados das empresas concessionárias para apurar ilícitos administrativos.

não existem direitos fundamentais absolutos, sendo legítima a imposição de restrições por parte do legislador em hipóteses de conflitos com outros direitos e princípios de natureza constitucional, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

afastamento parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática

de ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos.

a autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de modo a se manter hígida a

norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual.

8 de janeiro de 2022

É constitucional lei estadual do trote telefônico

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É constitucional lei estadual do trote telefônico 

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Estado do Paraná foi editada a Lei nº 17.107/2012, que prevê multa para quem passar trotes telefônicos envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Veja os principais dispositivos da Lei: 

Art. 1º Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável. 

Art. 2º Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário. 

§ 1º As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), duplicando-se tal valor em caso de reincidência. 

§ 2º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas. 

§ 3º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei. 

Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator. 

Parágrafo único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa. 

ADI 

A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL ajuizou ADI contra essa lei. Para a autora, a norma seria formalmente inconstitucional por invasão de competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da CF/88: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

Além disso, segundo a Associação, as normas seriam materialmente inconstitucionais, por violarem o sigilo de dados sem ordem judicial, tendo em vista que a norma prescreve que devem ser reveladas às autoridades administrativas estaduais as informações dos usuários do telefone, mediante simples ofício enviado à empresa concessionária. Seria materialmente inconstitucional por violar também a privacidade e o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, constantes no art. 5º, X e XII, da CF/88, matérias que recaem no campo da reserva da jurisdição. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) 

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

O STF concordou com esses argumentos? A referida lei é inconstitucional? 

NÃO. A Lei é constitucional, conforme decidiu o STF: 

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036). 

Inconstitucionalidade formal 

Sob o aspecto formal, não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal. Isso porque a lei estadual não traz regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, sobre as relações da concessionária com o usuário ou ainda sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A norma impugnada trata, na verdade, de questão de direito administrativo relativa à assistência e à segurança pública que se encontra dentro da competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF/88: 

Art. 25 (...) § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 

Além disso, a competência material para cuidar dessas questões é atribuída a todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, II, c/c art. 144, ambos da CF/88. 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

Assim, a lei estadual é uma norma de direito administrativo que prevê o compartilhamento de informações cadastrais já existentes nos bancos de dados das empresas concessionárias para apurar ilícitos administrativos. 

Inconstitucionalidade material 

No mesmo sentido, não há qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF/88. Não se deve ignorar a importância dos referidos direitos fundamentais. Contudo, é igualmente relevante asseverar que não existem direitos fundamentais absolutos, sendo legítima a imposição de restrições por parte do legislador em hipóteses de conflitos com outros direitos e princípios de natureza constitucional, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O afastamento parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática de ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos. Destaque-se que a autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de modo a se manter hígida a norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 17.107/2012 do Estado do Paraná.